Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016497 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | PECULATO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO TIPICIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199210280430643 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N420 ANO1992 PAG289 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC ABRANTES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 46/91 | ||
| Data: | 03/23/1992 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 424. | ||
| Sumário : | São os seguintes os elementos tipicos do crime de peculato: a) Que o funcionário se aproprie, ilicitamente, em proveito próprio, de dinheiro ou qualquer outra coisa móvel, pública ou particular; b) Que o dinheiro ou qualquer outra coisa móvel, pública ou particular, lhe tenha sido entregue, ou esteja na sua posse, ou lhe seja acessivel em razão das funções que exerce; c) Que actue com a manifesta intenção de se apropriar do dinheiro ou qualquer outra coisa móvel, pública ou particular, bem sabendo que lhe não pertenciam, que actuava contra a vontade dos donos e que a sua actuação era punida por lei. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I- Mediante acusação do Digno Agente do Ministério Público, respondeu, em processo comum e com intervenção do Tribunal Colectivo de Abrantes, o arguido A, casado, de 37 anos, com os demais sinais dos autos, tendo sido: - condenado pela prática de um crime de peculato de uso, na forma continuada, previsto e punivel pelas disposições combinadas dos artigos 30 n. 2 e 425 n. 1, com referência ao artigo 437 n. 1 alinea c), todos do Código Penal: na pena de 9 meses de prisão, nos minimos de taxa de justiça e procuradoria, pena que lhe foi inteiramente perdoada, ao abrigo do artigo 14 n. 1 alinea b) da Lei n. 23/91, de 4 de Julho; e - absolvido quanto ao crime de peculato previsto e punido pelo artigo 424 n. 1 e falsificação previsto e punivel pelo artigo 228 ns. 1, 2 e 3 e 229, com referência ao artigo 437 alinea c) do Código Penal. II- Inconformado com tal decisão, dela recorreu o Ministério Público, motivando-o nos seguintes termos: - - O arguido, que no exercicio de funções de "Caixa" da Caixa de Crédito Agrícola da Chamusca, recebeu de vários depositantes, ao longo de cerca de 3 anos, importâncias em dinheiro que lhe eram entregues para constituição de depósitos a prazo ou para depósitos em contas correntes, e que ficou com tais quantias em seu poder, passando a utilizá-las em proveito próprio, cometeu um crime continuado de peculato, previsto e punido pelas disposições dos artigos 30 n. 2, 78 n. 5 e 424 n. 1 do Código Penal com referência aos artigos 437 n. 1 alinea c) do mesmo diploma e 1 n. 2 do anexo ao Decreto-Lei n. 231/82, de 17 de Junho. - Assim deve por tais crimes ser o arguido condenado. Não foi deduzida qualquer contra-motivação. III- Subiram os autos a este Alto Tribunal e, proferido o despacho preliminar e colhidos os vistos legais, designou-se dia para a audiência, que decorreu com inteiro respeito pelo ritual da lei, como da acta se alcança. Deu o douto Tribunal Colectivo como provadas as seguintes realidades "de facti": - - Desde 2 de Novembro de 1984, e até ser demitido a seu pedido, em 21 de Maio de 1990, o arguido foi funcionário da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Chamusca S.C.R.S.I., identificado a fls. 2; - Algum tempo antes da data da demissão, e até à mesma data vinha exercendo funções de caixa na Delegação da Carregueira, daquela Instituição de crédito, onde mais ninguém trabalhava; - Cabiam-lhe, entre outras, as tarefas de aceitar as quantias entregues pelos clientes para depósitos em contas à ordem e a prazo, proceder a abertura de contas da mesma natureza, executar ordens de transferência de valores ou de pagamentos e executar todos os demais serviços próprios da agência; - Após efectuar tais operações e diariamente tinha o dever funcional de apresentar na sede da C.C.M. na Chamusca, os movimentos registados naquela Agência, onde eram verificados e verificada a sua conformidade com os documentos de suporte, nunca tendo sido verificada qualquer diferença