Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A1003
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS
Descritores: REDUÇÃO DO NEGÓCIO
INTERPRETAÇÃO
CONTRATO
Nº do Documento: SJ200605090010031
Data do Acordão: 05/09/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : 1) A possibilidade da prestação a determinar no momento em que se constitui a obrigação é aferida de acordo com critérios práticos de normalidade e razoabilidade.

2) A impossibilidade física ("ex rerum natura") é apurada em termos objectivos, resulta da coisa em si mesma, não tem a ver com a pessoa do obrigado, nem com maior dificuldade ou mais onerosidade no cumprimento.


3) Se originária, é impeditiva da constituição da obrigação, por geradora de nulidade; se superveniente e imputável ao devedor, valem as regras do incumprimento.

4) Àquela, ao gerar a nulidade, não importa a natureza definitiva ou temporária, excepto se se tratar de obrigação condicional, dependente de condição suspensiva, ou de termo inicial.


5) São pressupostos da redução do negocio jurídico, para além da existência de nulidade (ou anulabilidade) parcial, a não conexão intrínseca entre a parte válida e a inválida, a alegação e prova, pelo interessado na manutenção ou salvaguarda, da natureza parcial do vício e a demonstração que o negocio não teria sido concluído sem a parte viciada.

6) A interpretação da vontade real da partes é matéria de facto, só sendo sindicável pelo STJ o resultado interpretativo das instâncias se produzido ao arrepio do nº 1 do artigo 236º ou do nº 1 do artigo 238º do Código Civil.


7) Apurar a vontade hipotética, virtual ou conjectural pode caber no âmbito da revista por envolver um juízo sobre matéria de direito.

8) Havendo coligação de contratos, num só escrito e com um preço global, não pode haver redução, nos termos do artigo 292º do Código Civil, se os mesmos forem claramente dependentes e a vontade conjectural das partes permitir se conclua que o negócio não teria sido celebrado sem o que se encontra viciado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"Empresa-A", designada por "Empresa-B", com sede em Leirosa, da freguesia de Marinha das Ondas, no Município da Figueira da Foz, intentou acção com processo ordinário, na 3ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra AA, residente em Lisboa, BB, residente no Porto, CC, residente em Coimbra, DD, residente em Beiriz, do Município da Povoa de Varzim, EE, residente no Porto, FF, residente em Caxias do Município de Oeiras, GG, residente em Paços de Ferreira, HH, residente em Santa Maria da Feira, II, residente em Vila Nova de Gaia, JJ, residente em Paços de Ferreira, KK, residente em Roriz, do Município de Stº Tirso, LL, residente no Porto, MM, residente em Lisboa, NN, residente em Vila Nova de Gaia, OO, residente em Vila Nova de Gaia, PP, residente em Lisboa, QQ, residente em Vila Nova de Gaia, RR e SS, residentes em Lagares, do Município de Penafiel.

Pediu a condenação dos Réus a pagarem - lhe a quantia de 7.5000.000$00, acrescida de 3.363.986$00 de juros vencidos e juros vincendos.

Que no exercício da sua actividade de transformação de madeiras e fabrico de pasta de papel celebrou com TT (tio dos Réus e a quem estes sucederam) um contrato de florestação e compra da respectiva produção; que, aquando do contrato entregou 7.500.000$00 ao KK; que, àquela data, este tinha celebrado um contrato de associação em participação com a Direcção Geral de Florestas para florestação e exploração de eucaliptos nos mesmos prédios.

Pediu a declaração de nulidade do contrato por impossibilidade originária da prestação e a restituição, com juros, do que prestou.

A 1ª instância julgou a acção procedente e condenou a Ré no pagamento de 7.500.000$00 (que converteu em 37.409, 84 euros) acrescido de juros desde a citação.

Apelaram os Réus, para a Relação de Lisboa, que revogou a sentença recorrida, absolvendo - os do pedido.

