Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS CABRAL | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO QUESTÃO NOVA HOMICÍDIO QUALIFICADO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200710170038783 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário : | I - É jurisprudência constante deste STJ o entendimento de que os recursos se destinam a reexaminar decisões proferidas por jurisdição inferior e não a obter decisões sobre questões novas, não colocadas perante aquelas. II - Na verdade, os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas sim a apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso. III - O instituto da atenuação especial da pena, previsto no art. 72.° do CP, constitui uma válvula de segurança do sistema que permite responder a casos especiais, em que concorram circunstâncias que «diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada relativamente ao complexo normal» de casos que o legislador terá previsto e para os quais fixou os limites da moldura respectiva. IV - A atenuação especial da pena só pode ser decretada – mas se puder deve sê-lo – quando a imagem global do facto revele que a dimensão da moldura da pena prevista para o tipo de crime não poderá realizar adequadamente a justiça do caso concreto, quer pela menor dimensão e expressão da ilicitude quer pela diminuição da culpa, com a consequente atenuação da necessidade da pena vista no contexto e na realização dos fins das penas. V - Num caso em que o arguido premeditou com larga antecedência o homicídio (cerca de 2 meses), com o objectivo de se vingar da mãe da vítima; manteve com esta uma relação com a aparência de cordialidade e amizade quando já tinha congeminado o objectivo de a matar; a morte consumou-se quando a vítima se encontrava totalmente indefesa, à traição, confiante na relação de amizade que pensava existir; o tiro é disparado na nuca, estando o arguido nas costas da vítima, sendo que, após o primeiro tiro ter sido disparado e a vítima ter caído no solo, o arguido disparou um novo tiro a 75 cm de distância da cabeça (zona temporal esquerda), é de afastar a atenuação especial da pena. VI - Com efeito, a insensibilidade perante a vida humana, a premeditação e a frieza na preparação do homicídio, a cobardia do ataque e a insistência na consumação reflectem uma gravidade do facto que ultrapassa em larga medida a normalidade das situações sujeitas à consideração do STJ. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Supremo Tribunal de Justiça O arguido AA veio interpor recurso da decisão que, pela prática de um crime de homicídio qualificado previsto e punido nos termos do artigo 131 e 132 nº1 e 2 alíneas d) e i) do Código Penal e de um crime de detenção ilegal de arma de defesa previsto e punido no artigo 6º da Lei 22/97 na redacção dada pela Lei nº98/01 o condenou nas penas de, respectivamente, vinte anos e seis meses de prisão e um ano de prisão. Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de vinte e um anos de prisão. As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que: 1. O tribunal "a quo" deveria ter tomado em conta o conjunto de factos/circunstancias atenuantes supra-citadas dadas como provadas, a seu favor, nomeadamente a personalidade do agente, a sua situação pessoal e familiar, a sua conduta anterior e posterior ao facto, que motivariam uma atenuação especial da pena - art. 72° e 73° do C.P. 2. A valoração correcta dos preceitos legais, sempre deveria ter conduzido a uma atenuação especial da pena e nessa conformidade, ao arguido ser aplicada uma pena que não excedesse os 14 (catorze) anos de prisão. Por outro lado, e mesmo que assim não se entenda, 3. Na fixação da medida da pena o tribunal não valorizou as circunstâncias (supra-citadas a que aqui se dão por reproduzidas) atinentes ao arguido, que diminuem a necessidade da pena da sua condenação no cumprimento de uma pena de vinte anos e seis meses de prisão. 4. A necessidade de prevenção especial é reduzida, já que o arguido é primário, tem família constituída e organizada, sempre trabalhou e se pautou por obedecer à lei antes de ser preso e durante a sua reclusão. 5. Em face das circunstâncias dadas como provadas e enquadradas no art. 71°, seria legítimo ao tribunal recorrido aplicar ao arguido uma pena que não ultrapassasse os 17 (dezassete) anos de prisão. 6. Ao aplicar uma pena de vinte anos e seis meses de prisão, não dando o adequado e devido relevo às circunstâncias atenuantes supra referidas, violou o disposto nos art°. 71°, 72° e 73° do C.Penal. O Ministério público respondeu pela forma patente dos autos. Nesta instância a EXªMª Sr.ª Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer constante de fls Os autos foram objecto de adequado visto. * Cumpre decidir Em sede decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade: 1) O arguido viveu maritalmente com BB, e com os dois filhos desta, CC, nascida em 07.10.1992 e DD, nascido em 07.01.1986, durante cerca de três anos. Em inícios do ano de 2005, BB começou a dar sinais de que iria terminar esse relacionamento. 2) O arguido, contrariado com o termo da sua relação, decidiu que devia fazer sofrer a BB e considerou que a melhor forma de se vingar da BB era matar um dos seus filhos. 3) Tendo optado por matar o DD em detrimento da CC por este ser o mais velho dos dois filhos da BB. 4) Para concretização desse desígnio, sensivelmente durante o mês de Março de 2005, o arguido começou a elaborar um plano para matar o DD, nele incluindo o modo como deveria agir para não criar no DD qualquer suspeita sobre os seus reais intentos. 5) E o modo como, após terminar a sua relação com a BB, iria manter uma relação cordial e de amizade com esta e com o DD. 6) Começou igualmente a estudar o modo como deveria criar um álibi. 