Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B3988
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: ACIDENTE DE AVIAÇÃO
CONTRATO DE SEGURO
Nº do Documento: SJ200901270039882
Data do Acordão: 01/27/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : 1. O seguro relativo a uma aeronave certificada para recreio e desporto (incluindo a instrução de pilotos para esses fins) não cobre os danos sofridos quando está a ser usada em trabalho aéreo.
2 . E está em trabalho aéreo quando utilizada, mediante um preço, para filmagens duma série televisiva, quer dela se filme, quer seja objecto de filmagem.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I – AA, Actividades Aeronáuticas, Lda intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra:
BB, Companhia de Seguros SA.

Alegou, em síntese, que:
É proprietária de aeronave que identifica;
A qual estava segura na Ré;
E se despenhou em Itália;
De que resultaram a sua destruição e demais danos que detalhadamente refere.

Pediu, em conformidade, a condenação da BB a pagar-lhe €72.500,00, acrescidos de juros e, bem assim, o valor mensal de €3.750,00, ambos desde a data da citação.

Contestou esta, sustentando, em resumo, que a aeronave estava a ser utilizada em actividades para as quais não se encontrava devidamente licenciada, encontrando-se fora do âmbito das garantias do seguro.

A autora respondeu, defendendo a abrangência do seguro.

II –
A acção prosseguiu a sua normal tramitação e, na altura própria, foi proferida sentença, cuja parte decisória é do seguinte teor:

Pelo exposto, julgo a acção apenas parcialmente procedente por provada, nos termos sobreditos, e, consequentemente, condeno a ré a pagar à autora o valor do aparelho aeronave melhor descrito nos autos, apurado à data do sinistro supra referido, a apurar em incidente de liquidação, até ao montante de € 50.000,00 e dentro dos valores apurados para o casco e equipamentos novos, e deduzida a franquia de € 748,20, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da citação e até integral pagamento.”

III –
Apelou a ré e com êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa julgou a acção improcedente, absolvendo-a do pedido.

IV –
Inconformada, pede revista a autora.

Conclui as alegações do seguinte modo:

