Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARMANDO LEANDRO | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS PEDIDO CÍVEL AMPLIAÇÃO DO PEDIDO REMESSA DAS PARTES PARA OS TRIBUNAIS CIVIS MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO BURLA AGRAVADA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO ABUSO DE CONFIANÇA INCÊNDIO | ||
| Nº do Documento: | SJ200306040018783 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J OURIQUE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 337/99 | ||
| Data: | 02/29/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Pelo Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Beja foi julgado o arguido A, nascido em 13/02/45, divorciado, agricultor, filho de B e de C, residente no Bairro do Pinhal, Bloco ...., nº ....., r/c, Vila Nova de Santo André, acusado pelo Ministério Público e pelo assistente Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) da prática de: - um crime de falsificação de documentos, na forma continuada, p. p. pelos arts. 229.º, 228.º, n.ºs 1 e 3, 437.º e 30.º, n.º 2 do Código Penal de 1982, ou p. p. pelos arts. 255.º, al. a), 256.º, n.ºs. 1, al. a) e 4, 386.º e 30.º, n.º 2 do mesmo Código, na redacção do DL 48/95, de 15.03, conforme se revelar concretamente mais favorável ao arguido; - um crime de burla agravada, na forma continuada, p.p. pelos arts. 313.º, n.º 1, 314.º, al. e) e 30.º, n.º 2 do Código Penal de 1982, ou p.p. pelos arts. 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, al. a) e 30.º, n.º 2 daquele Código, na redacção do indicado DL, conforme se revelar concretamente mais favorável ao arguido; - um crime de abuso de confiança, p. p. pelo art.º 300.º, n.ºs. 1 e 2, al. a) do Código Penal, ou p. p. pelo art.º 205.º, n.ºs 1 e 4, al. a) deste Código, na actual redacção, conforme se revelar concretamente mais favorável ao arguido; - um crime de incêndio, p. p. pelo art.º 253.º, n.º 1 do Código Penal, ou p.p. pelo art.º 272.º, n.º 1, al. a) deste diploma, na redacção vigente, conforme se revelar concretamente mais favorável ao arguido. O assistente INGA deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de 59.554.264$00, ou superior, a apurar em sede de julgamento, bem como os respectivos juros e custas do processo. Teve lugar audiência de julgamento, no decurso da qual as partes foram, no que concerne ao pedido de indemnização, remetidas para os meios civis, tendo sido declarada prejudicada a questão - que havia sido invocada - da ilegitimidade do INGA para deduzir aquele pedido. Por douto acórdão daquele Tribunal foi a final decidido: «Absolver o arguido A da prática dos crimes de burla, falsificação e incêndio que se lhe imputavam; - Condená-lo pela prática de um crime fraude na obtenção de subsídio, p. e p. pelo art. 36.º, n.º 1, al. a), 2 e 5, al. a) do DL 28/84 de 20/1, na pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão; - Condená-lo, pela prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 300.º, n.º 1 do CP de 1982, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, da qual se perdoa um ano, ao abrigo do art. 8.º, n.º 1, d) da Lei n.º 15/94 de 11/5, sob a condição resolutiva do art. 11.º da mesma Lei, ficando assim esta pena reduzida a 6 meses de prisão; - Condená-lo, em cúmulo, na pena unitária de 5 (cinco) anos de prisão; - Ordenar a restituição ao INGA da quantia indevidamente recebida (22.000.559$00); - Ordenar a publicação da decisão, a expensas do condenado, nos termos do art. 36.º, n.º 4 e 19.º, 1 e 3 do DL 28/84 (sem afixação de edital, atendendo a que o edifício da Cooperativa ardeu e não consta que esta aí tenha voltado a funcionar)». Não se conformando com a decisão, dela recorreu o assistente INGA, formulando na sua motivação as seguintes conclusões: «1 - O objecto do recurso é a condenação do arguido "Deliberam os juízes do Colectivo: ... ordenar a restituição da quantia indevidamente recebida (22.000.559$00)." 2 - Está em causa um recurso respeitante sobretudo à matéria não penal mas com repercussões na matéria penal. 3 - E a matéria do recurso está dentro dos poderes de cognição do STJ por respeitar à devida aplicação das normas jurídicas aos factos dados como provados no próprio Acórdão recorrido. 4 - Declarou-se no ponto 18 da matéria provada do Acórdão recorrido que "o INGA pagou à Cooperativa, ..., a quantia indevida de montante total não inferior a 22.000.559$65". E a fls. 16 e 17 "não se provou que .... o arguido tenha obtido subsídios indevidos no montante de 59.554.264$00". 5 - Em consequência desta aquisição de prova e por força da exigência do artigo 39.º do DL 24/84 quando expressa "condenará, sempre na total restituição"... o Tribunal a quo tinha que ter condenado quer na restituição das quantias ilicitamente obtidas de que já dispunha elementos, que confessa no valor de 22.000.559$00 quer na restituição das quantias ilicitamente obtidas pelo arguido cuja medida não dispôs de elementos suficientes para fixar, mas inferior a 59.554.264$00. 6 - Porque o artigo 39.º do DL 24/84 não permite que o Tribunal deixe de condenar à restituição quando não dispõe de elementos bastantes para fixar a quantia ilicitamente obtida. 7 - Pelo contrário, ainda que o Tribunal não disponha de elementos, restando-lhe sempre a possibilidade de condenar no que liquidar em execução de sentença, e não havendo qualquer ónus de alegação ou prova (como confessa o próprio "sempre" do artigo 39.º) do lesado, o artigo 39.º exige que se condene o arguido à restituição de todas as quantias ilicitamente obtidas. Não excepciona ou isenta do dever de restituição aquelas para cuja fixação não dispõe de elementos. 8 - A consequência da falta de elementos para apurar prova da quantia que excedesse os 22.000.559$00 e a imposição do artigo 39.º implicam que por analogia se recorra, (artigo 4.º do CPP) à aplicação do que se prevê no artigo 82.º n.º 1 do CPP e artigo 805.º a 807.º do CPC. Ainda que se considere que o artigo 82.º n.º 1 do CPP só era susceptível de aplicação por analogia, é de aplicar ao caso. 9 - A aplicação dos artigos 39.º do DL 24/84, artigo 4.º e 82.º n.º 1 do CPP impunham perante a referida prova que o arguido fosse condenado à restituição dos 22.000.559$00 e das restantes quantias ilicitamente obtidas do INGA que se liquidassem em execução de sentença até ao limite de 59.554.264$00. E ainda os juros de mora que se vencessem desde a condenação até efectivo pagamento. 10 - Decidindo como decidiu o Acórdão recorrido violou essas normas jurídicas em especial o referido artigo 39.