Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
335/19.9JAPDL.L1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
DUPLA CONFORME
REJEIÇÃO PARCIAL
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
Data do Acordão: 12/02/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - O acórdão da Relação que confirma a decisão condenatória de 1.ª instância nas penas singulares de 8 anos de prisão e 5 anos e 8 meses de prisão é, nessa parte, irrecorrível.

II - A irrecorribilidade das penas parcelares não significa, apenas, que a respetiva medida fica intocada, mas coenvolve a insindicabilidade de todo o juízo decisório – absolvição ou condenação, como é jurisprudência pacífica no STJ.

III - A cisão entre recorribilidade das penas singulares e da pena única, fora das situações de recurso per saltum para o STJ, caso em que o STJ colhe competência para conhecer sem restrição das questões relativas às penas parcelares, tem respaldo no direito penal positivo (art. 78.º, n.º 1, do CP, art. 403.º CPP), circunstância que reforça a possibilidade de a recorribilidade que a contrario se infere da alínea f) do n.º 1 do art. 400.º, valer quer para a pena parcelar superior a 8 anos aplicada pela prática de um crime, quer para a pena única superior a 8 anos, em resultado de cúmulo jurídico.

IV - Quando só a pena única do concurso é superior a oito anos, apenas as operações relativas ao cúmulo jurídico e à pena única são sindicáveis em recurso. Mas isto é assim, se o recorrente questionar a medida dessa pena, pois essa não é questão de conhecimento oficioso.
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 335/19.9JAPDL.L1.S1

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. No Juízo Central Criminal de ...... do Tribunal Judicial da Comarca dos ....., foram os arguidos AA, BB e CC condenados nos seguintes termos:

«1.1. AA, pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, na pena de 9 anos de prisão; pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de adesão a associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28º, nº 2, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, na pena de 5 anos e 8 meses de prisão; em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 10 anos de prisão.

1.2. BB, pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, na pena de 8 anos de prisão; pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de adesão a associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28º, nº 2, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, na pena de 5 anos e 8 meses de prisão; em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 9 anos de prisão.

1.3. CC, pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, na pena de 8 anos de prisão; pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de adesão a associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28º, nº 2, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, na pena de 5 anos e 8 meses de prisão; em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 9 anos de prisão».

2. Inconformados recorreram os arguidos para o TR..... que, por acórdão de 29.06.2021, negou provimento aos recursos interpostos.

3. Ainda inconformados, recorrem os arguidos para este Supremo Tribunal, apresentando as seguintes conclusões (transcrição):

3.1. Arguido AA:

«I - O presente recurso tem por objeto o Acórdão proferido pelo venerando tribunal a quo, delimitado à parte em que este nega provimento ao alegado relativamente à dosimetria da pena aplicada ao crime de tráfico de estupefacientes.

II - O Acórdão impugnado julgou improcedente o recurso apresentado pelo recorrente, confirmado a sua condenação pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 9 (nove) anos de prisão, em violação do disposto nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, sendo a pena manifestamente excessiva atendendo à factualidade provada que depõe a seu favor e à Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.

III - Na aplicação de medida concreta da pena não foi considerada de forma adequada a colaboração e o arrependimento do arguido, as suas condições pessoais e conduta anterior à prática do crime.

IV - O venerando tribunal a quo desconsiderou para efeitos de determinação da pena a admissão da materialidade relevante relativa ao transporte em causa, a qual revelou-se essencial para a decisão condenatória.

V - A admissão da materialidade relevante relativa ao transporte em causa, deverá ser condignamente valorada na determinação da concreta pena a aplicar.

VI - O tribunal a quo não considerou o arrependimento demonstrado pelo transporte em causa.

VII – Relativamente à ausência de antecedentes criminais o Acórdão impugnado denota uma clara desconsideração por esta circunstância que milita a favor do arguido.

VIII - O recorrente detém um contexto familiar estável e harmonioso do ponto de vista relacional, um percurso formativo regular e uma boa integração no mercado laboral.

IX - O arguido em contexto prisional tem um comportamento adequado.

X – A matéria de facto dada como provada nos autos permite fazer um juízo de prognose positivo quanto aos efeitos de uma pena até um máximo de 7 (sete) anos de prisão, em termos pedagógicos e de ressocialização, sendo este o limite necessário e adequado à reintegração do arguido na sociedade, de modo a não prejudicar em definitivo as possibilidades de reinserção futura.

XI - Perante a factualidade demonstrada uma pena máxima de 7 (sete) anos de prisão revela-se adequada à reintegração do arguido na sociedade, sendo adequada para corresponder às elevadas exigências de prevenção geral, as quais não devem colocar em causa um dos fins das penas, ou seja, a reintegração do agente na sociedade.

XII - Não se questionando que se está perante uma ilicitude de grau elevadíssimo, tendo em consideração a quantidade e a forma de transporte, importa concluir que o recorrente não era proprietário da embarcação.

XIII – Não se ignorando as elevadas exigências de prevenção geral, mas valorando a adequação das exigências de prevenção especial, num contexto, não só de proteção do bem jurídico, mas também de reintegração do agente na sociedade, aliada à medida da culpa, considera-se que o cumprimento do estatuído no artigo 40.º e 71.º, determina uma redução da pena aplicada ao recorrente pelo Crime de Tráfico de Estupefacientes para um máximo de 7 (sete) anos de prisão.

XIV - A não consideração de factos favoráveis ao recorrente, demonstrada em termos relativos, i.e., por comparação como os demais arguidos, pressupõe que na determinação concreta da pena o tribunal a quo não atendeu a todas as circunstâncias que dispunham a favor do agente.

XV - O Acórdão recorrido considerou que a diferenciação na medida da pena aplicada ao recorrente decorre do seu grau de culpa ser superior em relação aos demais arguidos, atendendo à natureza das funções desempenhadas no contexto da navegação, ao período de navegação e à maior quantia monetária a receber.

XVI - A natureza das funções desempenhadas no contexto da navegação, não deve ser considerada para efeitos de determinação diferenciada do grau de culpa entre arguidos, na medida em que são todos meros transportadores e é neste contexto que participaram na operação.

XVII - Uma vez que a factualidade relevante para efeitos de aplicação da Lei Penal ocorreu aquando da entrada em território nacional a factualidade ocorrida fora do território nacional não pode relevar para efeitos de grau de culpa.

XVIII - Não pode ser utilizado um critério para diferenciar a medida da pena do recorrente, quando o mesmíssimo critério é ignorado ao estabelecer uma pena igual para arguidos em relação aos quais o diferencial remuneratório é superior.

XIX - Em face do exposto, o Acórdão recorrido aplica de forma errónea as normas constantes do artigo 40.º e 71.º do Código Penal, que impunham um tratamento do recorrente idêntico ao dos demais arguidos.

XX - Ainda que se considere que o grau da culpa do recorrente é superior ao dos demais arguidos, não pode deixar de ser tido em consideração, que este admitiu a materialidade relevante relativa ao transporte em causa e demonstrou arrependimento, de onde resulta que em termos de adequação relativa a medida da pena deve ser idêntica à fixada para os demais arguidos.

XXI - Deste modo concluímos que o venerando tribunal a quo violou o disposto nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, encontrando-se ultrapassados os limites aí fixados tendo em conta as exigências de prevenção geral e especial.

XXII - Uma pena de prisão até um máximo de 7 (sete) anos salvaguarda todos os critérios para a determinação da medida concreta da pena.

Termos em que e nos demais de direito que V.

Exas doutamente suprirão deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência deve a pena de prisão a que o arguido foi condenado pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, ser substituída por uma pena de prisão não superior a 7 (sete) anos».

3.2. Arguido BB:

«A. Foi o Recorrente condenado pela prática de um crime em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 8 anos de prisão, e pela prática em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de adesão a associação criminosa p.p. pelo artigo 28.º, n.º 2 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 anos e 8 meses de prisão e após cumulo jurídico na pena de 9 anos de prisão que se considera excessiva e desadequada, tendo em conta a factualidade provada.

B. Na aplicação de medida concreta da pena não foi valorada de forma adequada a colaboração e arrependimento do arguido, as suas condições pessoais e conduta anterior à prática do crime, tendo assim sido violado o disposto no art. 71.º, n.º 2 alíneas c), d) e e) do C.P.

C. A pena aplicada ao Recorrente ultrapassa os limites fixados no art. 71.º, n.º 1 do C.P., norma que também entendemos ter sido violada nomeadamente, as exigências de prevenção geral e especial, sendo certo que,

D. Uma pena de prisão até 6 anos salvaguarda todos os critérios para a determinação da medida concreta da pena contidos no art. 71.º do Código Penal,

Nestes termos e nos demais de Direito, sempre com o Douto Suprimento de V. Exªs., deverá ser dado provimento ao presente Recurso, devendo ser a pena de prisão a que o arguido foi condenado, substituída por uma pena de prisão, por período não superior a 6 (seis) anos, tudo nos termos destas conclusões, o que satisfará de forma adequada e suficiente as exigências de prevenção geral e especial decorrentes da lei».

3.3. Arguido CC:

«1. O presente recurso tem por objecto a matéria de direito, na parte em que nega provimento ao recurso no segmento do não preenchimento dos elementos típicos do crime da associação criminosa na modalidade de adesão e relativamente à dosimetria da pena aplicada ao crime de tráfico de estupefacientes.

2. Comete o crime de adesão a associação criminosa – (artigo 28.º, n.º 2, do DL15/93, de 22 de Janeiro) – “Quem prestar colaboração, directa ou indirecta, aderir ou apoiar grupo, organização ou associação referidos no número anterior (…).”

3. Dos factos provados, não se alcança como é que o ora recorrente se torna tripulante do veleiro, nem como alegadamente “adere” a essa organização.

4. Não foi feita prova que comprove como alegadamente conheceu a organização, os seus elementos e o seu propósito.

5. Apenas sabemos que num determinado dia, o ora recorrente se tornou tripulante do veleiro - era um mero marinheiro, como afirma o tribunal de primeira instância.

6. Nem sabemos que tarefas lhe foram acometidas, para além da de “mero marinheiro”.

7. O tribunal de primeira instância e o tribunal a quo limitaram-se a utilizar matéria factual genérica e conclusiva para concluir pela condenação do ora recorrente.

8. Pois nenhum facto concreto foi dado como provado de onde se possa retirar a concreta adesão do ora recorrente à alegada associação criminosa.

9. Assim, face ao exposto, concluímos que não se encontra preenchido o tipo legal do crime de adesão a associação criminosa, pelo que, o tribunal a quo andou mal ao fundamentar a sua decisão de negar provimento ao recurso interposto, em factos que consideramos ter natureza conclusiva, como acima já se referiu, não se retirando dos factos provados factos que permitam tirar tais conclusões.

10. Nessa medida, deve o recorrente ser absolvido do mesmo.

11. Assim, ao negar provimento ao recurso, nesta parte, violou o tribunal a quo o artigo 28.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

12. Relativamente à pena aplicada pelo crime de tráfico de estupefacientes, considera o recorrente que a pena é manifestamente excessiva, contrariando os limites previstos no artigo 40.º e n.º 1 e n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal e à Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.

13. Na aplicação de medida concreta da pena não foi valorada de forma adequada a colaboração do arguido, as suas condições pessoais e conduta anterior à prática do crime, tendo assim sido violado o disposto no art. 71.º, n.º 2 alíneas c), d) e e) do C.P.

14. A pena aplicada ao Recorrente ultrapassa os limites fixados no art. 71.º, n.º 1 do C.P., norma que também entendemos ter sido violada nomeadamente, as exigências de prevenção geral e especial, sendo certo que,

15. Uma pena de prisão até 5 anos e 9 meses salvaguarda todos os critérios para a determinação da medida concreta da pena contidos no art. 71.º do Código Penal.

Nestes termos e nos demais de Direito, sempre com o Douto Suprimento de V. Exªs., deverá ser dado provimento ao presente Recurso, devendo ser o ora recorrente absolvido do crime de adesão a associação criminosa, bem como, ser a pena de prisão a que o arguido foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, substituída por uma pena de prisão, por período não superior a 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses, assim se fazendo JUSTIÇA!».

4. O Ministério Público no Tribunal da Relação ..... pronunciou-se pela improcedência dos recursos.

5. Neste Supremo Tribunal de Justiça o Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que deve ser rejeitado, por inadmissível, o recurso interposto pelo arguido CC; os recursos interpostos pelos arguidos AA e BB devem ser julgados improcedentes.

7. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.

II

A

Factos provados (transcrição):

1. Os arguidos juntaram-se a outros indivíduos cuja identidade não se logrou apurar integralmente e que fazem parte de um grupo organizado que se dedica à importação e transporte, desde o ... para a ..., de cocaína em pó/ cloridrato, com vista à sua venda a terceiros, tendo por objectivo o lucro resultante dessa actividade.

2. Para o efeito, no seio daquele grupo foi concebido um plano tendente a permitir-lhes introduzir na ..., entre Maio e Junho de 2019, por via marítima, de 517.575,2 gramas líquidas de cocaína cloridrato, com um grau de pureza de 84%, suficientes para 2 189184 doses.

3. Na prossecução desta actividade previamente delineada pelos demais indivíduos a quem se juntaram e com quem actuavam concertadamente, competia aos ora arguidos a execução de várias tarefas visando garantir e proceder ao transporte do produto estupefaciente mencionado em 2.

4. Para o efeito foi planeado utilizar, como efectivamente foi utilizado, a embarcação de veleiro do tipo ..., de 1 mastro, de nome ..., construído em ... em 2002, com pavilhão ..., com o n.° de registo ..... e com o número de casco ..., de marca e modelo ...., a qual dispõe de motor de marca ..., com número de série ..., com 73,6kw/ 3600 rpm de potência, a gasóleo e do ano de 2002.

5. Integravam o grupo criminoso referido em 1., entre outros, pelo menos, DD, EE, FF e indivíduo conhecido pelo nome fictício de GG.

6. Os indivíduos referidos em 5., tal como os arguidos, conheciam a natureza da organização em causa e o papel desempenhado na mesma por cada um dos seus membros, e estavam conscientes do seu contributo para a prossecução do objectivo final referido em 2.

7. Cada um dos arguidos e dos demais indivíduos que integravam a referida organização criminosa tinham tarefas precisas a cumprir para o objectivo em causa.

8. Ao arguido AA competia comandar, como efectivamente comandou, os arguidos BB e CC como tripulantes da referida embarcação.

9. A embarcação ... foi conduzida para ... por HH, onde permaneceu entre 9 de dezembro e 15 de dezembro de 2018.

10. A embarcação ... foi, depois, transportada de ..., de onde saiu em 29 de dezembro de 2018, para o ..., tendo EE como comandante, e FF e II como tripulantes, e permanecendo:

- em ..., ..., entre 4 de janeiro de 2019 e 9 de janeiro de 2019;

- em ..., em ..., entre 22 de janeiro e 30 de janeiro de 2019,

- em ..., no ..., entre 3 de fevereiro e 22 de fevereiro de 2019.

11. Chegou a ... a 25 de fevereiro, tendo como comandante EE e como tripulante FF, tendo aí permanecido até 10 de Abril de 2019.

12. No dia 29 de março de 2019, pelas 5h28m33 PM, a embarcação ... navegou até às coordenadas geográficas ...'N ...'W, entre ... e a ...

13. Em momento não apurado, a cocaína referida em 2. foi acomodada em compartimento secreto especificamente criado com tal propósito, entre a cabine sita à proa e o porão da âncora.

14. O arguido AA sabia que a cocaína tinha sido acomodada no compartimento em causa.

15. A referida cocaína cloridrato, em ..., após a acomodação referida em 13., passou a estar dentro do veleiro ....

16. Nesse local, o arguido AA passou a comandar a embarcação em causa, mantendo-se como tripulante FF.

17. O arguido AA velejou com FF até ..., entre 10 de Abril de 2019 e 29 de Abril de 2019, permanecendo, aí, até 12 de Maio de 2019, a resolver problemas com a embarcação deixando FF de integrar a tripulação da embarcação em causa nessa altura.

18. No momento referido em 17. o arguido era o comandante da embarcação.

19. No dia 12 de Maio de 2019 os arguidos CC e BB passaram a integrar a tripulação da embarcação ..., sendo comandante (skipper) da embarcação o arguido AA.

20. A partir do momento referido em 19. os arguidos actuaram de forma conjunta e concertada para o transporte do produto estupefaciente referido em 2.

21. Transporte que ocorreria desde o ... até à ....

22. Os arguidos AA, BB e CC tinham conhecimento e estavam cientes de que transportavam o produto estupefaciente em causa, querendo fazê-lo.

23. Bem como das tarefas que lhes cabiam no seio de organização criminosa cuja existência bem conheciam e a que quiseram aderir, com a actuação em causa.

24. No dia 12 de maio de 2019 os arguidos saíram de ..., na embarcação ..., com o produto estupefaciente referido em 12, rumo à ....

25. Entretanto, decidiram parar nos ....

26. A embarcação ... referida deu entrada na Marina da ..... pelas 21H30 do dia 29 de Maio de 2019, tendo efectuado o registo oficial de entrada na Marina no dia 30 de Maio de 2019 pelas 11H10, tendo como tripulantes os arguidos.

27. Na sequência de busca à embarcação em causa, no dia 30 de Maio foram apreendidos aos arguidos 500 pacotes individuais com o produto estupefaciente referido em 2., que estavam guardados no compartimento referido em 13. e tinham sido transportados nos moldes acima descritos.

28. Foram, ainda, apreendidos aos arguidos os seguintes objectos:

28.1. A embarcação ..., sendo veleiro tipo ..., modelo ..., de pavilhão ..., com o número de casco ... e número de registo ......, com todo o seu recheio, incluindo a embarcação de apoio;

28.2. Dois aparelhos de GPS marítimo, da marca ..., modelo ......, sem números de série visíveis;

28.3. Um aparelho de GPS marítimo, da marca ..., de cor preta, sem números de série visíveis;

28.4. Um telefone satélite da marca ..., modelo ..., com o número de série ...;

28.5. Um aparelho de GPS marítimo, da marca ..., modelo ......, sem número de série visível;

28.6. Um telefone satélite da marca ..., com o IMEI ...06, contendo o cartão SIM da operadora ..., com a referência n.° ...95;

28.7. Um tablet da marca ..., modelo ..., com o número de série ...;

28.8. Um computador portátil da marca ..., com o número de série ...;

28.9.  Um telemóvel da marca ..., modelo ..., com o IMEI ...15;

28.10. Um telemóvel da marca ..., modelo ...... e com os IMEIs ...72 e ...70, contendo o cartão SIM da operadora ......, com a referência n.° ...... e um cartão de memória da ..., com 16GB de capacidade;

28.11. Um telemóvel da marca ..., sem marca e/ou modelo visível, contendo um cartão de memória da ..., com 32GB de capacidade;

28.12. Um telemóvel da marca ..., modelo ..., de cor branca, sem IMEI visível, com um cartão MicroSIM inserido com o número ... da operadora móvel ... (...) - …., pertença do arguido AA;

28.13. Um dispositivo de armazenamento portátil (PEN), com as indicações de “JJ”;

28.14. Um localizador GPS, da “...”, sem marca e/ou modelo visíveis;

28.15. Um computador portátil, da marca ..., com o número de série ...;

28.16. Um Notebook de capa preta e com o título “…..”, manuscrito no seu interior;

28.17. Um caderno quadriculado, de formato A5 e capa amarela, da marca “...”, manuscrito no seu interior.

29. Os objectos referidos em 28.1., 28.2., 28.3., 28.4., 28.5., 28.6. e 28.14. estavam na posse dos arguidos e estes utilizaram-nos na descrita actividade de transporte de estupefaciente.

30. Os arguidos conheciam perfeitamente a natureza e características estupefaciente e proibida do produto que lhes foi apreendido.

31. Foi em conjugação de esforços, conjuntamente e em execução de plano previamente delineado, que a guardaram e transportaram.

32. Os arguidos ao actuarem conforme descrito contribuíam, na parte que lhes competia, para a prática do crime de transporte de estupefacientes, agindo sempre com a consciência da sua adesão a um grupo e de que o cumprimento das respectivas tarefas era indispensável à prossecução dos objectivos do grupo a que aderiram, fazendo-os seus.

33. Bem sabendo todos os arguidos serem todas as descritas condutas proibidas e punidas por lei.

34. O arguido AA iria receber cerca de € 5.000,00 pelo transporte em causa.

35. O arguido BB iria receber € 2.000,00 pelo transporte em causa.

36. O arguido CC iria receber 1 libra por milha relativamente ao transporte em causa.

1.2.      FACTOS RELATIVOS ÀS CONDIÇÕES ECONÓMICAS, PESSOAIS, SOCIAIS E PROFISSIONAIS DOS ARGUIDOS

37.O arguido AA tem de 27 anos de idade e é natural do ....

38.Viveu num contexto familiar marcado por algumas dificuldades económicas, mas estável e harmonioso do ponto de vista relacional.

39.É, ainda actualmente, muito ligado aos progenitores.

40.Ambos os progenitores trabalhavam, o pai numa ... e a mãe como ....

41.É o mais velho de dois irmãos.

42.Com a idade normal, iniciou frequência da escola, tendo concluído a escolaridade obrigatória.

43.Realizou, posteriormente, formação profissionalizante na área do ......, o que lhe permitiu adquirir o nível secundário.

44.Com cerca de 19/20 anos, iniciou trabalho como ..., mantendo, em paralelo, frequência escolar, durante cerca de dois anos, obtendo formação em ....

45.Por razões profissionais, deslocou-se para uma zona …., trabalhando em ....

46.Nesta altura, com cerca de 19 anos, autonomizou-se da família.

47.Pontualmente, trabalhou na área da ..., conforme as oportunidades de trabalho.

48.Com cerca de 21 anos passou a trabalhar em ..., em actividades ......, inicialmente na ..., e, posteriormente, em ....

49.Progressivamente, realizou aprendizagem ao nível do ....

50.Posteriormente obteve formação como ....

51.À data dos factos objecto deste processo, exercia esta actividade em ....

52.Manteve contacto próximo com os progenitores após ter-se autonomizado.

53.Durante a reclusão, telefona-lhes frequentemente.

54.Teve um percurso pessoal integrado, sem quaisquer comportamentos desviantes ou delinquentes.

55.Em contexto prisional, tem um adequado comportamento, sem ocorrência de infracções.

56.Não exerce qualquer actividade ocupacional, a pretexto da situação de prisão preventiva.

57.Dedica-se, essencialmente, a actividades desportivas, sempre que permitido.

58.Denota preocupação quanto ao desfecho e consequências que poderão advir do presente processo.

59.Em abstracto, tem crítica sobre os factos e concorda com a intervenção judicial.

60.Considera que o processo implicou o afastamento da família e algum isolamento social e familiar, pelo facto de estar preso no estrangeiro e não ter conhecimentos da língua portuguesa.

61.Tem como planos de futuro a intenção de trabalhar em actividades … e manter a proximidade à família de origem.

62.O arguido BB tem 52 anos de idade e nasceu na cidade de ..., na ....

63.Teve uma infância e um enquadramento familiar equilibrados e harmoniosos.

64.Os seus pais separaram-se quando tinha cerca de um ano de idade.

65.Só aos 14 anos de idade conheceu o pai.

66.Ambos os progenitores constituíram novas relações conjugais, tendo, nesse contexto, mais dois irmãos.

67.O arguido BB ficou aos cuidados da progenitora e do companheiro desta, com quem mantinha um relacionamento próximo, tendo, também, beneficiado do suporte dos avós maternos.

68.A sua mãe faleceu em 2002, situação que teve nele um impacto emocional acentuado.

69.Frequentou a escola, completando a escolaridade obrigatória exigida na ....

70.Posteriormente, frequentou várias escolas com um ensino de cariz profissionalizante, nomeadamente na área ......, contudo sem concluir a formação como ....

71.Vivenciou uma ocupação estruturada em termos de tempos livres, com a prática de diversos desportos.

72. Iniciou, entretanto, trabalho, sobretudo em ..., quer de natureza …, quer ....., realizando, posteriormente, formação.

73. Já na idade adulta, apresentou problemática de consumo de estupefacientes, vindo a realizar tratamento em comunidade terapêutica em ..., país no qual se estabeleceu em 1994.

74.Após o tratamento, manteve a residência neste país, trabalhando na mesma instituição, com funções como ... durante cerca de 12 anos.

75.Posteriormente, trabalhou num ... durante cerca de 3 anos e meio.

76.Com a constituição de uma relação marital, pretendeu dedicar-se a outras actividades, passando a gerir um ...... e constituindo, também, uma empresa de .......

