Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES CADILHA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ200504130006774 | ||
| Data do Acordão: | 04/13/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 92/04 | ||
| Data: | 09/29/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO. | ||
| Sumário : | I - Constatando-se que o acidente de trabalho se ficou a dever, não apenas à imprevidência das vítimas, mas também à actuação de um outro trabalhador e de um terceiro, não poderá considerar-se verificada a descaracterização do acidente com o fundamento previsto no artigo 7º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, que exige que ele seja imputável exclusivamente à negligência grosseira do sinistrado; II - No condicionalismo referido na anterior proposição, pode, todavia, considerar-se descaracterizado o acidente, com fundamento no artigo 7º, n.º 1, alínea a), da mesma Lei, desde que tal acidente provenha de um acto do sinistrado que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança que tenham sido estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei, não se exigindo aqui o requisito da exclusividade da imputação da ocorrência ao sinistrado. III - Tendo sido alegados factos relevantes para determinar se ocorreu ou não a violação, pelo trabalhador, de regras de segurança estabelecidas pelo empregador, para o efeito da pretendida descaracterização do acidente com base no artigo 7º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 100/97, mas sobre os quais não foi admitida a produção de prova, é caso para determinar a ampliação da decisão de facto, nos termos previstos no artigo 729º, n.º 3, do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório. "A", por si e em representação de seu filho menor B, com o patrocínio do Ministério Público, e C, por si e em representação de seus filhos menores D, E e F, intentaram acções, que foram depois apensadas, contra Companhia de Seguros G, peticionando o direito à reparação pelos danos sofridos em consequência de acidente de trabalho sofrido pelos seus respectivos cônjuge e pai, quando prestavam a sua actividade profissional a favor da entidade patronal "H", Lda.. A ré seguradora requereu depois a intervenção provocada da entidade patronal "H", Lda.. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi a final proferida sentença que julgou improcedente a acção com fundamento na descaracterização do acidente por todos os intervenientes terem sido co-autores do acidente e terem actuado com negligência grosseira. Foram interpostos recursos de apelação pelos autores para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, afastando a descaracterização do acidente e a responsabilidade da entidade patronal por inobservância das regras de segurança, revogou a sentença recorrida e condenou a ré seguradora a pagar aos autores as pensões e subsídio de morte discriminados a fls. 411 e 412. Da decisão da Relação vem agora recorrer de revista a ré seguradora, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: 1- Com o presente recurso pretende a ora recorrente por em crise o douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que, considerou que o acidente de trabalho em causa nos presentes autos não se encontrava descaracterizado nos termos do disposto no art. 7º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, nem tão pouco que a responsabilidade da ora Ré poderia ser considerada subsidiária nos termos do art. 18º, nº 1, da citada Lei. Tendo por isso, condenado a ora recorrente no pagamento das pensões anuais e vitalícias às autoras C e A, bem como aos seus descendentes, tudo acrescido dos respectivos subsídios por morte. 2- Face aos factos e ao modo como ocorreu o acidente é notório que os sinistrados actuaram com negligência grosseira, ou seja de forma reprovável, temerária, indesculpável e altamente imprudente. 3- Para tal e se algumas dúvidas ainda restam basta tão só olhar para as fotografias juntas aos autos e confirmar as características do caixote, aonde se colocaram os sinistrados. 