Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021705 | ||
| Relator: | COSTA PEREIRA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE ELEMENTOS DA INFRACÇÃO CONDENAÇÃO EM PENA SUSPENSA PRESSUPOSTOS ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA REQUISITOS MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199401130458573 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SINTRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 303/93 | ||
| Data: | 07/15/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Comete o crime de tráfico de estupefaciente, previsto e punido no artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei 15/93, aquele que, sem autorização para tal transaccionar droga, obtendo para si os proveitos de tal operação. II - A suspensão da execução da pena será decretada se o tribunal, atendendo à personalidade do agente, às condições de sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao facto punível, e às circunstâncias deste, conclui que a simples censura de facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazerem as necessidades de reprovação e prevenção do crime. III - A atenuação especial da pena será concedida pelo tribunal quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilícitude do facto ou a culpa do agente. IV - Na determinação da medida da pena há-de o tribunal atender ao enunciado no artigo 72 do Código Penal. | ||