1. O Tribunal recorrido julgou a apelação procedente e revogou a sentença recorrida com fundamento no facto de o sinistro objecto do seguro de que tratam os autos ter ocorrido no âmbito de uma actividade para a qual a aeronave segurada não estava licenciada, o que exclui a aplicação do seguro contratado com a seguradora demandada nos termos do artigo 4°, nº 1, alínea d), das Condições Gerais do contrato e do artigo 2°, n.ºs 1 e 4, do Decreto-lei 71/90, de 02 de Março, e ainda com fundamento no âmbito da extensão territorial solicitada e concedida à ora recorrente.
2. Ao ter decidido como decidiu, a Relação de Lisboa incorreu em erro de aplicação da lei, designadamente, quando considerou, à luz das normais regras de interpretação dos negócios jurídicos, que o risco da actividade levada a cabo pela aeronave no momento do sinistro não estava coberto pela apólice contratada.
3. A caracterização da actividade levada a cabo pela aeronave no momento em que ocorreu o sinistro servirá, por isso, de base a toda a apreciação do caso sub judice.
4. Sobre esta matéria, e com particular relevância para o presente recurso, resultou provado nos autos que a dita aeronave se encontrava licenciada quer para exposições e demonstrações aéreas quer para formação e instrução de pilotos de ultraligeiros quer para voos de desporto e recreio [ver as alíneas ff) e gg), constantes do relatório de fls. 8 da decisão a quo].
5. Resultou igualmente provado que a mesma aeronave, aquando da sua queda, estava a ser utilizada nas filmagens de uma série televisiva intitulada "Carabinieri Quattro ", para o Canal 5 da Televisão Italiana [ver a alínea hh), constante do relatório de fls. 8 da decisão a quo].
6. A partir daqui, e para justificar a procedência da apelação, o Venerando Tribunal a quo concluiu que a aeronave foi utilizada numa actividade que não se pode considerar desportiva ou recreativa mas, ao invés, uma actividade de natureza industrial - a da produção televisiva - e, nessa medida, alheia ao âmbito do respectivo licenciamento.
7. Acrescentou a decisão impugnada que uma vez que o licenciamento da recorrente não incluía o trabalho aéreo, conforme adiantou, o risco abrangido pelo seguro era apenas aquele que resultaria da actividade para a qual o aparelho estava licenciado ou autorizado a realizar, pelo que a sua utilização no âmbito de uma actividade não abrangida pela licença implicaria a não aplicação do seguro contratado.
8. Ora, como de seguida se procurará demonstrar, a Relação de Lisboa fez uma errada interpretação jurídica do objecto contratado e dos factos que o substanciam e, nessa medida, deita por terra a conclusão a que a mesma chegou.
9. Em primeiro lugar, a aeronave em causa não foi utilizada para qualquer fim diverso daquele para que estava licenciada ou certificada e, tão-pouco, isso resultou da matéria de facto dada como provada.
10. No momento em que ocorreu o acidente, a aeronave estava ser utilizada em demonstração e experimentação aérea, com base num contrato estipulado exactamente nos mesmos contornos que a recorrente tem tido, em termos comparativos, com outras pessoas e entidades no exercício da sua actividade e enquanto representante e importadora exclusiva da marca do aparelho em causa para a Europa.
11. O aluguer celebrado entre a recorrente e o italiano CC, conforme resulta do contrato a fls. 60 a 65, não se destinava à realização de quaisquer filmagens no âmbito de uma série televisiva mas, tão-somente, à sua utilização em demonstração e experimentação aérea num determinado evento aéreo, que estava a ter cobertura televisiva, estipulado exactamente com base nos mesmos contornos que a recorrente tem celebrado, em termos comparativos, com outras pessoas e entidades no exercício da sua actividade aeronáutica e, nessa medida, perfeitamente inserido no objecto da licença e nas actividades por aquela desenvolvidas.
12. É, aliás, normal e resulta do domínio público existirem filmagens aéreas em eventos aeronáuticos de desporto e recreio, sendo certo que uma coisa é o aparelho ser usado, ele mesmo, para levar a cabo produções fonográficas, outra, bem distinta, é a aeronave estar a ser filmada a partir do exterior.
13. Na verdade, a lei contempla a existência de três modalidades aeronáuticas distintas: o transporte aéreo, o trabalho aéreo e as actividades de desporto e recreio.
14. As filmagens aéreas, ao contrário das actividades de desporto e recreio, cabem exclusivamente no âmbito da actividade de trabalho aéreo (definida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei nº 172/93, de 11 de Maio), já que se reporta à utilização de aeronaves em voo, mediante retribuição, para qualquer actividade, exceptuando o transporte de passageiros, carga ou correio.
15. E as limitações relativas aos aviões ultraleves, como as que os excluem do trabalho aéreo, logo de participação na realização ou na produção de filmagens, justificam-se plenamente tendo em conta a própria natureza dos aviões e as suas características técnicas que os impedem, por razões estruturais e de segurança, de se dedicar a este tipo de actividades.
16. Os aviões ultraligeiros ou ultraleves são actualmente objecto de regulamentação normativa própria (antes o Decreto-Lei nº 71/90, de 2 de Março, e hoje o Decreto-Lei nº 238/2004, de 18 de Dezembro), e como o próprio nome o indica, são aeronaves com capacidades reduzidas ou bastante limitadas que não podem ter mais do que 495 kg de massa máxima à descolagem e, além disso, não podem ter mais do que dois lugares, incluindo o do piloto (artigo 1 ° do diploma de 1990 e artigo 2° do diploma de 2004), pelo que também por essa razão não podem incluir a filmagem aérea, que exige actualmente pesados instrumentos a bordo, designadamente, sistemas de filmagem usados pelas empresas de televisão ('Webcam's"), que incluem uma bola de grande dimensão colocada em um dos lados de fora da aeronave, que se encontra dotada, no seu interior, de um sistema de imagem giratória estabilizada que permite fazer filmagens aéreas com qualidade de visionamento, e que tem em conta precisamente o movimento constante que qualquer aeronave necessariamente faz durante o seu voo normal.
17. Este sistema implica que a bola de filmagem tenha um peso considerável, o que, por sua vez, exige, do lado oposto ao da webmm, que se coloque um contra peso, para equilibrar o eixo de deslocação e manter o centro de gravidade da aeronave; e este é o sistema profissional utilizado pelas empresas que se dedicam à filmagem aérea e que inclui as cadeias de televisão.
18. Além de que nas aeronaves não se podem colocar apêndices ou o que quer que seja, tanto no interior como no seu exterior, sem que tudo o que se faça seja previamente autorizado e sempre objecto do competente licenciamento por parte da autoridade nacional de segurança que, no caso português, é o Instituto Nacional da Aviação Civil.
19. Acresce que uma empresa aeronáutica séria e conceituada como é a recorrente, que se insere num prestigiado grupo aeronáutico - a OMNI, Aviação e Tecnologia Limitada - que actua com grande sucesso no mercado internacional, em especial no dos jactos destinados a voos privados de executivos, além de que possuiu várias linhas comerciais de transporte de passageiros concedidas pelo Estado português, nunca iria aceitar colocar o seu nome em causa, correndo o risco de contratar uma actividade ilícita e de ceder um avião seu com grave probabilidade de permitir um acidente por deficiente segurança do voo.
20. Por outro lado, também uma estação televisiva internacionalmente conhecida e reputada como é o Canal 5 da Televisão Italiana não se prestaria a proceder a filmagens televisivas sem condições técnicas adequadas, ou à margem da lei.
21. Acresce que, conforme resulta do auto de ocorrência elaborado pela Staizione Carabinieri di Castiglione dei Lago, de 02.10.2004 (que consta dos autos a fls. 20 a 22), a aeronave sinistrada era ocupada só por uma pessoa e, como tal, aquela não poderia pilotar e comandar uma aeronave, com as exigências que um voo implica, e filmar adequadamente uma novela televisiva, o que, de resto, resulta do senso comum!
22. Pelo que uma vez afastada a possibilidade de a aeronave estar a ser utilizada para fazer filmagem aérea, resta saber se um ultraleve pode, ou não, ser filmado ou entrar em produções televisivas de acordo com a lei vigente.
23. Resulta das condições gerais de utilização previstas na lei, que os aviões ultraleves podem ser utilizados em actividades de desporto e recreio e ainda em actividades de reconhecido interesse público por entidades públicas ou associações de utilidade pública na prossecução das suas atribuições, incluindo, além disso, voos de instrução e de treino de pilotos e de alunos (artigo 2° do diploma de 1990 e artigo 3° do diploma de 2004).
24. As modalidades de desporto e recreio, para as quais a aeronave estava licenciada, têm uma conotação abrangente e incluem, nomeadamente, todas as actividades compreendidas no objecto social da recorrente, onde se inclui, por exemplo, a promoção de formação aeronáutica, a instrução, a exposição, a demonstração aérea, o transporte e a publicidade aeronáutica, os eventos aéreos, os festivais e a realização de cursos de formação no âmbito da actividade aeronáutica e similar, sendo que todas estas actividades se encontram perfeitamente compreendidas no objecto da empresa e pela qual esta se encontra legalmente licenciada.
25. Conforme resulta dos autos, todas as actividades desenvolvidas pela recorrente eram do perfeito conhecimento da seguradora recorrida para quem o objecto social daquela não era desconhecido quando celebrou o contrato de seguro, sendo que as actividades exercidas desde então, designadamente, no âmbito da aeronave em causa, se mantiveram inalteradas.
26. E face ao pedido da recorrente de extensão da cobertura territorial tendo em vista as exposições nas feiras aeronáuticas de Blois (França) e Como (Itália), a seguradora, em declaração escrita, aceitou-o sem qualquer reserva ou restrição, bem sabendo de que tipo de actividades se levam a cabo naqueles eventos.
27. Por outro lado, tendo em conta as particularidades inerentes ao contrato de seguro e, designadamente, por se tratar de um tipo de contrato de adesão onde as respectivas cláusulas são unilateralmente impostas pela seguradora, a interpretação do seu conteúdo não obedece às normais regras de interpretação dos negócios jurídicos (patentes, designadamente, no artigo 236°, nº 2, do CC), havendo sempre que preservar a protecção ao declaratário, já que este tem maior dificuldade em se aperceber da vontade real do declarante, dificuldade que releva num contrato como o de seguro, em que a companhia de seguros é, por natureza, o contraente mais forte e, nessa medida, as respectivas cláusulas têm de ser interpretadas de acordo com regras próprias e específicas, em conformidade com critérios legais, designadamente, os que impõem o nº 1 da mesma disposição citada e o diploma que regula as cláusulas contratuais gerais (artigos 10° e 11°, n.ºs 1 e 2, do Decreto-lei nº 446/85, de 25 de Outubro).
28. Pelo que se a recorrida, sabendo o tipo de actividades que a recorrente levava a cabo com a aeronave segura e não tendo, ainda assim, feito qualquer reserva ou restrição, mesmo quando confrontada com um pedido de extensão de cobertura territorial, e se não forneceu àquela qualquer questionário sobre as circunstâncias em que iria operar a dita aeronave no âmbito das exposições nas feiras aeronáuticas acima referidas, não pode agora invocar uma cláusula de exclusão para se furtar ao pagamento da indemnização, depois de ter ocorrido um sinistro e especialmente um sinistro abrangido pelo seguro.
29. Pelo que limitar a análise do contrato de seguro à apólice, permitindo o alheamento de todo o contexto funcional e material em causa, de resto, bem conhecido da seguradora, seria denegar protecção à parte mais fraca e, no caso, à ora recorrente.
30. Foi num contexto usual de experimentação e de demonstração de uma aeronave em que ocorreu o sinistro que deu origem a estes autos e não no âmbito de uma qualquer actividade de trabalho aéreo que exige efectivamente a titularidade de uma licença específica e a emissão de um certificado de operador aéreo nos termos da legislação aplicável, pelo que a actividade levada a cabo pela aeronave estava perfeitamente compreendida na sua licença e, nessa medida, a coberto do contrato de seguro celebrado com a recorrida.
31.E tal entendimento não é afastável pelo simples facto de a aeronave em causa - mesmo tratando-se de um avião ultraleve - poder estar a ser, no momento, filmada, ou a participar numa filmagem; e quem diz filmagem diz anúncio comercial ou episódio de uma série televisiva ou novela ou noutra coisa qualquer, desde que não implique a inversão do objecto, de modo a converter a aeronave no objecto que filma (e portanto a implicar a sua utilização para permitir obter uma filmagem ou produção televisiva, essa sim ilegal) e não naquilo que é mero objecto da filmagem (isso sim sem qualquer carácter ilícito, já que não há nada na lei que proíba que um avião seja filmado durante um voo), especialmente se tivermos em conta que esse avião em concreto se destina a ser divulgado perante o grande público para fins de venda daquele modelo e tipo de aeronave.
32. Como tal, não há lugar à cláusula de exclusão estabelecida na alínea d) do nº 1 do artigo 4° das Condições Gerais do contrato e, consequentemente, impõe-se que a recorrida assuma os prejuízos sofridos pela aeronave sinistrada coberta pelo contrato de seguro.
33. Para além disso, para além de estar compreendido nas actividades abrangidas pela licença da aeronave, conclui-se que não houve qualquer modificação do risco seguro contratado e, designadamente, não houve um agravamento nos termos e para os efeitos previstos nos artigos r, nº 1, alínea b), 17°, nº 1, e 18° das Condições Gerais do contrato.
34. Nos termos das Condições Gerais do seguro [artigo 7°, nº 1, alínea b), e 17°, nº 1] a única coisa a que a recorrente estava obrigada era a participar à recorrida todos os factos ou circunstâncias susceptíveis de determinarem uma modificação do risco seguro e tal obrigação foi cumprida pela autora quando propôs à ré a extensão de cobertura territorial do seguro tendo em vista as referidas exposições aeronáuticas, onde desempenharia, como desempenhou, as actividades a que se propôs desde a sua constituição, sendo essa a única alteração a fazer ao contrato.
35. Tendo em conta o que acima se deixou exposto, não tendo havido uma modificação do risco seguro, também não se pode falar em agravamento do risco, pois se a recorrida, na qualidade de seguradora, não forneceu à recorrente, na qualidade de tomadora do seguro, qualquer questionário sobre as circunstâncias em que iria operar a dita aeronave no âmbito das exposições nas mencionadas feiras, e tendo aquela já prestado todas as informações relativas à sua actividade nos termos supra descritos, não pode sustentar ter havido omissões, declarações inexactas ou incompletas quando foi pedida a extensão territorial do contrato, já que a única coisa que foi exigida à recorrente foi por esta cumprida.
36. A seguradora tinha a obrigação de saber que a aeronave ma operar em eventos semelhantes àqueles que sempre ocorreram no espaço aéreo de Portugal e Espanha (cfr. o artigo 5° das Condições Gerais do contrato) e o facto de o sinistro ter ocorrido em Itália, no território de Castiglione del Lago, não afasta a responsabilidade da seguradora, precisamente porque foi feita uma extensão prévia da cobertura territorial, além de que o local em causa afasta qualquer nível de perigosidade susceptível de agravar o risco, tal como se teria passado se se tratasse do espaço aéreo português ou espanhol ou de qualquer outro país da Europa Ocidental.
37. Conforme resulta dos artigos 2° e 3° das Condições Gerais, o objecto do contrato de seguro abrange todas as perdas ou danos sobrevindos à aeronave, além da sua permanência em terra, durante o voo, rolagem, descolagem e aterragem, e cobre todos os danos causados (ressalvadas as exclusões do artigo 4°) resultantes de acidente, incêndio ou roubo verificados no decurso das operações referidas, pelo que tendo em conta o que se deixou exposto, não tendo havido qualquer modificação ou agravamento do risco, se impõe concluir que a seguradora terá de acautelar os danos resultantes do sinistro efectivamente coberto pelo contrato de seguro e ressarcir a recorrente nessa mesma medida.
38. E não é agora a altura própria para a seguradora arguir a validade de um contrato cujas prestações pecuniárias (prémios) nunca se coibiu de receber, além de que face à gritante ausência de prova - já que a seguradora optou, numa clara atitude de desrespeito pelo processo e pelo julgamento da causa, por não oferecer uma única testemunha - não conseguiu demonstrar, conforme lhe competia à luz da lei civil (artigo 342°, nº 2, do CC), terem existido por parte da recorrente declarações inexactas ou incompletas ou, tão-pouco, um agravamento do risco seguro.
39. Além do risco abrangido pelo seguro estar compreendido na actividade levada a cabo no momento da ocorrência aqui em causa, não se verificou qualquer cláusula de exclusão do âmbito de cobertura da respectiva apólice, tendo presente o artigo 4° das Condições Gerais (conjugado com as condições particulares da apólice a que aludem os Documentos n.ºs 4 e 5 juntos com a petição inicial) e, como tal, impõe-se que a recorrida assuma os prejuízos da aeronave decorrentes do sinistro, não constituindo o pagamento da indemnização senão uma das consequências resultantes do contrato de seguro.
40. Ao ter decidido como decidiu o Tribunal a quo aplicou e interpretou mal a lei substantiva, que dessa forma violou, ao ofender as disposições contidas nos artigos 236°, nº 1, e 238°, nº 1, do CC e nos artigos 10° e 11°, n.ºs 1 e 2, do Decreto-lei nº 446/85, de 29 de Outubro, designadamente, quando considerou, à luz das normais regras de interpretação dos contratos, que o risco da actividade praticada pela recorrente extravasava o objecto do seguro, atentas as respectivas cláusulas de exclusão e o âmbito da extensão territorial, entretanto, solicitado, pelo que carece necessariamente de anulação e de consequente modificação de forma a permitir reconhecer à recorrente o seu direito a indemnização, em consequência do seguro por si contratado e em vigor à data do sinistro.
Nos termos anteriormente expostos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, deve ser revogada a decisão aqui impugnada, substituindo-a por uma outra que condene a recorrida seguradora a pagar à recorrente o valor da aeronave sinistrada em causa nestes autos, à data do sinistro, acrescido de juros, à taxa legal, desde a data de citação e até ao efectivo e integral pagamento.

Contra-alegou a ré, concluindo nos seguintes termos:

1. Nada na matéria de facto permite concluir que a aeronave em causa, no momento do sinistro, se limitava a ser filmada; essa conclusão não pode, com o devido respeito, ser retirada da conclusão gg) da matéria dada como provada.
2. O ónus da prova acerca da verificação das condições de aplicabilidade do seguro - isto é, que o sinistro está contido no risco da apólice - cabe ao segurado, lesado, in casu, à Recorrente.
3. A noção legal de "trabalho aéreo" é bem ampla, corresponde à "utilização de aeronaves em voo, mediante retribuição, para qualquer actividade, exceptuando o transporte de passageiros, carga ou correio" e depende de licenciamento e de certificação de operador.
4. De acordo com o DL 71/90, de 2 de Março, os ultraleves como o dos autos só podem ser usados em actividades de desporto e recreio e, logo, não podem ser usados em actividades de "trabalho aéreo".
5. A utilização de um ultraleve em filmagens para uma série televisiva italiana não corresponde a uma utilização para fins de desporto ou recreio mas antes a trabalho aéreo, sendo certo que a componente retributiva da utilização está documentada nos autos - documento de fls. 60 a 65, reflectido na alínea h) dos factos assentes.
6. O legislador estabelece uma relação entre os fins para os quais as aeronaves são concebidas e os licenciamentos que admite para cada tipo de aeronaves, na medida em que estes dependem da respectiva aptidão e esta depende, essencialmente, dos respectivos fins.
7. Nesse contexto, é correcta a interpretação segundo a qual a expressão constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º das Condições Gerais do Contrato (fls.53 dos autos) deve ser feita no sentido de salvaguardar a utilização da aeronave de acordo com a respectiva certificação - a interpretação inversa seria tolerar, sem qualquer razão relevante, a utilização das aeronaves fora do âmbito da respectiva certificação, o que não corresponde, de forma alguma, à intenção do legislador.
8. A declaração da Segurada que - podendo simplesmente solicitar uma extensão territorial, restringe o âmbito da alteração solicitada à participação em feiras previamente identificadas e localizadas - é uma declaração que conforma a configuração que a Seguradora Recorrida tem do risco seguro naquela extensão territorial e que, em todo o caso, nunca a faria presumir a utilização em filmagens de séries televisivas.
9. Não consta dos autos qualquer indício que permita concluir que a exposição em feiras internacionais implica, necessariamente, a realização de voos de demonstração; pelo contrário, "exposições e demonstrações aéreas" são realidades bem distintas, como bem ilustra a conjunção "e" usada na alínea ff) da matéria dada como provada.
10. É facto público e notório que a filmagem de séries televisivas implica sempre, a repetição de cenas, "takes", que essa repetição de "takes" implica a repetição de manobras da aeronave e que essa repetição de manobras implica, necessariamente, a multiplicação, pelo mesmo número de repetições, do risco em curso.
11. Ao omitir a informação de que a aeronave seria usada nas ditas filmagens - e também, portanto, ao omitir a informação de que a aeronave seria usada em actividade não licenciada -, a Recorrente impediu a Recorrida de exercer os direitos que lhe advêm do disposto no artigo 180 das Condições Gerais da Apólice, nomeadamente optando pela cessação do contrato de seguro.
12. A utilização da aeronave numa filmagem de série televisiva integra-se no elenco de circunstâncias "susceptíveis de serem consideradas na apreciação do risco" (artigos 15° e 16.º da Apólice) e podem "influir sobre a existência ou condições do contrato" (Código Comercial, artigo 429°), independentemente de terem sido dolosa ou negligentemente omitidas pela Recorrente - sendo o momento da sua valoração o da apresentação do pedido de extensão territorial e não qualquer outro.
13. A Recorrente omitiu a prestação de informação que para a Seguradora era susceptível - objectivamente - de ser relevante para a contratação ou para os termos da contratação do seguro, in casu, da extensão territorial e que, em face da restrição com que este pedido de extensão é feito, nenhum ónus de recolher informação adicional impendia sobre a Seguradora.

