Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037441
Nº Convencional: JSTJ00003593
Relator: COSTA FERREIRA
Descritores: HOMICIDIO VOLUNTARIO
HOMICIDIO PRIVILEGIADO
PROVOCAÇÃO
MEDIDA DA PENA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
Nº do Documento: SJ198410030374413
Data do Acordão: 10/03/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N340 ANO1984 PAG214
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A) Dispondo o artigo 2, n. 4, do actual Codigo Penal que em caso de concorrencia de dois ou mais regimes punitivos se deve determinar qual a pena que em concreto e mais favoravel para o agente, tendo em vista a sua aplicação, devera apurar-se perante as particulares circunstancias do caso, se a qualificação a face do Codigo de 1886 não sera de alterar, por estar em vigor ao tempo em que os factos ocorreram, visto que se for alterada a qualificação, tambem a pena sofrera alteração;
B) Não pode enquadrar-se no artigo 370, n. 1, do Codigo Penal de 1886, a conduta do reu que tenha agido em estado de exaltação, mas sem ter ficado provado que tal estado tenha impedido uma correcta avaliação da situação concreta e outrossim não pode considerar-se como proporcional aos actos de provocação que sobre ele foram exercidos, a sua reacção traduzida na morte voluntaria e conscientemente causada a duas pessoas, com a escolha da região da cabeça, vital para as vitimas;
C) Sem embargo, destas circunstancias, dada a sua manifesta influencia nas determinantes da medida da pena, ou sejam, a culpa e a ilicitude, poderia fazer-se uso da faculdade extraordinaria da atenuação prevista no artigo 94, n. 1, do Codigo anterior pela qual se permitia substituir as penas de prisão maior mais graves pelas menos graves;
D) No artigo 133 do actual Codigo Penal, não se preve nem se regula especificamente a provocação como circunstancia com influencia bastante para a qualificação da conduta do agente como integradora do crime ai definido, sem prejuizo, porem, da provocação poder ser ela propria, em determinadas circunstancias, determinante do estado de emoção ai exigido, o qual constitui o elemento tipico para o homicidio privilegiado contemplado no preceito;
E) Sendo este o elemento tipico do referido crime e que fundamenta e determina a medida da pena ai estabelecida, tal estado emocional tanto pode resultar ou ser causado por provocação como por qualquer outro facto;
F) Havendo sido dado como provado que o reu agiu estando exaltado por causa dos factos imediatamente anteriores ocorridos em relação ao crime, tanto não e suficiente para se concluir que aquilo que o dominou na actuação que teve foi um compreensivel ou desculpavel estado de emoção violenta, como se exige no citado preceito legal, e assim a sua conduta integra a moldura do artigo 131 do Codigo Penal, que não a do artigo 133 do mesmo Codigo;
G) Apesar da conduta do reu não poder subsumir-se no artigo 133 do Codigo Penal, perante as circunstancias anteriores e contemporaneas dos crimes e que a favor do reu concorrem, pelo que significam ou representam de diminuição, por forma acentuada, na ilicitude da sua conduta e da culpa, as mesmas fazem funcionar a atenuação especial da pena, por força do estabelecido no artigo 73, ns. 1 e 2, alinea b), impondo a graduação desta dentro dos limites do artigo 74, n. 1, alinea a), todos do Codigo Penal.
II - Confrontando as duas penas concorrentes, a face dos preceitos dos dois Codigos Penais, e verificando-se que e mais favoravel para o reu a pena graduada partindo dos preceitos aplicaveis do novo Codigo, devera ser-lhe aplicada esta em obediencia ao determinado no artigo
2, n. 4, do referenciado diploma legal.