Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00040790 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Descritores: | PROVA TESTEMUNHAL APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO INSTRUÇÃO DO PROCESSO INQUISITÓRIO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA BENS COMUNS DO CASAL ALIENAÇÃO CONSENTIMENTO FORMA | ||
| Nº do Documento: | SJ200005040003102 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N497 ANO2000 PAG377 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1284/98 | ||
| Data: | 11/08/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 618 N1 B. CPC95 ARTIGO 265 N3 ARTIGO 512-A ARTIGO 645. CCIV66 ARTIGO 240 ARTIGO 266 N1 N2 ARTIGO 1682-A ARTIGO 1687 N1 ARTIGO 1689 N1. DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ARTIGO 23. | ||
| Sumário : | I- O poder inquisitório do tribunal, em matéria de instrução, é normalmente insindicável pelo STJ, porque exercido no domínio da investigação da matéria de facto. II- O consentimento conjugal não pode ser dado de forma genérica (referido a certa espécie de actos ou, mesmo, a um certo período). Terá que ser dado caso por caso, a fim de lhe garantir a genuinidade. III- Não pode valorar-se como consentimento especial aquele em que o doador do consentimento o reporta à "venda de todos e quaisquer bens e direitos que lhe pertençam, ou ao casal, e sejam situados em Portugal", já que não cumpre minimamente a teleologia do n. 1 do artigo 1684, do CCIV, que é a de garantir que o consentimento respeite a um bem determinado. IV- A intervenção directa no acto (em pessoa, ou por representante) constitui uma das formas de exprimir o consentimento a que, quanto aos bens próprios ou comuns, se refere o artigo 1682-A, n. 2, do mesmo código. V- Se a inquirição de uma testemunha que, em audiência, se veio a declarar filho do autor e de uma das rés, foi oferecida antes da entrada em vigor do DL 329-A/95 de 12 de Dezembro, é aplicável a tal acto a lei processual anteriormente vigente - artigo 618 n. 1 alínea b) do CPC67 - a qual declarava o descendente inábil, por motivo de ordem moral, para depor nas causas do ascendente. | ||
| Decisão Texto Integral: |