A Autora pede revista, assim concluindo:

- O objecto do contrato era, à data da sua celebração, proibido por lei, pelo que a sua realização era impossível;

- Essa impossibilidade, objectiva, legal e originaria é geradora da nulidade do contrato (artigos 280º nº1 e 401º nº 1 do Código Civil);

- Nulidade que existe independentemente das partes conhecerem, ou deverem conhecer o vício;

- A impossibilidade de florestação implica a impossibilidade de compra e venda do respectivo produto;

- A impossibilidade originária da obrigação impede a formação do vínculo obrigacional;

- O adiamento, por mais de doze anos, do início da florestação impossibilitaria o integral cumprimento do contrato, dentro do prazo estabelecido para a sua duração;

- Se à data da celebração do contrato existiam as circunstancias que impossibilitavam a realização da prestação em tempo oportuno, é também originária essa impossibilidade;

- Ambas as partes conheciam, ou tinham obrigação de conhecer, à data do contrato, que o objecto era ilegal e impossível, pelo que nenhum podia criar expectativas que desprezassem a nulidade do contrato;

- O facto de os recorridos, em 1998 e 2000, terem pago a divida ao Estado não acarreta a obrigatoriedade do recorrente proceder à execução do contrato;

- Ao venderem os prédios, os recorridos inviabilizaram e incumpriram o contrato de forma definitiva;

- Este facto foi alegado na réplica e provado, não podendo, pela relevância que reveste, ser ignorado pelo Tribunal;

- Não pode concluir - se que a recorrente conhecia a impossibilidade imediata da florestação;

- Deve ser defendido o equilíbrio das prestações que as partes avaliaram e acordaram;

- A manutenção do contrato causa um avultado prejuízo à recorrente e a declaração de nulidade não acarreta qualquer prejuízo aos recorridos;

- A recorrente não criou a situação geradora da nulidade do contrato;

- Foram violados os artigos 280º, 289º, 334º e 401º do Código Civil e 655º nº 2 e 514º do Código de Processo Civil.

Contra alegaram os recorridos pugnando pela manutenção do julgado e concluindo:

- O contrato não se mostra ferido de impossibilidade originária e, em consequência, de nulidade;

- Da matéria de facto não resulta a impossibilidade de prestação por parte da Autora;

- Razão porque não poderia ter aplicação a clausula nº 5 do contrato;

- O Acórdão não merece reparo.

A Relação deu por assentes os seguintes factos:

- No dia 31 de Outubro de 1991 faleceu TT, tio dos Réus que lhe sucederam como únicos e universais herdeiros;

- No dia 29 de Junho de 1988 a Autora celebrou com o KK um contrato de florestação e compra da produção respectiva;

- Então, o KK já tinha celebrado com a Direcção Geral de Florestas um contrato de Associação em Participação para florestação, condução e exploração de eucaliptos, no conjunto dos prédios rústicos situados na Freguesia de Predrorido - Castelo de Paiva - denominados "Montes Casa da Póvoa";

- Em execução deste contrato, o KK florestou os prédios com eucaliptos;

- Os Réus receberam da Autora a carta de 30 de Abril de 1993, a que responderam por carta, de 5 de Maio do mesmo ano;

- Os Réus procuraram resolver o litígio extrajudicialmente;

- O que também aconteceu com o contrato celebrado com o Estado;

- No dia 20 de Setembro de 1988 a Autora entregou ao KK um cheque de 7.500.000$00;

- Que o KK endossou ao Réu II;

- De acordo com o estipulado no contrato celebrado entre a Autora e o KK, a Autora procederia à plantação de uma floresta de eucaliptos numa área de 43 hectares; o KK venderia à Autora toda a produção de madeira que viesse a ser obtida a partir de dois cortes a efectuar em consequência da operação de florestação; o preço da madeira seria pago ao KK nas seguintes condições: imediatamente, 7.500.000$00 correspondentes a 3000 esteres de madeira de eucalipto, sem casca, a titulo de antecipação do preço e a deduzir ao devido após os dois cortes e pagamento de 45% da madeira, ao preço da madeira de eucalipto sem casca praticada à porta da fábrica, deduzidos as despesas de exploração e transporte nos trinta dias posteriores a cada corte;

- A Autora contactou os Réus para obter o reembolso dos 7.500.000$00;

- Não o obtendo;

- Em Novembro de 1988 o KK vivia na sua casa da Póvoa, em Castelo de Paiva;

- O Eng. UU, dos quadros da Autora, era visita da casa e amigo do KK, a quem tratava por tio;

- Antes de trabalhar para a Autora, foi funcionário da D.G. de Florestas;

- Os contratos com a Autora e com a D.G. de Florestas foram negociados pelo KK e pelo Eng. UU;

- Que veio a abandonar a Autora e regressar à D.G. de Florestas;

- Em 1983 era funcionário da D.G.F;

- Foi abordado pelo KK sobre a possibilidade de obter um financiamento para beneficiação da sua propriedade "Montes Casa da Póvoa";

- Foi informado que o Estado tinha um programa de incentivos florestais que poderia ser - lhe de interesse;

- Ao abrigo desse programa o KK fez o contrato com a D.G.F;