V – As conclusões das alegações levantam, com várias sub-questões, a questão consistente em saber se os danos invocados estão cobertos pelo seguro referido.

VI – Vem provada a seguinte matéria de facto:

1. A autora é uma empresa que se dedica à actividade aeronáutica civil, tendo por objecto o desenvolvimento e manutenção de actividade aeronáutica, transporte aéreo, publicidade aeronáutica, promoção de formação aeronáutica, importação, exportação, e representação de material e marcas aeronáuticas, realização de eventos aéreos, festivais e realização de cursos de formação no âmbito da actividade aeronáutica e similares, conforme documento de fls. 9 a 12.
2. Entre outros aparelhos a autora é proprietária do biposto de marca Airmax, modelo Sea Max P 22, categoria ultra ligeiro (ULM), fabricado em 2003, com o número de série 004, matrícula portuguesa ..........., e portador do Certificado de Voo Ultraleves com o nº ............emitido pelo Instituto Nacional da Aviação Civil em 31.03.2004, destinada a desporto e recreio, conforme documentos de fls. 13 e 14.
3. A demandante transferiu a responsabilidade civil pelos danos causados pelo objecto segurado para a ré, através de contrato de seguro celebrado em 17.05.2004 e que corresponde à apólice nº 000000000000000 do Ramo Aéreo Cascos, conforme documentos de fls. 15 e 16 e 52 a 59.
4. Foi contratada neste mesmo seguro a cobertura de danos próprios (cascos) da aeronave em causa pelo valor de € 50.000,00, com uma franquia por sinistro de € 748,20 em danos próprios.
5. De acordo com a apólice em causa o seu âmbito territorial de aplicação, por referência ao local de risco, era o espaço aéreo de Portugal Continental e Espanha.
6. Esta apólice foi posteriormente objecto de um pedido de extensão da cobertura territorial do respectivo seguro para França e Itália, no período compreendido entre 01.09.2004 e 30.10.2004, para o efeito da exposição nas feiras aeronáuticas de Blois (França) e Como (Itália), conforme documento de fls. 18.
7. O pedido foi aceite pela ré em 30.08.2004, na sequência do mesmo, e emitida a correspondente declaração nessa conformidade, conforme documento de fls. 19.
8. Entre a autora e CC foi celebrado um contrato de aluguer de avioneta, junto a fls. 60 a 65.
9. Em 30.09.2004, pelas 18.26 horas desse dia, o Airmax, ............., com a matrícula ....................., enquanto voava sobre o Castglione del Lago, em Itália, na zona de Perúgia, despenhou-se e caiu dentro do lago Trasimeno, conforme decorre do auto de ocorrência elaborado pela Stazione Carabinieri di Castiglione del Lago, de 02.10.2004, junto a fls. 20 a 22.
10. O embate da aeronave na água, e a sua consequente submersão, provocaram diversos danos no casco, que implicaram a destruição total do aparelho, o que gerou a sua inutilização e impossibilidade de reparação.
11. Além disso, ficou destruído e irremediavelmente inutilizado o seu equipamento, designadamente os seguintes aparelhos e instrumentos de voo:
O GPS (Global Position Sistem);
O horizonte artificial;
O Giroscópio direccional;
Os dois intercomunicadores.
12. Por força da impossibilidade de utilizar e reparar o aparelho segurado, a autora tem necessidade de adquirir uma nova aeronave de marca e modelo equivalente para o substituir.
13. Com este propósito a autora solicitou o abate do aparelho ao Registo Aeronáutico Nacional junto do Instituto Nacional da Aviação Civil, conforme documento de fls. 23.
14. Tendo-se procedido à remoção do registo e emitido o correspondente certificado de abate em 09.11.2004, conforme documento de fls. 24.
15. A autora estabeleceu diversos contactos telefónicos e escritos com a ré, de forma directa e através da sua mediadora em Oeiras, para accionar a cobertura de danos próprios da apólice de seguro contratada e, assim, obter o ressarcimento dos danos sofridos com o sinistro.
16. Em resposta a uma destas interpelações, a ré declinou qualquer responsabilidade negando-se a ressarcir os danos próprios sofridos pela autora.
17. E daí que não tenha até ao momento pago qualquer valor à autora decorrente do acidente descrito nos autos.
18. O kit do aparelho em causa, em estado novo, sem o motor Rotax 912 S, sem hélice tripla, sem instrumentos de voo e sem instrumentos de motor, custou à autora, em 2002, US$ 30.000,00.
19. A que acresce o valor referente a direitos aduaneiros correspondentes à importação definitiva decorrente da aquisição da aeronave, despacho alfandegário, armazenagens e depósitos, carretos, carga e descarga, que ascendem a € 6.362,00.
20. O aparelho tinha ainda instalado um receptor, emissor de rádio e transponder, ao qual correspondia a Licença de Estação de Aeronave nº 1051/1, emitida pelo Instituto Nacional de Aviação Civil em 26.04.2004, de tipo ...........L ........ e ............ ............
21. O rádio e o transponder custaram € 3.133,90.
22. Também ficou destruído o.................... 295 que equipava a aeronave.
23. O GPS GARMIN 295 custa € 1.428,00 (valor correspondente a € 1.200,00 acrescidos de IVA).
24. Os dois intercomunicadores (headsets) adquiridos à firma Custódio Cardoso Pereira, S.A., em 03.04.2003, custaram € 437,92.
25. O Altitude Gyro e o Directional Gyro custaram € 2.380,00.
26. O motor Rotax.........hp e os respectivos instrumentos de voo e do motor custaram € 12.665,05 em 15.02.2003.
27. A importação do aparelho importa despesas adicionais, tais como os valores correspondentes ao hélice Warpdrive, à montagem e regulação do conjunto, ao registo no INAC, à caderneta de Aeronave, à caderneta do Motor e ao seguro obrigatório.
28. A autora pagou os custos inerentes a deslocações de pessoas que enviou a Itália, em sua representação, para acompanhamento da situação decorrente da queda da aeronave, bem como do representante do fabricante, desde o Brasil.
29. A autora não substituiu, até agora, a aeronave sinistrada.
30. A autora utilizava a aeronave acidentada em voos de instrução.
31. A autora é representante exclusiva da marca da referida aeronave para a Europa, fazendo com a aeronave dos autos voos de demonstração.
32. Além de que também utilizava a dita aeronave para exposições e demonstrações aéreas e ainda, para formação e instrução de pilotos de ultra ligeiros.
33. A aeronave estava licenciada para voos de desporto e recreio.
34. Aquando da sua queda, a aeronave estava a ser utilizada nas filmagens de uma série televisiva intitulada “Carabinieri Quattro”, para o canal 5 da televisão italiana.
35. A seguradora não pode accionar a garantia prestada por CC.

