Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B2262
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Nº do Documento: SJ200210100022627
Data do Acordão: 10/10/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 252/01
Data: 01/23/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :

1. Declarada por sentença de 29/5/92 a falência da "A-Empresa Metalomecânica, Lda", e aprendidos os bens móveis e o "direito ao arrendamento e trespasse" descritos e avaliados a fls.114 a 148 e 259 dos autos principais (1), os créditos reclamados e verificados no competente apenso com referência ao disposto nos arts.455º, 1181º, nº1º, 1218º, nº3º, 2ª parte, 1231º, nºs 1º e 3º, 1235º, nºs 1º e 4º, 1241º e 1244º CPC (2), foram, no 3º Juízo Cível da comarca de Matosinhos, graduados por sentença de 14/6/96, que fixou como data da falência o dia 12/5/92 (data do requerimento do MºPº de conversão em falência de execução em processo laboral).
Em provimento da apelação do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) (3) e, parcial, da do Banco Português do Atlântico, S.A. (BPA), a Relação do Porto, por acórdão de 4/10/2001, julgou verificado o crédito do Estado reclamado por esse Banco, que graduou como crédito comum, e declarou o crédito reclamado pelo IEFP dotado do privilégio mobiliário geral concedido pelo art.7º, al.a), do DL 437/78, de 28/12.
Alterou, em consequência, a graduação de créditos constante da sentença apelada, graduando este último, em relação a todo o património mobiliário da falida, imediatamente a seguir aos créditos por impostos, e em pé de igualdade com os créditos reclamados pelo Centro Regional de Segurança Social (CRSS) do Porto.
Considerou, nomeadamente, para tanto o privilégio mobiliário geral de que, nos termos do art.12º, nº2º, LSA (Lei nº 17/86, de 14/6, dita Lei dos Salários em Atraso), gozam os créditos (verificados) de trabalhadores da falida por salários em atraso, na redacção, aquele preceito, do art.2º da Lei nº 96/2001, de 20/8, julgada aplicável nos termos do seu art.3º, que determina a sua "aplicação imediata às acções pendentes em que não tenha havido sentença de verificação e graduação de créditos".
De graduar, assim, esses créditos em 1º lugar, antes mesmo dos créditos por impostos, e, por outro lado, eliminada pela predita Lei nº96/2001 a prioridade dos créditos com privilégios já constituídos antes da entrada em vigor da LSA (igualmente referida Lei nº17/86), concluiu que o crédito reclamado pelo IEFP devia ser graduado imediatamente a seguir aos referidos cré ditos dos trabalhadores e aos créditos por impostos, e antes do crédito do BPA, garantido por penhor mercantil, sendo o crédito do Estado graduado como crédito comum.

2. Pede agora o IEFP revista dessa decisão, adiantando as conclusões seguintes :

1ª - As alterações previstas na Lei nº 96/2001, de 20/8, não se aplicam a este caso.

2ª - A sentença de verificação e graduação de créditos foi proferida em 14/6/96, isto é, em momento muito anterior à entrada em vigor da Lei referida.

3ª - A referência legislativa à sentença dever-se-á considerar como relativa à decisão da 1ª instância, e não como caso julgado.

4ª - Não faria sentido que o legislador condicionasse a aplicação imediata das alterações ao facto da sentença ter transitado em julgado, pois isso seria desvirtuar a Lei (aludida), não dando qualquer sentido prático à mesma.

5ª - O nº2º do art.9º C.Civ. afasta a possibilidade de qualquer pensamento legislativo valer como sentido decisivo da lei se no texto desta não encontrar um mínimo de correspondência verbal.

