Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MOREIRA CAMILO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I – A Seguradora que, nos termos do artigo 19º, alínea c), do DL 522/85, de 31 de Dezembro (agora, artigo 27º, nº 1, alínea c), do DL 291/2007, de 11 de Agosto) pretende exercer o direito de regresso contra o condutor, para ser ressarcida da quantia paga ao lesado, tem de provar o nexo de causalidade entre o grau de alcoolemia de 0,63 gr/litro de que o demandado era portador e o acidente, conforme Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 28.05.2002. II – Tendo sido quesitada factualidade integradora da existência de tal nexo, e não tendo a mesma ficado provada, não pode a Relação alterar as respostas dadas aos respectivos quesitos com base em presunções judiciais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – Nas Varas Cíveis da Comarca de Lisboa, Império AA – Companhia de Seguros, S.A., em acção com processo ordinário, intentada contra BB, pediu que, com a procedência da acção, seja o Réu condenado a pagar à Autora a quantia de € 86.615,88 (€ 85.187,53 de capital e € 1.428,35 de juros já vencidos), acrescida de juros vincendos calculados sobre o capital em dívida, a contar desde a citação até integral pagamento. Para fundamentar a sua pretensão, alega, em síntese, o seguinte: O Réu foi o único responsável por um acidente de viação ocorrido no lugar de Los ..., Vigo, em Espanha, no dia 21.07.2001, pelas 21.15 horas, em que interveio o veículo automóvel de matrícula QJ-00-00, por ele conduzido, e de que resultaram danos materiais para o outro veículo interveniente e lesões corporais para vários ocupantes do mesmo veículo. No momento do acidente, o Réu conduzia o veículo em estado de embriaguez, com uma taxa de alcoolémia de 0,63 gramas por litro, o que lhe turvara a mente e inibira os reflexos, fazendo com que não tivesse esboçado qualquer reacção para evitar o embate, o qual ocorreu na hemi-faixa esquerda, por onde circulava, em sentido contrário, a outra viatura, na sua mão de trânsito. A responsabilidade civil emergente da circulação do veículo do Réu encontrava-se transferida para a Autora, pelo que esta indemnizou os lesados na quantia peticionada de € 85.187,53 (capital mencionado), assistindo-lhe agora o direito de regresso sobre o Réu. Na sua contestação, o Réu, além de arguir a excepção de incompetência territorial do Tribunal de Lisboa, por considerar ser competente o da Comarca de Arcos de Valdevez, local da sua residência, sustentou, no essencial, que o acidente não foi causado pela sua condução sob influência do álcool, mas apenas fruto de uma distracção momentânea – abriu o porta-luvas para de lá retirar um maço de cigarros e momentaneamente desviou o seu olhar para o referido porta-luvas, a fim de localizar o maço de cigarros – que o levou a invadir a faixa de trânsito destinada aos veículos que seguiam em sentido contrário ao seu, pelo que pugnou pela improcedência da acção. Replicou a Autora, defendendo a improcedência da invocada excepção dilatória. Foi proferido despacho a julgar improcedente tal excepção. A final, foi proferida sentença, segundo a qual a acção foi julgada improcedente, por não provada, e, em consequência, se absolveu o Réu do pedido. Após recurso da Autora, foi, no Tribunal da Relação de Lisboa, proferido acórdão a negar provimento ao recurso e a confirmar a sentença recorrida. Ainda inconformada, veio a Autora interpor o presente recurso de revista, o qual foi admitido. A recorrente apresentou alegações e respectivas conclusões, pedindo que, com o provimento do recurso, seja revogado o acórdão recorrido. Contra-alegou o recorrido, defendendo a manutenção da decisão impugnada. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – Ao abrigo do disposto no artigo 713º, nº 6, aqui aplicável por força do artigo 726º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), remete-se para a fundamentação de facto constante do acórdão recorrido, a qual se dá por reproduzida. III – 1. Tendo em conta que o acidente a que os autos se reportam ocorreu no dia 21.07.2001, há aqui a considerar o disposto na alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, diploma respeitante ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. Segundo tal alínea, “satisfeita a indemnização, a seguradora tem o direito de regresso contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandonado o sinistrado”. Havendo grande divergência na doutrina e na jurisprudência sobre quem recaía a prova da ocorrência do nexo de causalidade adequada entre a condução sob a influência do álcool e o acidente, o STJ, no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 28.05.2002 (Jurisprudência nº 6/2002 – D.R., I-A, de 18.07.2002), decidiu que “a alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente”. Não basta, pois, a condução sob o efeito do álcool para ser reconhecido o direito de regresso, sendo também necessária a prova de que essa condução foi causal do acidente. 