Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012040 | ||
| Relator: | PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO COACÇÃO ANULABILIDADE NORMA IMPERATIVA COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA ILAÇÕES MATERIA DE FACTO INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTERPRETAÇÃO DA VONTADE DIREITOS DO TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199110020030434 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10280 | ||
| Data: | 09/17/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O direito a anulabilidade da declaração negocial extorquida por coacção, reconhecido pelo artigo 256 do Codigo Civil, e, inderrogavel, não havendo por isso, violação dos artigos 69 2 parte do Codigo de Processo do Trabalho, e, nem sequer do alegado no artigo 7 n. 1 do Decreto-Lei 781/76. II - So dentro do ano subsequente a cessação do vicio do negocio juridico e que o interessado pode arguir a sua nulidade, propondo a acção. III - A delimitação da vontade dos sujeitos do negocio juridico e, assim, se ela foi prestada sob coacção, e uma questão de facto alheia a competencia deste Supremo Tribunal de Justiça cabendo apenas a sua apreciação as instancias. IV - As normas que se destinam a protecção do trabalhador e a harmonia dos factores de produção, são imperativas e indisponiveis, como emanação do principio da irrenunciabilidade dos direitos subjectivos dos trabalhadores. V - O Supremo Tribunal de Justiça deve respeitar qualquer ilação tirada pelas instancias em materia de facto que, não alterando os factos, mas, antes, se apoiando neles, opera logicamente o seu desenvolvimento. VI - A interpretação de um negocio juridico e o determinar a vontade dos sujeitos ao celebra-lo, e uma questão de facto alheia a competencia do Supremo Tribunal de Justiça. VII - Se o trabalhador assinou o contrato de trabalho a prazo com medo de perder o emprego, pois fora ameaçado pela entidade patronal de que iria para a rua se não assinasse esse contrato, esta usou de coacção. | ||