- Nos termos dos quais o Estado fazia a reflorestação dos prédios suportando as despesas;

- Sendo reembolsado com 60% da produção da madeira;

- Em 1987 ou 1988, o KK contactou de novo o Eng. UU, que então trabalhava para a Autora, por causa do mesmo prédio;

- Abordando a possibilidade de, rescindindo o contrato com o Estado, celebrar um contracto com a Autora,

- Sendo informado que a rescisão só podia acontecer após o reembolso ao Estado do valor em divida;

- Podendo, então, celebrar novo contrato com a Autora;

- Ficou acordado entre a Autora e o KK a celebração do contrato, adiantando a Autora 7.500.000$00 para aquele reembolsar o Estado;

- Os Réus pagaram ao Estado 6.000.000$00, 2.000.000$00 e 6.648.794$00, respectivamente, em 28 de Outubro de 1998, 26 de Março de 1999 e 30 de Novembro de 2000, por força dos contratos (dois) de associação em participação que o KK celebrou com o Estado.

Foram colhidos os vistos.

Conhecendo,

1- Impossibilidade de prestação.
2- Redução.
3- Conclusões.

1- Impossibilidade da prestação.

A primeira questão "sub judicio" consiste em determinar se ocorre uma situação de impossibilidade, objectiva, legal e originária do objecto do contrato celebrado entre a recorrente e o KK.

Na óptica da recorrente o contrato é constituído por dois negócios distintos, um tendo por fim a florestação e outro a compra e venda dos eucaliptos resultantes dessa florestação. Como, à data da celebração do contrato o tio dos Réus celebrara com a DGF um contrato de florestação, condução e exploração de eucaliptos nos mesmos prédios, não era possível levar a cabo a plantação consigo acordada.

Por outro lado, os recorridos só em 2000, mais de 12 anos após a celebração do contrato e depois de proposta esta acção é que regularizaram a situação com o Estado, o que significa que, aquando da celebração, a Autora não podia efectuar os trabalhos acordados.

Vejamos.

Como ensina o Prof. A. Varela (apud "Das Obrigações em geral", I, 10 Ed., 802), "a possibilidade da prestação determina - se no momento em que a obrigação é constituída, de harmonia com critérios práticos de normalidade ou de razoabilidade, que relevem para a apreciação jurídica dos factos, pouco importando, porém, que a impossibilidade seja conhecida dos interessados após a constituição da obrigação."

A impossibilidade "ex serum natura" resulta da coisa em si mesma, não tendo a ver com a pessoa do obrigado. Não se trata de apurar um acréscimo de dificuldade ou se o cumprimento surge mais oneroso. Busca - se uma impossibilidade física absoluta a apurar em termos objectivos. (Claro que, e como nota o Prof. Manuel de Andrade, podem ocorrer situações em que há mera impossibilidade subjectiva "quanto aos negócios em que se prometa um serviço a executar pelo promitente e só por ele", in "Teoria Geral da Relação Jurídica", II, 1992, p.332).

Já a impossibilidade legal prende - se quer com o objecto mediato do negócio e corresponde a negócios que contendem com uma proibição legal ou que procuram, por forma ínvia, atingir o objectivo que a lei quis evitar (negócios em fraude à lei).

Se originária, a impossibilidade é impeditiva da constituição da obrigação. A impossibilidade superveniente, se não for imputável ao devedor, extingue o vínculo contratual. Se o devedor agiu com culpa na extinção, valem as regras do incumprimento (gera - se uma relação de responsabilidade civil, nos termos dos artigos 790º e seguintes do Código Civil).

E quando originária, produz a nulidade do negocio (artigo 401º nº 1) irrelevando a sua natureza definitiva ou, apenas, temporária, o que não acontece com a impossibilidade superveniente que, se transitória, e mantendo - se o interesse do credor, até desonera o devedor da mora. A nulidade não ocorre (nos casos "ab origine") se a obrigação for assumida para o caso de a prestação se tornar possível ou o negócio, se dependente de condição suspensiva ou termo inicial, se viabilizar entretanto.

Na situação em apreço, o contrato de florestação e venda da madeira celebrado entre a Autora e o tio dos Réus, em 29 de Junho de 1988, foi precedido de outro - no essencial com o mesmo objecto - celebrado entre este e o Estado (DGF), para o mesmo conjunto de prédios rústicos.

Em cumprimento do primeiro contrato, o KK florestou os prédios com eucaliptos.