6ª - O acórdão recorrido violou os arts.9º, nº2º, C.Civ. e 3º e 5º da Lei nº 96/2001, de 20/8.
Não houve contra-alegações, e, corridos os vistos legais, importa decidir, em vista da matéria de facto já alinhada em 1., supra.
Assim :

3. Antes da Lei nº96/2001, de 20/8, havia lugar à graduação dos créditos do Instituto recorrente antes dos créditos dos trabalhadores (4).
Não assim depois dessa Lei, que, como a respectiva epígrafe explica, "Reforça os previlégios dos créditos laborais em processo de falência (....)". Com efeito:
Atribuído pela LSA (Lei dos Salários em Atraso - Lei nº 17/86, de 14/6) privilégio mobiliário e imobiliário geral aos créditos emergentes de contrato de trabalho nela regulados - als. a) e b) do nº1º do seu art.12º, respectivamente (5), justifica-se, no caso, a transcrição, no relevante, dos nºs 2º e 3º desse mesmo artigo, que rezam assim:
" 2. Os privilégios dos créditos referidos no nº1, ainda que resultantes de retribuições em falta antes da entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguinte, incluindo os créditos respeitantes a despesas de justiça, sem prejuízo, contudo, dos privilégios anteriormente constituídos, com direito a serem graduados antes da entrada em vigor da presente lei (6).

4. A graduação dos créditos far-se-á pela forma seguinte :
a) - quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no nº1º do art.747º C. Civ. (7), mas pela ordem dos créditos enunciados no art.737º do mesmo Código (....) ; ".
A Lei nº96/2001, de 20/8, eliminou - apagou, por assim dizer -, conforme seu art.2º, a parte final do nº2º daquele art.12º, acima sublinhada, que (- "sem prejuízo, contudo, dos ..." -) exceptuava da preferência concedida aos créditos laborais os privilégios anteriormente constituídos, com direito a serem graduados antes da entrada em vigor da aludida Lei dos Salários em Atraso (Lei nº17/86, de 14/6).

4. O art.3º da mesma Lei nº96/2001 determinou, por sua vez, que essa alteração tivesse aplicação imediata às acções pendentes em que não tivesse havido sentença de verificação e graduação de créditos.
A expressão que se deixou destacada é igualmente empregada no art.5º dessa Lei, que prescreve a aplicação imediata do art.152º CPEREF (8) na redacção que lhe foi dada pelo DL 315/ 98, de 20/10, às acções pendentes na data da entrada em vigor do DL 132/93, de 23/4 (que o aprovou)" em que não tenha havido sentença de verificação e graduação de créditos".
Embora se não trate de sentença constitutiva (9), o acórdão sob revista teve em atenção que a graduação só fica definitivamente estabelecida com o trânsito em julgado da sentença que a efectue.
Na contrária tese do Instituto recorrente o limite estabelecido naquele art.3º é o da prolação dessa sentença, tão só para esse efeito valendo por acção "em que não tenha havido sentença de verificação e graduação de créditos" aquela em que essa sentença ainda não tenha sido proferida.
Quem tem razão ?

5. Adiantava Mota Pinto (10) que qualquer manifestação do espírito humano postula uma interpretação.
A interpretação da lei tem por objectivo evidenciar o seu conteúdo normativo, fixando o seu sentido e alcance decisivo.
Como evidente, "não pode ser abandonada ao senso empírico de qualquer intérprete", devendo pautar-se pelas regras ou critérios enunciados no art.9º C.Civ. (11).
Citando assim Castanheira Neves, "Metodologia Jurídica - Problemas Fundamentais", 84, referiu-se no Ac.STJ nº11/96, de 15/10/96 (BMJ 460/164) que "o problema jurídico da interpretação não é o de determinar a significação, ainda que significação jurídica, que exprimam as leis ou quaisquer normas jurídicas, mas o de obter dessas leis ou normas um critério prático normativo adequado de decisão dos casos concretos (....).
Uma boa interpretação da lei não é aquela que, numa pura perspectiva hermenêutico-exegética, determina correctamente o sentido textual da norma; é antes aquela que, numa perspectiva prático-normativa, utiliza bem a norma como critério de justa decisão do problema concreto".
Quer isto dizer que o que se pretende com a interpretação jurídica não é, enfim, propriamente, "conhecer a norma em si, mas obter dela, ou através dela, o critério exigido pela problemática" (em questão)" e adequada decisão justificativa do caso".
Há, pois, que alcançar uma interpretação que contemplando, por um lado, a justa ponderação dos interesses em jogo, e, por outro, a certeza do direito, se identifique com uma solução compatível com a letra e o espírito da lei (mesmo aresto cit.).
Em mais simples fórmula :
"A interpretação jurídica deve procurar soluções conformes à lei, mas também justas, de mo do a que as colisões de interesses sejam resolvidas por forma razoável. (....)
Os métodos de interpretação não garantem o ajustamento ou a certeza duma solução jurídica, mas oferecem, apesar disso, um conjunto de critérios e de máximas próprios para ser utilizados como guia, em vista de alcançar uma argumentação adequada" (12).
Isto esclarecido em termos gerais :

