Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088017
Nº Convencional: JSTJ00029642
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: CONTRATO DE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL
CONTRATO-PROMESSA
MATÉRIA DE FACTO
ILAÇÕES
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ199603050880172
Data do Acordão: 03/05/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Ao Supremo Tribunal de Justiça é vedado censurar matéria de facto estabelecida pela Relação, a menos que se verifiquem as excepções da segunda parte do n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil.
II - E é lícito aos tribunais de instância extrair conclusões de facto, da matéria de facto apurada, alheias à competência do Supremo, que as não pode contrariar.
III - Concluindo a Relação que a renda paga pela Ré incluia as despesas gerais das partes comuns do Centro e que a Autora não tinha que as discriminar e separar da renda, não existe qualquer violação das obrigações da Autora.
IV - E tendo a Relação apreciado a alegada falta de segurança e concluíndo que a Ré não assenta em factos concretos e suficientes (pois não os alegou) a sua afirmação conclusiva de que a Autora não cumpriu a sua obrigação de proporcionar suficiente segurança e não podendo interferir na fixação dos factos materiais da causa, não é possível alterá-los, daí que não possa imputar-se à Autora a violação de qualquer obrigação.