Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A3412
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
AVAL
PROTESTO
Nº do Documento: SJ200311200034126
Data do Acordão: 11/20/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : Da conjugação do disposto nos artºs. 53º e 32º, parágrafo 1º, da LULL resulta que o accionamento do avalista do aceitante não está dependente do protesto.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A, S.A.", instaurou em 14.4.93 (há mais de dez anos, portanto) uma execução ordinária contra B e C.
Invocou como título executivo uma letra de câmbio aceite pelo primeiro e avalizada pelo segundo executado, junta a fls. 4.
A citação dos executados foi ordenada por despacho de 3.5.93.
O segundo executado recorreu do despacho que ordenou a citação.
O recurso foi recebido em 11.10.93 como agravo, para subir logo que concluída a penhora.
Após várias ocorrências processuais a que agora não interessa aludir, relacionadas essencialmente, mas não só, com a tramitação e a decisão definitiva dos embargos de terceiro opostos por D, mulher do segundo executado, o agravo foi minutado e veio a ser apreciado por acórdão da Relação de Lisboa de 18.3.03 (fls. 252 e seguintes), que lhe negou provimento, mantendo o despacho recorrido.
Ainda inconformado, o executado C agravou para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
1ª - O avalista do aceitante só responde pela falta de pagamento da letra pelo sacado-aceitante que ocorre quando ela é apresentada a este para o efeito na época de pagamento, e desde que tal facto se comprove por protesto;
2ª - A exequente não só não apresentou a letra a pagamento, como não alegou nem demonstrou que fez o protesto por falta de pagamento;
3ª - O acórdão recorrido, assim, aplicou erradamente os artºs. 32º e 53º da LULL.
A exequente apresentou contra alegações, defendendo a confirmação do julgado.

2. A letra exequenda, aceite pelo primeiro executado e avalizada pelo agravante, não foi protestada; e não se fez prova de que tenha sido apresentada a pagamento.
São estes os elementos de facto a considerar, dados como assentes pela Relação.
A questão jurídica posta no recurso é a de saber se o portador tem de munir-se de protesto por falta de pagamento do aceitante a fim de poder exercer o seu direito contra o avalista.
Nos termos do artº. 53º da LU, depois de expirado o prazo para se fazer o protesto por falta de pagamento, o portador perde os seus direitos de acção contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros co-obrigados, à excepção do aceitante. Dado que o avalista não é aceitante, mas um co-obrigado, uma interpretação literal deste preceito poderia levar à conclusão de que na falta de protesto o avalista não poderia ser accionado. Simplesmente, nos termos do artº. 32º, § 1º, do mesmo diploma, o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.
Conjugando as duas referidas disposições da LU tira-se a conclusão de que o accionamento do avalista do aceitante não está dependente do protesto.
Pensamos que não é logicamente possível outra leitura destas normas, sob pena de não se atender ao cânone interpretativo fundamental que consta do artº. 9º, nº. 3, do Código Civil, segundo o qual na fixação do sentido e alcance da lei o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Com efeito, se a formalidade do protesto não tem de ser cumprida para que o portador mantenha o direito de acção contra o aceitante, que razão de fundo haveria para exigi-la no caso de accionamento do avalista, quando este, como diz a lei, se obriga da mesma maneira que a pessoa do avalizado?
Aliás, pode dizer-se que a obrigação do avalista é substancialmente autónoma em relação à do avalizado: tal o que resulta do § 2º do citado artº. 32º, nos termos do qual a obrigação do dador de aval se mantém, mesmo no caso de ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma a obrigação que ele garante. E sendo ambos - aceitante e avalista - em termos rigorosos, devedores principais, o direito que contra eles se exerce não é um direito de regresso. Nesta medida, seria desnecessário (e até redundante) que o artº. 53º viesse dizer de modo expresso que o avalista está incluído na excepção nele consignada.
A interpretação exposta é a largamente dominante na doutrina, como se dá conta no acórdão recorrido, e tem sido seguida uniformemente pelo Supremo Tribunal: a título meramente exemplificativo, entre muitos outros, podem citar-se os acórdãos de 29.9.94 (BMJ 436º, p. 319), 14.5.96 (BMJ 457, p. 387) e, por último, os acórdãos de 17.10.00 (rev. 2582/00), 23.1.01 (rev. 3765/00), 15.2.01 (rev. 4044/00) e 21.10.03 (rev. 2211/03, com intervenção do relator e do 2º adjunto do presente aresto).
Improcedem, por consequência, as conclusões do recurso.

3. Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 20 de Novembro de 2003
Nuno Cameira
Afonso de Melo
Sousa Leite