7) Após algum tempo, concluiu o seu plano que consistia, sumariamente, em atrair o DD para um local ermo e isolado, com a promessa de nesse local se encontrarem com duas mulheres suas amigas e de, logo que aquele tivesse um momento de distracção, o matar a tiro. 8) Assim, para concretização dos seus desígnios, comprou, em local e circunstâncias não concretamente apuradas, uma pistola semi-automática de calibre 6,35 mm e várias munições de calibre 6,35 mm Brownig (25 ACP ou 25 Auto, na designação anglo americana). 9) Simultaneamente, o arguido começou a arranjar o seu próprio álibi, uma vez que poderia ser visto por terceiros na companhia do DD antes deste morrer e, por isso, surgir como um dos suspeitos do crime de homicídio de que aquele seria a vítima. 10) Para evitar que tal sucedesse, arquitectou uma forma de simular contactos telefónicos feitos pela vítima, mas que seriam feitos por si mas sem que ficassem registados como tal. 11) Para tanto, em data não concretamente apurada do mês de Março de 2005 - mas quando ainda vivia maritalmente com a BB - sem que esta se apercebesse, o arguido retirou do telemóvel por esta utilizado e fez seu o cartão SIM da Vodafone n° ..., associado ao número de telemóveI .... Este cartão, como o arguido bem sabia, é uma segunda via (pedida pelo arguido) do cartão SIM da Vodafone n° ..., que o arguido manteve na sua posse. 12) Depois de retirar do telemóvel o cartão SIM n° ..., o arguido colocou no seu lugar o cartão SIM n° ..., sabendo que este estava desactivado desde 21.09.2004, ou seja, desde que havia sido activado o cartão n° .... 13) A BB ignorando esta conduta do arguido ficou convencida que o cartão estava avariado e deixou de o utilizar, bem como ao telemóvel (telemóvel que a sua filha CC lhe havia emprestado em Fevereiro de 2005 para substituição do seu telemóvel "Nokia 5210" avariado). 14) Em finais de Março de 2005, BB terminou o seu relacionamento com o arguido e abandonou, juntamente com os seus dois filhos, a residência de ambos, sita na Rua Joaquim Pinto, ...,..., na Senhora da Hora, Matosinhos, continuando o arguido a habitá-Ia. 15) Nessa altura, o arguido encontrou na mesa de cabeceira do seu quarto o cartão Sim associado ao n° ..., utilizado por CC até Fevereiro de 2005 e sem qualquer utilização depois dessa data, como o arguido bem sabia. 16) O arguido decidiu, então, usar este novo evento - a situação de inactividade do cartão - no seu plano. 17) A partir de meados do mês de Abril de 2005, sempre que encontrava o DD, o arguido tratava-o de modo amigável e dizia-lhe que tinha duas amigas que gostariam de sair com ambos, facto que o arguido sabia ser falso. 18) O arguido foi, assim, aguçando a normal curiosidade e o desejo do DD, um jovem de dezanove anos de idade, que começou a ficar entusiasmado com a ideia de sair com o arguido e com as duas amigas deste. 19) Finalmente, quando considerou que estavam reunidas todas as condições para concretizar o seu plano, o arguido disse ao DD que já tinha combinado o encontro com as suas duas amigas e que tal encontro teria lugar em sua casa, no dia 25 de Abril de 2005, à noite, após o seu regresso do trabalho. 20) Tendo o arguido já colocado a pistola semi-automática, com o carregador municiado introduzido, na mala do seu veículo automóvel "Seat lbiza" com a matrícula .... 21) No dia 25 de Abril de 2005, cerca das 23H45, o arguido foi procurar o DD, encontrando-o na companhia de um amigo (EE), perto do estabelecimento denominado "...", na Senhora da Hora, Matosinhos. 22) Na presença do DD e do amigo deste, a fim de fazer crer ao DD que o seu telemóvel não operava, o arguido simulou que efectuava uma chamada e, em voz alta, declarou que não podia fazer chamadas porque o seu telemóvel não tinha bateria. 23) Depois de se separarem do amigo do DD, o arguido convidou o DD para ir a sua casa e depois de aí permanecerem alguns minutos, o arguido disse que deviam ir encontrar-se com as suas duas amigas em Leça da Palmeira nas imediações do bar “...” e “...”. 24) Deslocaram-se, então, para Leça da Palmeira no veículo do arguido (de matrícula ...), conduzido por este. 25) Aí, em local e circunstâncias não apuradas, mas cuja célula de activação do telemóvel corresponde a Pampelido, o arguido pediu e utilizou o telemóvel do DD (um "Nokia 3310" com o IMEI ...). 26) O arguido retirou o cartão que o telemóvel do DD tinha introduzido e colocou nele o cartão SIM n° ..., a que está associado o nº ..., que havia retirado à BB. 27) Depois, simulando um telefonema para uma das amigas com que se iam encontrar, às 00H51 do dia 26 de Abril de 2005, cuja localização da antena é Pampelido, o arguido ligou para o n° ... - o número pertencente a CC até Fevereiro de 2005 - sabendo que ninguém iria atender tal chamada. 28) Falou durante um minuto e 21 segundos para a caixa de mensagens do n° ... mas como se estivesse a conversar com uma das amigas acima referidas, e combinou o encontro com esta e a outra amiga nas imediações da Quinta da Conceição. 29) Conseguiu, assim, convencer o DD de que estava efectivamente a conversar com essa pessoa e de que o encontro iria ocorrer. 30) Posteriormente, também em local e circunstâncias não apuradas, mas cuja célula de activação corresponde a Leixões substituição, para manter a sua história, o arguido utilizou novamente o telemóvel do DD, retirou-lhe o cartão e colocou o cartão SIM n° ... e às 01h01, ligou de novo para o n° .... 31) Entretanto, deslocaram-se para a Quinta da Conceição no veículo conduzido arguido. 32) O arguido tomou o percurso do IC 1, saiu no local com o sinal de indicação de Leça da Palmeira, entrou no largo onde habitualmente se encontram aparcados reboques de veículos pesados, e depois de passar o primeiro túnel, que dá acesso a um novo largo onde confluem três outros túneis, estacionou aí o veículo. 33) Aí chegados o falecido DD ficou durante alguns momentos no veículo, tendo o arguido saído do mesmo e se dirigido à mala donde retirou do seu interior a pistola com o carregador introduzido e devidamente municiado, pô-la pronta a disparar, guardando-a num dos bolsos do blusão que vestia. 34) Esse local, tal como o arguido já havia estudado anteriormente, é um local isolado e escuro, sendo por isso que o escolheu. 35) Depois do DD sair do veículo, caminharam ambos até à entrada Quinta da Conceição, tendo ambos se sentado no muro a conversar. 36) Neste local não se encontrava ninguém e minutos depois o DD foi urinar e foi fazê-lo no muro do túnel ali existente, logo à entrada. 37) Considerando que havia chegado o momento de concretizar o seu plano e que estavam criadas as condições para executar o plano sem que o DD tivesse a possibilidade de reagir e de se defender, enquanto o DD urinava virado para o muro e de costas para o arguido, este aproximou-se dele, ficando a cerca de 1 a 2 metros de distância, retirou a pistola do bolso do casaco, apontou-a à nuca do DD e efectuou um disparo que atinge a cabeça de DD na zona occipital, com trajectória de baixo para cima, de trás para a frente e ligeiramente da direita para a esquerda. 38) O DD tombou, de imediato, ficando prostrado no solo. 39) O arguido aproxima-se, então, do corpo caído do DD, aponta, novamente, a pistola na direcção da cabeça dele e, a cerca de 75 centímetros de distância, efectua outro disparo, atingindo a cabeça de DD na zona temporal esquerda, com trajectória da esquerda para a direita, muito ligeiramente da frente para trás e ligeiramente de cima para baixo. 40) As referidas lesões crânio-meningo-encefálicas, foram a causa directa e necessária da morte de DD (cfr. relatório de autópsia junto a fls. 666 e segs.). 41) O arguido quis provocar, como provocou, a morte de DD. 42) Tendo tomado a resolução de lhe provocar a morte cerca de dois meses antes de efectivamente a provocar, e mantendo esse desígnio durante todo esse tempo. 43) Para além disso, sempre manteve uma relação cordial com o DD, fazendo-o crer até ao momento em que disparou contra ele e o matou que era seu amigo. 44) Tal comportamento revela imensa frieza e desumanidade do arguido, tendo optado por matar o DD por melhor lhe facilitar a execução do crime. 45) Finalmente, planeou minuciosamente o modo de evitar ser um dos suspeitos da morte de DD, alterando e forjando elementos que iriam criar confusão na investigação do crime morte, (nomeadamente, com a utilização de cartões de telemóveis que haviam pertencido/pertenciam a familiares da vítima). 46) Depois de efectuar os dois disparos contra a cabeça de DD e de se certificar que este estava morto, o arguido retirou o cartão SIM n° ... do telemóvel do falecido e na posse desse cartão abandonou o local. 47) Antes de regressar a casa, o arguido destrói o cartão SIM n° ... e coloca a pistola na caixa exterior de um camião de longo curso, sabendo que a pistola, a ser encontrada, o seria em país estrangeiro. 48) Já em casa, o arguido escreveu um recado dirigido ao DD, com data de 26 de Abril de 2005, do seguinte teor: "... se vieres a casa tens aí um maço de tabaco os 5 euros só logo à noite um abraço", de forma a poder consolidar o seu álibi. 49) O arguido não possui licença de uso e seu nome qualquer arma desse tipo. 50) O arguido actuou sempre consciente, livre e deliberadamente, com premeditação, frieza de ânimo e por motivos torpes. 51) Tinha perfeito conhecimento que a sua conduta não era permitida. 52) Sabia, também, que não podia possuir e usar armas de fogo de defesa por não ter a necessária licença e que, por isso, a detenção da pistola semi-automática de calibre 6,35 mm era proibida. 53) O crescimento do arguido decorreu num agregado familiar de modesta condição sócio-económica. 54) Com sensivelmente ano e meio, os pais do arguido emigraram para França, país onde o arguido permaneceu até aos 6 anos de idade, aos cuidados da avó materna. 55) Concluiu o 5º ano de escolaridade aos 11 anos de idade. 56) Entrou para a vida profissional activa aos 18 anos de idade, trabalhando numa fábrica de vidro, actividade desenvolvida com regularidade até aos 34 anos de idade, altura em que regressou novamente a Portugal. 57) Aos 22 anos contraiu matrimónio com uma cidadã francesa, relacionamento do qual nasceram 2 filhos e cuja ruptura ocorreu volvidos cerca de 10 anos, altura que coincidiu com o regresso a Portugal, fixando residência em Valpaços, onde se estabeleceu por conta própria no ramo de hotelaria com a abertura de um café. 58) Em Agosto de 2002 veio para o Porto, estabelecendo relacionamento afectivo com a mãe do falecido, passando a trabalhar regularmente no ramo da restauração. 59) Aquando dos factos dos autos, dado o rompimento do relacionamento com a mãe do falecido, o arguido residia sozinho na habitação arrendada pelo casal. 60) No EP o arguido tem tido um comportamento normal, onde tem recebido visitas de vários familiares, como primos, o irmão e os pais quando se deslocam a Portugal. 61) O arguido não tem antecedentes criminais, no entanto, não demonstrou qualquer arrependimento. Do pedido cível: 62) Como consequência directa e necessária da actuação do arguido, que originou a perda do filho da assistente, esta sofreu um grande choque a nível psíquico e físico. 63) Originando que a mãe do falecido e a irmã CC necessitassem de acompanhamento psicológico. 64) A qual teve uma reacção depressiva forte, e de perturbação psíquica ao nível comportamental, sentindo revolta e mau estar pelo sucedido. 65) Também a irmã do falecido CC, de 12 anos de idade, ficou muito afectada psicologicamente pela morte do irmão. 66) A ofendida deixou de trabalhar no café “A...” na Senhora da Hora, onde desempenhava a função de empregada de mesa, pela qual auferia a retribuição mensal de €400,00. 67) A BB continua a sofrer de estado depressivo, necessitando de ser seguida na consulta de psiquiatria do Hospital Magalhães de Lemos, uma vez por mês. 68) Foi à consulta de psiquiatria no dia 17 de Janeiro de 2006, onde foi marcada nova consulta para o dia 14.02.06, continuando a ser-lhe prescrita medicação para o seu estado depressivo. 69) A CC continua a ter necessidade de acompanhamento psicológico, tendo a morte do irmão afectado o seu aproveitamento escolar. 70) Levando a que a mesma tivesse que procurar um estabelecimento de ensino que ofereça o acompanhamento psicológico necessários a que a sua vida possa prosseguir a sua vida escolar, estando a frequentar o Centro de Estudos Avenidas na Senhora da Hora. 71) A frequência escolar do Centro de Estudos Avenidas da Senhora da Hora, imputa à ofendida um gasto mensal de €150,00. 72) O corpo do DD foi sepultado no cemitério da Senhora da Hora, tendo a BB despendido com a lápide e a pedra mármore da sepultura a quantia de €605,00. Da contestação: 73) O arguido casou com a cidadã francesa FF tendo esta adoptado do arguido os apelidos A...F.... 74) O arguido, que tinha os seus pais emigrados em França, após ter feito o 5º ano de escolaridade obrigatória, na freguesia de Frazidela, do concelho de Mirandela, de onde é natural a sua mãe, segue para França onde adquire conhecimentos de mecânica geral num curso de profissionalização. 75) Após o que vai trabalhar numa fábrica de artefactos de vidro. 76) Aqui, em França, segue a sua vida normal de cidadão, nada lhe sendo conhecido de censurável. 77) Tendo conhecido a FF veio a casar com ela, e durante 6 anos o casal viveu com os pais dele. 78) Durante o tempo que este casal viveu em França nasceu, em 19/8/1997, na constância do seu casamento, a menor GG 79) Em fins de 1999 o casal ruma a Portugal e instala-se na freguesia de Frazidela, Mirandela, tendo o arguido regressado a França para cumprir, apenas, três meses de trabalho na entidade patronal francesa. 80) Após o que regressa a Portugal, 2000 e cerca de 6 meses de 2001. 81) Estava já o arguido a explorar um pequeno bar de café, e, refeições ligeiras, integrado num parque de campismo, propriedade da Câmara Municipal de Valpaços, sito na margem direita do Rio Rabaçal, bastante próximo desta cidade, quando em Agosto de 2001 conheceu BB que passava um dia de Verão na freguesia de Santa Valha, Valpaços, na casa dos seus avós paternos, e, que começou a frequentar aquele café-bar. 82) O arguido desconfiando que a sua mulher tinha devaneios amorosos com homens, ao ponto de se constar que o filho S..., nascido em 06/03/2001, e, pretensamente do casal, não era filho do arguido. 83) O arguido passou a cohabitar com a BB em 19 de Outubro de 2001 na casa que os pais dela possuíam em Fradizela. 84) E ali continuaram, tendo o arguido desde Junho de 2002 ficado com as duas crianças do seu casamento, e S..., a quem a BB prestou apoio e carinho. 85) Apaixonado profundamente pela BB que era divorciada, e, tinha dois filhos, e, a seu pedido o arguido acabou por aceitar os pedidos da BB para virem habitar na Senhora da Hora, Matosinhos. 86) Aqui passaram a viver com os pais da BB até Novembro de 2004, e, com os filhos desta, e, os filhos do arguido. 87) Então o arguido requereu o exercício do poder paternal e nesse processo que correu termos pelo Tribunal de Matosinhos requereu o teste de A.D.N. sobre a filiação do S..., tendo as crianças sido confiadas à FF. 88) Após ter habitado na casa dos pais da BB decidiu, por razões não apuradas, tomar de arrendamento uma habitação na Senhora da Hora, mas cujo contrato por indicação da BB foi celebrado em nome desta, com início em Novembro de 2004. 89) Tendo os pais do arguido custeado alguns meses de renda. 90) Aqui passaram a viver o arguido, a Teresa, os filhos desta, e, as crianças referidas, mas estas, apenas, durante algum tempo. 91) A BB era uma pessoa que sofria de doença que a afecta nos seus comportamentos tendo necessidade de acompanhamento psiquiátrico e de tratamento adequado, pois chegou a estar internada no Hospital Magalhães Lemos e normalmente toma medicamentos. 92) A BB privava muito com o seu filho DD e sobre o qual exercia uma grande influência, não evitando, no entanto, que este esporadicamente fumasse uma ganza. 93) O filho da BB era pessoa que gostava de andar bem vestido, tinha vaidade na sua apresentação. 94) Era o arguido quem pagava a renda de casa, que ajudava a sustentar a BB e os filhos. 95) Antes de sair de casa onde vivia com o arguido a BB chegou a dizer àquele para que deixasse a casa arrendada, tendo em fins de Março de 2005 a BB passado a viver com um companheiro bastante perto da casa onde tinha vivido com o arguido, tendo o DD ido habitar na casa de um tio em Valongo e a filha CC ficou em casa dos avós. 96) Não obstante, todos continuaram a ter a chave da habitação onde o DD às vezes se encontrava com o arguido que continuou a trabalhar. 97) O arguido não tinha zangas ou divergências graves com o falecido. 98) Antes dos factos dos autos o arguido era considerado como tendo bom carácter, pessoa séria, de boa conduta social em toda a parte e no seu trabalho. 2.1.2. - Factos não provados. Com pertinência e relevância ao objecto do processo não se provou: a) O arguido tenha dito que o seu cartão não tinha saldo. b) Aquando dos factos provados de 24)m logo aí, o arguido tenha estacionado o veículo na marginal, pedindo o arguido ao DD ficar um pouco dentro do carro e saiu. c) E tenha sido nessa altura que se tenha dirigido à mala do veículo, a tenha aberto, e retirado do seu interior a pistola. d) E nessa altura tenha pedido, então, ao DD para sair um pouco e sentaram-se a conversar no muro próximo da praia. e) Uma das raparigas referidas em 27) tenha sido apelidada de C.... f) Tenha sido em consequência da morte do DD que a ofendida deixou de trabalhar no café “A...” na Senhora da Hora. g) Por tal razão viu-se obrigada a entregar a casa ao senhorio, por não conseguir obter meios para pagar a renda no valor de €350,00 mensais. h) O arguido tenha vindo para Portugal por a FF não lhe ser fiel i) A FF tenha dito ao arguido, em fins de 2003, que o filho S..., nascido em 06/03/2001, e, pretensamente do casal, não era seu filho. j) A vida do arguido, após vinda para a Senhora da Hora, tenha continuado a correr muito mal por todo o dinheiro que ganhasse o destinar à BB e sua família que não o tratava bem. l) Aquando da estada na casa arrendada na Senhora da Hora era o