Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014724 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRANSPORTE PRESCRIÇÃO PRAZO DESPACHO SANEADOR CONHECIMENTO NO SANEADOR PEDIDO EXCEPÇÃO PEREMPTORIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198502050722121 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | CONV DE GENEBRA DE 1956/05/18 RELATIVA AO CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA CMR. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Preceitua o artigo 32, n. 1 do Decreto-Lei n. 46235, de 18 de Março de 1965, que as acções que podem ser originadas pelos transportes sujeitos a Convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada (CMR), concluida em Genebra a 18 de Maio de 1956 e aprovada, por adesão, por aquele Decreto-Lei, prescrevem, não havendo dolo ou falta que a lei considere equivalente ao dolo, no prazo de um ano. II - O artigo 510, n. 1, alinea c) do Codigo de Processo Civil não pode ser violado quando, no despacho saneador, não se conhece do pedido, mas apenas se julga procedente a excepção peremptoria deduzida. | ||