Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017598 | ||
| Relator: | ROGER LOPES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE PREFERÊNCIA DEPÓSITO DO PREÇO CADUCIDADE DA ACÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199212100823532 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1992 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3328 | ||
| Data: | 11/28/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não observa o disposto no artigo 416 n. 1 do Código de Processo Civil de 1966 a comunicação do obrigado, ao titular do direito de preferência, do projecto de vender certo imóvel a terceiro por certo preço, a pagar no acto da escritura, se não indica a data desta. II - Não caduca, nos termos do artigo 416 n. 2, do mesmo Código o direito do titular, se na comunicação lhe foi pedida resposta no "prazo legal de oito dias", e o obrigado vende o imóvel ao terceiro antes de decorrido esse prazo e de receber a resposta. III - Neste caso, o meio próprio de dispôr ao titular para o exercício da preferência é a acção prevista no artigo 1410 do citado Código. IV - Recai sobre o obrigado à preferência o ónus de provar que o titular do direito propôs a acção fora do prazo. V - O "preço devido", a que alude o artigo 1410 citado, é a contraprestação pecuniária compensatória do valor do objecto negociado, que não abrange a sisa, despesas de escritura e de registo e outras. | ||