Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00B310
Nº Convencional: JSTJ00040790
Relator: QUIRINO SOARES
Descritores: PROVA TESTEMUNHAL
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
INSTRUÇÃO DO PROCESSO
INQUISITÓRIO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
BENS COMUNS DO CASAL
ALIENAÇÃO
CONSENTIMENTO
FORMA
Nº do Documento: SJ200005040003102
Data do Acordão: 05/04/2000
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N497 ANO2000 PAG377
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1284/98
Data: 11/08/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 618 N1 B.
CPC95 ARTIGO 265 N3 ARTIGO 512-A ARTIGO 645.
CCIV66 ARTIGO 240 ARTIGO 266 N1 N2 ARTIGO 1682-A ARTIGO 1687 N1 ARTIGO 1689 N1.
DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ARTIGO 23.
Sumário : I- O poder inquisitório do tribunal, em matéria de instrução, é normalmente insindicável pelo STJ, porque exercido no domínio da investigação da matéria de facto.
II- O consentimento conjugal não pode ser dado de forma genérica (referido a certa espécie de actos ou, mesmo, a um certo período). Terá que ser dado caso por caso, a fim de lhe garantir a genuinidade.
III- Não pode valorar-se como consentimento especial aquele em que o doador do consentimento o reporta à "venda de todos e quaisquer bens e direitos que lhe pertençam, ou ao casal, e sejam situados em Portugal", já que não cumpre minimamente a teleologia do n. 1 do artigo 1684, do CCIV, que é a de garantir que o consentimento respeite a um bem determinado.
IV- A intervenção directa no acto (em pessoa, ou por representante) constitui uma das formas de exprimir o consentimento a que, quanto aos bens próprios ou comuns, se refere o artigo 1682-A, n. 2, do mesmo código.
V- Se a inquirição de uma testemunha que, em audiência, se veio a declarar filho do autor e de uma das rés, foi oferecida antes da entrada em vigor do DL 329-A/95 de 12 de Dezembro, é aplicável a tal acto a lei processual anteriormente vigente - artigo 618 n. 1 alínea b) do CPC67 - a qual declarava o descendente inábil, por motivo de ordem moral, para depor nas causas do ascendente.
Decisão Texto Integral: