Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2460/15.6T8LOU-C.P1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO (CÍVEL)
Relator: OLIVEIRA ABREU
Descritores: AÇÃO EXECUTIVA
OPOSIÇÃO À PENHORA
CASO JULGADO
REQUISITOS
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
CAUSA DE PEDIR
OFENSA DO CASO JULGADO
Data do Acordão: 01/14/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário : I - O caso julgado traduz-se na insusceptibilidade de impugnação de uma decisão, decorrente do respectivo trânsito em julgado.
II - O conhecimento do caso julgado pode ser perspectivado em duas vertentes distintas, que de todo se podem confundir, mas complementam-se, ou seja, enquanto a força e autoridade do caso julgado tem por finalidade evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão com trânsito, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica, a excepção destina-se a impedir uma nova decisão inútil, com ofensa do princípio da economia processual.

III - São requisitos do caso julgado, quando se propõe uma acção idêntica a outra, já transitada em julgado, a identidade quanto aos sujeitos, ao pedido e causa de pedir.

IV - Há identidade de sujeitos quando as partes sejam portadoras do mesmo interesse substancial, não sendo exigível correspondência física e sendo indiferente a posição que adoptem em ambos os processos.

V - Há identidade de pedido quando se verifica coincidência da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objecto do direito impetrado. O pedido, não deve ser entendido na pura literalidade em que se declara o petitório, mas com o alcance que decorre da respectiva conjugação como os fundamentos da pretensão arrogada, por forma a compreender o modo específico da pretendida tutela jurídica.

VI - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas demandas procede do mesmo facto jurídico, entendendo-se a causa de pedir como o próprio facto jurídico genético do direito, donde se deverá atender a todos os factos invocados que forem injuntivos da decisão, correspondendo, pois, à alegação de todos os factos constitutivos do direito e relevantes no quadro das soluções de direito plausíveis a que o tribunal deva atender, independentemente da coloração jurídica dada, sendo que a causa de pedir deve ser preenchida com os factos essenciais causantes do efeito jurídico pretendido.

VII - Reconhecida a alteração das condições e dos factos, enunciados à data da propositura da oposição à penhora, entretanto conhecida por sentença já transitada em julgado, relativamente aqueloutras condições e factos verificados, passados que foram cerca de quatro anos, encerram estes, diferentes factos essenciais nucleares da causa de pedir que circunscrevem as concretas causas de pedir, sendo, à sua maneira, relevantes para determinar o quadro normativo aplicável, em cada uma das situações trazidas a Juízo, como decorre da sentença proferida, já transitada em julgado, e do acórdão recorrido, importando, por isso, concluir pela dissemelhança das respectivas causa de pedir, daí a inverificada ofensa de caso julgado.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I. RELATÓRIO

1. A Executada, Rompante & Dias, Lda. deduziu oposição à penhora contra, AA e IPF - Indústria Produtora de Fios, S.A. requerendo o levantamento das penhoras de 20.03.2019 e 02.04.2019, sobre imóvel e saldos bancários, alegando a ofensa do caso julgado quanto à penhora de imóvel, uma vez que já anteriormente havia sido ordenado, por sentença de 03.05.2016, o levantamento da penhora do mesmo imóvel; outrossim, o excesso de penhora, uma vez que os bens anteriormente penhorados (saldos bancários de €314,42 e €23,77 e bem móvel, no valor de €93.388,00) seriam suficientes para assegurar o pagamento da quantia exequenda e custas, deduzidos os montantes já pagos pela executada à exequente.

2. Foi deduzida contestação à oposição à penhora, contraditando a alegação factual e jurídica do opoente, sustentando, além do mais, a extemporaneidade da oposição à penhora; a inexistência dos elementos necessários ao caso julgado; e a circunstância de o bem móvel penhorado não ter valor actual superior a €7.500,00, não surgindo interessados na sua compra.

3. Foi proferido despacho que julgou improcedente a arguida extemporaneidade da oposição à penhora.

4. Calendarizada a produção da prova arrolada, e considerando aqueloutra oficiosamente determinada, foi proferida decisão que julgou a oposição à penhora totalmente improcedente.