2. Vejamos quais os quesitos da base instrutória relativos ao apontado nexo de causalidade adequada: 1) Na altura do acidente o R. apresentava as pupilas dilatadas...? 2) . ...odor a álcool...? 3) ...face avermelhada...? 4) ...fala debilitada...? 5) ...andar cambaleante...? 18) Aquando do embate o R. conduzia o seu veículo com uma taxa de álcool no sangue de 0,63 gr/litro? 19) O R. sabia estar a conduzir sob influência do álcool? 20) A quantidade de álcool no sangue de que o R. era portador turvou-lhe a mente e inibiu-lhe os reflexos...? 21) ...impedindo-o de esboçar qualquer reacção e impedindo o R. (por lapso, escreveu-se, a fls. 204 e 210, A., em vez de R.) de manter o domínio sobre a trajectória do veículo? Aquando das respostas aos quesitos, a Senhora Juíza respondeu negativamente aos quesitos 1) a 5) e deu resposta positiva ao quesito 18). A resposta ao quesito 19) foi: “Provado, apenas, que o R. sabia ter ingerido bebidas alcoólicas”, tendo a resposta conjunta aos quesitos 20) e 21) sido do seguinte teor: “Provado, apenas, o que consta da resposta ao art. 18º”. Daqui decorre que a Autora, ora recorrente, apenas logrou provar que, aquando do embate, o Réu conduzia o seu veículo com uma taxa de álcool no sangue de 0,63 gr/litro e que o Réu sabia ter ingerido bebidas alcoólicas. Como o ónus da prova da existência do nexo de causalidade adequada cabia à seguradora, entenderam as instâncias não estar provado tal nexo, pelo que absolveram o Réu do pedido contra ele formulado. 3. Não tendo logrado fazer prova do necessário nexo de causalidade adequada, pretende a recorrente que, perante todos os elementos constantes do processo e as conclusões do próprio juiz no processo-crime no qual o Réu foi condenado (em Espanha), se recorra a presunções judiciais para se concluir pela existência de tal nexo, de forma a considerar que o grau de alcoolémia de que o Réu era portador contribuiu, pelo menos parcialmente, para o acidente de viação em causa nos autos. O artigo 655º, nº 1, do CPC consagra o regime da prova livre, por contraposição ao regime da prova legal. O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo o juiz segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Significa isto que a prova é apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas na sociedade do seu tempo, a observâncias das regras da experiência e dos critérios da lógica, tudo se resolvendo, afinal, na formação de raciocínios e juízos que, tendo subjacentes as ditas regras, conduzem a determinadas convicções reflectidas na decisão dos diversos pontos de facto em avaliação. Como escreveu o Prof. ALBERTO DOS REIS (CPC, Anotado, IV, pág. 570), “prova livre quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei”. A essas regras de apreciação não escapa a prova documental (cfr. artigo 396º do Código Civil), sendo que, dada a sua reconhecida falibilidade, se impõe uma especial avaliação crítica com vista a uma valoração conscienciosa e prudente do conteúdo dos depoimentos prestados e da sua força probatória, importando aqui, sobremaneira, as relações pessoais da testemunha com as partes e a razão de ciência do depoente. A prova produzida deve ser considerada globalmente, conjugando todos os elementos produzidos no processo que possam ser atendíveis, independentemente da sua proveniência (princípio da aquisição processual – cfr. artigo 515º do CPC). Por último, não pode olvidar-se que, no âmbito e na aplicação dessa valoração das provas no seu conjunto, poderá o julgador lançar mão de presunções naturais, de facto ou judiciais, isto é, o juiz, no seu prudente arbítrio, poderá deduzir de certo facto conhecido um facto desconhecido, porque a experiência ensina que aquele é normalmente indício deste – artigo 349º do C. Civil (obra citada, III, pág. 249). 4. É sabido que o Tribunal da Relação, dentro da competência que a lei lhe confere em matéria de facto, pode fazer uso das presunções judiciais. Segundo o artigo 349º do Código Civil, “Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”. “As presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal” – artigo 351º do mesmo diploma. Pode ler-se, a dado passo, no acórdão recorrido: “Assim, não sendo possível afirmar (dada a prova produzida) que o acidente – em concreto – foi provocado pelos efeitos decorrentes da ingestão de álcool, não faz qualquer sentido discutir se, em abstracto, ou seja, segundo as regras da experiência e das probabilidades, poderia ser a causa idónea (ou, por outras palavras, juridicamente relevante) da sua ocorrência. Da mesma forma, nestas circunstâncias, está vedado o recurso a presunções judiciais que, como se sabe, não são propriamente meios de prova, mas antes meios lógicos ou mentais, firmados em regras da experiência, reconduzindo-se a simples prova de primeira aparência, baseada em juízo de probabilidade. Efectivamente, se um facto concreto é submetido a discussão probatória – como sucedeu no caso que