Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003043
Nº Convencional: JSTJ00012040
Relator: PRAZERES PAIS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
COACÇÃO
ANULABILIDADE
NORMA IMPERATIVA
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
ILAÇÕES
MATERIA DE FACTO
INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
DIREITOS DO TRABALHADOR
Nº do Documento: SJ199110020030434
Data do Acordão: 10/02/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 10280
Data: 09/17/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB.
DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O direito a anulabilidade da declaração negocial extorquida por coacção, reconhecido pelo artigo 256 do Codigo Civil, e, inderrogavel, não havendo por isso, violação dos artigos 69 2 parte do Codigo de Processo do Trabalho, e, nem sequer do alegado no artigo 7 n. 1 do Decreto-Lei 781/76.
II - So dentro do ano subsequente a cessação do vicio do negocio juridico e que o interessado pode arguir a sua nulidade, propondo a acção.
III - A delimitação da vontade dos sujeitos do negocio juridico e, assim, se ela foi prestada sob coacção, e uma questão de facto alheia a competencia deste Supremo Tribunal de Justiça cabendo apenas a sua apreciação as instancias.
IV - As normas que se destinam a protecção do trabalhador e a harmonia dos factores de produção, são imperativas e indisponiveis, como emanação do principio da irrenunciabilidade dos direitos subjectivos dos trabalhadores.
V - O Supremo Tribunal de Justiça deve respeitar qualquer ilação tirada pelas instancias em materia de facto que, não alterando os factos, mas, antes, se apoiando neles, opera logicamente o seu desenvolvimento.
VI - A interpretação de um negocio juridico e o determinar a vontade dos sujeitos ao celebra-lo, e uma questão de facto alheia a competencia do Supremo Tribunal de Justiça.
VII - Se o trabalhador assinou o contrato de trabalho a prazo com medo de perder o emprego, pois fora ameaçado pela entidade patronal de que iria para a rua se não assinasse esse contrato, esta usou de coacção.