º e ainda as regras processuais e princípios que impõem a aplicação do direito à matéria de facto dada por provada designadamente, artigo 4.º e 377.º (analogia) do 374.º, n.º 2 e n.º 3, 369.º e seguintes do CPP. 11 - Incorreu ainda na previsão do artigo 410.º nº 2 se perante o que for decidido sobre o requerimento de aclaração e correcção do Acórdão haja ou ainda resulte contradição insanável na fundamentação do Acórdão, o que implica a anulação e revogação do Acórdão e reenvio do processo para novo julgamento. 12 - Deve-se assim dar provimento ao recurso, sem prejuízo dos recursos anteriores, revogando-se o Acórdão recorrido e julgando-se conforme se concluiu nas conclusões antecedentes em especial a conclusão 7.» Na sua resposta o Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso, formulando as seguintes conclusões: «1.ª - Ao contrário do que pretende o Recorrente, no douto Acórdão final de fls. 3661 s. não se deu como provado que o Arguido desviou ilicitamente subsídios no valor situado entre Esc. 22.000.559$65 e Esc.59.554.264$00; 2.ª - Deu-se, antes, por assente, positivamente, que o valor daqueles subsídios ascendeu a, concretamente, Esc. 22.000.559$65; 3.ª - Uma interpretação meramente declarativa do ponto 21 da fundamentação de facto daquela douta decisão - que o Recorrente nem sequer pondera e cujo relevo, por isso, omite por completo - evidencia, sem margem de dúvida, que o Tribunal Colectivo apenas deu por adquirido que o Arguido se apoderou de subsídios no montante, concreto e preciso, de Esc.22.000.559$65; 4.ª - A restituição do total das quantias ilicitamente desviadas, imposta pelo art. 39.º do DL 28/84, constitui um efeito automático da pena (ou da condenação), sem natureza de autêntica indemnização civil; 5.ª - Pelo que não lhe é aplicável o instituto da liquidação em execução de sentença; 6.ª - A dúvida insanável sobre o «quantum» da restituição daria lugar à anulação do julgamento e ao reenvio dos autos, por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art. 410.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal); 7.ª - o douto Acórdão impugnado não padece, porém, desse vício, pois procedeu a correcta aplicação do preceito mencionado, devendo ser inteiramente confirmado, com improvimento do recurso». O assistente interpusera dois recursos interlocutórios, que foram recebidos com efeito devolutivo e a subir nos próprios autos com o que viesse a ser interposto da decisão final (cf. fls. 3548, 3532 e 3624) Na motivação do recurso dessa decisão final o recorrente expressou a manutenção do interesse na apreciação dos recursos interlocutórios. O arguido também havia interposto recurso da decisão final, mas, por ter sido julgado intempestivo, não foi admitido, ficando também prejudicado um recurso intercalar que aquele havia interposto e que deveria subir com o da decisão final. Subidos os autos ao S.T.J., a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta, na sua douta promoção quando da vista nos termos do art. 416º, nº 2, do C.P.P., considerou nada impedir o conhecimento do recurso. No despacho preliminar, admitiu-se o recurso e fixou-se prazo para alegações escritas. Só o assistente veio dar como reproduzido o invocado na motivação. Após vistos, teve lugar conferência, tendo-se apreciado e decidido nos termos que a seguir se desenvolvem. II. Do douto acórdão recorrido consta a seguinte decisão de facto e respectiva fundamentação: «1. Em 5 de Maio de 1991, o arguido foi reeleito presidente da direcção da «Cooperativa Agrícola do Concelho de Ourique, CRL», com sede na Rua Professor Egas Moniz, n.º ..., na vila e comarca de Ourique. 2. Foram ainda eleitos para integrar a direcção D, como secretário, e E, como tesoureiro. 3. O arguido já exercia aquelas funções desde 1985, sendo o único que, a partir de 5/5/91, era remunerado. 4. Embora os estatutos da Cooperativa exigissem que os documentos relativos aos negócios realizados fossem assinados, indistintamente, por dois membros da Direcção, na prática era o arguido quem centralizava toda a sua gestão. 5. Só ele negociava e decidia sobre os clientes, os preços, o tipo e a quantidade de produtos a comprar ou a vender. 6. A documentação relativa aos negócios, nomeadamente facturas, recibos e cheques, era sempre por si assinada. 7. Limitava-se um dos outros elementos da direcção a assiná-la apenas para garantir a sua regularidade, mas sem previamente se certificar se os dados dela constantes eram exactos, chegando mesmo a assinar cheques e outros documentos em branco. 8. O Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), na campanha de 1991/1992, pagou aos produtores portugueses de cereais um subsídio, a título de Ajuda Comunitária Especial. 9. Tal Ajuda cifrava-se, na campanha em causa, no montante de 70,74 ECUS por tonelada para o trigo mole e de 77,49 ECUS por tonelada para a cevada e o triticale (Regulamento (CEE) N.º 3653/90 do Conselho, de 11.12, inserto a fls. 574 s., equivalendo 1 ECU a Esc. 208$67). 10. Cada pedido de pagamento de Ajuda feito ao INGA pelos produtores de cereal tinha de ser acompanhado da factura correspondente à sua venda. 11. Porque dessa forma se receberia mais rapidamente, a maioria dos produtores de cereais do concelho de Ourique passou procuração à Cooperativa, autorizando-a a pedir ao INGA os subsídios que lhes coubessem pelas vendas realizadas. 12. A Cooperativa autorizou o arguido a representá-la «em todos os actos perante o INGA», nos termos da procuração de fls.782. 13. Em virtude das vantagens na uniformização do tipo de facturas, os produtores, na sua generalidade, aceitaram que as facturas do cereal vendido fossem emitidas pelo computador da Cooperativa. 14. Depois de cada venda o produtor devia indicar à Cooperativa o número que lhe equivalia no seu livro de facturas e de seguida anulava-a, escrevendo a frase «processada por computador» ou semelhante. 15. Em consequência, a maioria deles confiou o seu livro de facturas à Cooperativa. 16. Em poder de tais elementos, o arguido, agindo contra a vontade e sem o conhecimento dos produtores e dos restantes membros da Cooperativa, preencheu e mandou preencher aos funcionários desta, para o efeito lhes entregando uma nota com os dados necessários, um número indeterminado de facturas, em nome de vários produtores, nelas discriminando quantidades de cereal que nunca foram vendidas à Cooperativa ou que o foram em montantes inferiores. 17. Tais facturas foram remetidas ao INGA e pedido o pagamento aos produtores, cujo nome abusivamente o arguido usou, dos subsídios correspondentes, como se tivesse ocorrido efectiva venda de cereais. 