77.Com o falecimento da companheira, por doença oncológica, ao fim de 5 anos de relacionamento, optou por retomar as actividades ...... como ......, actividade que desenvolveu em vários países, quer na ..., quer na ... e do ....

78.Não se revê de todo na acusação.

79.Manifesta algum ressentimento pela situação de reclusão e, por ser estrangeiro, sente-se estigmatizado em termos de condições e acesso às informações, perante o sistema prisional e judicial.

80.Enfatiza todo um percurso pessoal ausente de problemáticas criminais.

81.Em abstracto, revela percepção sobre os bens jurídicos em causa no presente processo.

82.Em contexto prisional, tem apresentado um comportamento conforme às normas internas, ocupando-se, essencialmente, na leitura.

83.O arguido CC nasceu num contexto familiar estável e adequado.

84.É o segundo de 3 irmãos.

85.Tem uma vivência e relacionamento harmonioso com todos os elementos da família, incluindo avós e tios.

86.Tinha boas condições económicas na família, detendo o pai uma ... e trabalhando a mãe na ....

87.Realizou um percurso escolar regular até cerca dos 16 anos.

88.Nessa altura, frequentou uma escola para alunos com necessidades educativas especiais, devido ……...

89.Após conclusão do nível secundário, realizou formação em ....

90.Nessa actividade, iniciou trabalho com cerca de 23 anos de idade.

91.Durante cerca de 7 anos manteve actividade de ... em vários países, nomeadamente ... e ....

92.Posteriormente, realizou formação superior em ..., actividade que passou a exercer com diversos tipos de ... e de forma sazonal, o que implicou alguma mobilidade por vários países.

93.Considera deter um nível de vida acima da média.

94.Manteve essa profissão até à ocorrência do presente processo.

95.Referencia várias relações afectivas duradouras, a última das quais durante cerca de 3 anos.

96.Nesse contexto, tem uma filha, de 8 anos de idade.

97.Na sequência deste processo judicial, a mãe da sua filha obteve proibição de contactos do arguido com a filha.

98.Mantém contacto telefónico semanal com a progenitora.

99.É residual o seu contacto com o pai, por este padecer de Alzheimer e o arguido não pretender preocupá-lo.

100.Em contexto prisional, tem apresentado comportamento adequado, em termos relacionais e de cumprimento das regras, ocupando-se, sobretudo, com actividades desportivas.

101.Beneficia, a seu pedido, de acompanhamento psicológico.

102.Não se revê na acusação, ainda que antecipe consequências punitivas.

103.Sente-se estigmatizado pelo sistema judicial e prisional português.

104.O presente processo teve impacto ao nível familiar, com a privação de contactos com a filha, e levou ao desmoronamento da sua organização económica, com a perda de alguns bens face a incumprimentos bancários.

105.Manifesta algum ressentimento e emotividade pela situação e condições de reclusão, pelo facto de serem nulos os conhecimentos da língua portuguesa e não lhe ser facilitada essa aprendizagem e de não ter qualquer ocupação, que não as desportivas, sentindo-se diferenciado no contexto prisional.

1.3. ANTECEDENTES CRIMINAIS DOS ARGUIDOS

106.O arguido AA não tem quaisquer antecedentes criminais.

107.O arguido BB não tem quaisquer antecedentes criminais.

108.O arguido CC não tem quaisquer antecedentes criminais.

Quanto aos factos não provados, considerou como tal (transcrição):

a) Que a introdução referida em 2. se fizesse através dos ....

b) Que a actividade referida em 3. tivesse sido delineada pelos arguidos.

c) A mais do dado como provado em 3., que competisse aos arguidos proceder ao acondicionamento do produto estupefaciente em causa.

d) A mais do dado como provado em 5., que do grupo em causa fizesse parte KK.

e) Os arguidos faziam parte da organização referida em 7.

f) Ao arguido AA competia, como ocorreu, ordenar, supervisionar, pagar e participar activamente das tarefas de reparação e de reconfiguração da estrutura do veleiro ..., em ..., ..., entre Junho e Dezembro de 2018.

g) Ao arguido AA competia participar no seu transporte do produto estupefaciente em causa até ao ....

h) O referido plano foi concebido conjuntamente pelos arguidos e demais indivíduos com, pelo menos, 12 meses de antecedência, com a realização de diversos preparativos e formalidades, tudo visando ludibriar as autoridades judiciárias e policiais na prossecução do seu objectivo.

i) Entre os dias 6 de Junho de 2018 e 3 de Dezembro de 2018, o arguido AA permaneceu em ..., em ..., juntamente com LL e EE, em concreta execução do plano traçado e por acordo entre todos os arguidos e demais elementos da organização criminosa.

j) Ao longo de tal estadia em ... os arguidos e demais elementos da organização criminosa pretendiam criar, como efetivamente criaram, as possibilidades de navegação segura da embarcação ... e também criar um espaço oculto onde fosse possível a armazenagem e transporte do produto estupefaciente em causa.

k) A embarcação ..., em 9 de junho de 2018 deu entrada na marina de ..., em ..., comandada por LL, sendo seus tripulantes o arguido AA e EE, visando já a concreta execução do plano traçado.

l) O arguido AA, na permanência em ... encomendou e pagou à empresa ....., vários trabalhos de manutenção da embarcação ..., designadamente de reparação e limpeza, de compra de adriças e cabos de reparação do massame e no convés, visando já a concreta execução do plano traçado.

m) Em ..., no mês de Novembro de 2018, foram realizados trabalhos de transformação na referida embarcação pelo arguido AA, por LL, por EE e por um terceiro individuo de identidade não apurada, visando já a concreta execução do plano traçado.

n) Tais trabalhos consistiram em executar alterações no camarote da proa e no poço da âncora da embarcação ..., visando a criação de espaço para a acomodação e transporte do produto estupefaciente em causa.

o) Com tais trabalhos e intervenções o arguido AA, auxiliado pelos referidos 3 indivíduos, efectivamente criaram um compartimento secreto, entre a cabine sita à proa e o porão da âncora, em local normalmente utilizado para guardar velas e defensas, e que foi dissimulado com piso deck semelhante ao da embarcação.

p) Os trabalhos em causa foram realizados com o conhecimento de todos os demais arguidos.

