Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00039924 | ||
| Relator: | ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL COMPETÊNCIA EM RAZÃO DE HIERARQUIA NULIDADE DA DECISÃO NULIDADE INSANÁVEL PODERES DA RELAÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMISSIBILIDADE RECURSO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200003300001053 | ||
| Data do Acordão: | 03/30/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N495 ANO2000 PAG227 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | CONSTITUI JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CONST. DIR CIV. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ARTIGO 14 N3 ARTIGO 22 ARTIGO 23 N2 ARTIGO 73 N1 ARTIGO 131 ARTIGO 132 N1 N2 C D. CONST89 ARTIGO 210 N1. CPP98 ARTIGO 32 N1 ARTIGO 33 N1 ARTIGO 36 N1 ARTIGO 119 E ARTIGO 400 ARTIGO 410 N2 B N3 ARTIGO 427 ARTIGO 428 N1 ARTIGO 432 B D ARTIGO 434. CPC95 ARTIGO 116 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC1132/99 DE 1999/11/24. ACÓRDÃO STJ PROC790/99 DE 1999/12/02. | ||
| Sumário : | I - Os artigos 32 n.º 1 e 33 n.º 1 do CPP98 só se reportam à competência em razão da matéria, ou seja, quando estiverem em causa tribunais que funcionem em 1ª instância. II - Não sendo a questão de competência em razão da matéria mas de hierarquia, a Relação deve confinar-se, quando muito, a uma decisão de não conhecimento do recurso, cabendo recurso da mesma para o Supremo (artigos 400 e 432 alínea b) do CPP98). III - Entendendo a Relação que o recurso devia ter sido interposto para o Supremo, já nada havia que fazer para alterar a situação, dado que já ocorrera o trânsito em julgado da decisão da 1ª instância, por dela não ter sido interposto, em tempo, qualquer recurso para o Supremo, impondo-se, pois, o respeito pelo caso julgado. IV - Tendo a Relação conhecido da nulidade invocada pelo recorrente (contradição insanável entre a fundamentação e a decisão) e concluído pela sua não verificação, devia ter levado a apreciação do recurso até ao fim, sob pena de existirem dois tribunais superiores a conhecer do mesmo recurso, o que é aberrante, posto que isso é vedado pela lei processual penal, e estranho seria que o admitisse a lei processual em geral. V - Cabe à Relação apreciar os recursos em que se invoquem os vícios referidos no artigo 410 ns.º 2 e 3 do CPP98, independentemente de serem bem ou mal invocados, dado que o Supremo não pode conhecer quando tenham por objecto acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo (artigo 432, alínea d), 434, 427 e 428 n.º 1 do citado Código). VI - Invocado no recurso o vício do artigo 410 n.º 2 do referido Código, cabe à Relação conhecer dele, e, não o tendo feito, antes se tendo julgado incompetente em razão da matéria e ordenado a subida dos autos ao Supremo, violou as regras da competência em razão da hierarquia constantes dos artigos 427, 428 n.º 1 e 432 alínea d) do mesmo Código, regras essas que impedem que possa haver qualquer conflito de competência entre o Supremo e as Relações, face ao artigo 36 n.º 1, id. VII - A violação das regras da competência em razão da hierarquia pelo tribunal da Relação, constitui nulidade insanável, de conhecimento oficioso, em qualquer fase do procedimento, nos termos do artigo 119 alínea d) daquele Código, pelo que tal acórdão é nulo e de nenhum efeito, devendo o recurso ser para ela remetido, a fim de aí ser apreciado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No processo comum colectivo n. 224/98, do Tribunal de Círculo de Valongo, respondeu, sob acusação do Ministério Público e do assistente A, o arguido B, que foi condenado, como autor material de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, com dolo eventual, previsto e punido pelos artigos 14, n. 3, 22, 23, n. 2, 73, n. 1, 131 e 132, ns. 1 e 2, alínea c) - ou d), actualmente - na pena de quatro anos de prisão. Inconformado com esta decisão, dela o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, o qual foi admitido sem que houvesse alteração do tribunal superior que deveria apreciá-lo. Respondendo, o Ministério Público pugnou pela manutenção do acórdão recorrido. Apresentado o processo na Relação do Porto, o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, na vista inicial, deduziu, como questão prévia, que a competência para a apreciação do recurso cabe a este Supremo Tribunal, ao que se opôs o recorrente. De seguida, a referida Relação, na sequência de parecer do Excelentíssimo relator do processo, proferiu acórdão em que, entrando na apreciação do recurso no que concerne à nulidade invocada pelo recorrente, decidiu declarar a incompetência material da mesma Relação e ordenar a subida dos autos a este Supremo Tribunal. Neste Supremo Tribunal, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que os autos devem ser remetidos para o Tribunal da Relação uma vez que o recurso não visa o reexame exclusivo da matéria de direito, escapando, pois, à competência deste Supremo Tribunal. Seguidamente, o relator entendeu que este Supremo Tribunal não pode conhecer do recurso, pelo que os autos devem ser remetidos para a Relação do Porto. Colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência para ser decidida esta questão. Cumpre, pois, decidir. 