18. Na errónea suposição de que as facturas recebidas se referiam a transacções de cereais verdadeiras e que os pedidos de pagamento de subsídios eram feitos no interesse dos produtores, o INGA pagou à Cooperativa, na referida campanha de 1991/1992, a quantia indevida de montante total não inferior a 22.000.559$65. 19. O arguido nunca entregou aos produtores tal quantia e veio a desviá-la em seu exclusivo proveito. 20. Porém, o INGA veio a detectar que os subsídios pagos em nome de certos produtores se baseavam em vendas fictícias de cereais, por envolverem quantidades que tais produtores nunca poderiam ter produzido durante um ano, em face da extensão das suas áreas de cultura. 21. E tendo-se procedido à análise das suas fichas de controlo quanto à citada campanha, apurou-se que alguns dos produtores elencados de fls. 597 a fls. 602 ou venderam à Cooperativa de Ourique cereal em quantidade inferior à indicada nas facturas emitidas pelo arguido ou não venderam cereal algum, sendo o valor dos subsídios indevidamente solicitados pelo arguido no indicado montante total apurado de Esc. 22.000.559$65. 22. F vendeu à Cooperativa 401.990 Kg de trigo mole. Mas, pelo arguido foram solicitados subsídios correspondentes a uma quantidade superior àquela em, pelo menos, 12.000 Kg e relativamente a este peso foram pagos os subsídios à Cooperativa, tendo o referido produtor recebido tão-só o subsídio atinente ao cereal que entregou (401.990 Kg), sendo de 177.120$00 o valor do subsídio indevidamente pago. 23. Destinados a G a Cooperativa recebeu do INGA subsídios como se aquele tivesse vendido à Cooperativa 666.102 quilos de trigo mole e 108.170 quilos de triticale, quando, na realidade, a venda se limitou a 422.210 quilos de trigo mole e 30.610 quilos de triticale, sendo de Esc. 4.795.951$12 o valor de subsídio indevidamente solicitado. 24. O arguido fez remeter ao INGA as facturas processadas por computador com os nºs. 28 a 44, 49 a 51, 56 a 61, como se tivessem sido emitidas por G. As facturas com os nºs 1 a 26, 36, 49, 50 e 51 correspondem a efectivas vendas de cereais à Cooperativa. 25. No que se refere a H foram solicitados ao INGA subsídios em relação a 64.880 quilos de trigo mole, que foram pagos. 26. Destinado a I foi solicitado ao INGA o pagamento de subsídios como se este tivesse vendido à Cooperativa 314.898 quilos de trigo mole, quando a venda se limitou a 122.610 quilos, sendo de Ese.2.838.170$88 o valor do subsídio indevidamente pedido, correspondente à diferença de 192.288 quilos. 27. Para tanto foram remetidas ao INGA as facturas processadas por computador com os n.ºs 17 a 35, como se tivessem sido emitidas pelo I, sendo certo que as verdadeiras facturas a este pertencentes com os indicados números, constantes de fls. 475 a 493, não se reportam a vendas feitas à Cooperativa de Ourique. 28. Destinado a J o arguido solicitou ao INGA o pagamento de subsídios como se este tivesse vendido à Cooperativa 264.410 quilos de trigo mole, quando a venda se limitou a 90.460 quilos, sendo de Esc. 2.567.502$00 o valor do subsídio indevidamente pedido, correspondente à diferença de 173.950 quilos. 29. Para o efeito, remeteu ao INGA as facturas processadas por computador com os n.ºs 21 a 28, como se tivessem sido emitidas pelo J. As facturas , a este pertencentes com os indicados números, constantes de fls.121 a 128, não se reportam a vendas de cereal efectivamente feitas à Cooperativa de Ourique. 30. Destinado a L foi solicitado ao INGA o pagamento de subsídios como se aquele tivesse vendido à Cooperativa de Ourique 175.989 quilos de trigo mole, quando a venda se cifrou em 81.006 quilos, sendo de Ese.1.401.949$00 o valor do subsídio indevidamente pedido, correspondente à diferença de 94.983 quilos. 31. Em 30 de Outubro de 1992, a Direcção Regional de Agricultura do Algarve, através do serviço denominado Centro de Experimentação da Lameira, vendeu à Cooperativa Agrícola de Ourique, na sequência de negociações realizadas exclusivamente com o seu Presidente e ora arguido, 112.640 quilos de trigo mole. 32. E em 03 de Novembro de 1992 aquele serviço, através da procuração de fls. 554, encarregou a Cooperativa de pedir ao INGA o pagamento do subsídio correspondente. 33. Porém, como a Cooperativa já tinha autorizado o arguido a pedir ao INGA os subsídios que coubessem a qualquer produtor, nos termos da «procuração» de fls.782, foi ele quem solicitou o pagamento do subsídio em causa, no valor de Esc. (1 12.640 Kg x 70.74 ECUS x 208$676)=1.662.762$00, quantia que o INGA logo entregou à Cooperativa. 34. Apesar de bem saber que a mesma não lhe pertencia e não tinha fundamento para a reter, o arguido nunca a entregou à indicada Direcção Regional, usando-a em seu exclusivo proveito. 35. Em Setembro de 1993, o INGA contratou a empresa ((Price Waterhouse)) para efectuar uma auditoria de controlo aos subsídios concedidos aos produtores de cereais através da Cooperativa de Ourique. 36. Na noite de 17 de Setembro de 1993, lavrou um incêndio nas instalações da Cooperativa de Ourique, o qual devorou por completo o edifício e os produtos agrícolas nele existentes, pertença da Cooperativa. 37. O arguido sabia que, no exercício abusivo das suas funções de Presidente da Cooperativa, emitia e mandava emitir facturas em nome de produtores, nelas discriminando quantidades de cereal que não correspondiam à verdade. Tinha perfeita consciência de que, ao serem remetidas tais factures ao INGA, solicitando o pagamento dos subsídios comunitários correspondentes às vendas nelas ficcionadas aos produtores, cujos nomes abusivamente usou, se criava naquela entidade a errónea convicção de estar na presença de pedidos baseados em efectiva venda de cereal e levando-a, em consequência, a pagá-los, com o inerente prejuízo. Sabia, por outro lado, que se apoderava de quantias monetárias que não lhe pertenciam e se encontravam, por terem dado entrada na Cooperativa, na sua disponibilidade, para serem entregues a terceiros. Agiu de forma deliberada, livre e consciente, com o propósito concretizado de causar prejuízos a terceiros e obter um enriquecimento indevido. Mais se apurou que: O arguido, de 53 anos de idade, é divorciado, tem como habilitações a 4.ª classe e é agricultor. Vive em casa própria. É comproprietário de 1/2 do prédio rústico denominado «MONTE NEGRO», com a área de 23,3250 hectares, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourique sob a ficha n.º 00246/091293; de uma quota no prédio rústico descrito na mesma Conservatória sob o n.º 15.266; dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Santiago do Cacém sob os n.