Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029642 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL CONTRATO-PROMESSA MATÉRIA DE FACTO ILAÇÕES INCUMPRIMENTO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ199603050880172 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao Supremo Tribunal de Justiça é vedado censurar matéria de facto estabelecida pela Relação, a menos que se verifiquem as excepções da segunda parte do n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil. II - E é lícito aos tribunais de instância extrair conclusões de facto, da matéria de facto apurada, alheias à competência do Supremo, que as não pode contrariar. III - Concluindo a Relação que a renda paga pela Ré incluia as despesas gerais das partes comuns do Centro e que a Autora não tinha que as discriminar e separar da renda, não existe qualquer violação das obrigações da Autora. IV - E tendo a Relação apreciado a alegada falta de segurança e concluíndo que a Ré não assenta em factos concretos e suficientes (pois não os alegou) a sua afirmação conclusiva de que a Autora não cumpriu a sua obrigação de proporcionar suficiente segurança e não podendo interferir na fixação dos factos materiais da causa, não é possível alterá-los, daí que não possa imputar-se à Autora a violação de qualquer obrigação. | ||