analisamos – e o julgador o dá como não provado, seria contraditório tê-lo como provado com base em simples presunção. Além disso, no caso da alcoolemia, sempre se teria que ter em consideração que, embora se possa ter por adquirido que a ingestão de álcool, para além de certos limites (que, contudo, não congregam unanimidade na comunidade científica), afecta a capacidade de reacção e concentração, é também do conhecimento geral que tais efeitos variam de indivíduo para indivíduo e, sobretudo, das circunstâncias que rodeiam a sua ingestão. Por isso, como se decidiu no Ac. do STJ de 8 de Abril 2003 (JusNet 2592/2003), determinada taxa de álcool (a menos que seja tão elevada que não ofereça quaisquer dúvidas sobre os efeitos, o que não será manifestamente o caso da taxa de 0,63 detectada no réu) não permitiria nunca – com base em meras presunções judiciais – concluir pela necessária influência no comportamento ou forma de agir do respectivo portador, em termos de poder ter-se como certo que o acidente em que teve intervenção resultou do seu estado de alcoolemia”. 5. Tal posição – com a qual concordamos inteiramente – não pode sequer ser sindicada por este Supremo Tribunal, pois, como se sabe, o STJ é um Tribunal de Revista, pelo que os seus poderes em matéria de facto são bastante reduzidos; assim, cabe, em princípio, às instâncias a fixação dos factos, aos quais se aplica o direito, não podendo o erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais da causa constituir sequer objecto do recurso de revista (cfr. artigos 722º e 729º do CPC). A determinação do nexo de causalidade adequada entre a condução sob a influência do álcool e o acidente é, na verdade, problema que envolve tão-somente matéria de facto, pois se trata, não de valorar juridicamente factos assentes, mas sim de apurar uma sequência naturalística de acontecimentos que se encadeiam e condicionam em termos tais que um provoca os restantes. 6. Alega ainda a recorrente que resulta da sentença do tribunal espanhol que “O Réu apresentava sintomas de embriaguez tais como cara ligeiramente rosada, olhos brilhantes, pupilas dilatadas, fala pastosa, forte odor a álcool no hálito, deambulação titubeante e diminuição dos reflexos”, pelo que, constando do nº 1 do artigo 674º-A do CPC que “A condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção”, há inversão do ónus da prova, sendo que o Réu não logrou provar a sua tese, isto é, que se havia distraído ao buscar um maço de cigarros, pelo que não ilidiu a referida presunção. Não assiste razão à recorrente. A condenação proferida pelo tribunal espanhol reporta-se à prática de um crime de ofensas corporais (“delito de lesiones imprudentes”, segundo a sentença de fls. 361 a 363) provocadas aos ocupantes do outro veículo. Os factos que integram os pressupostos da punição foram as ofensas corporais e a culpa e não a taxa de álcool no sangue. Logo, referindo-se a presunção do citado normativo legal aos factos que integram os próprios pressupostos da punição – as ofensas corporais e a culpa –, é manifesto que não pode chamar-se aqui à colação o artigo 674º-A do CPC. Escreveu o Conselheiro RODRIGUES BASTOS, em anotação ao citado artigo (Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, 3ª ed., pág. 209), o seguinte: “O art. 674º-A regula o caso de ter havido condenação pelo ilícito criminal e não ter sido exercido, nessa acção, o direito de pedir a indemnização. Que eficácia deve atribuir-se a esse caso julgado na acção cível que venha subsequentemente a propor-se? Ao contrário do que acontecia com a lei anterior – segundo a qual a decisão condenatória definitiva constituía caso julgado quanto à existência e qualificação do facto punível e quanto à determinação dos seus agentes – presentemente a decisão condenatória transitada constitui apenas presunção ilidível quanto aos pressupostos da punição, aos elementos típicos legais e às formas do crime (arts. 10º a 30º do Cód. Penal). Se uma pessoa for condenada com trânsito, por exemplo, como autor de um homicídio por negligência, não tendo sido apreciada a questão da responsabilidade civil decorrente desse facto, nem por isso, na acção cível que venha a propor-se, poderá ter-se como apurada a culpa por parte do devedor, gozando o credor a esse respeito de uma presunção juris tantum de que o autor do facto agiu com negligência, presunção que pode, portanto, ser ilidida”. Estando aqui em causa o eventual direito de regresso por parte da seguradora, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, facilmente se constata não poder ser aplicável a doutrina do artigo 674º-A do CPC. 7. Infere-se, assim, do exposto que não colhem as conclusões da recorrente, tendentes ao provimento do recurso, pelo que o acórdão recorrido (com um voto de vencido) terá de manter-se. IV – Nos termos expostos, acorda-se em negar a revista, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 9 de Junho de 2009 Moreira Camilo (relator) Urbano Dias Paulo Sá |