ºs 02849/301195 e 02850/301195; do prédio misto denominado «VALE DE ROMEIRAS», com a área de 78 hectares, que adquiriu na sequência do contrato-promessa de fls. 88 e segs. do Vol. I do apenso n.º 65-A/96; Sobre o prédio referido em primeiro lugar foi constituída hipoteca voluntária, em 21.02.1994, para garantia de um empréstimo de 7.500.000$00 contraído pelo requerente junto do Banco Fonsecas & Burnay, SA. Na Herdade de «Vale de Romeiras», o arguido possui «várias vacas e vários porcos», tendo ao seu serviço «2 homens para tratar do referido gado»; possui um automóvel de marca «MERCEDES)»; possuía, até há cerca de 3 meses, uma carrinha «BEDFORD»; É interessado no inventário facultativo n.º 113/95 (partilha subsequente ao divórcio); A título de Indemnizações Compensatórias, Prémios de Novilhos Machos, BSE Novilhos, Prémio de Vacas Aleitantes, BSE Vacas Aleitantes, Ajuda às Culturas Arvenses e Ajuda aos Produtores Portugueses de Cereais recebeu do INGA, nas campanhas de 1996/97 e 1997/98, as quantias monetárias que constam do doc. de fls. 3422 e 3423. Na campanha de 1996/97, transaccionou 125,380 toneladas de trigo mole e na campanha de 1997/98 transaccionou já 31,800 toneladas de trigo mole. Não tem antecedentes criminais. Não se provou que: - Tenha sido pedido, em relação a F, mais do que consta do ponto 22 da matéria provada, nem que o arguido tenha levado aquele a assinar as facturas n.ºs 17 a 31, a fls. 439 e segs. - Tenha sido pedido, em relação a H, mais do que consta do ponto 25 da matéria provada; - A Cooperativa possuísse uma conta bancária cuja existência era ignorada pelos restantes membros da direcção; - O arguido recebesse directamente os subsídios do INGA. - O arguido tenha obtido subsídios indevidos no montante global de 59.554.264$00; - O arguido tenha convencido a maioria dos produtores a passar procuração à Cooperativa porque dessa forma receberiam mais rapidamente; - A autorização dada pela Cooperativa para que o arguido a representasse "em todos os actos perante o INGA" tenha sido "conseguida" pelo arguido; O arguido haja convencido os produtores a aceitarem que as facturas fossem emitidas pelo computador da Cooperativa, com o argumento de que havia vantagens na uniformização; - Tenha conseguido que a maioria deles lhe confiasse o seu livro de facturas, aproveitando-se da confiança que os produtores em si depositavam, - Ao tomar conhecimento, nomeadamente através da imprensa, de que iria ser feita a auditoria pela "Price Waterhouse", o arguido, ficando ciente de que a auditoria iria revelar em toda a extensão a sua conduta antes descrita, tenha, para o impedir, e ainda para evitar que se apurasse o exacto montante de milhares de contos que devia à Cooperativa por produtos que daqui levara para a sua própria Herdade, formado o propósito de deitar fogo às suas instalações, a fim de destruir todos os suportes documentais, informáticos, contabilísticos e financeiros. - Em execução do seu plano, o arguido, pelas 03.50 horas da noite de 17 de Setembro de 1993, envergando o fato de treino e os «ténis examinados a fls.347 s., tenha entrado na Cooperativa pela porta principal, que abriu servindo-se da respectiva chave, se haja dirigido ao rés-do-chão e agarrado em várias latas aí existentes contendo óleos, diluentes e outros produtos inflamáveis, destinadas à venda aos clientes. De seguida, tenha subido ao primeiro andar, despejado tais produtos sobre os móveis e a documentação e, após isso, lhes tenha ateado fogo. Motivação de facto «A convicção do Tribunal quanto aos factos provados da acusação assenta, fundamentalmente: Para além das declarações do arguido (no que concerne a alguns aspectos); nos depoimentos das testemunhas M, Presidente do Conselho Directivo do INGA; E, que era membro da direcção da Cooperativa de Ourique; D, que era membro da direcção da Cooperativa de Ourique; N, que foi funcionário da Cooperativa; O, que foi funcionário da Cooperativa, P, que foi funcionária da Cooperativa; Q, que foi funcionário da Cooperativa; P, que foi funcionária da Cooperativa; F, agricultor, sendo o seu depoimento conjugado com os docs. de fs. 2431 a 2446 e 2454 a 2476 do processo principal e fls. 746 (apenso D); G, agricultor, sendo o depoimento conjugado com os docs. de fls. 83 a 113 do processo principal; 1368 a 1444 (ap. D) e 938 a 940 (ap. F); H, sendo o depoimento conjugado com os docs. de fls. 1095 e 1097 (ap. F); I, agricultor, sendo o depoimento conjugado com os docs. de fls. 475 a 493 do processo principal e 755 a 843 do ap. D; J, agricultor, sendo o depoimento conjugado com os docs. de fls. 121 a 128 dos autos principais; 302 a 332 (ap. D) e 1032 a 1060 (ap. F); L, agricultor, sendo o depoimento conjugado com os docs. de fls. 2798 a 2809 do processo principal, 1061 a 1090 do ap. F e 356 a 424 do apenso D; de S, que foi funcionária do Centro de Experimentação da Lameira, sendo o depoimento conjugado com os docs. de fls. 551 a 554 do processo principal; T, agricultor, sendo o depoimento conjugado com os docs. de fls. 1 e 2 do apenso E; 1014 a 1016 do apenso F ; 102 a 147 do apenso D; U, depoimento conjugado com os docs. de fls. 491 a 522 do apenso D e 1099 a 1101 do apenso F; V, agricultor, sendo o depoimento conjugado com os docs. de fls. 425 a 432 ( D); 25 do apenso E; 1091 a 1093 do apenso F; X , agricultor, sendo o seu depoimento conjugado com os docs. de fls. 1021 a 1026 do apenso F; 251 a 265 do apenso D; Z, conjugado com o de I e com os docs. de fls. 1148 a 1150 (ap. F) e 1343 a 1367 (ap. D); A', depoimento conjugado com os docs. de fls. 901 a 902 ( ap. F); 1072 a 1115 (ap. D); B', agricultor, sendo o seu depoimento conjugado com os docs. de fls. 931 a 934 ( ap. F) e 1245 a 1267 (apenso D); C', agricultor, sendo o depoimento conjugado com os docs. de fls. 1106 a 1115 (ap. F) e 581 a 602 (ap. D); D', conjugado com os docs. de fls. 1120 a 1144 (ap. F) e 1 a 44 (ap. D); E', depoimento conjugado com os documentos de fls. 266 a 291 (ap. D) e 1027 a 1030 (ap. F); F', depoimento conjugado com os docs. de fls. 971 e 972 ( ap. F); 672 a 680 (ap. D); G', depoimento conjugado com os docs. de fls. 1116 a 1139 (ap. D) e 904 a 905 ( ap. F); H', depoimento conjugado com os docs. de fls. 1005 a 1007 ( ap. F); 844 a 903 (ap. D). O Tribunal estribou-se ainda nos depoimentos de I', economista, e de J', assessora principal, ambas funcionarias do INGA; L', engenheiro técnico-agrário, que, ao serviço da D. Regional da Agricultura do Alentejo, coordenou uma equipa de controle dos produtores (apenso E) e M', que foi contabilista da Cooperativa. As testemunhas revelaram um conhecimento seguro em