Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045857
Nº Convencional: JSTJ00021705
Relator: COSTA PEREIRA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
CONDENAÇÃO EM PENA SUSPENSA
PRESSUPOSTOS
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
REQUISITOS
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ199401130458573
Data do Acordão: 01/13/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SINTRA
Processo no Tribunal Recurso: 303/93
Data: 07/15/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Comete o crime de tráfico de estupefaciente, previsto e punido no artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei 15/93, aquele que, sem autorização para tal transaccionar droga, obtendo para si os proveitos de tal operação.
II - A suspensão da execução da pena será decretada se o tribunal, atendendo à personalidade do agente, às condições de sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao facto punível, e às circunstâncias deste, conclui que a simples censura de facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazerem as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
III - A atenuação especial da pena será concedida pelo tribunal quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilícitude do facto ou a culpa do agente.
IV - Na determinação da medida da pena há-de o tribunal atender ao enunciado no artigo 72 do Código Penal.