VII – O conteúdo das alegações da recorrente levanta, logo à partida, a questão dos limites de conhecimento deste tribunal, em recurso de revista.
Por regra, plasmada no artigo 26.º da LOFTJ (aprovada pela Lei n.º3/99, de 13.1 e ainda a ter em conta no presente recurso), só conhece de direito. Especificamente no que respeita ao recurso de revista, há que atender aos artigos 721.º, n.ºs 2 e 3, 722.º, n.ºs 1 e 2 e 729.º do Código de Processo Civil.
Assim, não podemos apreciar aqui os argumentos carreados nos pontos 11.º, 12.º e 16.º a 21.º das conclusões das alegações, em ordem a acolher ou repudiar a conclusão, nestas sustentada, de que está “afastada a possibilidade de a aeronave estar a ser utilizada para fazer filmagem aérea”.

Temos de nos cingir à matéria de facto provada e, no que respeita à utilização da aeronave, ao ponto 34, cuja redacção aqui reproduzimos:
“Aquando da sua queda, a aeronave estava a ser utilizada nas filmagens de uma série televisiva intitulada “Carabinieri Quattro”, para o canal 5 da televisão italiana.”
Não lhe podemos acrescentar o pretendido pela parte, mas podemos reconhecer que este texto permite, quer o entendimento de que se filmava da aeronave, quer o de que esta era objecto de filmagem.
Se a opção por um, ou por outro, destes entendimentos fosse decisiva para a sorte do pleito, havia que atender ao regime processual próprio das obscuridades e decidir em função dele. Mas não é.

VIII – Ao tempo do contrato de seguro e até do acidente, vigorava o Decreto-Lei n.º 71/90, de 2.3.(que veio a ser revogado – aliás, sem modificação do regime jurídico que se discute no presente caso - pelo Decreto-Lei n.º238/2004, de 18.12).

O n.º2 daquele normativo tinha a seguinte redacção:
Condições gerais de utilização
1 – Os ultraleves abrangidos pelo presente diploma apenas podem ser utilizados em actividades de desporto e recreativas e estão sujeitos a registo em cadastro apropriado.
2 – Para efeitos do disposto no número antecedente são igualmente considerados os ultraleves utilizados na instrução dos pilotos destinados unicamente àquelas mesmas actividades.
3 - ………..
4 – Quando utilizados para fins diferentes dos indicados nos n.ºs 1 e 2, os ultraleves e a respectiva pilotagem ficam sujeitos às normas em vigor para aeronaves certificadas para trabalho aéreo.

Daqui resulta um regime que se caracteriza:
Pela proibição de outras actividades, para além do desporto, recreio e instrução de pilotos, esta para os efeitos referidos;
Pela relatividade de tal proibição, pois se admite e regula, utilização para fins diferentes. Neste caso, porém, valem as normas em vigor para aeronaves certificadas para trabalho aéreo.

O regime do trabalho aéreo está no Decreto-Lei n.º172/93, de 11.5.
Começa por definir trabalho aéreo como a “utilização de aeronaves em voo, mediante retribuição, para qualquer actividade, executando o transporte de passageiros, carga ou correio.”