4- Tal conduta foi causa do acidente e consequentemente das suas mortes. 5- Agiram em conjugação de esforços por sua conta e risco pelo que a causa do acidente deverá ser-lhes exclusivamente imputada. 6- Teremos de concluir que se agiram em co-autoria, ou seja em conjugação de esforços, agiram com responsabilidade exclusiva, no sentido que assumiram a responsabilidade pelos actos de cada um per si e de todos no seu conjunto, conformando-se com o resultado e nessa medida o acidente é-lhes exclusivamente imputável. 7 - A este propósito realço o que mui sabiamente foi referido na sentença de 1ª instância, ou seja que a conduta dos trabalhadores que não sofreram qualquer lesão no acidente não é, senão, «mais uma a desencadear o resultado, a interferir no nexo causal; ela faz parte integrante do mesmo evento, é uma atitude de colaboração, a par com a dos sinistrados.» 8- O facto, do acidente ter resultado da conduta de várias pessoas, por si só não exclui a aplicação do art. 7º da Lei n.º 100/97 de Acidentes de Trabalho, pois «in extremis» isso significaria que a lei pretendia descaracterizar apenas aquelas situações em que o sinistrado agia sozinho, mesmo que com negligência menos grave do que aquelas em que agia em conjunto com outros trabalhadores. 9- Mesmo que assim não se considere, de qualquer modo cada um dos sinistrados é responsável exclusivamente pelo seu acidente ou melhor pelo resultado do mesmo já que estava na sua disponibilidade não colocar-se naquela situação perigosíssima. 10 - Tanto mais que, resolveram efectuar um trabalho que não era desenvolvido no interesse da sua entidade patronal mas antes a favor de terceiros, sabendo que aquele não era o meio próprio e que tinham ao seu alcance ( 10 a 15 metros) escadas adequadas a subir àquela altura. 11 - Qualquer um dos sinistrados por si só e individualmente poderia ter evitado o acidente ou melhor o seu resultado, bastando para tal que se recusasse a subir no caixote naquelas condições, o que seria de esperar no mais elementar sentido de prudência de bom senso, etc. e por isso é cada um deles, exclusivamente responsável pelo seu acidente. 12 - 0 douto Acórdão recorrido ao considerar que estamos perante uma acidente de trabalho que não se encontra descaracterizado por força do estabelecido no art. 7º da Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro, viola aquele dispositivo legal. À cautela e não prescindindo, 13 - No limite, o acidente em causa nos presentes autos, deu-se pelo facto de no decurso da operação em causa não terem sido observadas, minimamente, as mais elementares medidas de segurança, nomeadamente o disposto no art. 6º do Decreto-Lei n.º 82/99 de 16 de Março. 14 - 0ra, deixando o empilhador à mercê de quem quer que ali passasse, sem qualquer aviso era previsível que podia ser utilizado por outros trabalhadores que não fossem aqueles a quem estava destinado. 15 - Sendo, por isso, a responsabilidade da ora Ré, meramente subsidiária nos termos do disposto no art. 37º, n.º 2, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro. Por sua vez, a autora A, representada pelo Ministério Público, interpôs recurso subordinado, concluindo as suas alegações do seguinte modo: 1. - Resulta da matéria de facto dada como provada que o acidente dos autos, de que foi vítima, entre outros, I, é um acidente de trabalho, indemnizável à luz da Lei n° 100/97, de 13 de Setembro; 2. - Tal acidente ocorreu quando o referido sinistrado se encontrava ao serviço da sua entidade patronal, a Ré "H", Lda", 3. - a qual tinha a sua responsabilidade, por acidentes de trabalho, transferida para a Ré seguradora "Companhia de Seguros G, SA.". 