Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00007107 | ||
| Relator: | DIAS ALVES | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO JUSTA CAUSA CONCEITO FALTAS INJUSTIFICADAS PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198811030019744 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N381 ANO1988 PAG489 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | VEGA IN POTERE DISCIPLINARE DEL DATORE DE LABORE. JORGE LEITE IN AS FALTAS AO TRABALHO PAG424. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequencia, torne imediata e praticamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho, nomeadamente as faltas injustificadas ao trabalho que determinem directamente prejuizos ou riscos graves para a empresa, ou independentemente de qualquer prejuizo ou risco, quando o numero de faltas injustificadas atingiu, em cada ano, cinco faltas seguidas ou dez interpoladas. II - São, assim, justa causa de despedimento as 111 faltas dadas pelo trabalhador, por motivo de prisão preventiva que sofreu, por facto que veio a ser, por sentença, qualificado como crime. | ||