Aquando do contrato com a Autora, a florestação estava feita - ou pelo menos em curso - não estando os prédios "aptos para serem florestados", como contava da clausula 1ª do contrato (fls. 39) sendo que a Autora iria florestar "por conta do proprietário e a expensas suas" aquelas parcelas (clausula 2ª).

Certo que a recorrente sabia da existência do contrato com a DGF e que acordou com o KK que este diligenciasse pela rescisão do primeiro contrato, destinando - se a quantia que lhe adiantou a ser utilizada para reembolsar o Estado.

Porém, não se tratou de negócio condicional ou a termo, pois tal não resulta do acordado pelas partes. Ou seja, não resulta que as partes tenham querido condicionar o cumprimento ao fim da florestação já realizada, o que implicaria a destruição ou o arrancamento da plantação existente.

E tal, embora possível, sempre estaria dependente de autorização camarária (então, o artigo 1º do Decreto Lei nº 357/75, de 8 de Julho; depois, o artigo 1º do Decreto - Lei nº 139/89 de 28 de Abril) não se apurando que o tivessem querido os outorgantes, atendendo ao que clausularam (antes afirmaram a disponibilidade dos prédios para a florestação - clausula 1ª).

Aqui chegados, e não confundindo o objecto do negocio (florestação e ulterior compra e venda da madeira) com os prédios onde essa actividade teria lugar (esses existentes e, então, na disponibilidade do tio dos Réus), parece claro que, sob o ponto de vista físico, não era possível (por oposição de factor natural e objectivo) proceder à florestação, já que o espaço a tal destinado estava já florestado, em cumprimento de outro contrato.

Objecta, pois, originariamente impossível, não relevando tratar - se de impossibilidade temporária - na consideração da duração do negocio - por não se tratar de impossibilidade superveniente, e atento o disposto no artigo 401º do Código Civil.

Dai que, e na ponderação do nº 1 deste preceito (e nº 1 do artigo 280º do Código citado) o negocio seja nulo.


2- Redução.

Mas, tratando - se, como antes se acenou, de contratos coligados de florestação e de compra e venda de eucaliptos será possível salvar o segundo?

Tal só seria possível, teoricamente, por apelo ao instituto da redução, do artigo 292º do Código Civil.

Isto porque ocorrendo apenas a impossibilidade originária de uma das prestações (florestação) e tendo a obrigação na sua origem um negocio jurídico valeriam as regras da nulidade parcial.

Escrevia o Prof. Manuel de Andrade tratar "de saber se essa nulidade parcial (hoc sensu) ficará circunscrita àqueles elementos do conteúdo do negócio que ela são directamente atingidos ou contaminará, reflexamente, todos os outros, arrastando consigo, portanto, a nulidade total." (in "Sobre as clausulas de liquidação de partes sociais pelo ultimo balanço", 1953, p.64).

O artigo 292º apela para a vontade conjectural, ou hipotética, das partes, aquilo que o Cons. Rodrigues Bastos apoda de "uma vontade fingida ou construída pelo juiz" ("Das Relações Jurídicas", IV, 53) por contraposição à vontade real. Tudo numa tentativa de conservar o negocio, de acordo com o aforismo "utile per inutile non vitiatur".

São pressupostos da redução, para além da existência de nulidade (ou anulabilidade) parcial que não haja uma conexão intrínseca entre a parte válida e inválida, sob pena de ficar sem sentido o objectivo que as partes pretenderam com o negócio e, finalmente, a alegação e prova, pelo interessado na manutenção, ou salvaguarda, da natureza parcial do vicio. Finalmente há que apurar se o contrato teria sido concluído sem a parte viciada.

Este último elemento passa por um exercício de interpretação do contrato, seguindo a teoria da impressão do destinatário, consagrada nos artigos 236º a 238º da lei civil, mas tendo em atenção a letra do negocio (há que haver um mínimo de correspondência com o texto - cf. v.g Acórdão do STJ de 3 de Junho de 2003 - Pº 4695/02 - 2º) as circunstancias em que foi celebrado, o tempo e o lugar, o fim visado e o tipo negocial. (cf. Dr. Luís Carvalho Fernandes, "Teoria Geral do Direito Civil", II, 344).

A interpretação da vontade real, e não conjectural, das partes é matéria de facto, só cabendo a este STJ censurar este resultado interpretativo das instâncias se produzido ao arrepio dos nºs 1 dos citados artigos 236º e 238º.