5. Inconformada com o decidido, recorreu a Executada/Rompante & Dias, Lda., tendo a Relação conhecido do objecto da apelação ao proferir acórdão, em cujo dispositivo consignou: “Nos termos e com os expostos fundamentos acordam os juízes nesta Secção Cível do Tribunal da Relação … em julgar improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida.”

6. É contra esta decisão que a Executada/Rompante & Dias, Lda. se insurge, interpondo revista, formulando as seguintes conclusões.

“1ª Contrariamente ao que consta do acórdão recorrido, não estamos perante um caso julgado formal, pois estamos perante duas sentenças, que se pronunciaram sobre uma relação material controvertida e a sentença transitada em julgado tem valor dentro do próprio processo em que foi proferida e que já se encontra extinto, como, também, tem valor na própria execução, que ainda está pendente.

2ª Com relação ao alcance do caso julgado da sentença transitada, não tem razão o acórdão recorrido, pois os seis meses que o nº 3 do artº 751º do CPC faz referência já tinha decorrido quando aquela sentença foi proferida.

3ª Assim, na sentença transitada em julgado, não houve decaimento por não estar verificada uma condição, pois os seis meses já tinham decorrido.

4ª Também, não tem razão o acórdão recorrido quando refere que quando foi deduzida oposição à penhora em 17/09/2015 ainda não existia fundamento legal para a aplicabilidade do nº 3 do artº 751º do CPC, pois para aplicabilidade deste dispositivo, apenas é exigido um juízo de prognose de irá decorrer seis meses sem a satisfação integral do credor.

5ª Pelo exposto, em 17/09/2015 já se podia lançar mão do nº 3 do artº 751º do CPC, pois era possível realizar aquele juízo de prognose.

6ª Nestes termos, mostrando-se preenchidos todos os requisitos do caso julgado, a sentença da 1ª instância, confirmada pelo acórdão recorrido, viola o caso julgado formado pela sentença proferida no apenso B em 3 de Maio de 2016 e transitada em julgado.

Assim, o acórdão recorrido, por erro de aplicação e de interpretação, violou o disposto nos arts. 581º, 619º, 620º, 621º e nº 3 do artº 751º, todos do CPC, pelo que, na procedência das anteriores conclusões, deve a decisão do acórdão recorrido ser revogada e substituída por outra, que julgue procedente o caso julgado, com todas as consequências legais. ASSIM se decidirá em conformidade com o Direito aplicável e se fará JUSTIÇA.”

7. Não foram apresentadas contra-alegações.

8. Foram dispensados os vistos.

9. Cumpre decidir.


II. FUNDAMENTAÇÃO


II. 1. A questão a resolver, recortada das alegações apresentadas pela Executada/Rompante & Dias, Lda., consiste em saber se:

(1)   O Tribunal a quo fez errónea interpretação e aplicação do direito ao julgar improcedente a excepção de caso julgado, impondo-se a revogação dessa decisão, uma vez que, contrariamente ao que consta do acórdão recorrido, não estamos perante um caso julgado formal, pois estamos perante duas sentenças que se pronunciaram sobre uma mesma relação material controvertida, e a sentença transitada em julgado tem valor dentro do próprio processo em que foi proferida e que já se encontra extinto, como também tem valor na própria execução, que ainda está pendente, daí a ofensa de caso julgado?


II. 2. Da Matéria de Facto

Mostra-se relevante para o conhecimento da presente revista, para além dos factos provados, adiante consignados, a consideração de que, por apenso aos autos executivos com o n.º 2460/15... correu termos a oposição à penhora, identificada como Apenso B, onde foi proferida sentença em 3 de Maio de 2016, mencionada no precedente Relatório, já transitada em julgado, cujo conteúdo se transcreve:

“Rompante & Dias, Lda. instaurou a presente oposição à penhora, por apenso à execução em que é executada a ora opoente e é exequente SFT – Sociedade de Fios e Telas, Lda., pedindo:

- o levantamento da penhora do seguinte prédio:

- Prédio urbano descrito na CRP de ... sob o nº ..., com valor patrimonial de € 879.460,00.

Alega, para tanto e em síntese, que para a constituição da garantia patrimonial do crédito da exequente, no valor de €14.900,61 foram penhorados bens que ascendem a uma quantia superior, designadamente tendo em conta os depósitos bancários penhorados e o bem móvel penhorado a 16.09.2015, com o valor de € 98.388,00.

A exequente foi notificada pessoalmente para contestar.