arguido que cozinhava, lavava a louça e a roupa de todos os quatro e não tivesse qualquer apoio. m) Pese as insistências da mãe, o DD convivesse com muitas pessoas do mundo dos estupefacientes traficando. n) O DD ostentasse em 2005 bons relógios, vestisse especialmente bem, tivesse, em suma, uma vida cara. o) O arguido sustentasse totalmente a BB e os filhos e todo o dinheiro que ganhasse fosse entregue à BB. p) Após a saída de casa da BB, o DD continuasse a pernoitar aí ocasionalmente e o arguido tenha caído num estado de profunda depressão ao ponto de em poucos dias perder sete quilogramas de peso e tenha perdido a alegria, caindo num estado delirante de auto-acusação. q) O falecido DD animasse o arguido dizendo-lhe que a mãe ia voltar para ele e o arguido sabia e tinha a convicção de que o DD iria fazer tudo para que ela voltasse para si e como sempre lhe dava cigarros e dinheiro das gorjetas. r) Tenha sido o falecido DD quem solicitou ao arguido a deslocação a Leça no dia 25 de Abril de 2005 e que o transportasse àquele lugar que o arguido mal conhecia mas com referência aos autos outros lugares se prestavam mais à prática do homicídio com muito menor risco de ser visto. s) Foi o DD quem nesse dia telefonou, já perto das horas do encerramento do Café Cunha, ao arguido. t) O arguido vinha a ser ameaçado de que "não chateasse a BB pois não tinha qualquer chance com ela e estava sujeito às consequências", sendo certo que o DD estava ao lado do arguido e queria que a mãe voltasse para este. u) Nunca o arguido comprou qualquer arma, nem fez qualquer manobra com telemóveis ou urdiu qualquer plano ou álibi de modo a levar o DD à morte. v) O arguido estivesse num estado de fragilidade e de auto-acusação que o tornasse incapaz de assumir num ou noutro sentido a responsabilidade dos seus actos. x) A BB era uma pessoa que sofria e sofre de doença bipolar. z) O arguido é uma pessoa muito sensível para com as pessoas e animais, para a natureza, e, não se lhe conhece um gesto que o contradiga. * I A impugnação do recorrente incide sobre a questão da medida da pena invocando a existência de pressupostos que conduzem á aplicação do instituto de atenuação especial da pena nos termos do artigo 72 do Código Penal. Subsidiariamente vem alegar que, não valorizando factores de medida da pena com uma dimensão atenuativa a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 71,72 e 73 do Código Penal. Relativamente á primeira questão suscitada-atenuação especial da pena-impõe-se desde já referir que tal questão é levantada pela primeira vez neste recurso ora em análise. Assim, e no que concerne, reafirma-se a jurisprudência constante deste Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que os recursos se destinam a reexaminar decisões proferidas por jurisdição inferior e não para obter decisões sobre questões novas, não colocadas perante aquelas jurisdições. Na verdade, os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas sim para apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso (1) Os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando, ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados (quanto à questão de facto), ou com referência à regra de direito respeitante à prova, ou à questão controvertida (quanto à questão de direito) que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada. Assim, o julgamento em recurso não o é da causa, mas sim do recurso e tão só quanto às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objecto da causa, em que estão presentes, face ao Código actual, alguns apontamentos da imediação (somente na renovação da prova, quando pedida e admitida) e da oralidade (através de alegações orais, se não forem pedidas a admitidas alegações escritas) (2) Não pode, assim, o Tribunal Superior conhecer de questões que não tenham sido colocadas ao Tribunal de que se recorre. No caso, o Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer de questões que, embora resolvidas pelo Tribunal de 1.ª Instância não foram suscitadas perante a 2.ª Instância, de cuja decisão agora se recorre (3) II Sem embargo do exposto, admite-se que, numa perspectiva de menor exigência formal, se defenda que a questão da atenuação especial está interligada com a da determinação da medida da pena, e, portanto, pode ser analisada neste enquadramento global. Pronunciando-se sobre a substância de tal matéria a decisão recorrida transcreve a decisão de primeira instância a qual sufraga. É o seguinte o teor da transcrição efectuada: “A determinação da medida da pena, dentro dos limites indicados, deverá ser feita em função da culpa do agente, tendo em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele, considerando, nomeadamente as mencionadas no nº 2 do artº 71º, do C. Penal. Assim, a determinação concreta da pena, dentro desta moldura penal, far-se-á de acordo com o critério global contido no artº 71º do C. Penal, e tendo sempre presentes as finalidades das penas que vieram a ser consagradas “ex novo” no actual artº 40º, do C. Penal. Através do requisito de que sejam levadas em conta as exigências da prevenção, dá-se cumprimento às necessidades comunitárias da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização “in casu” das finalidades da pena. Através do requisito de que seja tomada em consideração a culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime - ligada ao mandamento incondicional de respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente - constitui limite de forma inultrapassável, das exigências de prevenção (neste sentido cfr. F. Dias, in - As consequências jurídicas do crime, lições policopiadas, Coimbra 1988, p. 257) “In casu”, a conduta do arguido é especial e socialmente censurável, atento o alarme social, o tipo de ilícitos cometidos, dando-se ênfase e grande ressonância ao homicídio, a forma e indiferença de actuação do arguido, a detenção de arma proibida, atenta a proliferação ilegal de armas de fogo. Assim, ponderando todas as