relação aos factos a que depuseram e foram dados como provados. O Tribunal baseou-se também na análise dos elementos documentais constantes dos autos, avultando entre eles os que se têm vindo a citar e ainda, designadamente, os docs. de fs. 554 e 782 do proc. principal, 90 e 91 do apenso B, 1 a 57 (C); 186 a 222 (apenso D); 904 a 925 (D); 1009 a 1012 (F) 1017 a 1020 (apenso F) e fls. 1117 a 1119 (F). No que se refere à ausência de antecedentes, o Tribunal baseou-se no CRC de fs. 1250. No que tange às condições pessoais e económicas do arguido, o Tribunal estribou-se nas declarações do próprio e certidão de fls. 3349 e segs. - XIV vol.; certidão de fls. 3351 e segs. ; certidão de fls. 3382 e segs.; certidão da Cons. do Reg. Predial de Ourique, inserta a fls. 3349 e segs.; informação policial junta a fs. 3386 - vol. XIV; certidão de fls. 3389 e segs.; doc. de fls. 3422 e 3423. Os factos não provados ficaram a dever-se à ausência de elementos que os pudessem confirmar». III. Comecemos por apreciar os recursos interlocutórios. III. 1. O assistente recorreu da decisão [constante de despacho proferido na sessão de 25/08/98 da audiência de julgamento (fls. 3493)], que indeferiu o seu requerimento apresentado no decurso da anterior sessão da audiência (fls. 3400 e ss.), no qual pedia o imediato cumprimento do art. 358º, nº 1, do C.P.P., por poder entender-se verificada alteração não substancial dos factos descritos na acusação. O despacho recorrido fundamentara a aludida decisão essencialmente no entendimento de que os factos referidos pelo assistente estavam contidos nos indicados na acusação, na medida em que esta remetia para elementos constantes dos autos, invocando ainda o despacho que só a final, quando da reunião do Tribunal Colectivo, poderia porventura concluir pela verificação de factos podendo importar alteração, ainda que não substancial, dos descritos na acusação. Na motivação desse recurso intercalar o assistente formulou as seguintes conclusões: «1 - Por definição, ao requerer-se uma alteração não substancial dos factos da acusação por aditamento (o assistente "expressou" "cumulativamente" fls. 7, linha 19 da acta onde se encontra o reqto), e não por substituição, sendo os novos factos não só compatíveis como complementares (e porventura já incluídos) na acusação, não tinha o Tribunal a quo que julgar não provados quaisquer factos da acusação mesmo que falecesse a conclusão seguinte como alegar. 2 - Perante um reqto de alteração não substancial dos factos da acusação não estabelece nem permite a lei, em especial o artigo 358.º do CPP, que se proceda a um julgamento antecipado declarando antes da reunião final do Colectivo os factos provados e não provados. 3 - E no caso concreto não há razões para que deixe de ser assim por muito vasta que seja a produção de prova então já efectuada. Não se pediu ou exigiu nenhum julgamento! 4 - O instituto previsto no artigo 358.º do CPP pela sua razão de ser, e o próprio artigo 358º mandam que se decida um reqto para se alterar os factos da acusação, imediatamente, pelo menos sempre antes da reunião final do colectivo (pois já está esgotada a possibilidade de produção de prova) e antes de se inviabilizar o exercício do prazo previsto no artigo 358.º n.º 1 pela defesa. 5 - O fundamento do Tribunal a quo para não ter procedido ao juízo sobre a verificação da alteração dos factos da acusação não tem pelo concluído sustentação legal. Perante o reqdo deveria o tribunal a quo ter procedido à decisão sobre a verificação ou não da alteração. O que não fez, em oposição à lei. 6 - Donde resulta que a ilícita falta desse juízo (de verificação ou não) não pode ser invocada como o fundamento de se não ter preenchido esse requisito essencial do artigo 358.º n.º 1 do CPP para que se declare a alteração não substancial dos factos da acusação. 7 - Como foi no despacho recorrido. 8 - Consagrando ilegitimamente cobertura aos ilícitos vícios e efeitos que o próprio despacho produziu. 9 - O despacho recorrido reconheceu que a reqda alteração tinha por objectos factos novos e supervenientes, e não decidiu mas é manifesto público e notório que os factos tinham relevo central para a decisão da causa. Não tendo colocado em causa este relevo, ao pronunciar-se sobre o reqto de alteração dos factos deu-o por adquirido. 10 - E esta falta de pronúncia instrumental sobre o relevo para a decisão ficou até prejudicada por aquela ilícita decisão de que não se preenchia o requisito "se verifica". Mas em qualquer caso, se assim não entendesse a falta de preenchimento de um requisito também se constituía pela ilegalidade da falta de pronúncia (artigo 668.º d) e e) do CPC ex. vi, artigo 4.º CPP) que assim motivaria mais uma falta de outro requisito do artigo 358.º do CPP. Ilegalidade de que a decisão não poderia ser vítima sob pena de se dar ilícita cobertura a efeitos ao que por ilegal não pode ter efeitos se como válido fosse. 11 - A verificação requerida no artigo 358.º n.º 1 do CPP não exige julgamento antecipado dos factos. Trata-se de uma mera verificação de matéria que será sujeita a julgamento. É a correcta interpretação dessa norma que se defende que deveria ter sido aplicada. Donde o reqto do assistente não envolvia nem podia envolver o julgamento antecipado. 12 - O despacho recorrido começou por negar-se a verificação para com base na falta da verificação dizer não preenchido o requisito verificação do artigo 358.º. Mas como se concluiu não podia negar-se àquela verificação. Aqui reside o seu vício. 13 - E aquele fundamento que alega para esta negação é improcedente porque aplicável a todas as alterações dos factos. Aqui reside a ilegalidade que baseia aquele vício. 14 - Donde os fundamentos que alega são contrários à lei, mais própria mente ao artigo 358.º, que exige como concluído a verificação antes da reunião final do Colectivo, antes de finda a fase de produção de prova ou seja de encerrada a discussão do julgamento. 15 - Mediante o reqdo o Tribunal a quo tinha que ter procedido àquela verificação oportunamente, isto é imediatamente ou até aqueles momentos anteriores, antes da reunião do colectivo e do encerramento da discussão em audiência. 16 - Sendo certo que no despacho recorrido não se invocaram dúvidas sobre o juízo de verificação previsto no artigo 358.º que alegassem só a final poderem ser sanadas: O fundamento foi a inviabilidade de um julgamento antecipado dos factos, e não de uma verificação de alteração. Não poderia o Tribunal a quo ter evitado pronunciar-se quanto à verificação de alteração não substancial dos factos, e consequentemente estava-lhe vedado pelo artigo 358.