O Acórdão do STJ de 8 de Maio de 1991 - 080138 - julgou no sentido da interpretação da declaração negocial constituir matéria de direito, só sendo matéria de facto se feita de harmonia com a vontade real do declarante. (cf. Profs. Pires de Lima e A. Varela, "Código Civil Anotado", 3ª Ed., I, 223, citando Prof. Castanheira Neves e Prof. Vaz Serra, RLJ, 111, 380 e 112-154).

Aqui, estamos no âmbito da vontade hipotética, isto é, de apurar o que as partes teriam querido (o negócio "não teria sido concluído"). É o apurar da mera vontade virtual e, como se escreveu no Acórdão do STJ de 16 de Maio de 1989 - Pº 78604 - "a determinação da vontade real dos outorgantes é pura questão de facto; mas a fixação do sentido da declaração negocial, quando não seja conhecida a vontade real dos outorgantes, envolve já um juízo sobre matéria de direito, o qual pode ser objecto de censura pelo Supremo Tribunal, em recurso de revista". (cf. no mesmo sentido, e v.g. os Acórdãos de 3 de Março de 1970 - Pº 62913 - e de 4 de Junho de 2002 - 02A 1442 - cf. ainda o Acórdão de 19 de Março de 1980 - 068477).

Cumpre, então, interpretar o contrato também para buscar a vontade, não psicológica ou real, mas a meramente virtual.

São, como se disse, contratos coligados, ou em união, constando de um só escrito e com um preço global.

Fala - se, essencial e nuclearmente, em florestação (clausulas 1ª e 2ª) e referem - se os "dois cortes" sempre conectados com aquela operação.

E é particularmente nítida a clausula 5ª - verdadeira clausula resolutiva expressa - que faz depender a vigência do contrato de possibilidade de efectuar a florestação.

A Autora é uma empresa de celulose sendo notório que tais empresas celebram contratos de florestação.

O tio dos Réus - quando iniciou contacto para o contrato com o Estado (que tinha idêntico objecto) - referiu pretender beneficiar os seus prédios com uma reflorestação.

A compra e venda de madeira surge como acessória da plantação de eucaliptos.

A Autora, na sua carta de 30 de Abril de 1993 (fl. 44) põe a tónica na florestação.

Então, em consequência, inverificados os pressupostos do artigo 292º do Código Civil, já que, por um lado, há uma nítida interdependência dos contratos e, por outro, a vontade conjectural das partes só permite que se conclua que o negócio não teria sido firmado sem a parte viciada.

Alcançando a declaração de nulidade, os Réus devem restituir à Autora tudo o que esta prestou, acrescido de juros desde a citação "ex vi" do nº1 do artigo 289º do Código Civil.

3- Conclusões.

De concluir que:

a) A possibilidade da prestação a determinar no momento em que se constitui a obrigação é aferida de acordo com critérios práticos de normalidade e razoabilidade.
b) A impossibilidade física ("ex rerum natura") é apurada em termos objectivos, resulta da coisa em si mesma, não tem a ver com a pessoa do obrigado, nem com maior dificuldade ou mais onerosidade no cumprimento.
c) Se originária, é impeditiva da constituição da obrigação, por geradora de nulidade; se superveniente e imputável ao devedor, valem as regras do incumprimento.
d) Àquela, ao gerar a nulidade, não importa a natureza definitiva ou temporária, excepto se se tratar de obrigação condicional, dependente de condição suspensiva, ou de termo inicial.
e) São pressupostos da redução do negocio jurídico, para além da existência de nulidade (ou anulabilidade) parcial, a não conexão intrínseca entre a parte válida e a inválida, a alegação e prova, pelo interessado na manutenção ou salvaguarda, da natureza parcial do vício e a demonstração que o negocio não teria sido concluído sem a parte viciada.
f) A interpretação da vontade real da partes é matéria de facto, só sendo sindicável pelo STJ o resultado interpretativo das instâncias se produzido ao arrepio do nº 1 do artigo 236º ou do nº 1 do artigo 238º do Código Civil.
g) Apurar a vontade hipotética, virtual ou conjectural pode caber no âmbito da revista por envolver um juízo sobre matéria de direito.
h) Havendo coligação de contratos, num só escrito e com um preço global, não pode haver redução, nos termos do artigo 292º do Código Civil, se os mesmos forem claramente dependentes e a vontade conjectural das partes permitir se conclua que o negócio não teria sido celebrado sem o que se encontra viciado.

Face ao exposto, acordam conceder revista, revogando o Acórdão da Relação e substituindo, embora por fundamentos diversos, a sentença da 1ª Instância.

Custas a cargo dos recorridos.

Lisboa, 9 de Maio de 2006
Sebastião Póvoas
Moreira Alves
Alves Velho