Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033646 | ||
| Relator: | VIRGILIO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO CONSTITUCIONALIDADE PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA SENTENÇA PENAL INDICAÇÃO DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199703120010753 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 67/96 | ||
| Data: | 07/15/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os artigos 432, alínea c), 433, 410, n. 2, e 127 do CPP não violam o artigo 32 da CRP. II - A circunstância de se ter dado como provado "que o arguido agiu de modo livre e consciente" não significa que não possa ocorrer, no caso, um certo grau de constrangimento, compatível com a liberdade e consciência que deve estar presente no cometimento ou participação em facto criminoso. III - Do artigo 374, n. 2, do CPP não resulta que quanto aos factos não provados, o tribunal tenha de indicar as provas que a isso conduziram, do mesmo modo que não tem a obrigação de indicar, facto a facto, os meios de prova em que assentou a sua convicção. | ||