4. - Não tem razão a recorrente "Companhia de Seguros G, SA., ao defender a descaracterização do acidente, nos termos do art. 7°, n° 1, als. a) e b), da Lei n° 100/97, de 13 de Setembro, 5. - pelo que deve ser negado provimento ao recurso, nessa parte, e confirmado o Acórdão recorrido nesse particular; 6. - Para a descaracterização do acidente, prevista na al. b) do n° 1 do art. 7° da Lei nº 100/97, de 13/9, é necessário que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: negligência grosseira do sinistrado e exclusividade dessa culpa; 7. - O ónus da prova dos factos descaracterizadores do acidente, por se tratar de factos impeditivos da responsabilidade da entidade patronal ou da seguradora. incumbe a estas, nos termos do art. 342°, n° 2, do Cód. Civil; 8. - Não resultam provadas a negligência grosseira, nem a exclusividade de culpa dos sinistrados, nem qualquer dos factos demonstrativos da descaracterização do acidente, pelo que improcede o recurso da Ré seguradora, nessa parte. 9. - Defende ainda a Ré recorrente, em alternativa, a responsabilidade da entidade empregadora, por violação das regras de segurança; 10. - devido a actuação da mesma, por si ou por intermédio de trabalhadores seus, que actuaram como comissários, nos termos do art. 500° do Cód. Civil, 11. - contribuindo decisivamente para a produção do acidente, por violação do art. 6° do DL n° 82/99, de 16 de Março; 12. - Efectivamente, tal tese, estribada em factos dados como provados, afigura-se correcta, justificando, a considerar-se viável, a alteração do Acórdão recorrido, nessa parte, com provimento parcial do recurso, nesse particular, 13. - e condenação da entidade empregadora nas pensões e subsídios a que os beneficiários (Autores) têm direito, agravados nos termos legais (art. 18º da Lei n° 100/97, de 13/9). 14. - O Ministério Público, patrocinando os Autores A e B, interpôs recurso subordinado, igualmente de revista (cfr. fls. 424 e 425), de forma cautelar e por dever de patrocínio, para salvaguardar eventual hipótese de absolvição da Ré Seguradora no Supremo Tribunal de Justiça, 15. - caso se entendesse haver responsabilidade subjectiva da Ré entidade empregadora, por violação das regras de segurança, sendo, nesse caso, subsidiária a responsabilidade da Seguradora. 16. - Baseia-se esta tese, da responsabilidade subjectiva da entidade empregadora, por violação das regras de segurança, na matéria de facto dada como provada, nomeadamente na actuação dos trabalhadores comissários daquela entidade e na omissão desta; 17. - Assim, parece seguro afirmar que o acidente em apreço se verificou com o concurso negligente e violador das regras de segurança de um trabalhador da entidade patronal, que actuou como comissário desta (art. 500º do Cód. Civil). 18. - Também concorreu para a verificação do acidente o não acatamento das regras de segurança por parte da entidade patronal; 19. -A ser perfilhado este entendimento, o douto acórdão recorrido violou o preceituado nos arts. 6º, 9º, 10º, 30º, n° 3, do DL n° 82/99, de 16 de Março, art. 500º do Cód. Civil e art. 37º, n° 2, da Lei n° 100/97, de 13/9; 20. - devendo ser revogado e alterado, no sentido da condenação da Ré entidade empregadora, "H", Lda", 21. - a qual deverá ser condenada a pagar aos Autores A e B as prestações a que os mesmos têm direito (pensões e subsídios), agravadas nos termos legais (art. 18º da Lei n° 100/97, de 13 de Setembro), A autora C e a ré "H", Lda. contra-alegaram, pugnando pela manutenção do julgado. Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Matéria de facto. 1- No dia 24 de Setembro de 2002, pelas 9 horas, faleceu J, vítima de acidente, no estado de casado com a A. C, nascida no dia 17 de Agosto de 1972. 2- O sinistrado era pai dos AA. D, nascida a 26 de Agosto de 1990, de E, nascida a 9 de Outubro de 1997, e de F, nascido a 1 de Fevereiro de 2000. 3- O sinistrado trabalhava, à data do acidente, para "H", Lda., por contrato de trabalho a termo certo desde 10 de Julho de 2002, exercendo as funções de trabalhador indiferenciado. 4- O sinistrado J pelo seu trabalho, recebeu da R. 855,51 Euros em Julho de 2002, 1.111,84 Euros em Agosto de 2002 e 1.503,39 Euros em Setembro de 2002. 5- O sinistrado J recebia 612,25 Euros, a título de salário, e 192,57, a título de subsídio de alimentação. 6- A A. A foi casada com I que morreu no dia 24 de Setembro de 2002. 