2. Antes de mais, há que dizer que não existe lei que permita à Relação atribuir competência ao Supremo Tribunal de Justiça - órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais (artigo 210, n. 1 da C.R.P.) - para julgar um recurso, o que proíbe a remessa dos autos para este Supremo Tribunal com tal finalidade. A questão que se põe, no caso em apreço, não tem nada a ver com a competência em razão da matéria, mas sim com a competência hierárquica, pelo que não se aplicam aqui os artigos 32, n. 1 e 33, n. 1 do Código de Processo Penal, que só se reportam àquela primeira competência, ou seja, quando estiverem em causa tribunais que funcionem em 1. instância - v. Maia Gonçalves, in "Código de Processo Penal", 7. edição, 106 (nota 2 ao artigo 27) e 113 (nota 3 ao artigo 33). A Relação, neste particular, devia ter-se confinado, quando muito, a uma decisão de não conhecimento do recurso, cabendo recurso da mesma para este Supremo Tribunal- v. os artigos 400 e 432, alínea b), do Código de Processo Penal. Por outro lado, ainda que se entendesse - como a Relação entendeu que o recurso devia ter sido interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, já nada havia a fazer para alterar a situação, dado que, tendo então aquele sido interposto para a Relação - incorrectamente, pois, segundo tal entendimento - já ocorrera o trânsito em julgado da decisão da 1. instância, por dela não ter sido interposto, em tempo, qualquer recurso para este Supremo Tribunal; impondo-se, pois, o respeito pelo caso julgado. Sucede ainda que a Relação não deixou de começar a apreciar a nulidade invocada pelo recorrente, para concluir pela sua não verificação. Logo, a Relação iniciou a apreciação do recurso, pelo que tinha de levar esta apreciação até ao fim, sob pena de existirem dois tribunais superiores a conhecer do mesmo recurso, o que é aberrante. De facto, é patente que a nossa lei processual penal não pretendeu tal solução e seria muito estranho que a tivesse adoptado face ao direito processual em geral. Em suma, cabe à Relação apreciar os recursos em que se invoquem os vícios referidos no artigo 410, ns. 2 e 3, independentemente de serem bem ou mal invocados, dado que o Supremo Tribunal de Justiça deles não pode conhecer quando tenham por objecto acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo. É o que se extrai do disposto nos artigos 432, alínea d) e 434 do Código de Processo Penal. Nestes casos funciona o regime-regra, que é o da interposição dos recursos para a Relação - artigos 427 e 428, n. 1 do Código de Processo Penal. Voltando ao caso dos autos, há que dizer que o que o recorrente rigorosamente invocou foi o vício referido no artigo 410, n. 2 alínea b) , do Código de Processo Penal - contradição insanável entre a fundamentação e a decisão - cabendo à Relação apreciar se ele se verifica ou não e não a este Supremo Tribunal que se tem de limitar ao reexame da matéria de direito. Verifica-se, assim, que a Relação do Porto, ao proferir o acórdão em questão, violou as regras da competência em razão da hierarquia constantes dos artigos 427, 428, n. 1 e 432, alínea d) , do Código de Processo Penal, regras essas que, aliás, impedem que possa haver qualquer conflito de competência entre o Supremo Tribunal de Justiça e as Relações (de resto, face ao disposto no artigo 36, n. 1 do Código de Processo Penal, qual seria o tribunal que dirimiria tal conflito? - cfr. o artigo 116, n. 1 do Código de Processo Civil) - v. os recentes acórdãos deste Supremo Tribunal, de 24 de Novembro de 1999 (processo n. 1132/99- 3. Secção) e de 2 de Dezembro de 1999 (processo n. 790/99- 5. Secção). Ora, a violação das referidas regras de competência constitui nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento, nos termos do artigo 119, alínea e), do Código de Processo Penal. O acórdão da Relação é, pois, nulo e de nenhum efeito. Portanto, não visando o recurso exclusivamente o reexame de matéria de direito, compete à Relação do Porto o seu conhecimento, para onde, aliás, foi correctamente interposto e para onde terão de ser remetidos os autos. 3. Pelo exposto, acorda-se em julgar nulo e de nenhum efeito o acórdão do Tribunal da Relação do Porto e em não conhecer do recurso, ordenando-se a remessa dos autos para aquele tribunal para aí continuar a apreciação do recurso. Lisboa, 30 de Março de 2000. Abranches Martins, Hugo Lopes , Guimarães Dias. Tribunal Judicial Valongo - Processo n. 224/98. Tribunal da Relação do Porto - Processo n. 917/99. |