q) A navegação referida em 9, 10, 11 e 12 ocorreu com o conhecimento e acordo dos arguidos.

r) Na data e localização referidas em 12. a embarcação ... foi carregada com a cocaína referida em 2.

s) Na operação de transbordo do estupefaciente em alto mar participaram, além de outros indivíduos cuja identidade não se apurou em concreto, EE, FF e II.

t) Todos os arguidos tinham perfeito conhecimento da operação de transbordo em causa, querendo-a.

u) KK, nascido a .../.../1997 na ..., residente em ..., ..., tem ligações a DD, actuando como intermediário na contratação membros de tripulação de embarcações para o transporte de droga.

v) Os problemas referidos em 17. consistiram em selar o deck da proa que havia sido transformado, com o estupefaciente já lá colocado, por forma a dissimular a sua existência.

w) Os arguidos AA, BB e CC tinham conhecimento e estavam cientes de todos os passos anteriores da operação.

x) O produto estupefaciente em causa era destinado à cedência, a troco de dinheiro, a terceiros visando obter, por essa via, globalmente, a quantia aproximada de 295.539.840,00 €, o que os arguidos também sabiam.

y) O preço do grama da cocaína, com um grau de pureza de 88%, é de 135€.

z) Os arguidos agiram do modo descrito a troco do recebimento de avultada quantia em dinheiro, cujo valor não se apurou em concreto.

*

B

O Direito

1. Recurso do arguido CC:

O recorrente limitou o seu recurso «a matéria de direito, na parte em que nega provimento ao recurso no segmento do não preenchimento dos elementos típicos do crime da associação criminosa na modalidade de adesão e relativamente à dosimetria da pena aplicada ao crime de tráfico de estupefacientes». Observa o M.ºP.º neste STJ que nessa parte a decisão do TR..... é irrecorrível. E assim é. O acórdão do TR..... confirmou integralmente a decisão condenatória de 1.ª instância do arguido CC, como coautor de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, na pena de 8 anos de prisão e coautor de um crime de adesão a associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28º, nº 2, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, na pena de 5 anos e 8 meses de prisão. Dispõe o artigo 400.º/1/f, CPP, que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. Assim, as penas singulares de 8 anos e 5 anos e 8 meses de prisão, são insindicáveis. E a irrecorribilidade das penas parcelares não significa, apenas, que a respetiva medida fica intocada, mas coenvolve a insindicabilidade de todo o juízo decisório – absolvição ou condenação – efetuado, como bem refere o M.ºP.º e é jurisprudência pacífica neste Tribunal (acs STJ de 08.10.2014 e de 14.03.2018, disponíveis em www.dgsi.pt).

2. A cisão entre recorribilidade das penas singulares e da pena única, fora das situações de recurso per saltum para o STJ, caso em que o STJ colhe competência para conhecer sem restrição das questões relativas às penas parcelares (art. 432.º/1/c/2, CPP, ac. STJ 9.07.2014, disponível em www.dgsi.pt, pois restringir a competência do STJ apenas para o conhecimento da pena conjunta, quando o recurso é de acórdão final proferido pelo tribunal coletivo que aplicou, além de pena conjunta superior a 5 anos de prisão, outras penas, seria negar o direito ao recurso, art. 32.º/1, CRP, AFJ n.º5/2017, DR I, n.º 120, 23.06.2017), tem respaldo no direito penal positivo (art. 78.º/1, CP, art. 403.º, CPP), circunstância que reforça a possibilidade de a recorribilidade que a contrario se infere da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, valer quer para a pena parcelar superior a 8 anos aplicada pela prática de um crime, quer para a pena única superior a 8 anos, em resultado de cúmulo jurídico. Neste último caso, quando apenas a pena única do concurso é superior a oito anos, apenas as operações relativas ao cúmulo jurídico e à pena única são sindicáveis em recurso (ac. 186/2013, TC, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130186.html). Mas isto é assim, se o recorrente questionar a medida dessa pena, pois essa não é questão de conhecimento oficioso. Ora, como realça o M.ºP.º, lida a motivação de recurso do arguido CC, «nela não se encontra qualquer referência, uma palavra que seja, sobre a medida da pena única a que foi condenado, mercê, quiçá, da confiança depositada na reclamada absolvição pela prática do crime de adesão a associação criminosa, reconduzindo-se todo o recurso, como se vê das conclusões, mas também do seu segmento expositivo, a esta problemática e ao quantum da pena, parcelar, aplicada pelo crime de tráfico de estupefacientes». Assim, não constituindo a medida da pena única questão de conhecimento oficioso, nada mais há a decidir relativamente a este arguido.

3. A inadmissibilidade de recurso, quando é total acarreta a rejeição do recurso (art. 420.º/1/b, CPP (ac. STJ 23.04.2015, disponível em http://www.dgsi.pt). No caso, é inadmissível o conhecimento de todas as questões suscitadas pelo recorrente, a saber, «o não preenchimento dos elementos típicos do crime da associação criminosa na modalidade de adesão e relativamente à dosimetria da pena aplicada ao crime de tráfico de estupefacientes» pelo que o seu recurso será rejeitado.

4. O arguido AA limitou-se a questionar a pena aplicada pelo crime de tráfico de estupefacientes «O presente recurso tem por objeto o Acórdão proferido pelo venerando tribunal a quo, delimitado à parte em que este nega provimento ao alegado relativamente à dosimetria da pena aplicada ao crime de tráfico de estupefacientes». Segundo o recorrente «a pena é manifestamente excessiva atendendo à factualidade provada que depõe a seu favor e à Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça; não foi considerada de forma adequada a colaboração e o arrependimento do arguido, as suas condições pessoais e conduta anterior à prática do crime; o tribunal a quo desconsiderou para efeitos de determinação da pena a admissão da materialidade relevante relativa ao transporte em causa, a qual revelou-se essencial para a decisão condenatória; a ausência de antecedentes criminais; comportamento prisional adequado; que o recorrente não era proprietário da embarcação; a natureza das funções desempenhadas no contexto da navegação, não deve ser considerada para efeitos de determinação diferenciada do grau de culpa entre arguidos, na medida em que são todos meros transportadores e é neste contexto que participaram na operação; a factualidade ocorrida fora do território nacional não pode relevar para efeitos de grau de culpa; admitiu a materialidade relevante relativa ao transporte em causa e demonstrou arrependimento, de onde resulta que em termos de adequação relativa a medida da pena deve ser idêntica à fixada para os demais arguidos; que o venerando tribunal a quo violou o disposto nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, encontrando-se ultrapassados os limites aí fixados tendo em conta as exigências de prevenção geral e especial» e conclui que «uma pena de prisão até um máximo de 7 (sete) anos salvaguarda todos os critérios para a determinação da medida concreta da pena».

