Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A1247
Nº Convencional: JSTJ00035811
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: PETIÇÃO DE HERANÇA
HERANÇA INDIVISA
COMPRA E VENDA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DETERMINAÇÃO DO PREÇO
TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE
CASO JULGADO
HERDEIRO
CABEÇA DE CASAL
DIREITO DE PROPRIEDADE
DIREITO DE RETENÇÃO
LEGITIMIDADE
CONTRADITÓRIO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: SJ199902090012471
Data do Acordão: 02/09/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 777/97
Data: 06/04/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR SUC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Transmitida a propriedade da coisa e feita a sua entrega, o vendedor não pode, salvo convenção em contrário, resolver o contrato por falta de pagamento (artigo 886 do C.Civil); e a falta de determinação do preço, por entidade pública ou pelas partes, não leva à nulidade ou invalidade da compra e venda (artigo 883).
II - "Compra e venda" pode ser uma expressão de direito, mas também não deixa de ser uma expressão de uso corrente, utilizada pela generalidade das pessoas, querendo significar a transferência de um bem de uma pessoa para outra, mediante o pagamento de um preço.
III - Os artigos 2078, n. 1, e 2088, n. 1, traduzem uma excepção ao princípio enunciado no n. 1 do artigo 2091, ao prescreverem que o herdeiro ou o cabeça de casal, não obstante haver vários herdeiros, têm legitimidade para pedir separadamente a totalidade dos bens em poder do demandado, sem que este possa opor-lhe que tais bens lhe não pertencem por inteiro.
IV - Assim, se um só herdeiro pode, excepcionalmente, pedir a entrega de bens da herança em poder de terceiro, este, excepcionalmente, também pode opor-se à entrega invocando razões apenas contra o herdeiro demandante.
V - O n. 1 do artigo 2075 tem como pedido principal o reconhecimento judicial da qualidade sucessória do herdeiro e, como pedido derivado, a condenação da pessoa, contra quem o reconhecimento é pedido, na entrega de todos os bens que compõem a herança ou parte deles.
VI - Conforme os princípios reguladores da autoridade do caso julgado, quaisquer decisões proferidas na acção instaurada por um dos herdeiros não podem ser opostas a outros, que em tal acção intervieram, nem por estes invocadas.