Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FLORES RIBEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ200301290026903 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 706-A/02 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | COMUM. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: No recurso extraordinário para fixação de jurisprudência que "Empresa-A, SA" interpôs ao abrigo do disposto no art. 437º, foi proferido acórdão preliminar - fls. 38 - onde se reconheceu existir oposição de julgados, ao mesmo tempo que se revelou a suspensão dos presentes autos ao abrigo do disposto no art. 441º, nº 2, do C.P.P.. No processo nº 467/02, 5ª foi entretanto proferido acórdão, transitado em julgado, em que se fixou jurisprudência no seguinte sentido: "Quando, em cumprimento do disposto no art. 50º do Regime Penal das Contra-Ordenações o órgão instrutor optar, no termo da instrução Contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas não correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado, no prazo de 10 dias após a notificação, perante a própria administração, ou, judicialmente, no acto de impugnação da subsequente decisão / acusação administrativa" - fls. 154 - de 16.10.2002. A solução defendida no acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, está em contradição com a doutrina fixada no aludido acórdão do S.T.J.. Colhidos os vistos e realizada a Conferência. cumpre decidir. Como já ficou dito, a decisão recorrida está em oposição com o acórdão do S.T.J. de 16.10.2002, Proc. nº 467/02-5ª, pelo que se impõe a sua revogação, em termos da parte final do nº 1, do art. 445º, do C.P.C., bem como a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Coimbra para os devidos efeitos - nº 2 do art. 445º. Nestes termos e por desnecessário nas considerações, acordam em revogar o acórdão de 24.4.2002, Proc. 706/02.4, do Tribunal da Relação de Coimbra, devendo este Tribunal apreciar a questão à luz do acórdão do S.T.J. de 16.10.02, Proc. nº 467/02-5ª. Sem tributação. Lisboa, 29 de Janeiro de 2003 Flores Ribeiro Sousa Martins Borges de Pinho. |