Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO INTERLOCUTÓRIO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO À CAUSA DECISÃO QUE PÕE TERMO À CAUSA ACORDÃO DA RELAÇÃO ANULAÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200609140030385 | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário : | I - Não se tratando de decisão final proferida pela Relação em recurso, mas de decisão interlocutória, isto é, decisão que não ponha termo ao processo, seja com que fundamento for, não é admissível novo recurso dessa decisão. II - Pôr termo à causa significa que a questão substantiva que é objecto do processo fica definitivamente decidida, que o processo não prosseguirá para sua apreciação. III - Não põe termo à causa, para aquele fim, o acórdão da Relação que anula a sentença da 1.ª instância e manda elaborar outra, com eliminação dos motivos determinantes da nulidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA, BB e CC, inconformados com a decisão de 1.ª instância que os condenou na pena de 3 anos de prisão pela prática de um crime de burla agravada, pena essa substituída por pena suspensa pelo período de 3 anos, sujeita à condição de pagarem à ofendida a indemnização arbitrada de 2 500 000$00, acrescida de juros calculados nos termos do art.º 559° do Código Civil desde 30 de Junho de 1989 até integral e efectivo pagamento, recorreram à Relação de Lisboa, concluindo em suma que o acórdão recorrido contém 4 contradições insanáveis entre a fundamentação e a decisão, «o que se invoca nos termos da alínea b) do nº 2 do art.º 410° do CPPenal». Pedem assim a anulação do acórdão e o julgamento e o reenvio do processo para novo julgamento. A Relação de Lisboa, por acórdão de 4/05/06, após audiência, decidiu «anular a decisão recorrida e o julgamento efectuado, assim dando provimento a ambos os recursos interpostos pelo recorrente AA e pelos recorrentes BB, e em determinar o reenvio dos autos para novo julgamento». Inconformada, recorre agora ao Supremo Tribunal de Justiça a assistente F..., L.da, que assim delimita o objecto da sua discordância [transcrição]: 1) O facto de este processo ter estado, como está, parado durante cerca de 7 (sete) anos no Tribunal da Relação de Lisboa, dificulta (e muito) a apreciação hoje — 2006 — do que ocorreu antes em relação à sentença do Tribunal de ia Instância, lavrada no dia 29 de Junho de 1999. 2) Pela proximidade com a prova testemunhal, pessoal e directamente realizada nesse Tribunal de 1a Instância, então esses Senhores Juízes (também Tribunal Colectivo) apreenderam de forma muito melhor e directa o que foi ali afirmado e testemunhado. 3) O Tribunal de Recurso está limitado na sua apreciação crítica e de julgamento àquilo que consta das conclusões lavradas pelas partes processuais, sob pena de o que ficar decidido para “aquém” ou para “além” de tal petitório gerar a nulidade do Acórdão — art. 379° e 412° n.º 1 a 3 do C.P.P. 4) O Acórdão está ferido “in totum”de nulidade, porquanto sob as suas fls. 8, 9 e 10 debruça-se sobre factualidade que não foi sujeita a juízo crítico por nenhum dos Recorrentes (nomeadamente pelo Arguido ali aludido, ou seja, o AA). 5) O facto negativo e que consta da Fundamentação a fls. 773 (“... facto de o Arguido AA nunca ter feito qualquer queixa...“), exclusivamente serviu ao Colectivo para somado a o elencado da fundamentação — e sem qualquer relevo – e com recurso ao consagrado no art. 127° do Cód. Proc. Penal (regras da experiência) firmar a convicção do Tribunal quanto às Respostas dadas quanto aos Factos (Provados e não Provados). 6) As questões e considerandos lavrados no Acórdão a fls. 11, quanto a testemunha da Assistente, de nome DD, geram a sua Nulidade — conforme conclusão 3.ª – porquanto se trata de questão nova, não alinhada nas conclusões dos três Recorrentes. 7) Utilizando e chamando, como foi feito no Acórdão, a questão nova da análise do pedido de indemnização civil (entendendo-se esta falha de suporte factual que o defira), uma vez mais gera naquele o vício da Nulidade, por violação do já descrito na conclusão 3.ª (terceira). 8) O Acórdão tirou, de forma mecânica, mas não fundamentada, de um eventual lapso material, ou de escrita (1989 ou 1986) um efeito extremo — Nulidade da Sentença — o que se mostra totalmente contrário ao melhor senso julgador. 9) A pretensa indeterminação de quem tenha sido o agente do crime (se os Arguidos se a Sociedade A...), afigura-se sem qualquer interesse, no sentido agora deixado no Acórdão — pág. 12 do mesmo – pois tal foi exclusivamente usado pelos três Recorrentes, como meio de facilitar a concretização da sua conseguida pretensão. 