circunstâncias, nomeadamente a actuação dolosa directa, em que releva a preparação, pré-determinação em consumar o crime, a forma, a indiferença pela vida humana que o arguido revelou na prática do crime de homicídio, tanto mais grave quando o falecido tinha vivido com o arguido, tinha boas relações com este, não se conheciam desavenças, mesmo após a separação da mãe do falecido com o arguido, não tendo demonstrado qualquer arrependimento. A desfavor do arguido acresce ainda a forma fria, chocante e aviltante da sua actuação, veja-se: - O cometimento do homicídio por vingança pelo facto da mãe do falecido ter terminado o relacionamento amoroso como o arguido; - A falsa relação cordial e de amizade que o arguido manteve com o DD; - O plano e álibi concebido, atraindo o DD para um local ermo e isolado, com a promessa de nesse local se encontrarem com duas mulheres suas amigas e de, logo que aquele tivesse um momento de distracção, o matar a tiro; - Dentro do plano, o arquitectar de simulação de contactos telefónicos, como se fossem feitos pela vítima, mas que seriam feitos pelo arguido, sem que ficassem registados como tal; - Assim, no mês de Março de 2005, quando ainda vivia maritalmente com a BB, sem que esta se apercebesse, o arguido retirou do telemóvel por esta utilizado e fez seu o cartão SIM da Vodafone n° ..., associado ao número de telemóveI .... Este cartão, como o arguido bem sabia, é uma segunda via (pedida pelo arguido) do cartão SIM da Vodafone n° ..., que o arguido manteve na sua posse; - O estratagema de dizer ao DD que tinha duas amigas para se encontrarem com eles, simulando chamadas para as pretensas/inexistentes amigas; - Chegados à Quinta da Conceição o falecido DD ficou durante alguns momentos no veículo, tendo o arguido saído do mesmo e se dirigido à mala donde retirou do seu interior a pistola com o carregador introduzido e devidamente municiado, pô-la pronta a disparar, guardando-a num dos bolsos do blusão que vestia. - Depois do DD sair do veículo, caminharam ambos até à entrada Quinta da Conceição, tendo ambos se sentado no muro a conversar. - Neste local não se encontrava ninguém e minutos depois oDD foi urinar e foi fazê-lo no muro do túnel ali existente, logo à entrada. - Considerando que havia chegado o momento de concretizar o seu plano e que estavam criadas as condições para executar o plano sem que o DD tivesse a possibilidade de reagir e de se defender, enquanto o DD urinava virado para o muro e de costas para o arguido, este aproximou-se dele, ficando a cerca de 1 a 2 metros de distância, retirou a pistola do bolso do casaco, apontou-a à nuca do DD e efectuou um disparo que atinge a cabeça de DD na zona occipital, com trajectória de baixo para cima, de trás para a frente e ligeiramente da direita para a esquerda. - O DD tombou, de imediato, ficando prostrado no solo. - O arguido aproxima-se, então, do corpo caído do DD, aponta, novamente, a pistola na direcção da cabeça dele e, a cerca de 75 centímetros de distância, efectua outro disparo, atingindo a cabeça de DD na zona temporal esquerda, com trajectória da esquerda para a direita, muito ligeiramente da frente para trás e ligeiramente de cima para baixo. - Já em casa, o arguido escreveu um recado dirigido ao DD, com data de 26 de Abril de 2005, do seguinte teor: "... se vieres a casa tens aí um maço de tabaco os 5 euros só logo à noite um abraço", de forma a poder consolidar o seu álibi. Em suma, o comportamento do arguido caracteriza-se como sendo pura e simplesmente uma execução do DD, em que o arguido não revelou qualquer apreço e respeito pela vida humana. A favor do arguido milita somente o facto de não ter antecedentes criminais e ser de média/baixa condição social, trabalhando, era considerado como tendo bom carácter, pessoa séria, de boa conduta social, o que perante a gravidade dos factos se torna pouco relevante. Em suma, o arguido revelou uma tão grande frieza, uma tão grande insensibilidade e indiferença pela vida humana que o Tribunal Colectivo entende ser de condenar o arguido nas seguintes penas. Pela prática do crime de homicídio qualificado dos artºs 131º, 132º, nº 1 e 2, d) e i) do C. Penal, na pena de 20 anos e 6 meses de prisão. Pela prática do crime de arma proibida 1 ano de prisão. Em cúmulo jurídico, atendendo ao já acima expendido, considerando os factos e a personalidade, condena-se o arguido em 21 anos de prisão”. Conclui a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa no sentido de que: -Não pode deixar de salientar-se que só por ironia recorrente pode falar em desumanidade na determinação da medida da pena e no amor e respeito que tinha pela mãe da vítima (conclusões 14.a e 15.a), perante o quadro das suas próprias apuradas condutas. Ressalta do acórdão sob recurso que o arguido agiu com dolo de grau intenso, com dolo directo, em ambas as situações; é elevadíssima a ilicitude da sua conduta, no que tange ao homicídio, embora de menos monta quanto ao crime de detenção ilegal de arma de defesa; o arguido utilizou uma pistola para levar a cabo a morte de DD-superioridade em razão da arma, meios. Concomitantemente, não tem antecedentes criminais, é de média/baixa condição social, trabalhava, era considerado como tendo bom carácter, pessoa séria, de boa conduta social. Se a tudo se aditarem as circunstâncias em que ocorreram os factos, como supra referido, e ainda as exigências de prevenção, a exigirem severidade na sua punição, entendemos justas e equilibradas as penas fixadas, quer as parcelares quer a unitária, fixada em conformidade com o disposto no art. 77.° do CP, resultantes de critérios lógicos de valoração da culpa e da prevenção. No quadro do regime então em vigor, ao crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 6.°, nº1, da Lei nº 22/97 de 27.06, correspondia pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias. No quadro do actual regime, ao crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86.