de valores ou outras anomalias; - Possuia instruções segundo as quais todos os documentos para entrega de valores "à ordem" eram validados com certificação mecanográfica ou carimbo da Caixa e as promisórias dos depósitos a prazo eram emitidas apenas na sede da C.C.A. mecanograficamente e assinadas; - Acontece que o arguido pelo menos desde 11 de Fevereiro de 1987 e até 23 de Janeiro de 1990, procedeu ao recebimento de várias importâncias em dinheiro que lhe foram entregues por depositantes para crédito das respectivas contas à ordem ou para abertura ou renovação de contas a prazo, ficando tais quantias em seu poder e passando a utilizá-las em proveito próprio; - Transferiu igualmente a pedido dos respectivos titulares ou por iniciativa própria, importâncias depositadas à ordem para contas a prazo, cujos montantes igualmente utilizou em proveito próprio; - Para levar a cabo as condutas descritas, o arguido não fazia certificar os talões de depósito à ordem, cujas cópias entregava aos depositantes, quer nos casos de depósitos directos quer quando se tratava de transferências; - No que respeita aos depósitos a prazo, o arguido emitia à máquina os titulos respectivos, sem autenticação, entregando-os assim aos interessados, a quem, com raras excepções pagava pontualmente os juros devidos, nas respectivas datas de vencimento ou quando lhe eram solicitadas, desta forma lhes dando a referência de regularidade de tais operações; - Relativamente às divergências existentes nas extracções da conta corrente entre os valores depositados pelos clientes e os saldos que constavam dos mesmos, o arguido, para evitar que aqueles se apercebessem da situação, retirava tais extractos da impressora, retendo-os em seu poder; - Assim, em 8 de Abril de 1988, recebeu de B, identificada a fls. 36, a importância de 140000 escudos, para ser depositada a prazo, nunca chegando a efectuar tal operação, tendo-lhe devolvido tal quantia acrescida de juros devidos em 21 de Março de 1990; - Em 14 de Agosto de 1989 recebeu de C, identificado a fls. 33 a importância de 300000 escudos para ser depositada a prazo, nunca chegando a efectivar tal operação, tendo-lhe devolvido tal quantia, acrescida dos juros respectivos; - Já antes em 11 de Fevereiro de 1987, havia recebido do mesmo C 150000 escudos para serem depositados à ordem, não tendo igualmente efectuado a correspondente operação, mas devolvendo-lhe igualmente tal quantia, através do depósito à ordem feito em 21 de Março de 1990, certificado; - Em Junho de 1989, recebeu de D, identificado a fls. 35, a importância de 55000 escudos, para ser depositada à ordem, nunca chegando a efectuar tal operação, tendo-lhe devolvido tal quantia em Março de 1990; - Em 18 de Agosto de 1989, recebeu de E, identificado a fls. 38, a importância de 25000 escudos, para ser depositada à ordem, tendo efectuado tal operação apenas em 8 de Março de 1990; - Em 22 de Junho de 1989, recebeu de F, identificado a fls. 18, a importância de 220000 escudos, para ser depositada a prazo, a favor de dois filhos menores deste: G e H, nunca chegando a efectuar tais operações, tendo-lhe devolvido tais quantias e respectivos juros em 3 de Abril de 1990; - Em 21 de Julho de 1989, recebeu de I, identificado a fls. 41, a importância de 200000 escudos, para ser depositada a prazo, o que nunca fez, mas acabando por devolver tal quantia em 22 de Março de 1990, data em que foi efectuado tal deposito; - Em 2 de Dezembro de 1989, recebeu de J, identificado a fls. 39, a importância de 200000 escudos para ser depositada a prazo, o que nunca fez, acabando por devolver 180000 escudos em 22 de Março e 20000 escudos em 29 de Março de 1990 e pagando os juros devidos; - Em 6 de Dezembro de 1989, por ordem de L, identificado a fls. 31, transferiu 100000 escudos da conta que este tinha à ordem para formação de um depósito a prazo de igual valor, não chegando a efectuar este nenhuma operação por ter ficado com a referida quantia em seu poder até 13 de Fevereiro de 1990, data em que, igualmente a concretizou; - Em 23 de Janeiro de 1990, recebeu instruções de M, identificado a fls. 43, para renovar um depósito a prazo de 200000 