Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027736 | ||
| Relator: | CESAR MARQUES | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA PAGAMENTO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199512120875811 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8757/94 | ||
| Data: | 02/14/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As conclusões da alegação do recorrente são contraditórias, se diz que o Estado não é titular do crédito que invoca e simultaneamente afirma que a sua conduta tipifica abuso de direito. II - Existe abuso de direito se o seu titular, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito - artigo 334 do Código Civil. III - Se o Estado não é titular do direito, não pode abusar do seu exercício. IV - Um dos efeitos essenciais da compra e venda, de harmonia com a alínea c) do artigo 879 do Código Civil, é a obrigação de pagar o preço. V - Mas impondo os ns. 1 e 2 do artigo 9 do Decreto 260/77 a forma como o preço devia ser pago, ou seja, obrigatoriamente por depósito na Caixa Geral de Depósitos, eram estas normas, como especiais, que deviam ser observadas. | ||