5. A este propósito disse o TR.....:

«Censura-se ainda a medida concreta da pena encontrada para o crime de tráfico de estupefacientes – 9 anos de prisão - por desproporcionada, fundando-se em que o tribunal a quo não atendeu a todas as circunstâncias que lhe são favoráveis.

O crime em causa é punível com pena de prisão de 4 a 12 anos.

A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – artigo 40º, nº 1, do Código Penal – não podendo ultrapassar a medida da culpa – nº 2.

Nos termos do artigo 71º, do CPP, para a determinação da medida da pena tem de se atender à culpa do agente, às exigências de prevenção e bem assim às circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele.

De acordo com estes princípios, o limite superior da pena é o da culpa do agente. O limite abaixo do qual a pena não pode descer é o que resulta da aplicação dos princípios de prevenção geral positiva, segundo os quais a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor.

A pena tem de corresponder às expectativas da comunidade.

Daí para cima, a medida exacta da pena é a que resulta das regras de prevenção especial de socialização. É a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade, causando-lhe só o mal necessário. Dirige-se ao condenado para o afastar da delinquência e integrá-lo nos princípios dominantes na comunidade. – cfr. Ac. do STJ de 23/10/1996, in BMJ, 460, 407 e Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, págs. 227 e segs.

Ou, dito de outra forma, opera através da “neutralização-afastamento” do delinquente para que fique impedido fisicamente de cometer mais crimes, como intimidação do autor do crime para que não reincida e, sobretudo, para que sejam fornecidos ao arguido os meios de modificação de uma personalidade revelada desviada, assim este queira colaborar em tal tarefa - Claus Roxin, Derecho Penal-Parte Especial, I, Madrid, Civitas, 1997, pág. 86.

Da conjugação das duas mencionadas normas resulta que a pena concreta, numa primeira fase, é encontrada em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção, atendendo ainda, numa segunda fase, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, rodearam o mesmo, antes ou depois do seu cometimento, quer resultem a favor ou contra o agente.

Assim, daquela primeira aproximação decorrem duas regras basilares: a primeira, explícita, consiste em que a culpa é o fundamento para a concretização da pena, devendo esta proteger eficazmente os bens jurídicos violados; a segunda, que está implícita, é que se impõe ter em conta os efeitos da pena na vida futura do arguido no seio da comunidade e da necessidade desta dele se defender, mantendo a confiança na tutela da correspondente norma jurídica que foi violada.

Percorrendo o acórdão recorrido, verifica-se que o tribunal a quo considerou para a determinação da pena concreta:

(…) a favor do arguido militam as seguintes circunstâncias:

-a admissão da materialidade relevante relativa ao transporte em causa;

- o arrependimento demonstrado pelo transporte em causa;

- o enquadramento total a nível social, profissional e familiar;

- o comportamento e integração prisional actual;

- a ausência de antecedentes criminais.

Por seu turno, em desfavor deste, há que considerar o seguinte:

- o dolo com que actuou é directo;

- as elevadas as exigências de prevenção geral, derivadas do facto de a incriminação em causa ser frequente por todo o país, com especial incidência nesta comarca;

- a ilicitude de grau elevadíssimo, atendendo à quantidade de cocaína detida e transportada e forma de transporte (sendo o arguido o comandante do veleiro).

Face ao que supra ficou transcrito, é patente que a decisão revidenda levou em linha de conta e de forma correcta os factores relevantes para a determinação concreta da pena, nos termos estabelecidos no artigo 71º, nºs 1 e 2, do Código Penal.

Importa, porém, se realce ainda o seguinte.

O grau de ilicitude patente nos factos é significativamente elevado, tendo em consideração a quantidade e qualidade da cocaína transportada, sendo este um dos produtos estupefacientes mais tóxicos para a saúde dos consumidores e que provoca maior dependência.

Não possui antecedentes criminais, mas tal circunstância, embora atendível e deponha a seu favor, não releva em termos decisivos e determinantes para a medida da pena, porque o mínimo que se pode exigir a alguém é que não pratique crimes e a primariedade criminal não significa bom comportamento.

As necessidades de prevenção geral são efectivamente muito elevadas, dados os efeitos perniciosos que os produtos estupefacientes e designadamente a cocaína, por via da já referida forte dependência que causa, provocam nos indivíduos, nas famílias e na comunidade em geral.

As exigências de prevenção especial assumem também intensidade acentuada, pois a actuação em causa nestes autos, ponderada a quantidade bem elevada de estupefaciente envolvida e as suas características e a determinação em o transportar para auferir proventos monetários, não obstante se encontrar até a trabalhar como comandante de embarcações (não se coibindo de o fazer sobrepondo os seus interesses de ordem financeira a valores fundamentais da vida em sociedade), são reveladoras de uma personalidade com forte necessidade de socialização e de consciencialização da necessidade de adaptar o comportamento às normas de convivência social e, designadamente, ao Direito.

E, importa não olvidar que o grau de culpa do recorrente é superior ao dos seus co-arguidos, pois era ele que comandava a embarcação desde 10 de Abril de 2019 e fê-lo desde ..., onde já o estupefaciente se encontrava introduzido na mesma, passando por ... até à intercepção em Portugal (aos 30 de Maio de 2019) sendo que os demais arguidos só passaram a fazer parte da tripulação no dia 12 de Maio de 2019.

Bem assim, era o que maior quantia monetária iria receber pela sua prestação.

Pelo exposto, efectuado juízo de ponderação sobre a culpa, como medida superior da pena e considerando as exigências de prevenção e as demais circunstâncias previstas no artigo 71º, do Código Penal, não se mostra que a pena de 9 anos de prisão encontrada pela 1ª instância, extravase a medida da respectiva culpa e também não ultrapassa os limites dentro dos quais a justiça relativa havia de ser encontrada, mostrando-se adequada e proporcional».