7- Desse casamento nasceu o filho de ambos, o Autor B, a 20 de Junho de 1986. 8- I, esteve vinculado por contrato de trabalho a "H", Lda.", desde 15 de Janeiro de 1990, exercendo ultimamente, sob as ordens, direcção e fiscalização desta, as funções inerentes à categoria de vigilante de máquinas de 1ª, mediante a retribuição anual de € 33.980,90. 9- A chamada H contratou a empresa "L", S.A. para efectuar os trabalhos de manutenção dos elevadores de clinquer e do passadiço de ligação das tremonhas ao silo. 10- No dia 24 de Setembro de 2002, os sinistrados e um outro trabalhador da "L", S.A., a fim de acederem à cobertura de um edifício para a limparem da acumulação do pó provocada pela limpeza de uma parte do edifício a jacto de areia, introduziram-se num caixote de madeira, juntamente com um carro de cantoneiro, pás e vassouras. 11- No dia 24 de Setembro de 2002, cerca das 9 horas da manhã, o Senhor Y, trabalhador da empresa "L", S.A., por ordens do seu superior hierárquico, procedia à limpeza da areia de decapagem espalhada no chão pelo recinto, tendo em vista a sua reutilização. 12- Os trabalhadores da H, os sinistrados, também procediam à mesma operação, embora noutro local do recinto industrial, sem contudo terem recebido quaisquer instruções dos seus superiores hierárquicos para o fazerem no intuito de ajudarem o Senhor Y. 13- Depois de terminarem esse trabalho, os referidos trabalhadores dirigiram-se para junto do edifício técnico e resolveram, sem que antecipadamente tenham comunicado esse facto a qualquer superior, ir efectuar a limpeza da cobertura do edifício. 14- Os três indivíduos, aproveitando uma máquina empilhadora que se encontrava junto do edifício, resolveram pegar num caixote quadrado, aberto num dos lados, construído com tábuas de madeira de criptoméria, com uma dimensão de cerca de 40 cm de altura, 1,17 m de largura e 1,09 m de comprimento. 15- Colocaram-se no interior do caixote, o sinistrado J na parte posterior, mais ou menos ao centro, o sinistrado I sentado no canto esquerdo e o Y sentado no canto direito, com um carrinho de cantoneiro no meio, e o I pediu a um outro trabalhador, K, que manobrasse a empilhadora. 16- O caixote em causa era utilizado para transporte de lixo. 17- O K, já ao comando da empilhadora, elevou o caixote até ao nível da laje, a 4,7 m de altura. 18- Ao atingirem a cobertura, e aquando da movimentação dos trabalhadores para saírem do caixote, este desequilibrou-se e caiu ao solo, fazendo cair os sinistrados. 19- O Y saltou para a cobertura do edifício. 20- Tendo a caixa virado e projectado os dois trabalhadores para o chão. 21- Os garfos do empilhador têm 1,05 m de comprimento. 22- Os trabalhadores em causa tinham conhecimento que o empilhador devia ser utilizado para movimentação de cargas e não para elevação de pessoas. 23- Cerca de uma semana antes do acidente, haviam sido efectuados trabalhos de reparação no mesmo local, tendo sido utilizada, para acesso das pessoas à cobertura, uma escada 24- A empilhadora foi usada apenas para a elevação dos materiais necessários a esses trabalhos 25- No dia em causa, a cerca de 10m ou 15m do local do acidente, existiam escadas de alumínio com alturas variáveis as quais podiam ter sido utilizadas para aceder à cobertura. 26- O sinistrado I exercia a função de vigilante de máquinas. 27- O sinistrado J exercia a função de trabalhador indiferenciado. 28- Os sinistrados eram trabalhadores experientes e habituados a subirem a alturas bem mais altas, designadamente, o sinistrado I estava habituado a subir a mais de 30m de altura ao longo de vários anos de profissão para aceder ao topo dos silos que têm alturas até 30m. 29- A H dedica-se ao fabrico de cimentos e tem as suas instalações, onde ocorreu o acidente, no Pico da Pedra, Ribeira Grande. 