escudos agora pelo valor de 300000 escudos, para o que recebeu daquele mais a importância de 100000 escudos; contudo, tal renovação é feita apenas pelo valor inicial, tendo o arguido ficado de posse daqueles 100000 escudos, que apenas devolveu, sem os competentes juros, em 3 de Abril de 1990; - Em data indeterminada do mês de Janeiro de 1989 recebeu de N, identificado a fls. 40, a importância de 100000 escudos para ser depositada a prazo, mas elaborando dois depósitos autónomos de 50000 escudos cada um, com inicio em 17 de Julho de 1989 e 11 de Agosto de 1989, respectivamente, ficando o referido ofendido prejudicado no valor dos juros com que contava ate tais datas; - Em 18 de Junho de 1989, recebeu 200000 escudos para serem depositados a prazo em nome de O, identificado a fls. 26, nunca chegando a efectuar tal operação, devolvendo-lhe tal quantia apenas em 22 de Março de 1990, mas não já os respectivos juros no montante de 22398 escudos; - Entretanto, em 27 de Dezembro de 1989, recebeu do mesmo ofendido a quantia de 100000 escudos para ser acumulada àqueles 200000 escudos na conta a prazo que aquele julgava ter, tendo o arguido depositado tal importância numa conta à ordem da mãe do referido ofendido, P; - O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente; - Quis utilizar temporariamente os valores devidos para concretizar negócio que tinha em mente, sendo que tais valores eram alheios e contra a vontade dos respectivos donos e que era à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Chamusca que cabia a responsabilidade de responder perante os clientes; - Põe em crise a credibilidade e a confiança merecida pelas contas e operações daquela Instituição de crédito e pelos documentos a ela relativos, por parte da generalidade das pessoas; - Sabia não lhe serem permitidas tais condutas; - Confessou os factos e vem mantendo bom comportamento social, dedicando-se ao trabalho; e - É de modesta condição económico-social e delinquente primário. Este o complexo fáctico apurado e que este Supremo Tribunal tem de acatar como insindicável, dada a sua dignidade de tribunal de revista e atento o que preceituam os artigos 433 e 29, respectivamente, do Código de Processo Penal e da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro. IV- Descritos que foram os factos, compete-nos determinar o significado juridico-criminal dos mesmos. Foi o arguido trazido à ribalta do plenário acusado da prática dos seguintes delitos:- 1- um crime continuado de peculato previsto e punivel pelas normas conjuntas dos artigos 30 n. 2, 78 n. 5, 424 n. 1 do Código Penal; e 2- um crime de falsificação de documento continuado previsto e punível pelos artigos 30 n. 2, 78 n. 5, 228 ns. 1 alínea a), 2 e 3 e 229 n. 1, com referência aos artigos 437 n. 1 alinea c), todos do Código Penal e 1 n. 2 do Anexo ao Decreto-Lei n. 231/82, de 17 de Junho. O Acórdão recorrido tomou o entendimento de que o arguido, com a sua conduta, se constituiu autor de um crime de peculato de uso, na forma continuada, previsto e punível pelos artigos 30 n. 2 e 425 n. 1 do Código Penal, com referência ao artigo 437 n. 1 alínea c) do Código Penal, absolvendo-o dos crimes de peculato previsto no artigo 424 n. 1 e de falsificação. "Quid juris?" Determina o artigo 424 do Código Penal o seguinte:- "1- O funcionário que, ilicitamente, se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer outra coisa móvel, pública ou particular, que lhe foi entregue, estiver na sua posse ou lhe for acessivel em razão das suas funções, será punido com prisão de 2 a 8 anos e multa até 100 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal...". Este normativo - que corresponde, sem alterações de relevo ao artigo 313 do Código Penal de 1886 - destina-se a proteger o interesse do Estado em que os seus funcionários sejam honestos, não abusando, descaminhando-os, das coisas que lhes são confiadas naquelas qualidades. Por outro lado, para que se verifique o delito de peculato exige o preceito penal em foco que se observem os seguintes elementos típicos, na parte que, para a situação vertente, nos interessa:- 1- Que o funcionário - cuja noção nos é dada pelo