Pela exequente não foi apresentada contestação.

Inexistem exceções ou questões processuais que incumba apreciar oficiosamente e que obstem a uma apreciação de mérito.

Nos termos do disposto no art. 567.º, n.º 1, do CPC, e atenta a falta de contestação e prova documental junta, julgo confessados os factos articulados pelos requerentes/ executados.

Atenta a simplicidade da causa, e ponderando os documentos já juntos, afigura-se-nos desnecessário facultar o processo para exame com vista à apresentação de alegação por escrito, nos termos do art. 567.º, n.º 2, do CPC.

Assim sendo, ao abrigo do princípio da gestão processual e adequação formal (cfr. art. 6.º, n.º 1, e 547.º do CPC), dispensa-se a formalidade prevista no referido art. 567.º, n.º 2, do CPC, passando-se de imediato à prolação de sentença.

Atento o disposto nos art. 154.º, n.º 1, do CPC - a lei que permite o mais nos pedidos não controvertidos (falta de fundamentação) permite o menos (fundamentação por remissão) - , adiro à fundamentação de facto e à fundamentação de direito alegada no requerimento inicial de oposição à penhora.

Assim, considerando os factos que estão provados e aderindo aos fundamentos invocados pelos opoentes, condeno a exequente no pedido, e em consequência ordeno o levantamento da penhora e cancelamento dos respetivos registos da penhora efetuada sobre o seguinte prédio:

- Prédio urbano descrito na CRP de ... sob o nº ..., com valor patrimonial de €879.460,00.

Custas pela exequente - 527.º, n.º 1, CPC.

Comunique ao Sr. Agente de Execução. Registe.

Notifique as partes e ainda o credor reclamante constante no apenso A.”


Outros factos provados:

“a) A execução foi deduzida, em 03.05.2015, tendo por base sentença condenatória, para pagamento da quantia de €11.709,71, de capital, “acrescida de juros compulsórios à taxa de 5%, a contabilizar desde a notificação do requerimento de injunção até efetivo e integral pagamento” e da quantia de “€51,00 (cinquenta e um), acrescida de juros compulsórias à taxa de 5%, a contabilizar desde a notificação do requerimento de injunção até efetivo e integral pagamento”, no valor global liquidado no requerimento executivo, à data, de €14.900,61, nos termos constante do requerimento executivo cujo teor aqui se dá por reproduzido.

b) Em 17.06.2015, foi penhorado o imóvel identificado no auto de penhora com aquela data, cujo teor aqui se dá por reproduzido, mais concretamente o imóvel descrito na CRPredial de ... sob o n.º .../...............

c) Em 08.09.2015, foi penhorado o saldo bancário identificado no auto de penhora com aquela data, cujo teor aqui se dá por reproduzido, mais concretamente o saldo de €314,42.

d) Em 14.09.2015, foi penhorado o saldo bancário identificado no auto de penhora com aquela data, cujo teor aqui se dá por reproduzido, mais concretamente o saldo de €23,77.

e) Em 16.09.2015, foi penhorado o bem móvel identificado no auto de penhora com aquela data, cujo teor aqui se dá por reproduzido, mais concretamente “tela, 97% algodão 3% licra Largura 1,52, 108 rolos - 16.398,00 mts, valor 93.388,00€.”.

f) Conforme consta dos requerimentos e atos do apenso B, que aqui se dão por reproduzidos: a. A executada deduziu, em 17.09.2015, oposição à penhora do imóvel acima referida, por excesso de penhora. b. O que não mereceu contestação. c. Vindo, nessa sequência, a ser proferida sentença, em 03.05.2016, devidamente transitada em julgado, que culminou com o seguinte dispositivo: “Assim, considerando os factos que estão provados e aderindo aos fundamentos invocados pelos opoentes, condeno a exequente no pedido, e em consequência ordeno o levantamento da penhora e cancelamento dos respetivos registos da penhora efetuada sobre o seguinte prédio:

- Prédio urbano descrito na CRP de ... sob o nº ..., com valor patrimonial de €879.460,00”.

g) Entretanto, na execução, o agente de execução proferiu decisão de venda do bem móvel acima referido (tela), por negociação particular, com o valor base de €98.388,00 e o valor a anunciar de €83.629,80, conforme decisão de 10.02.2016, com o teor que se dá por reproduzido.