30- A entidade patronal tinha a sua responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a R. seguradora, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º 10/141949, pela remuneração anual de 13.402,70 euros para o sinistrado J e de 33.980,90 euros para o sinistrado I. 3. Fundamentação de direito. A ré seguradora coloca em alternativa duas questões: (a) o acidente de trabalho deve ter-se como descaracterizado nos termos previstos no artigo 7º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro; (b) caso assim se não entenda, a responsabilidade pelo mesmo acidente é imputável à entidade patronal, por ter resultado da inobservância de regras de segurança, nomeadamente do estabelecido no artigo 6º do Decreto-Lei n° 82/99, de 16 de Março. Quanto à primeira questão, e reportando-se à descaracterização do acidente por negligência grosseira dos sinistrados, a argumentação da recorrente assenta essencialmente na ideia de que os sinistrados agiram em co-autoria, contribuindo, em conjugação de esforços, para a produção do acidente, que lhes é, por isso, exclusivamente imputável. Afigura-se, porém, que o argumento não colhe. Como resulta dos n.ºs 14 a 20 da matéria de facto, a decisão de se fazerem elevar ao nível a laje de cobertura, através do empilhador, pertenceu, não apenas aos sinistrados, mas também a um terceiro, trabalhador de uma outra empresa, e contou com a colaboração de um companheiro das vítimas - o trabalhador K -, que se prestou a manobrar o equipamento por forma a levar a efeito esse propósito. O acidente não ficou a dever-se apenas à imprevidência das vítimas, agindo em conjunto, mas também à actuação de um outro trabalhador e de um terceiro - o que poderia justificar, de resto, o direito de acção contra estas outras pessoas, nos termos previstos no artigo 31º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro -, o que logo evidencia que ele não é imputável exclusivamente aos sinistrados, como exige o artigo 7º, n.º 1, alínea b), da mesma Lei, para que se considere verificada a descaracterização do acidente. Por outro lado, não tem qualquer relevo, neste contexto, a observação de que os sinistrados se preparavam para executar uma tarefa sem prévia comunicação ao seu superior hierárquico e sem terem recebido instruções nesse sentido (n.ºs 12 e 13). A questão que se coloca, neste plano, é a de saber se o acidente ocorreu no tempo e no local de trabalho, para efeito de poder integrar o conceito de acidente de trabalho. Ora, mesmo que os sinistrados tivessem decidido prestar espontaneamente esse serviço, o certo é que da sua execução resultava proveito para a entidade empregadora, visto que tinha em vista eliminar a acumulação de pó provocada pela limpeza do edifício a jacto de areia (n.º 10), não havendo, ademais, nenhuma dúvida de que os trabalhadores se encontravam no seu local de trabalho, sob o controlo, ao menos indirecto, da entidade patronal, e no seu período normal de laboração (cfr. artigo 6º, n.ºs 1, 2, alínea b), 3, e 4, da Lei n.º 100/97). 4. Um segundo fundamento da descaracterização do acidente de trabalho prende-se com a possível violação pelos sinistrados, sem causa justificativa, das condições de segurança que tenham sido estabelecidas pelo empregador, o que tem já a ver com o regime do artigo 7º, n.º 1, alínea a), segunda parte, da mesma Lei. O que resulta do disposto neste preceito é que não há lugar à reparação pelo acidente que "for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei". Parece claro que não funciona aqui, ao contrário do que sucede com a analisada alínea b) desse número, o requisito da exclusividade da imputação do acidente ao sinistrado. No caso, pudemos configurar um eventual desrespeito de normas de segurança relativas à utilização do empilhador, por parte dos sinistrados - que solicitaram a um outro trabalhador que os elevassem ao nível da laje de cobertura através do empilhador -, e deste mesmo trabalhador, que se dispôs a manobrar o equipamento para esse mesmo efeito (não é já possível imputar a mesma violação de regras de segurança ao outro interveniente, visto que, a existirem determinações precisas quanto à utilização do empilhador, elas não lhe eram destinadas). As actuações diferenciadas de cada um dos sinistrados, por um lado, e do operador