º do CPP e também pela lógica que declarasse que não se encontravam preenchidos os requisitos dos artigo 358.º do CPP. 17 - Se não estavam preenchidos tal se deveu a ilegalidade em que o Tribunal incorreu pelo que tal juízo de não preenchimento dos requisitos sendo vítima dessa ilegalidade e acolhendo-a, fazendo-a produzir efeitos, é ele próprio ilegal. 18 - É ilegal também porque os outros requisitos também se preencheram: factos novos, supervenientes, relevantes para a decisão da causa, que consubstanciam factualidade não susceptível de agravar os limites máximos das sanções aplicáveis ou integrarem crime diverso, podendo decidir imediatamente como imporia o espírito do artigo 358.º do CPP. 19 - Foram normas violadas: o artigo 358.º n.º 1 do CPP e o artigo 668.º d) do CPC, este último na medida em que se evitou pronúncia sobre a verificação requisito do n.º 1 do artigo 358.º. Se o artigo 358.º n.º 1 do CPP tivesse sido correctamente interpretado e aplicado deveria ter-se pronunciado logo imediatamente sobre a requerida alteração não substancial dos factos, declarando-a ou negando-a. 20 - Pelo que deve anular-se o despacho recorrido e revogar-se por outro que se pronuncie e julgue imediatamente a requerida alteração não substancial dos factos da acusação, determinando ou negando a existência da alteração supra identificada. E caso a declare, a comunique ao arguido concedendo-lhe o tempo julgado necessário para a preparação da sua defesa. 21 - Com prejuízo dos actos posteriores, nomeadamente o acórdão, que dependam ou possam depender da decisão deste recurso e do seu efeito, útil».. O Exmo. Magistrado do MP junto do Tribunal recorrido pugnou pela improcedência do recurso, concluindo: «1.ª - Os factos que o Recorrente pretende configurarem uma alteração não substancial dos descritos na acusação constam já desta peça processual, não podendo ser objecto de especificação por recurso ao disposto no art. 358º do Código de Processo Penal; 2.ª - Ainda que assim não se devesse entender não poderiam tais factos ser dados como «verificados» pelo Tribunal no curso da audiência de discussão e julgamento, pois os sujeitos processuais não estão de acordo sobre a sua existência e a afirmação desta exigiria a apreciação crítica de inúmeros meios de prova - nomeadamente de largos milhares de documentos -, impondo um verdadeiro julgamento de facto antecipado e parcial, sem fundamento legal; 3.ª - Por outro lado, a ter-se por existente a mencionada alteração, sempre o Tribunal, oportunamente, a poderia levar em conta sem qualquer irregularidade, pois esta, a existir, sempre estaria sanada; 4.ª - O douto despacho recorrido procedeu a correcta aplicação do indicado preceito, pelo que deve ser confirmado, negando-se provimento ao recurso». Apreciando: O assistente requereu o cumprimento do disposto no art. 358º, nº 1, do C.P.P., relativamente aos factos que indicou. Defendeu porém que tais factos deviam ter-se como incluídos na acusação, por referência a elementos constantes dos autos relativamente aos produtores que teriam vendido à Cooperativa de Ourique cereal em quantidade inferior ao constante das facturas emitidas pelo arguido, daí resultando a atribuição pelo assistente de subsídios indevidos, no montante total de 59.554.264$00, indicado na acusação. E esclareceu que deduzia a pretensão do cumprimento do disposto no citado art. 358º, nº1, do C.P.P. para prevenir a hipótese de o Tribunal, entendendo diferentemente, considerar aqueles factos não descritos na acusação. Ora, como resulta da interpretação da decisão interlocutória recorrida, o Tribunal considerou tais factos descritos na acusação, embora por referência a elementos constantes dos autos, pelo que decidiu não haver que dar cumprimento ao citado art. 358º, nº 1, relativamente a tais factos. E entendeu que, à altura do requerimento, não era de concluir pela verificação de qualquer alteração não substancial dos factos, ressalvando a possibilidade de, após apreciação pelo Colectivo do conjunto da prova produzida, vir a ser dado cumprimento à aludida disposição, caso fosse porventura de entender, quando da referida apreciação global da prova, verificar-se alguma alteração substancial dos factos descritos na acusação. Na lógica deste entendimento, que se entende em harmonia com o sentido e função do citado art. 358º, nº 1, não tinha forçosamente o Tribunal de decidir posteriormente, de forma expressa, sobre a verificação de alteração não substancial dos factos, sendo de concluir que, ao decidir sobre os factos provados e não provados, considerou a matéria que entendera, nos termos referidos, descrita na acusação (incluindo portanto os factos mencionados no requerimento do assistente), e que não teve por verificada qualquer alteração dos factos descritos na acusação, alteração admitida apenas como eventual no despacho indeferindo a pretensão do assistente, do qual este interpôs o recurso ora em apreciação. Não se mostram assim inobservadas as disposições dos arts. 358º, nº 1, e 379º, nº 1, al. c), ambos do C.P.P., cuja violação constitui o fundamento do recurso, que consequentemente improcede. III. 2. O assistente recorreu igualmente do despacho de fls. 3493, proferido na sessão de 25/05/98 da audiência de julgamento, na parte em que, após ter indeferido pedido do assistente, formulado na anterior sessão da audiência, de ampliação do pedido de indemnização civil, remeteu as partes, ao abrigo do disposto no art. 82º, nº 3, do C.P.P, para os Tribunais Civis relativamente ao pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente. O despacho recorrido indeferira o pedido de ampliação por entender que o assistente pretendia a condenação do arguido em indemnização por factos já do seu conhecimento quando da acusação e da dedução do pedido de indemnização civil e nesta não alegados, não podendo por isso considerar-se um desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, como exige o art. 273º, nº 1, do C.P.C., aplicável ex vi do art. 4º do C.P.P., mas antes uma tentativa de suprir deficiência do pedido inicial de indemnização civil. E remeteu as partes para os tribunais civis quanto à questão da indemnização com base em dois tipos de razões: Por entender que as questões relativas ao pedido de indemnização civil -- incluindo a inerente à rejeição da pretendida ampliação, quando conjugada com os efeitos de caso julgado que o art. 84º do C.P.P. atribui à decisão penal que conhecer do pedido de indemnização civil, ainda que seja absolutória -- impediria uma decisão «rigorosa» relativamente a toda extensão da responsabilidade pelos danos da responsabilidade atribuída ao arguido; Porque haveria o risco de novos incidentes, relativos ao pedido de indemnização civil, como o indiciava o referido pedido de ampliação e o requerimento do arguido no sentido de serem fornecidos pelo assistente novos elementos concernentes ao pedido cível, assim se retardando a decisão penal que, arrastando-se havia largos meses, urgia proferir. O assistente formulou na motivação desse recurso as seguintes conclusões: «1. O despacho recorrido é recorrível por assim o impor o artigo 399.