Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003384
Nº Convencional: JSTJ00017084
Relator: MORA DO VALE
Descritores: DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
ELEMENTO DA INFRACÇÃO
ÓNUS DA PROVA
CULPA DO TRABALHADOR
PRINCíPIO DA PROPORCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ199211110033844
Data do Acordão: 11/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 69/88
Data: 10/03/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 10 n. 1 do Decreto-Lei n. 372-A/75, a verificação da justa causa de despedimento depende dos seguintes requisitos: a) elemento subjectivo: que consiste num comportamento culposo do trabalhador; b) elemento objectivo: impossibilidade de subsistência da relação laboral; c) nexo de causalidade entre o comportamento e a impossibilidade.
II - A culpa e a gravidade da infracção disciplinar terão de apurar-se pelo entendimento de um bom pai de família e em face do caso concreto, segundo critérios de objectividade e razoabilidade.
III - Impende sobre a entidade patronal o ónus da prova dos factos constitutivos da justa causa do despedimento.
IV - Embora a Autora tenha praticado factos que podiam justificar a aplicação de uma sanção disciplinar, esta deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, nos termos do n. 2 do artigo
27 da L.C.T..