De acordo com o ponto 8.º da enumeração factual, entre a autora e CC foi celebrado o contrato de aluguer de avioneta junto a folhas 60 e 65 e nele, como emergiria, aliás, da natureza do próprio aluguer, ficou fixado um preço, claramente pormenorizado a folhas 62. Se ficou fixado um preço, está preenchido o conceito de trabalho aéreo. Preenchido este, fica excluída, necessariamente, a consideração de qualquer utilização, pelo CC, para actividades de desporto ou recreativas. Não interessa saber se da aeronave se filmava ou não. A lei reporta-se a “qualquer actividade”, exigindo apenas a retribuição.

IX – Conforme resulta do artigo 3.º do Decreto-lei n.º 172/93, o exercício da actividade de trabalho aéreo depende da titularidade de licença de trabalho aéreo e de certificado de operador.
A exigência legal não se fica pela pessoa do operador, antes atingindo a própria aeronave. Por isso, o artigo 9.º deste DL alude a “aeronaves certificadas para a actividade de trabalho aéreo”, e o n.º4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 71/90 a “aeronaves certificadas para trabalho aéreo.”
Temos, assim, que, inerentemente à própria aeronave, caminha a respectiva certificação. Estabeleceu a lei uma profunda dicotomia que levou à consagração legal da separação entre aeronaves certificadas para desporto ou recreio e aeronaves certificadas para trabalho aéreo. Não nos interessa aqui saber se pode haver certificação conjunta, o que nos importa é constatar que existem, logo à partida, categorias derivadas do teor da certificação. Com seguimento autónomo dos respectivos regimes jurídicos.
O qual tem tradução em regimes de seguro “de responsabilidade civil” diferenciados. Dum lado, valia o artigo 15.º do mencionado DL n.º71/90 e, do outro, vale o artigo 6.º, n.º2 do referido DL n.º172/93. O próprio regime de responsabilidade tem diferenças, porquanto, no caso dos ultraleves para recreio ou desporto, a lei fixava um limite – de 15 milhões de escudos – que não fixa no outro. Rigorosamente, até, se bem repararmos neste segundo Decreto-lei, mormente, nos artigos 1.º, 6.º e 10.º, al. c), vemos que, ali, a realidade securitária ultrapassa - ainda que incluindo-a - a própria qualidade das aeronaves, situando-se, fulcralmente, no exercício da actividade de trabalho aéreo, o que acentua a diferença relativamente ao seguro de aeronaves destinadas a recreio e desporto.
O contrato de seguro, que se discute no presente caso, não visa cobrir direitos de terceiros, não sendo, em linguagem das seguradoras, um “seguro de responsabilidade civil”. Mas, relativamente a ele, valem as considerações que vimos expendendo sobre a diferenciação entre aeronaves de recreio e desporto e aeronaves destinadas ao trabalho aéreo. Ou, até, entre seguro relativo àquelas e seguro de actividade laboral aérea.
Essa diferenciação leva-nos ao entendimento de que, quando se segura uma aeronave da primeira categoria, se limita o objecto do seguro, excluindo, concomitantemente, a utilização como actividade de trabalho aéreo. Ainda que possa, em termos técnicos, ser utilizada para estes fins, aquela aeronave, atentos os contornos que a lei lhe confere, é uma aeronave de recreio ou de desporto. Daí que, no “Certificado de Voo… Ultraleves” junto a folhas 13 e emitido pelo Instituto Nacional Da Aviação Civil, se refira o “Emprego”, como “Desporto e Recreio”.
Não se trata, quanto ao contrato de seguro, de atentar em qualquer cláusula excluidora, de interpretá-la ou de ter, quanto a ela, em conta, o regime das cláusulas contratuais gerais. Antes da colocação da questão da exclusão, estão os próprios limites do objecto seguro, que ficam aquém da abrangência da actividade laboral.
E contra isto, não se poderá argumentar “a contrario” com a exclusão do artigo 4.º, alínea d) das Condições Gerais do contrato. Esta reporta-se a fins diferentes daqueles para que foi concebida, ou seja, à desconformidade entre a concepção/construção da aeronave e os fins para que é utilizada, realidade diferente daquela em que a concepção/construção permite actividades de vário género e é a lei que lhe confere a identidade de uso. Nem a actividade de trabalho aéreo traduz qualquer modificação ou agravamento do risco do contrato, a subsumir no regime das cláusulas 17.º e 18.º. Se se ia utilizar a aeronave para este fim, havia, primeiro, que certificá-la, conforme exige a lei, e, depois, ir ao objecto do contrato e ali proceder à alteração em conformidade.
Concluímos, assim, que o seguro não cobre os danos que se pretendem ver ressarcidos.

X – Termos em que se nega a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 27 de Janeiro de 2009
João Bernardo (Relator)
Oliveira Rocha
Oliveira Vasconcelos