h) Por decisão do agente de execução de 28.06.2016, foi alterada a modalidade da venda para leilão eletrónico.

i) Não sendo apresentadas propostas no leilão eletrónico, seguiu-se a venda do bem móvel por negociação particular, no âmbito da qual surgiu uma proposta no valor de €25.000,00 - informação do agente de execução de 23.02.2018,

j) Valor esse que foi deferido por despacho de 11.02.2018, que aqui se dá por reproduzido.

g) No entanto, a venda não se concretizou, por o proponente ter manifestado desinteresse na compra, face ao tempo entretanto decorrido, nos termos do requerimento de 08.02.2018, que aqui se dá por reproduzido.

h) Nessa sequência, a exequente veio requerer que a venda do bem móvel fosse efetuada por valor não superior a €7.500,00, o que mereceu oposição da executada, conforme requerimentos de 07.03.2019 e 21.03.2019.

i) Subsequentemente, em 02.04.2019, foi penhorado o imóvel identificado no auto de penhora com aquela data, cujo teor aqui se dá por reproduzido, mais concretamente o imóvel descrito na CRPredial de ... sob o n.º .../..............,

j) Estando tal penhora registada sob a ap. ......., de 20.03.2019.

l) E, ainda em 02.04.2019, foram penhorados os saldos bancários identificados no auto de penhora com aquela data, cujo teor aqui se dá por reproduzido, no valor global de €1.919,09.

m) O agente de execução veio, em 22.05.2019, informar os valores ainda em dívida (tendo em conta a recuperação de €338,19), indicando os seguintes: a. €19.435,57, devido ao exequente; b. €1.851,50, de honorários e despesas do agente de execução; c. €1.190, 16, de juros compulsórios devidos ao Estado.

n) A executada pagou à exequente, para pagamento da quantia em dívida nestes autos, no dia 31 de Julho de 2015 a quantia de €500,00 e no dia 28 de Agosto de 2015 a quantia de €500,00.


II. 3. Do Direito

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da Recorrente/Executada/Rompante & Dias, Lda., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido no direito adjectivo civil - artºs. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código Processo Civil.

II. 3.1 O Tribunal a quo fez errónea interpretação e aplicação do direito ao julgar improcedente a excepção de caso julgado, impondo-se a revogação dessa decisão, uma vez que, contrariamente ao que consta do acórdão recorrido, não estamos perante um caso julgado formal, pois estamos perante duas sentenças que se pronunciaram sobre uma mesma relação material controvertida, e a sentença transitada em julgado tem valor dentro do próprio processo em que foi proferida e que já se encontra extinto, como também tem valor na própria execução, que ainda está pendente, daí a ofensa de caso julgado? (1)

A Recorrente/Executada/Rompante & Dias, Lda., afirma que o acórdão deixou de respeitar a sentença proferida no apenso B dos autos executivos, que já tinha transitado em julgado, daí reconhecermos que tendo sido alegada a ofensa de caso julgado, impõe-se admitir a revista ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do art.º 629º do Código de Processo Civil.

Admitindo-se a revista ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do art.º 629º do Código de Processo Civil, o objecto da revista circunscreve-se, necessariamente, à questão de saber se ocorreu ofensa do caso julgado, como, aliás, vem sendo, repetidamente, afirmado na Jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça.

O caso julgado traduz-se na insusceptibilidade de impugnação de uma decisão, decorrente do respectivo trânsito em julgado - artºs. 619º n.º 1 e 628º, ambos do Código de Processo Civil.

Conforme decorre da lei adjectiva civil, o instituto do caso julgado constitui excepção dilatória - art.º 577º alínea i) do Código de Processo Civil - de conhecimento oficioso - art.º 578º do Código de Processo Civil - que, a verificar-se, obsta que o tribunal conheça do mérito da causa e conduz à absolvição da instância - art.º 576º do Código de Processo Civil.

O conhecimento do caso julgado pode ser perspectivado através de duas vertentes distintas, que de todo se podem confundir, mas complementam-se, reportando-se uma à excepção dilatória do caso julgado (cuja verificação pressupõe o confronto de duas demandas judiciais - estando uma delas já transitada em julgado - e uma tríplice identidade entre ambas, traduzida na coincidência de sujeitos, de pedido e de causa de pedir), e uma outra vertente que consubstancia a força e autoridade do caso julgado (decorrente de uma anterior decisão que haja sido proferida sobre a objecto em debate).