artigo 437 do Código Penal - se aproprie, ilicitamente, em proveito próprio, de dinheiro ou qualquer outra coisa móvel, pública ou particular; 2- Que o dinheiro ou qualquer outra coisa móvel, pública ou particular, lhe tenha sido entregue, ou esteja na sua posse, ou lhe seja acessivel em razão das funções que exerce; e 3- Que actue com a manifesta intenção de se apropriar do dinheiro ou qualquer outra coisa móvel, pública ou particular, bem sabendo que lhe não pertenciam, que actuava contra a vontadde dos donos e que a sua actuação era punida por lei. Finalmente, não será despiciendo anotar que a consumação de tal crime se verifica, como é lógico, no preciso momento em que o agente se apropria do dinheiro ou de qualquer coisa móvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessivel por virtude das funções que exerce. Postas estas ligeiras considerações, e debruçando-nos de imediato sobre a congenie facticial carreada ao plenário de julgamento, dúvidas não nos assaltam no sentido que preenchidos se mostram todos os predicados atrás referenciados. Com efeito, acha-se firmado que o arguido, na qualidade de funcionário da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Chamusca, desde 2 de Novembro de 1984 e até ser demitido a seu pedido, em 21 de Maio de 1990: - por diversas vezes se apropriou, ilicitamente, em proveito próprio, de várias quantias em dinheiro pertencentes aos clientes da referida instituição e que por eles lhe foram entregues para depósitos, ora a prazo, ora à ordem; e - sempre actuou com a manifesta intenção de se apropriar de tais quantias, bem sabendo que lhe não pertenciam, que actuava contra a vontade dos seus legitimos proprietários e que a sua actuação era punida pela lei. Como se vê, perfectibilizados se encontram, assim, no procedimento do arguiddo, todos os elementos configurantes que a lei penal exige para a concretização do crime de peculato previsto e punivel pelo artigo 424 n. 1 do Código Penal. Constitui-se, deste modo, o arguido autor de um crime de peculato, na forma continuada, previsto e sancionado pelo aludido artigo 424 n. 1 do citado diploma. Tratada a responsabilidade criminal pelo crime previsto e punível pelo artigo 424 n. 1 do Código Penal, façamos incidir a nossa objectiva sobre o crime de falsificação de documentos previsto e punível pelas disposições conbinadas dos artigos 228 ns. 1 alinea a), 2 e 3 e 229 n. 1 do Código Penal. Nesse aspecto, deu-se como assente os seguintes factos:- - O arguido pelo menos desde 11 de Fevereiro de 1987 e até 23 de Janeiro de 1990, procedeu ao recebimento de várias importâncias em dinheiro que lhe foram entregues por depositantes para crédito das respectivas contas à ordem ou para abertura ou renovação de contas a prazo; - Transferiu igualmente a pedido dos respectivos titulares ou por iniciativa própria, importâncias depositadas à ordem para contas a prazo; - Para levar a cabo tais descritas condutas, o arguido não fazia certificar os talões de depósito à ordem, cujas cópias entregava aos depositantes, quer nos casos de depósitos directos quer quando se tratava de transferências; - No que respeita aos depósitos a prazo, o arguido emitia à máquina os títulos respectivos, sem autenticação, entregando-os assim aos interessados; - Relativamente às divergências existentes nas extracções da conta corrente entre os valores depositados pelos clientes e os saldos que constavam dos mesmos, o arguido, para evitar que aqueles que se apercebessem da situação, retirava tais extractos da impressora, retendo-os em seu poder; - Após efectuar a missão de que estava incumbido, pelo exercício das suas funções na Caixa, o arguido tinha o dever funcional de apresentar na sede da Caixa, diariamente, os movimentos registados naquela Agência, onde eram verificados e verificada a sua conformidade com os documentos de suporte; - Possuia instruções segundo as quais todos os documentos para entrega de valores "à ordem" eram validados com certificação mecanográfica ou carimbo da Caixa e as promissórias dos depósitos a prazo eram emitidas apenas na sede da C.C.A. mecanograficamente e assinadas; - O arguido agiu deliberada livre e