°, nº 1, al. c), da Lei nº 5/2006, de 23.02, corresponde pena de prisão até 5 anos ou pena de multa até 600 dias. A medida concreta da pena a impor ao recorrente pelo crime de detenção de arma proibida no âmbito da legislação actual teria de fixar-se, dentro dos parâmetros antes referidos, em dois anos e seis meses de prisão, donde resulta que o regime em vigor à data dos factos se mostra mais favorável e deve ser o aplicado ao recorrente, nos termos do art. 2.°, nº 4, do CP. Face a tal discurso justificador da pena aplicada, e constante da decisão recorrida, importa verificar se o mesmo merece a critica expressa e, nomeadamente, a referência de “desumana” atribuída pelo recorrente. A discordância, expressa no recurso do recorrente, incide na medida da pena advogando, num primeiro momento, fundamento para a atenuação especial da pena e, num segundo, a diminuição desta. No que concerne áquele primeiro ponto dir-se-á que, quando o legislador dispõe sobre a moldura penal para certo tipo de crime, tem de prever as mais diversas formas e graus de realização do facto, desde os de menor, até casos de maior gravidade. Porém, para ter em conta situações pessoais do agente em que a prevenção geral não imponha, e a prevenção especial não exija, uma pena a encontrar nos limites da moldura penal do tipo, e em que se verifique um afastamento crítico entre o modelo formal de integração de uma conduta em determinado tipo legal e as circunstâncias específicas que façam situar a ilicitude ou a culpa aquém desse modelo, a lei dispõe de um instituto que funciona como instrumento de segurança do sistema: a atenuação especial da pena com os pressupostos do artigo 72º do Código Penal. Para resolver os casos em que «a capacidade de previsão do legislador é necessariamente ultrapassada pela riqueza e multiplicidade de situações reais da vida», «mandamentos irrenunciáveis de justiça, adequação (ou necessidade) da punição» impõem que o sistema disponha de uma válvula de segurança que permita responder a casos especiais, em que concorram circunstâncias que «diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada relativamente ao complexo normal» de casos que o legislador terá previsto e para os quais fixou os limites da moldura respectiva. A esta ideia político-criminal responde o instituto da atenuação especial da pena, previsto no artigo 72º do Código Penal. O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena - artigo 72º, nº 1. O nº 2 enumera algumas circunstâncias que podem ser consideradas para o efeito de diminuir de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa ou a necessidade da pena, ou seja, também diminuição das exigências de prevenção. Pressuposto material da atenuação da pena, autónomo ou integrado pela intervenção valorativa das situações exemplificativamente enunciadas, é a acentuada diminuição da culpa ou das exigências de prevenção. Mas, acentuada diminuição significa casos extraordinários ou excepcionais, em que a imagem global do facto se apresenta com uma gravidade tão específica ou diminuída em relação aos casos para os quais está prevista a fórmula de punição, que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em tais hipóteses quando estatuiu os limites normais da moldura do tipo respectivo. A atenuação especial da pena só pode, pois, ser decretada (mas se puder deve sê-lo) quando a imagem global do facto revele que a dimensão da moldura da pena prevista para o tipo de crime não poderá realizar adequadamente a justiça do caso concreto, quer pela menor dimensão e expressão da ilicitude ou pela diminuição da culpa, com a consequente atenuação da necessidade da pena - vista a necessidade no contexto e na realização dos fins das penas. Fundamentando a existência no caso vertente de um quadro de mitigação da culpa, ou diminuição da ilicitude em termos substanciais, afirma o recorrente a sua personalidade; a sua situação familiar e a sua conduta anterior e posterior ao facto. O recorrente não fala sobre o facto concreto-o homicídio que praticou-e a ilicitude e a culpa que lhe estão associados. Este, e só este mesmo facto ilícito, poderiam sustentar a ideia de uma gravidade ou culpa diminuídas ou de uma imagem global portadora de uma menor carga em termos de gravidade. No caso vertente o arguido premeditou com larga antecedência o homicídio com o objectivo de se vingar da mãe da vítima. Manteve uma relação com a aparência de cordialidade e amizade com a vítima quando já tinha congeminado o objectivo de a matar. A morte consuma-se quando esta vitima se encontrava totalmente indefesa, á traição, confiante na relação de amizade que pensava existir. O tiro é disparado na nuca, estando o arguido nas costas da vítima e, após o primeiro tiro ter sido disparado e a vítima caída no solo, o arguido disparou um novo tiro a 75 centímetros de distância da cabeça (zona temporal esquerda). A actuação do arguido é paradigma de uma forma de matar que revela uma total insensibilidade perante o valor da vida humana e a dignidade da pessoa. A morte da vítima é um instrumento de vingança em relação a um terceiro causando-lhe a maior dor possível. O intutuito do arguido foi infligir o maior sofrimento possível á mãe da vítima, indiferente e sem qualquer empatia pelo ser humano que arrastava para uma desígnio de morte sob uma capa de amizade. A vítima foi para o arguido um mero objecto de vingança. Questionamo-nos de como é possível perante este quadro de facto, e só ele releva para efeito de consideração da atenuação especial, defender que existe uma menor intensidade do ilícito ou da culpa? Bem pelo contrário, a insensibilidade perante a vida humana; a premeditação e frieza na preparação do homicídio; a cobardia do ataque e a insistência na consumação reflectem uma gravidade do facto que ultrapassa em larga medida a normalidade das situações sujeitas á consideração deste Supremo Tribunal. Sendo certo que não têm contributo para efeito da atenuação especial da pena salienta-se que os factores elencados pelo recorrente nem sequer tem a