Como muito bem adianta a este propósito, Rodrigues Bastos, in, Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, páginas 60 e 61.“ (...) enquanto que a força e autoridade do caso julgado tem por finalidade evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão com trânsito, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica, a excepção destina-se a impedir uma nova decisão inútil, com ofensa do princípio da economia processual”.

De acordo com o n.º 1 do art.º 580º do Código de Processo Civil “as excepções de litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à listispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa, ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado”.

Ao definir a aplicação dos conceitos de excepção do caso julgado e de autoridade do caso julgado, Miguel Teixeira de Sousa, in, O objecto da sentença e o caso julgado material, in, Boletim do Ministério da Justiça, 325/171 e seguintes, defende que “A excepção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior: a excepção do caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o Tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente (...), mas também a inviabilidade do Tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica (...).Quando vigora como autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva a repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente”.

Outrossim, o Professor Manuel de Andrade, in, Noções Elementares de Processo Civil, páginas, 305 e 306, sustentou que a excepção do caso julgado manifesta-se porquanto “a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais quando lhes seja submetida a mesma relação, todos tendo de acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão e de modo absoluto, com vista não só à realização do direito objectivo ou à actuação dos direitos subjectivos privados correspondentes, mas também à paz social”.

De harmonia com o prevenido no n.º 1 do art.º 581º do Código de Processo Civil que estatui sobre os requisitos da litispendência e caso julgado, divisamos consagrado que “repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e causa de pedir”, não deixando de, nos sequentes números do citado normativo, consignar a respectiva previsão quanto à exigida tríplice identidade (sujeitos, pedido e causa de pedir).

“Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica”, ou seja, as partes são as mesmas sob o aspecto jurídico desde que sejam portadoras do mesmo interesse substancial, não sendo exigível correspondência física e sendo indiferente a posição que adoptem em ambos os processos.

“Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretenda obter o mesmo efeito jurídico”, isto é, considera-se que existe identidade quando se verifica coincidência da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objecto do direito impetrado.

Salienta-se que o pedido, enquanto efeito jurídico pretendido pelo demandante, declarado no efeito prático-jurídico que o demandante pretende, não deve ser entendido na pura literalidade em que se declara o petitório, mas com o alcance que decorre da respectiva conjugação como os fundamentos da pretensão arrogada, por forma a compreender o modo específico da pretendida tutela jurídica, neste sentido, Anselmo de Castro, in, Direito Processual Civil Declaratório, Volume I, Almedina, Coimbra, 1981, página 203 “basta que as partes tenham conhecimento do efeito prático que pretendam alcançar, embora careçam da representação do efeito jurídico. Por outras palavras, o que interessará não é o efeito jurídico que as partes formulem, mas sim o efeito prático que pretendem alcançar; o objeto mediato deve entender-se como o efeito prático que o autor pretende obter e não como a qualificação jurídica que dá à sua pretensão”.

“Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido”, entendendo-se a causa de pedir como o próprio facto jurídico genético do direito, donde se deverá atender a todos os factos invocados que forem injuntivos da decisão, correspondendo, pois, à alegação de todos os factos constitutivos do direito e relevantes no quadro das soluções de direito plausíveis a que o tribunal deva atender ao abrigo do art.º 5º n.º 3, e nos limites do art.º 609º n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, independentemente da coloração jurídica dada pelo demandante.

O n.º 4 do art.º 581º do Código Processo Civil, atinente à identidade de causa de pedir, acolhe a doutrina da substanciação, pelo que, a causa de pedir deve ser preenchida com os factos essenciais causantes do efeito jurídico pretendido.

Sublinhamos que importa identificar, por um lado, os factos essenciais nucleares da causa de pedir, e, por outro lado, os factos complementares, a par de que se reconhece que, para circunscrever concreta causa de pedir, não basta a mera identidade naturalística da factualidade alegada, havendo sempre que considerar a sua relevância em face do quadro normativo aplicável e em função da espécie de tutela jurídica pretendida.