6. Ponto de partida, mas, bem assim, elemento irremovível da interpretação da lei, cujo texto funciona também como limite da busca do espírito, cabe, é certo, consoante nº2º do art.9º C. Civ., à letra da lei a função negativa de eliminar sentido que nela não encontre ressonância alguma (conclusão 5ª da alegação do recorrente) (13).
Bem que, na realidade, não favorecida pela referência à sentença havida, não se vê que seja esse, efectivamente, o caso da interpretação propugnada pelo acórdão recorrido: sempre, pois, se tornando necessária uma "tarefa de interligação e valoração que escapa ao domínio literal" (14).
Dizia-se do C.Civ. que continha um "direito de juristas" expresso em "linguagem de técnicos" (15).
Têm mais recentemente os práticos vindo a notar que "nem sempre o legislador usa de suficiente clareza e da melhor técnica para exprimir o que realmente pretende" (16).
A tanto reduzido o argumento de matriz literal do ora recorrente, não pode, no entanto, negar-se, neste caso, ao sentido que propugna que tem "uma expressão bastante natural" no texto, uma "melhor qualificação literal", e, assim, em vista da função positiva que corresponde à letra da lei, "uma certa razão de preferência " a favor desse sentido (17).
Sobra, como dito, que scire leges non est verba earum tenere, sed vim ac potestatem (17, Digesto, 1.3.).
Assim :

7. Ausente apoio histórico ou doutrinal, a intenção da lei - a sua teleologia ou razão de ser - encontra-se, em todo o caso, revelada, de imediato, na competente epígrafe, já transcrita em 3., supra: é, sem margem para dúvida, o reforço dos privilégios dos créditos laborais no processo de falência.
Tal, de facto, sendo o que, antes de mais, importa ponderar numa "interpretação teleológica actual e razoável" (18), não pode, no entanto, perder-se de vista que o que, na realidade, está agora em causa é a interpretação, apenas, da disposição transitória estabelecida no art.3º da Lei nº 96/2001, de 20/8.
A finalidade desse preceito é, na verdade, por sua natureza, a de estabelecer o critério determinante da aplicação do artigo anterior no tempo.
Trata-se, nesse art.3º, de estabelecer um limite à aplicação do art.2º da Lei aludida (de que, de facto, como bem de 3., supra, se vê, resulta claro reforço dos privilégios dos créditos laborais no processo de falência). Isto notado :

