Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006218 | ||
| Relator: | JOÃO MOURA | ||
| Descritores: | USUCAPIÃO BALDIOS ENFITEUSE APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO PRAZO ALTERAÇÃO PROPRIEDADE POSSE COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FUNDAMENTAÇÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS ARGUIÇÃO DE NULIDADES SUSPENSÃO DA INSTANCIA TRIBUNAL COLECTIVO AUTARQUIA DOMINIO UTIL REMIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197303090643741 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1973 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N225 ANO1973 PAG247 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A nulidade resultante da falta de comunicação do falecimento dum dos compartes e apenas estabelecida a favor dos representantes do falecido que não estão no processo como partes. II - Assim, so estes podem arguir a nulidade dos actos processuais praticados entre a data da morte e a da suspensão da instancia, não devendo, pois, conhecer-se da possivel existencia da nulidade, se ela foi arguida pela outra parte. III - Constitui materia que escapa a censura do Supremo Tribunal de Justiça saber se a prova testemunhal era ou não suficiente para conduzir a fixação da materia de facto constante dos quesitos, visto tratar-se de factos que não exigiam prova especifica, não sendo por isso violada qualquer norma de direito probatorio. IV - Não compete ao mesmo Tribunal conhecer da deficiencia de respostas a quesitos, pois isso traduz materia de facto. V - Deve entender-se que o Tribunal Colectivo especificou devidamente os fundamentos que foram decisivos para formar a sua convicção, nos termos do artigo 653, n. 2, do Codigo de Processo Civil, se referiu que "as respostas positivas aos quesitos se basearam no teor dos documentos e nos depoimentos de testemunhas que deles tinham conhecimento directo, umas por serem funcionarios da Camara e as restantes por serem pessoas vizinhas dos autores". VI - Os baldios são propriedade privada das autarquias locais, podendo tal propriedade ser adquirida por usucapião, o mesmo acontecendo com o proprio dominio util. VII - Tendo uma Camara Municipal, não obstante os actos de posse praticados sobre determinado terreno pelos habitantes de uma freguesia, reconhecido expressamente, no ano de 1946, a existencia da enfiteuse sobre o referido terreno, pois ate esse ano recebeu o foro respectivo e pretendeu então efectuar a sua remição, tem de entender-se que o prazo de usucapião se iniciou no mencionado ano de 1946. VIII - Não sendo a posse titulada, presume-se de ma fe, pelo que, nos termos do artigo 529 do Codigo Civil de 1867, so conduz a aquisição da propriedade por usucapião se tiver durado por mais de trinta anos. IX - Como os actos de posse se iniciaram em 1946, faltaram sete anos para a usucapião se consolidar quando a acção foi proposta (ano de 1969), pelo que, nos termos do artigo 297, n. 1, do vigente Codigo Civil, e ao prazo da lei antiga que se tem de recorrer, e não ao prazo de vinte anos estabelecido pelo artigo 1296 do citado Codigo. | ||