Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004170
Nº Convencional: JSTJ00027380
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PRESUNÇÕES
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
REQUERIMENTO
Nº do Documento: SJ199505170041704
Data do Acordão: 05/17/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9085/93
Data: 04/27/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA IN RLJ N117 PAG26. P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO ART344. B L XAVIER IN CURSO DIR TRAB PAG264.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A grande regra no domínio da repartição do ónus da prova entre as partes é a de que cabe ao Autor a prova dos factos constitutivos da pretensão por ele deduzida.
II - Estabelece-se no artigo 344 do Código Civil que se invertem as regras relativas ao ónus da prova quando haja presunção legal, dispensa ou liberação do ónus da prova, ou se houver convenção válida nesse sentido, ou ainda quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado.
III - Quanto às nulidades de acórdão arguidas, a mera indicação da norma jurídica violada, sem explicitação da situação a que se aplica, é insuficiente para a determinação do objecto do recurso, devendo considerar-se, pois, que tal matéria se acha excluída do objecto do recurso (artigos 684, n. 3 e 690, n. 1 do Código de Processo Civil).
IV - A arguição de nulidade da sentença (ou do acórdão)
é feita no requerimento de interposição do recurso
- artigo 72, n. 1 do Código de Processo do Trabalho.