Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001016 | ||
| Relator: | LOURENÇO MARTINS | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | SJ200110300016453 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 2 J T JUD FUNCHAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 79/98 | ||
| Data: | 05/11/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ARTIGO 358 N1 N3. | ||
| Sumário : | Quer a convolação da incriminação por associação criminosa para a agravante de "bando" (al. j), do art. 24, do DL 15/93) quer a convolação da agravante da alínea b) - "as substâncias ou preparações foram distribuídas por grande número de pessoas" - para a da alínea c), do mesmo artigo - "o agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória" -, consubstanciam alterações de qualificação jurídica que, embora equiparadas a alterações não substanciais, até significam um agravamento da posição do arguido. O Tribunal tem, pois, de dar cumprimento ao disposto no art.º 358, n. 1, por força do n. 3, do mesmo preceito, Código de Processo Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: |