Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082353
Nº Convencional: JSTJ00017598
Relator: ROGER LOPES
Descritores: ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
DEPÓSITO DO PREÇO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199212100823532
Data do Acordão: 12/10/1992
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3328
Data: 11/28/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não observa o disposto no artigo 416 n. 1 do Código de Processo Civil de 1966 a comunicação do obrigado, ao titular do direito de preferência, do projecto de vender certo imóvel a terceiro por certo preço, a pagar no acto da escritura, se não indica a data desta.
II - Não caduca, nos termos do artigo 416 n. 2, do mesmo Código o direito do titular, se na comunicação lhe foi pedida resposta no "prazo legal de oito dias", e o obrigado vende o imóvel ao terceiro antes de decorrido esse prazo e de receber a resposta.
III - Neste caso, o meio próprio de dispôr ao titular para o exercício da preferência é a acção prevista no artigo 1410 do citado Código.
IV - Recai sobre o obrigado à preferência o ónus de provar que o titular do direito propôs a acção fora do prazo.
V - O "preço devido", a que alude o artigo 1410 citado, é a contraprestação pecuniária compensatória do valor do objecto negociado, que não abrange a sisa, despesas de escritura e de registo e outras.