Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000125
Nº Convencional: JSTJ00003390
Relator: MELO FRANCO
Descritores: APOSENTAÇÃO
PENSÃO DE REFORMA
ACUMULAÇÃO DE PENSÕES
Nº do Documento: SJ198010310001254
Data do Acordão: 10/31/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N300 ANO1980 PAG271
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : Pelo exercicio das mesmas funções não pode receber-se mais do que uma pensão de aposentação, ainda que tenha o funcionario descontado para duas caixas de aposentação ou reforma distintas. Assim, um funcionario dos Serviços Municipalizados de Electricidade, Aguas e Saneamento de Matosinhos, inscrito na respectiva Caixa de Reformas, Pensões e Socorros em 1929 e, a partir de 1 de Janeiro de 1941, obrigatoriamente na Caixa Geral de Aposentações, po força do artigo 7 do Decreto-Lei n. 31095, de 31 de Dezembro de 1940, para a qual passou a contribuir com uma quota mensal, tem apenas direito a pensão de aposentação paga pela Caixa Geral de Aposentações, ainda que, ate a data da reforma em 1968, tenha continuado a pagar a quota mensal de 2% sobre o seu ordenado para aquela Caixa de Reformas, Pensões e Socorros dos Empregados dos Serviços Municipalizados de Matosinhos.