6. Perante a transcrição que antecede da decisão recorrida não é procedente a crítica do arguido de que não foi considerada a colaboração e o arrependimento, as suas condições pessoais e conduta anterior à prática do crime. Contrariamente ao que sustenta «a admissão da materialidade (…) relativa ao transporte em causa» não foi essencial para a decisão condenatória. Foi ponderada a ausência de antecedentes criminais e o comportamento prisional adequado. A pretensão de pena «idêntica à fixada para os demais arguidos» é infundada importando realçar, como fez a decisão recorrida, que «o grau de culpa do recorrente é superior ao dos seus co-arguidos, pois era ele que comandava a embarcação desde 10 de Abril de 2019 e fê-lo desde ..., onde já o estupefaciente se encontrava introduzido na mesma, passando por ... até à intercepção em Portugal (aos 30 de Maio de 2019) sendo que os demais arguidos só passaram a fazer parte da tripulação no dia 12 de Maio de 2019. Bem assim, era o que maior quantia monetária iria receber pela sua prestação». Essa maior persistência na empresa delituosa teve correta tradução na diferenciação punitiva. O apelo à «Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça» tem em vista os conhecidos «correios de droga» realidade que não é a dos presentes autos: os arguidos são experimentados marinheiros que garantem o transporte de grandes quantidades de droga que valem fortunas. E mais não é preciso dizer.

7. Bem vistas as coisas, o que critica o recorrente não é a omissão de ponderação de circunstâncias atenuantes, mas o que na sua perspetiva considera a ponderação adequada dessas circunstâncias, o que passa no caso pela aplicação de uma pena até 7 anos de prisão. Ocorre que o recorrente não identifica nem concretiza a violação das finalidades da punição, de prevenção geral, como instrumento de proteção de bens jurídicos, e especial, como meio de reintegração do agente na sociedade. O mesmo ocorre quanto ao critério de determinação da pena, cuja violação o recorrente não concretiza. A pena reclamada pelo recorrente – 7 anos de prisão – perante a gravidade da sua conduta, constituiria uma injustificada indulgência defraudando as exigências de prevenção geral. Recordemos que a luta contra as drogas é um combate contra a degradação e a destruição de seres humanos. E a concreta conduta do arguido constitui um dos atos de tráfico mais danosos, inserindo-se em organização criminosa transnacional, cujo móbil é o lucro fácil. Caso não tivesse sido intercetado, o arguido e os coarguidos introduziriam no espaço europeu, por via marítima, a quantidade muito apreciável de 517.575,2 gramas líquidas de cocaína cloridrato, com um grau de pureza de 84%, suficientes para 2 189184 doses. Estes números dispensam mais considerações. Como disse o TR..... as necessidades de prevenção geral são muito elevadas, dados os efeitos perniciosos que os produtos estupefacientes e designadamente a cocaína, provocam nos indivíduos, nas famílias e na comunidade em geral. E as exigências de prevenção especial não são menores, pois estamos perante um agente que decidiu transportar o produto estupefaciente com o fito do lucro fácil, não obstante à data se encontrar a trabalhar como comandante de embarcações (não se coibindo de o fazer sobrepondo os seus interesses de ordem financeira a valores fundamentais da vida em sociedade), o que revela uma personalidade com forte necessidade de socialização e de consciencialização da necessidade de adaptar o comportamento às normas de convivência social e, designadamente, ao Direito. Perante uma conduta como a do recorrente, com um grande grau de ilicitude, levada a cabo com dolo direto, a graduação da pena um pouco acima do limite médio da moldura penal abstrata, não pode ser apodada de reação penal desproporcionada. Não foram violados artigos 40.º e 71.º, CP, razão pela qual improcede o recurso do arguido AA.

8. Recurso do arguido BB:

Segundo o recorrente «não foi valorada de forma adequada a colaboração e arrependimento do arguido, as suas condições pessoais e conduta anterior à prática do crime, tendo assim sido violado o disposto no art. 71.º, n.º 2 alíneas c), d) e e) do C.P.». Remata a sua alegação do seguinte modo «deverá ser dado provimento ao presente Recurso, devendo ser a pena de prisão a que o arguido foi condenado, substituída por uma pena de prisão, por período não superior a 6 (seis) anos».

9. Neste STJ o M.ºP.º sustentou que «BB foi condenado nas penas parcelares de 8 anos de prisão, pelo crime de tráfico de estupefacientes, e de 5 anos e 8 meses de prisão, esta pelo crime de adesão a associação criminosa, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 9 anos de prisão. Sucede que não foi objecto do recurso interposto da decisão proferida em 1ª instância para o Tribunal da Relação ..... a medida das penas, parcelares e única, a que foi condenado, tendo sido a impugnação naquele contida dirigida, toda ela, à não verificação dos crimes de tráfico de estupefacientes e de adesão a associação criminosa, e à consequente, assim se pretendia, absolvição, sem que, ainda que de forma cautelar, se tivesse questionado as penas impostas. E a consequência está à vista: não tendo sido submetida à sua apreciação e decisão tal matéria, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre ela, porque não tinha que o fazer, o que impede agora o conhecimento do recurso interposto pelo arguido BB, que outro alcance não tem».

10. O que o recorrente questiona não é a omissão de ponderação de circunstâncias atenuantes, a colaboração e arrependimento, as suas condições pessoais e conduta anterior à prática dos factos, mas o que na sua perspetiva considera a ponderação adequada dessas circunstâncias, o que passa no caso pela aplicação de uma pena única de prisão, por período não superior a 6 (seis) anos. Dando primazia ao fundo em relação à forma, diremos, muito sintética e abreviadamente, que a pretensão do recorrente é inviável porque não consentida pelo direito. A moldura penal abstrata da punição do concurso de crimes cometidos pelo arguido tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas (art. 77.º/2, CP), no caso 8 (oito) anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/0, pelo que a pena única não pode ser inferior a 8 anos de prisão legal, motivo pelo qual improcede a sua pretensão de uma pena única de prisão, por período não superior a 6 (seis) anos.

III

Decisão:

Rejeita-se o recurso do arguido CC;

Nega-se provimento aos recursos dos arguidos AA e BB.

Custas pelos arguidos, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta, para cada um deles.

Supremo tribunal de Justiça, 02.12.2021.

António Gama (Relator)

Orlando Gonçalves