A este propósito e neste sentido, Teixeira de Sousa, in, Algumas questões sobre o ónus de alegação e de impugnação em processo civil, in Scientia Iuridica, Tomo LXII, n.º 332, 2013, páginas 395, 401 e 402 “A causa de pedir é constituída pelos factos necessários para individualizar a pretensão material alegada. O critério para delimitar a causa de pedir é necessariamente jurídico.

É a previsão de uma regra jurídica que fornece os elementos para a construção de uma causa de pedir.

(…) Os factos que constituem a causa de pedir devem preencher uma determinada previsão legal, isto é, devem ser subsumíveis a uma regra jurídica: eles não são factos “brutos”, mas factos “institucionais”, isto é, factos construídos como tal por uma regra jurídica. Isto demonstra que o recorte da causa de pedir é realizado pelo direito material: são as previsões das regras materiais que delimitam as causas de pedir, pelo que, em abstracto, há tantas causas de pedir quantas as previsões legais.”  

Daqui resulta que será dentro destes princípios que se procurará traçar a identidade objectiva das acções em confronto para efeitos de configuração da excepção de caso julgado, neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Setembro de 2018, in, www.dgsi.pt, permitindo-nos também, a este propósito, enunciar o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Dezembro de 2017, in, www.dgsi.pt, onde se consignou “objectivamente, a eficácia do caso julgado material incide nuclearmente sobre a parte dispositiva da sentença; porém, estende-se à decisão das questões preliminares que constituam antecedente lógico indispensável da parte dispositiva do julgado; do ponto de vista subjectivo, em regra, o caso julgado tem eficácia restrita às partes processuais que o provocaram, embora se possa projectar, conforme o caso, na esfera jurídica de terceiros”.

Ademais, dever-se-á atender ao preceito adjectivo civil (intimamente relacionado com um dos enunciados critérios identificados com a exigência da tríplice identidade, qual seja, a causa de pedir),  que textua sobre o alcance do caso julgado, colhendo-se do mesmo - art.º 621º do Código de Processo Civil - que “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto; a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo preencha ou o facto se pratique.”

Atendendo ao quadro normativo, Doutrinal e Jurisprudencial, acabado de enunciar, conjugado com a facticidade demonstrada, reconhecemos não merecer censura a decisão escrutinada.

Na verdade, não sofre reserva o reconhecimento da identidade de sujeitos (as partes das consignadas demandas, Apenso B [onde foi proferida sentença, já transitada em julgado] e o presente Apenso C, são condizentes e são portadoras do mesmo interesse substancial, de tal sorte que, perante o objecto apreciado, e atendendo à sua qualidade jurídica, são inequivocamente idênticas).

Outrossim, como decorre do decidido nas Instâncias (Apenso B e Apenso C), não ocorre qualquer dúvida acerca da identidade dos pedidos, visto ser o mesmo efeito jurídico que se pretende obter numa e noutra causa, qual seja, o levantamento da penhora do seguinte prédio: - Prédio urbano descrito na CRP de ... sob o nº ..., com valor patrimonial de €879.460,00, donde se retira, com meridiana clareza existir identidade de pedidos entre as demandas, uma vez que ocorre coincidência na enunciação da forma de tutela jurisdicional pretendida pelos demandantes, quer quanto ao conteúdo e objecto do direito a tutelar, quer nos efeitos jurídicos pretendidos, reclamando os demandantes, coincidente em ambas as demandas, obter o mesmo efeito útil, isto é, o levantamento da penhora sobre o imóvel identificado nos autos.

Todavia, reconhecidas as enunciadas identidades quanto aos sujeitos e pedidos formulados, entendemos que inexiste identidade da causa de pedir, aduzida em uma e outra demanda (Apenso B e Apenso C).

Na verdade, naquele Apenso B do Processo executivo n.º 2460/15… em que foi decidido ordenar o levantamento da penhora e cancelamento dos respetivos registos da penhora efetuada sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..., com valor patrimonial de €879.460,00, o Tribunal debruçou-se sobre um alegado e demonstrado juízo de (des)necessidade da penhora do imóvel para pagamento da dívida exequenda tendo como pressuposto o crédito exequendo em confronto com o estimado valor, àquela data, relativo aos restantes bens penhorados.

A executada alegou e demonstrou que para a constituição da garantia patrimonial do crédito da exequente, no valor de €14.900,61 foram penhorados bens que ascendiam a uma quantia superior, designadamente, tendo em conta os depósitos bancários penhorados e o bem móvel penhorado em 16.09.2015, com o valor de €98.388,00.