8. Tanto o factor literal, como o factor racional da hermenêutica jurídica devem, por fim, ser enquadrados pelo elemento sistemático dessa interpretação (19).
Valendo, no que se lhe refere, as considerações gerais já aduzidas, o art.5º da falada Lei nº 96/2001, de 20/8, prescreve, por sua vez, como já referido em 4., supra, a aplicação imediata do art.152º CPEREF, na redacção que lhe foi dada pelo DL 315/98, de 20/10 (20), às acções pendentes na data da entrada em vigor do DL 132/93, de 23/4, "em que não tenha havido sentença de verificação e graduação de créditos".
Ora, também "o cânone hermenêutico da coerência e da totalidade" abona, se bem parece, a solução que o recorrente defende. Com efeito :
Referida a letra da lei à sentença de verificação e graduação de créditos, a finalidade das disposições transitórias mencionadas, designadamente do art.3º da Lei nº 96/2001, é, como igualmente visto, o estabelecimento dum limite à aplicação dos normativos a que respectivamente se reportam.
Concretamente em causa neste recurso a aplicação do art.2º dessa mesma Lei, logo nesta por último encarada perspectiva (sistemática), e em vista do regime próprio deste processo especial (de falência), vem a lume a possibilidade, antes prevista no art.1241º CPC e ora regulada no art.205º CPEREF, da denominada insinuação, ou reclamação, tardia de créditos.
Determinando a epigrafada verificação ulterior dos mesmos, esta pode, inclusivamente, ocorrer já depois do trânsito da sentença de verificação do passivo, e dar, por sua vez, lugar a nova graduação, em aditamento a essa sentença, de forma a abranger o novo crédito verificado (21). Dando lugar ao trânsito em julgado respectivo; e, - eventualmente -, assim sucessivamente.
De algum modo se entendendo, assim, a referência ao sentido prático feita na conclusão 4ª da alegação do Instituto recorrente, sabe-se, a outro tempo, vir-se, por um lado, reportando à 1ª instância o limite estabelecido no nº1º do art.663º CPC, e, por outro, destinarem-se os recursos, consoante nº1º do art.676º dessa mesma lei adjectiva, e por sua natureza e função, ao reexame ou revisão das decisões da instância recorrida.

9. Resumindo e concluindo:
Não só o elemento literal, embora a não proscreva, não favorece a interpretação que o douto acórdão sob recurso fez da norma transitória do art.3º da Lei nº96/2001, melhor se lhe adaptando a proposta pelo Instituto recorrente, como bem se não vê que necessariamente abone aquela primeira a específica finalidade ou intenção desse preceito, que é a de, por necessária razão de certeza, fixar um limite à aplicação do artigo anterior, de que - desse, sim - resulta claro reforço dos privilégios dos créditos laborais no processo de falência.
É tal que deve ser ponderado à luz, ainda, da disciplina própria desse processo especial, e, em mais lato plano, do princípio sistemático geral da definição das situações com a sua consideração pela 1ª instância, em harmonia, por sua vez, com a função própria dos recursos, que é a revisão das decisões impugnadas.
É-se, deste modo, conduzido a concluir, em coerência com a presunção estabelecida na parte final do nº3º do art.9º C.Civ., que o legislador disse, desta vez, exactamente o que queria dizer.
A sentença de verificação e graduação de créditos data de 4/6/96.
Em vista do art.3º da Lei nº 96/2001, de 20/8, não há, por isso, lugar à aplicação do seu art. 2º.

10. Chega-se, por quanto exposto, à seguinte decisão:
Concede-se a revista.
Revoga-se o aliás douto acórdão recorrido na parte impugnada neste recurso.
Mantendo-se no mais o decidido pelas instâncias, graduam-se, em consequência, os créditos do Instituto recorrente antes dos créditos laborais e por impostos.
Custas pela massa falida.

