Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001974
Nº Convencional: JSTJ00007107
Relator: DIAS ALVES
Descritores: DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
CONCEITO
FALTAS INJUSTIFICADAS
PRISÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: SJ198811030019744
Data do Acordão: 11/03/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N381 ANO1988 PAG489
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: VEGA IN POTERE DISCIPLINARE DEL DATORE DE LABORE. JORGE LEITE IN AS FALTAS AO TRABALHO PAG424.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequencia, torne imediata e praticamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho, nomeadamente as faltas injustificadas ao trabalho que determinem directamente prejuizos ou riscos graves para a empresa, ou independentemente de qualquer prejuizo ou risco, quando o numero de faltas injustificadas atingiu, em cada ano, cinco faltas seguidas ou dez interpoladas.
II - São, assim, justa causa de despedimento as 111 faltas dadas pelo trabalhador, por motivo de prisão preventiva que sofreu, por facto que veio a ser, por sentença, qualificado como crime.