10) Também a desconsideração do pedido de indemnização civil é gerador de Nulidade deste Acórdão em Recurso, pois não consta das Conclusões dos Recorrentes — com fundamento no redigido na já mencionada conclusão 3.ª Sem conceder, 11) Os factos provados e jamais colocados em causa, servem de suporte ao conteúdo da condenação em indemnização civil, lavrada a fls. 774 e 775, evidenciando a sua concreta conexão e nexo, pelo que, nulidade existe neste Acórdão da Relação que não ponderou e apreciou o que o processo contém. 12) Em face do concreto vício que deveria ter sido apreciado, no sentido de se aferir se existia (ou não) — contradição insanável da fundamentação, conforme à alínea b) do n.º 2 do art. 410.º do Cód. Proc. Penal — o reenvio é gerador de dilação temporal incontrolável, sendo, isso sim, suficiente a renovação da prova. 13) A decisão ínsita no Acórdão, quanto à anulação do julgamento com o ulterior reenvio para novo julgamento (no segundo parágrafo de fls. 13), padece de falta de fundamentação, daí decorrendo o vício da Nulidade. Do Pedido: Termos em que, em face do motivado e concluído, deve o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa ser considerado nulo, nos termos do art. 374°, n.º 2 do Cód. Proc. Penal, conjugado com o n.º 1 do art. 379° do mesmo diploma e em consequência ser substituído por outro que mantenha todo o conteúdo do sentenciado pelo Tribunal de 1.ª Instância. Ou, caso se entenda pela existência do alegado vício da alínea b), do n.º 2 do art. 410° do C.P.P., seja decidido a renovação da prova, junto do Tribunal da Relação. Para que assim se mantenha a useira e desejada feitura de Justiça! Respondeu o Ministério Público junto do tribunal a quo com aplauso hierárquico junto deste Alto Tribunal, além do mais, suscitando logo como questão prévia que o relator acolheu no despacho preliminar a irrecorribilidade da decisão, nomeadamente por se tratar de decisão anulatória do decidido em primeira instância, que, por isso, «não põe termo à causa», e, assim, coberta na previsão da alínea c), do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal. Daí que os autos tenham vindo à conferência. 2. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. Nos termos do disposto no artigo 400.º, n.º 1, c), do Código de Processo Penal, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, «de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa». Como se escreveu no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 26/06/2003, proc. 2396/03-5, pela pena do ora relator, publicado em www.dgsi.pt, citado pelo Ministério Público respondente, «não se tratando de decisão final proferida pela relação em recurso, mas de decisão interlocutória, isto é, decisão que não ponha termo ao processo, seja com que fundamento for, não é admissível novo recurso dessa decisão. Pôr termo à causa significa que a questão substantiva que é objecto do processo fica definitivamente decidida, que o processo não prosseguirá para sua apreciação. Não põe termo à causa, para aquele fim, o acórdão da Relação que anula a sentença de 1.ª instância e manda elaborar outra, com eliminação dos motivos de nulidade». Assim se decidiu também, nomeadamente, nos acórdãos de 15/1/04, recurso n.º 4041/03-5, 11 de Março de 2004, recurso n.º 759/04-5, 17 de Fevereiro de 2005, recurso n.º 57/05-5, 3 de Novembro de 2005, recurso 2870/05-5, todos pela mesma pena, entre muitos outros. No caso, é claro que a decisão da Relação se enquadra no naipe das decisões que «não põem termo à causa», já que se limitou a anular a decisão de 1.ª instância, com a necessidade de repetição do julgamento, o que mostra à saciedade que, independentemente do tempo já decorrido, o processo vai ter de prosseguir para conhecimento do mérito da causa. A invocação das eventuais dificuldades acrescidas de prova na realização do novo julgamento a esta distância será certamente atendível, mas não seguramente na sede meramente processual em que nos situamos, de indagação da recorribilidade ou não da decisão impugnada. 3. Termos em que, sem necessidade de outros considerandos, por irrecorribilidade do acórdão anulatório da relação, rejeitam o recurso, ao que não obsta a circunstância de o mesmo haver sido admitido no tribunal a quo – art.ºs 420.º, n.º 1 e 414.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Custas pela recorrente, com taxa de justiça de 4 unidades de conta a que se somam outras 3 a título de sanção processual – art.º 420.º, n.º 4, do mesmo diploma. Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Setembro de 2006 Pereira Madeira (relator) Santos Carvalho Costa Mortágua |