do equipamento, por outro, constituem como causas do acidente, contribuindo para o resultado danoso. Mas desde que os sinistrados tenham também, por acto que lhes é imputável, contribuído para a ocorrência do acidente, por via da inobservância de regras de segurança a que poderiam estar vinculados, é possível considerar verificada a descaracterização do acidente, se a falta, integrando uma culpa qualificada, não tiver causa justificativa. A este propósito, importa ainda ter presente o artigo 8º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, onde se explicita que existe "causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente resulta de incumprimento de norma legal ou estabelecida pela entidade empregadora da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la". Analisando este aspecto da causa, o acórdão recorrido invocou que o ónus da prova do requisito da inexistência de causa justificativa para a violação de regras de segurança pertencia à ré seguradora, e que, no caso, apenas se provou que os trabalhadores tinham conhecimento que o empilhador devia ser utilizado para movimentação de cargas e não para elevação de pessoas (n.º 22 da matéria de facto), nada se provando quanto a saber se a entidade patronal deu ou não instruções quanto ao modo de funcionamento do equipamento e impôs ou não qualquer proibição de uso do equipamento para esse fim. Isto é, o acórdão considerou que se não provou que os sinistrados estivessem informados sobre o modo correcto de funcionamento do empilhador e tivessem agido contra as instruções recebidas nessa matéria, concluindo, assim, pela não descaracterização do acidente com o fundamento previsto no falado artigo 7º, n.º 1, alínea a). Esta ilação, incidindo sobre matéria de facto, não é sindicável pelo Supremo, cujos poderes de cognição, nesse plano, estão limitados aos casos residuais do artigo 722º, n.º 2, do Código do Processo Civil. É preciso, no entanto, notar que a ré seguradora alegou diversos factos relevantes sobre este aspecto da causa que não foram levados à base instrutória, como sejam todos aqueles que constam dos artigos 23º a 27º e 31º e 32º da contestação, onde se alega, designadamente, que os trabalhadores tinham instruções precisas para não utilizarem os empilhadores para fazerem transportar ou elevar pessoas, que sabiam que essa operação era proibida e que ela não fora sequer programada pela entidade patronal, e que os sinistrados, como qualquer homem médio, tinham consciência do grave perigo que poderia representar essa actuação. O non liquet probatório, que o acórdão recorrido considera existir nessa matéria, é em parte determinado por não se ter admitido a prova sobre todos os factos alegados, que poderiam contribuir para esclarecer se ocorreu ou não a descaracterização do acidente com o aludido fundamento do artigo 7º, n.º 1, alínea a), segunda parte, da Lei n.º 100/97. Uma tomada de posição sobre essa específica questão justifica que o Supremo faça uso do mecanismo previsto no artigo 729º, n.º 3, do CPC, determinando a ampliação da matéria de facto de modo a constituir base suficiente para a decisão de direito. Por outro lado, ficando ainda em aberto a questão da descaracterização do acidente, prejudicada fica a questão da possível violação de regras de segurança, por parte da entidade empregadora, que é ainda aflorada no recurso da ré seguradora e no recurso subordinado. 5. Decisão Em face do exposto, acordam em (a) Ordenar a baixa do processo para ampliar a matéria de facto, nos termos previstos no artigo 729º, n.º 3, do Código do Processo Civil, de modo a fazer incluir na base instrutória a matéria dos artigos 23º a 27º e 31º e 32º da contestação, e constituir base suficiente para a decisão jurídica do pleito; (b) julgar prejudicada a matéria do recurso da ré seguradora sobre a responsabilidade subjectiva da entidade empregadora, bem como a matéria do recurso subordinado. Custas pela parte vencida a final. Lisboa, 13 de Abril de 2005 Fernandes Cadilha, Mário Pereira, Paiva Gonçalves. |