Lisboa, 10 de Outubro de 2002
Oliveira Barros
Diogo Fernandes
Miranda Gusmão
____________________
(1) V., a propósito, Ac.STJ de 16/1/2001, CJSTJ, IX, 1º, 65-I e 67, 2ª col. Nestas circunstâncias, pode, de facto, dizer-se, com o acórdão recorrido, que o activo da falida é constituído exclusivamente por bens móveis.
(2) V., a este respeito, art.8º, nº3º, do DL 132/93, de 23/4, de que decorre que, contrariando o regime geral da aplicação imediata das normas processuais, o CPEREF não se aplica às acções pendentes à sua entrada em vigor.
(3) Pessoa colectiva de direito público: organismo estadual personalizado, integrado na administração indirecta do Estado, com autonomia financeira e administrativa e património próprio. Esse recurso fundava-se em que, graduado como comum o crédito que tinha reclamado, não tinham sido tidos em consideração os privilégios de que beneficia consoante DL 437/78, de 28/12. De harmonia com as conclusões então formuladas, sustentava-se a prioridade do crédito do IEFP relativamente aos créditos emergentes de contrato de trabalho e aos garantidos por penhor.
A Relação teve expressamente em consideração que pelo Acórdão Uniformizador nº1/2001, publicado no DR, I Série-A, nº 4, de 5/1/2001 foi fixada jurisprudência no sentido de que, dada a sua natureza de instituto público, os créditos do IEFP não fazem parte dos créditos do Estado a que alude o art.152º CPEREF e considerou não se lhes aplicar, por isso, a Lei nº96/2001, de 20/8.
(4) Acs. STJ de 16/11/93, CJSTJ, I, 3º, 140 e de 16/2/95, BMJ 444/586 (II), com transcrição das disposições pertinentes. Os créditos do IEFP resultam da atribuição de apoios financeiros concedidos para criação e manutenção de postos de trabalho e para formação profissional, no âmbito de uma política global de emprego - v. art.4º, als.c), e), e g), do DL 247/85, de12/7.
(5) V., sobre essa Lei, Parecer do MºPº publicado no BMJ 460/69-V, ss.
(6) V., a este respeito, Ac.STJ de 2/12/93, CJSTJ, I, 3º, 150.
(7) Em cuja al.a) se referem os créditos por impostos.
(8) Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência aprovado pelo DL 132/93, de 23/4.
(9) Como observado no Ac.STJ de 2/12/93, CJSTJ, I, 3º, 151, 2ª col-I.
(10) "Teoria Geral do Direito Civil", 3ª ed., 444, nº118.
(11) Sobre os elementos - gramatical ou literal (texto legislativo) e lógico (denominado espírito da lei) - de interpretação da lei, incluindo os subelementos deste último, racional ou teleológico (ratio legis + occasio legis), sistemático e histórico, v. Pires de Lima e Antunes Varela, "Noções Fundamentais de Direito Civil", I, 5ª ed. (1961), 150 ss (nº28.).
(12) Tradução livre de Stamatis, "Argumenter en droit. Une théorie critique de l'argumentation juridique", Publisud, 1995, p.186, citado, no original, em Parecer da PGR publicado no DR, II Série, nº166, de 21/7/98, p.10171, final da 2ª col., nota 28. As indicações referidas na nota seguinte foram, do mesmo modo, colhidas em Pareceres da PGR publicados no DR.
(13) V. Baptista Machado, "Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador" (1987), 182, e Oliveira Ascensão, "Introdução e Teoria Geral" (1978), 350.
(14) Oliveira Ascensão, cit.
(15) Mota Pinto, ob. e ed.cits, 64-IV.
(16) Segundo aresto citado na nota 4, BMJ 444/592.
(17) V., para melhor desenvolvimento, Manuel de Andrade, "Sentido e Valor da Jurisprudência", oração de sapiência lida em 30/10/53, publicada no BFDUC, ano XLVIII (1972), 274.
(18) Engisch, apud Ac.STJ nº11/96, cit.
(19) Manuel de Andrade, cit., 276. Sobre o elemento sistemático da interpretação, v., v.g., Baptista Machado, ob.cit, 183.
(20) V. sobre esse diploma, Carvalho Fernandes e João Labareda, "CPEREF Anotado", 3ª ed. (2ª reimp., 2000), 402 e 403, notas 1, onde se observa ter-se com ele arrepiado algum caminho, e 4. ao art.152º.
(21) V. Mota Salgado, "Falência e Insolvência-Guia Prático", 139 e nota 51. "(...) se já houver sentença transitada, os demandados são os credores que viram os seus créditos reconhecidos". "Verificado um crédito nos termos do art.1241º e seguintes já depois de ter sido proferida a sentença de verificação e graduação, deve ser feita, no apenso de verificação do passivo nova graduação, em aditamento à sentença, de forma a contemplar o novo crédito verificado".