º do CPP, e resultar da boa interpretação do artigo 390.º conjugado com o artigo 82.º n.º 3 do CPP. 2. O recurso respeita à remessa das partes para os tribunais civis relativamente ao pedido cível primitivo. A ampliação foi rejeitada e como tal não é objecto dos autos nem do despacho recorrido que remete as partes para o tribunal civil. 3. Ora concluiu-se que quanto ao pedido de indemnização cível deduzido do pelo INGA não se suscitaram questões que inviabilizassem uma decisão rigorosa ou que fossem susceptíveis de gerar incidentes que retardem o processo penal; nem o próprio pedido cível deduzido em 09-10-1996 levantou esse tipo de questões. 4. Não foi nem poderia ser a propósito do reqto de ampliação que respeitava a um objecto distinto e independente do pedido cível primitivo, portanto um objecto e questões alheias a este, que se passava a suscitar esse tipo de questões ou que o referido pedido primitivo passava a suscitá-las. Com a ampliação não ficou em causa, ou "mais" em causa, o pedido primitivo. Qualquer pronúncia sobre este não vinha a propósito. 5. É aliás o próprio despacho que exclui que se tivesse suscitado qualquer desse tipo de questões, mesmo pelo próprio pedido primitivo. Confessa o despacho que o fundamento que fundou a decisão do reenvio do pedido cível não foi qualquer daquele tipo de questões. É outro fundamento, alheio ao pedido cível, às questões que poderia por si colocar. 6. Os efeitos do artigo 84.º, e as relações do pedido cível com a futura ampliação nomeadamente a vantagem num julgamento conjunto, não são as questões previstas no artigo 82.º n.º 3 do CPP. 7. O assistente só tinha apresentado reqto relativo à ampliação. Nada pediu ou suscitou quanto ao pedido primitivo. A pronúncia quanto a este é estranha ao poder de cognição do Tribunal que o Tribunal disponha quando decidiu o reenvio. O que é ilegal (artigo 668.º d) e e) do CPC). Não tinha que nem vinha a propósito qualquer pronúncia sobre o pedido primitivo. 8. E de sobremaneira assim é se foi como foi rejeitada a ampliação. Se foi, como foi, excluído do mundo das pretensões em juízo, a matéria e pretensão objecto da ampliação. Menos razões poderia haver para, a propósito do reqto da ampliação e das questões que este pudesse suscitar, remeter outro objecto, o pedido cível primitivo, para os tribunais civis. 9. O artigo 82.º n..º 3 do CPP só manda e apenas permite que as questões inerentes ao próprio pedido cível possam justificar a remissão: "questões suscitadas pelo pedido". 10. E é perfeitamente improcedente e ilógica a base em que o despacho recorrido se justifica: "um pedido que viesse a ser feito". Para daí levantar as questões afloradas no ponto 11 das motivações. Porque uma vez rejeitada a admissibilidade da ampliação pedida, deixou de estar em juízo qualquer pedido relativo ao objecto da ampliação. E como o Tribunal a quo que só se pode basear na realidade, e na realidade que conhece, não pode afirmar ou pressupor que tal pedido entrará em juízo no futuro; nem portanto ver assim sustentada a sua construção para fundamentar o sentido da sua decisão recorrida. Como não está em juízo nestes autos ou quaisquer outros a pretensão da assistente objecto da ampliação, nem há garantia de que venha a estar, não pode proceder a fundamentação do despacho que o dá por adquirido. Não tem legitimidade para tal. 11. A construção e fundamentação que preside ao despacho caiem pela base, independentemente do seu apoio legal que de resto não tem. 12. Embora fosse perfeitamente improcedente e violadora dos artigos 82.º n.º 3 e 668.º pois que como confessa nada tem que ver com a suscitação de qualquer das questões previstas no artigo 82.º n.º 3 do CPP. 13. A remessa do pedido cível deduzido pelo INGA em 09-10-1996 só poderia ter como fundamento ter-se suscitado quaisquer das questões delimitadas no artigo 82.º n.º 3 do CPP. Como não se suscitaram, e como o próprio despacho confessa não se terem suscitado, invocando antes um conjunto de argumentos não previsto no artigo 82.º n.º 3 do CPP o despacho recorrido violou esta norma e o artigo 668.º do CPC. 14. Pelo que deve ser revogado anulando-se a decisão e mantendo-se em juízo o pedido cível devendo o acórdão do Tribunal Colectivo conhecer e decidir a sua prova e procedência, ainda que entretanto seja proferido o acórdão, prejudicando-se então este, bem como se anulando todos os actos posteriores ao despacho recorrido que dele possam depender. 15. Como parece que seria mais razoável atenta a vastidão da prova produzida e o conhecimento que o Tribunal forçosamente teria e sempre mostrou ter sobre a matéria em causa no pedido cível. 16. O artigo 82.º n.º 3 do CPP deve ser interpretado no sentido preconizado nesta motivação de não prever as questões que expressamente fundamentaram a decisão e se dão por reproduzidas. 17. Devendo em consequência anular-se todos os actos posteriores ao despacho recorrido que prejudiquem ou não acolham o direito do assistente que neste recurso se pretende fazer valer e o respectivo efeito útil». Na sua resposta o Ministério Público defendeu a improcedência do recurso, tendo concluído: «1.ª - o tribunal pode remeter as partes civis para os tribunais competentes, nos termos do art. 82.º, n.º 3, a todo o tempo, até ser proferida decisão final e inclusive nesta, como se alcança da expressão inserta na parte final do n.º 1 do art. 377.º; 2.ª - O ora Recorrente INGA deduziu uma ampliação do pedido civil que não foi admitida, não só por não constituir desenvolvimento do pedido inicial como, sobretudo, para não retardar intoleravelmente o processo penal - decisão com que expressamente se conformou; 3.ª - Porém, aquela ampliação do pedido tornou patente que o Tribunal não poderia decidir rigorosa e conscienciosamente o pedido civil inicial, visto que iria apreciar apenas parte de uma unitária responsabilidade civil imputada ao Arguido pelo Recorrente; 4.ª - Ao remeter as partes civis para o tribunal competente, o douto despacho impugnado procedeu a correcta aplicação do disposto no art.