Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003593 | ||
| Relator: | COSTA FERREIRA | ||
| Descritores: | HOMICIDIO VOLUNTARIO HOMICIDIO PRIVILEGIADO PROVOCAÇÃO MEDIDA DA PENA APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ198410030374413 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N340 ANO1984 PAG214 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A) Dispondo o artigo 2, n. 4, do actual Codigo Penal que em caso de concorrencia de dois ou mais regimes punitivos se deve determinar qual a pena que em concreto e mais favoravel para o agente, tendo em vista a sua aplicação, devera apurar-se perante as particulares circunstancias do caso, se a qualificação a face do Codigo de 1886 não sera de alterar, por estar em vigor ao tempo em que os factos ocorreram, visto que se for alterada a qualificação, tambem a pena sofrera alteração; B) Não pode enquadrar-se no artigo 370, n. 1, do Codigo Penal de 1886, a conduta do reu que tenha agido em estado de exaltação, mas sem ter ficado provado que tal estado tenha impedido uma correcta avaliação da situação concreta e outrossim não pode considerar-se como proporcional aos actos de provocação que sobre ele foram exercidos, a sua reacção traduzida na morte voluntaria e conscientemente causada a duas pessoas, com a escolha da região da cabeça, vital para as vitimas; C) Sem embargo, destas circunstancias, dada a sua manifesta influencia nas determinantes da medida da pena, ou sejam, a culpa e a ilicitude, poderia fazer-se uso da faculdade extraordinaria da atenuação prevista no artigo 94, n. 1, do Codigo anterior pela qual se permitia substituir as penas de prisão maior mais graves pelas menos graves; D) No artigo 133 do actual Codigo Penal, não se preve nem se regula especificamente a provocação como circunstancia com influencia bastante para a qualificação da conduta do agente como integradora do crime ai definido, sem prejuizo, porem, da provocação poder ser ela propria, em determinadas circunstancias, determinante do estado de emoção ai exigido, o qual constitui o elemento tipico para o homicidio privilegiado contemplado no preceito; E) Sendo este o elemento tipico do referido crime e que fundamenta e determina a medida da pena ai estabelecida, tal estado emocional tanto pode resultar ou ser causado por provocação como por qualquer outro facto; F) Havendo sido dado como provado que o reu agiu estando exaltado por causa dos factos imediatamente anteriores ocorridos em relação ao crime, tanto não e suficiente para se concluir que aquilo que o dominou na actuação que teve foi um compreensivel ou desculpavel estado de emoção violenta, como se exige no citado preceito legal, e assim a sua conduta integra a moldura do artigo 131 do Codigo Penal, que não a do artigo 133 do mesmo Codigo; G) Apesar da conduta do reu não poder subsumir-se no artigo 133 do Codigo Penal, perante as circunstancias anteriores e contemporaneas dos crimes e que a favor do reu concorrem, pelo que significam ou representam de diminuição, por forma acentuada, na ilicitude da sua conduta e da culpa, as mesmas fazem funcionar a atenuação especial da pena, por força do estabelecido no artigo 73, ns. 1 e 2, alinea b), impondo a graduação desta dentro dos limites do artigo 74, n. 1, alinea a), todos do Codigo Penal. II - Confrontando as duas penas concorrentes, a face dos preceitos dos dois Codigos Penais, e verificando-se que e mais favoravel para o reu a pena graduada partindo dos preceitos aplicaveis do novo Codigo, devera ser-lhe aplicada esta em obediencia ao determinado no artigo 2, n. 4, do referenciado diploma legal. | ||