Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003390 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | APOSENTAÇÃO PENSÃO DE REFORMA ACUMULAÇÃO DE PENSÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ198010310001254 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N300 ANO1980 PAG271 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | Pelo exercicio das mesmas funções não pode receber-se mais do que uma pensão de aposentação, ainda que tenha o funcionario descontado para duas caixas de aposentação ou reforma distintas. Assim, um funcionario dos Serviços Municipalizados de Electricidade, Aguas e Saneamento de Matosinhos, inscrito na respectiva Caixa de Reformas, Pensões e Socorros em 1929 e, a partir de 1 de Janeiro de 1941, obrigatoriamente na Caixa Geral de Aposentações, po força do artigo 7 do Decreto-Lei n. 31095, de 31 de Dezembro de 1940, para a qual passou a contribuir com uma quota mensal, tem apenas direito a pensão de aposentação paga pela Caixa Geral de Aposentações, ainda que, ate a data da reforma em 1968, tenha continuado a pagar a quota mensal de 2% sobre o seu ordenado para aquela Caixa de Reformas, Pensões e Socorros dos Empregados dos Serviços Municipalizados de Matosinhos. | ||