º 82.º, n.º 3, devendo ser confirmado e negado provimento ao recurso». Apreciemos. Apesar de indeferido o requerimento de ampliação do pedido de indemnização civil, a pretensão subjacente, aliada ao invocado efeito, estatuído no art. 84º do C.P.P., de a decisão penal, ainda que absolutória, que conhecer do pedido civil, constituir caso julgado nos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis, e conjugada com os termos do diferendo relativo à indemnização civil, ainda não inteiramente estabilizados na altura (como o indiciava também o requerimento então formulado pelo arguido para junção pelo assistente de novos documentos sobre os prejuízos efectivamente por este contabilizados), apesar de já decorridas já mais de 25 sessões de audiência de julgamento, constituem, nas circunstâncias, motivos suficientemente justificativos do entendimento do Tribunal recorrido no sentido quer do risco de a decisão no processo penal sobre o pedido de indemnização civil não se revestir do necessário rigor, abrangendo «toda a responsabilidade do arguido», quer da probabilidade de gerar novos incidentes que poderiam retardar de forma intolerável a decisão penal, relativa a factos ocorridos havia já vários anos, com início em 1991. Ou seja, integram fundamentos lícitos de decisão remetendo oficiosamente as partes para os Tribunais civis quanto ao pedido de indemnização, conforme resulta do disposto no art. 82º, nº 3, do C.P.P., ao abrigo da qual foi tomada a decisão interlocutória concreta ora em apreciação. Improcede assim também este recurso. IV. Decidida a improcedência dos recursos intercalares, nada impede a apreciação e decisão do recurso do acórdão final. São as seguintes as questões a decidir, tal como resultam das conclusões da motivação, que, conforme entendimento pacífico, delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo da abordagem de questões de conhecimento oficioso: a) A entender-se que da decisão de facto constante do acórdão recorrido não resulta que o arguido recebeu do assistente, para além da quantia de 22.000.559$00, referida sob o nº 18 do elenco dos factos provados, montante situado entre aquela quantia e a de 59.554.264$00, é de concluir que essa decisão padece de vício, previsto na al. b) do nº 2 do art. 410ºdo C.P.P., da contradição insanável da fundamentação? b) O acórdão recorrido, para além da condenação do arguido, proferida nos termos do art. 39º do DL nº 28/84, de 20/01, a restituir ao assistente a «quantia indevidamente recebida» no montante de 22.000.559$00, devia tê-lo condenado a restituir o montante, que viesse a liquidar-se em execução de sentença, das demais quantias por ele ilicitamente obtidas, a fixar entre o referido quantitativo de 22.000.559$00 e o de 59.554.264$00? IV.1 Apreciemos a questão sintetizada sob a al. a). Trata-se manifestamente de uma questão de facto que, por isso, não pode ser objecto de impugnação em recurso para o S.T.J., limitada como está a competência deste Tribunal, nos casos de recursos de acórdãos finais do Tribunal Colectivo, exclusivamente ao reexame de matéria de direito (cf. as disposições conjugadas dos arts. 432º, al. d), 426º e 434º, referido ao art. 410º, nº 2, do C.P.P.). Só oficiosamente é possível o conhecimento dos vícios previstos no citado art. 410º, nº 2. Não resulta porém do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, a verificação de qualquer desses vícios, como também não se revela a existência de nulidades previstas no nº 3 do mesmo artigo, igualmente de conhecimento oficioso (citado art. 434º, referido ao art. 410º, nº 3). Relativamente ao vício referido pelo recorrente, é manifesto que não se verifica, uma vez que dos factos provados consta apenas o recebimento indevido pelo arguido «de montante total não inferior a 22.000.559$00» de subsídios pagos pela entidade assistente (INGA) e que se dá como não provado que «o arguido tenha obtido subsídios indevidos no montante global de 59.544.264$00», não resultando da fundamentação da decisão qualquer elemento revelador de contradição entre essa fundamentação e a decisão de facto relativa a estes aspectos. Deve pois considerar-se assente a decisão de facto. IV.2 Apreciando agora a questão acima sintetizada sob a alínea b): Tendo sido remetidas as partes para o Tribunal Civil relativamente ao pedido de indemnização civil, não está em causa decisão sobre essa indemnização e respectivo montante, mas apenas decisão relativa à restituição das quantias ilicitamente obtidas, imposta pelo art. 39º do DL nº 28/84, de 20/01, como consequência necessária da condenação penal pelo crime de fraude na obtenção de subsídio, p. e p. pelo art. 36º, nºs 1, al. a), 2 e 5, al. a), do citado Decreto-Lei. Embora, naturalmente, essa quantia deva ser computada no montante indemnizatório se porventura integrante do universo dos danos a considerar na fixação da indemnização, não constitui em si mesmo uma indemnização civil em sentido técnico, mas antes uma obrigação de restituição, imposta em consequência da condenação penal pelo crime de fraude na obtenção do subsídio e estreitamente relacionada com os fins penais da intervenção. O que implica que para efeitos de condenação na restituição só possa ser considerado o montante certo do subsídio que se provou suficientemente ter sido ilicitamente recebido de forma a poder ter sido considerado elemento integrante do referido tipo legal crime. Assim, na situação da condenação a restituir não se verifica condicionalismo que, fundamentando argumento de maioria ou igualdade de razão, justifique a defendida aplicação analógica do art. 82º, nº 1, do C.P.P. permitindo a liquidação em execução de sentença da quantia a restituir nos termos do art. 39º do DL nº 28/84, como aquele dispositivo do art. 82º, nº 1, possibilita relativamente à indemnização civil. Acresce que, mesmo que fosse de entender como possível essa aplicação, não seria viável no caso concreto a pretensão do recorrente, uma vez que a circunstância de se ter provado que o arguido recebeu indevidamente quantia «não inferior» à mencionada (22.000.559$00) não pode significar ter-se como provado que recebeu importâncias de montante situado entre essa quantia e a indicada pelo recorrente (59.544.264$00), que expressamente se referiu como não provada. Improcede assim este fundamento do recurso. V. Em conformidade, julgando-se improcedentes quer os recursos intercalares quer o recurso da decisão final, confirma-se o douto acórdão recorrido. Sem custas. Elaborado pelo relator e revisto. Lisboa, 4 de Junho de 2003 Armando Leandro Flores Ribeiro Virgílio Oliveira |