conscientemente; - Actuou com intenção de alcançar para si um beneficio ilegitimo, bem sabendo que prejudicava os clientes e que actuava contra a sua vontade e que a sua actuação não era permitida por lei. De tal manancial fáctico decorre com toda a segurança que o arguido, com o seu actuar, falsificou documentos com a intenção de alcançar para si um beneficio ilegitimo, bem sabendo que agia contra a vontade das pessoas que buscavam a Caixa para ali efectuarem os seus depósitos e privando-os, dessa forma, de um meio legal de prova destes e que o seu comportamento era proibido por lei. Constituiu-se, assim, o arguido tambem autor de um crime de falsificação, na forma continuada , previsto e punível pelas disposições combinadas dos artigos 228 ns. 1 alínea a), 2 e 3, 229 n. 1 e 437 n. 1 alinea c) todos do Código Penal e 1 alínea a), digo n. 2 do Anexo ao Decreto-Lei n. 231/82, de 17 de Junho (confira em igual pendor Marques Borges in Dos Crimes de Falsificação de Documentos, Moedas, Pesos e Medidas a pags. 28 e seguintes). Esta, em nosso parecer e salvo sempre o respeito que nos merecem as alheias opiniões, a justa qualificação jurídico-criminal dos factos dados como firmados. V- Operada esta tarefa, outra se nos aproxima, ou seja a fase do doseamento das penas a aplicar. Neste aspecto, depara-se-nos, em primeira linha, o artigo 72 do Código Penal, que prescreve os pontos fulcrais a atender em tão difícil etapa. São eles:- a culpa do agente, as exigências de prevenção de futuros crimes e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. Por outro lado, muito elevado se patenteia o grau de ilicitude dos factos e graves foram as suas consequências, quer no que atine aos clientes da Caixa, quer no que respeita à crise de credibilidade e de confiança, que originou a esta instituição. O grau de violação dos deveres impostos ao agente largamente o desabona. Intenso se manifesta o dolo com que o arguido agiu (dolo directo). Os fins ou motivos determinantes da sua conduta - a utilização dos dinheiros de que se apropriou, para concretizar um negócio que tinha em mente e que não concretizou - grandemente o desfavorecem. No que ao aspecto atenuativo pertine, verificam-se as circunstâncias de o arguido: - ter confessado os factos; - haver, passados alguns meses, nalguns casos, e noutros alguns anos, pago aos ofendidos as quantias de que se apropriou, bem como os juros, salvante quanto a estes apenas dois casos; e - manter bom comportamento, sendo delinquente primário e dedicar-se ao trabalho. É de modesta condição social. Ora, ponderando todos os ingredientes de facto que deixamos exarados e não esquecendo as necessidades de prevenção de futuros crimes da natureza dos autos - infelizmente, hoje, tão frequentes - somos de parecer de que as reacções criminais que justamente nos parecem equilibradas para estigmatizar o criminoso procedimento do arguido A são as seguintes, que desde já se lhe aplicam:- 1- Pelo crime de peculato, na forma continuada: dois anos e seis meses de prisão e vinte e cinco dias de multa à taxa diária de trezentos escudos, na alternativa de dezasseis dias de prisão; e 2- Pelo crime de falsificação, na forma continuada, na pena de dezoito meses de prisão e trinta dias de multa à taxa diária de trezentos escudos, na alternariva de vinte dias de prisão. Operando o cúmulo, em obediência ao artigo 78 do Código Penal e considerando os factos perpetrados e a personalidade do acusado, fica este condenado na pena unitária de três anos de prisão e em cinquenta e cinco dias de multa, à razão diária de trezentos escudos, multa essa na alternativa de trinta e seis dias de prisão. Desta sorte e pelos expostos fundamentos expostos, decidem os juízes deste Supremo Tribunal de Justiça conceder provimento ao recurso e, consequentemente, alterar o acórdão recorrido. Nos termos do artigo 48 do Código Penal, declara-se suspensa a execução da pena aplicada, pelo período de três anos, por tal se configurar como conducente à ressocialização. Lisboa, 28 de Outubro de 1992 Ferreira Dias, Pinto Bastos, Noel Pinto, Sá Nogueira. Decisão impugnada: Acórdão de 92.03.23 do Tribunal do Círculo de Abrantes. |