Ao invés, no acórdão recorrido (Apenso C), o Tribunal a quo ao debruçar-se sobre o mesmo pedido, qual seja a invocada (des)necessidade da penhora do imóvel para pagamento da dívida exequenda, atendeu à alegação e demonstração de factos jurídicos donde emerge a pretensão jurídica formulada pela executada, diversos daqueloutros, entretanto invocados pela executada no Apenso B, agora consubstanciados numa penhora que ocorreu em 2 de Abril de 2019, ou seja, quatro anos passados da penhora efectuada no Apenso B (penhora de 17 de Junho de 2015), sendo que neste quatro anos decorridos, e depois de ordenada a penhora sobre o bem imóvel (Apenso B), ainda não foi possível dar pagamento ao exequente através dos bens móveis que haviam sido penhorados, em razão da frustração da venda dos bens móveis penhorados, pelo valor inicialmente atribuído e anunciado para tais bens, com o consequente anúncio da venda por valor inferior, e necessariamente, demora na efetivação do pagamento da quantia exequenda.

Daqui resulta, pois, que não há identidade da causa de pedir entre as consignadas demandas, tornando-se claro que os factos que determinaram a decisão do levantamento da penhora e cancelamento dos respetivos registos da penhora efetuada sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..., proferida na oposição à penhora - Apenso B - estão reconhecidamente alterados, donde, nada obstando a que o pedido se levantamento de penhora seja formulado, também nada obsta a que seja renovada a oposição ao formulado pedido, de tal sorte que, uma vez verificada a alteração da condição, possa importar pronúncia que, de todo, coincida com aqueloutra admitida na sentença já transitada em julgado (Apenso B), como o verificado no caso sub iudice, ao indeferir a presente oposição à penhora (Apenso C), por apenso à execução em que é executada a ora opoente e é exequente, SFT – Sociedade de Fios e Telas, Lda., improcedendo o pedido de  levantamento da penhora do prédio urbano descrito na CRP de ... sob o nº ..., com valor patrimonial de € 879.460,00.

Do cotejo da enunciada materialidade, cremos ser linear afirmar, resultar do confronto das duas demandas (oposição à penhora [Apenso B e Apenso B], por um lado, a identidade de sujeitos, pois, as partes são as mesmas, enquanto portadoras do mesmo interesse substancial, sendo formulado, inclusive, a mesma pretensão jurídica, todavia, a reconhecida alteração das condições, enunciadas à data da propositura do Apenso B e aqueloutras verificadas, passados cerca de quatro anos, consignadas no Apeno C, encerram diversos factos essenciais nucleares da causa de pedir que circunscrevem as concretas causas de pedir, sendo, à sua maneira, relevantes em face do quadro normativo aplicável, em cada uma das situações trazidas a Juízo, como decorre da sentença proferida no Apenso B e do acórdão recorrido, proferido no Apenso C, importando concluir pela dissemelhança das respectivas causa de pedir, daí a inverificada ofensa de caso julgado, objecto da presente revista e que Tribunal ad quem conhece nos termos acabados de consignar.

Na improcedência das alegações trazidas à discussão pela Recorrente/Executada/Rompante & Dias, Lda., concluímos que as mesmas não encerram virtualidades no sentido de alterarem o destino da acção, e, neste sentido, mantém-se inalterado o destino da demanda, traçado na Instância recorrida.


III. DECISÃO

Pelo exposto e decidindo, os Juízes que constituem este Tribunal, acordam em julgar improcedente o recurso interposto, e, consequentemente, nega-se a revista, mantendo-se o acórdão proferido.

Custas pela Recorrente/Executada/Rompante & Dias, Lda..

Notifique.


Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Janeiro de 2021  


Oliveira Abreu (Relator)                                                         

Ilídio Sacarrão Martins

Nuno Pinto Oliveira


Nos termos e para os efeitos do art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 20/2020, verificada a falta da assinatura dos Senhores Juízes Conselheiros adjuntos no acórdão proferido, atesto o respectivo voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros adjuntos, Ilídio Sacarrão Martins e Nuno Pinto Oliveira.


(A redacção deste acórdão não obedeceu ao novo acordo ortográfico)