carga atenuativa que o mesmo pretende. A personalidade revelada no facto evidencia uma total anomia perante os valores essenciais da vida e o arguido nem sequer assumiu a postura de verticalidade de reconhecer em julgamento a prática do crime. A invocação da existência dos pressupostos de atenuação especial não só não tem qualquer sustentatibilidade nos factos e na lei como ignora uma culpa expressa no facto e uma ilicitude que surpreende pela sua profundidade. É uma invocação descontextualizada só admissível pela indiferença em relação á norma penal e pela insensibilidade perante os factos A segunda linha de argumentação em termos de pena situa-se no facto de não terem sido devidamente equacionadas, em termos de medida, as circunstâncias existentes em favor da requerente. Enumera, nesta sequência, a personalidade o bom comportamento. Nos termos do artigo 132 nº1 do Código Penal ao crime de homicídio qualificado corresponde a moldura penal entre doze e vinte cinco anos. São fundamento da individualização da pena a importância do crime para a ordem jurídica violada (conteúdo da ilicitude) e a gravidade da reprovação que deve dirigir-se ao agente do crime por ter praticado o mesmo delito (conteúdo da culpa). Não obstante, estes dois factores básicos para a individualização da pena não se desenvolvem paralelamente sem relação alguma. A culpa jurídico-penal afere-se, também, em função da ilicitude; na sua globalidade aquela encontra-se substancialmente determinada pelo conteúdo da ilicitude do crime a que se refere a culpa. A ilicitude e a culpa são, assim, conceitos graduáveis entendidos como elementos materiais do delito. Isto significa, entre outras coisas, que a intensidade do dano, a forma de executar o facto a perturbação da paz jurídica contribuem para dar forma ao grau de ilicitude enquanto que a desconsideração; a situação de necessidade; a tentação as paixões que diminuem as faculdade de compreensão e controle; a juventude; os transtornos psíquicos ou erro devem ser tomados em conta para graduar a culpa. A dimensão da lesão jurídica mede-se desde logo pela magnitude e qualidade do dano causado, devendo atender-se, em sentido atenuativo ou agravativo, tanto as consequências materiais do crime como as psíquicas. Também é possível considerar aqui os danos que se produziram fora do âmbito do tipo. Importa, ainda, considerar o grau de colocação em perigo do bem jurídico protegido quer na tentativa quer nos crimes de perigo. A medida da violação jurídica depende, também, da forma de execução do crime. A vontade, ou o empenho empregues na prática do crime são, também, um aspecto subjectivo de execução do facto que contribui para a individualização. A tenacidade e a debilidade da vontade constituem valores angulares do significado ambivalente da vontade que pode ser completamente oposto para o conteúdo da ilicitude e para a prevenção especial. * O conteúdo da culpa ocupa o lugar preferencial entre os elementos fácticos de individualização da pena que o Código Penal coloca como directriz da actuação do juiz. Os motivos e objectivos do agente, a atitude interna que se reflecte no facto e a medida da infracção do dever são todos eles circunstâncias que fazem aparecer a formação da vontade do agente a uma luz mais ou menos favorável e, como tal, minoram ou aumentam o grau de reprobabilidade do crime. Dentro dos motivos do facto criminoso distingue-se entre estímulos externos (v.g. a penúria económica, a instigação política e a coacção) e os motivos internos (v.g. o ódio, o ânimo de lucro, a codicia, a compaixão ou a justa cólera). Em qualquer dos grupos interessa para a individualização da pena constatar o grau de força do motivo e indagar o seu valor ético. Também os objectivos perseguidos pelo agente devem ser examinadas no que respeita á sua qualidade ética. Não deve equiparar-se a atitude interna do agente com o seu carácter, mas deve entender-se como um posicionamento actual referido ao delito concreto o que corresponde á formação da vontade na execução daquele. Também a atitude interna do arguido deve ser valorada conforme as normas da ética social (v.g. posição de indiferença face ao bem jurídico protegido, escassa reprobabilidade do facto por circunstancias externas, predisposição neurótica, erro de proibição, situação passional inevitável ou transtorno mental agudo. Todas estas valorações não devem efectuar-se atendendo ás representações morais subjectivas do juiz mas sim de acordo com a consciência valorativa objectiva da comunidade. Para a individualização da pena, tanto na perspectiva da culpa como da prevenção- é essencial a personalidade do agente que, não obstante, só pode ter-se em conta para a referida individualização quando mantenha relação com o facto. Aqui deve considerar-se em primeiro lugar as condições pessoais e económicas do agente. Pertencem, além do mais, á personalidade do agente a medida e classe da necessidade de ressocialização do agente assim como a questão de saber se existe tal necessidade. Assim, a educação; a formação escolar; a profissão; as relações sociais; o estado de saúde; a inteligência; o posto de trabalho; os encargos económicos podem fazer com que os efeitos da pena apareçam a uma luz totalmente distinta. Em particular a escolha entre pena privativa de liberdade e multa; a duração daquela a selecção de tarefas e regras de conduta dependem das considerações acerca da forma como o processo sancionador completo, incluída a eventual execução de uma pena privativa de liberdade, se repercutirá no agente, na sua posição profissional e social, e no fortalecimento do seu carácter com vista á prevenção de futuros delitos. O círculo de elementos fácticos de individualização de pena amplia-se substancialmente mediante a consideração da vida anterior do agente e a conduta posterior ao delito. Esta ampliação é indispensável para relacionar de uma maneira de uma forma que seja justo e previna a comissão de delitos. * Face a esta explanação de natureza teórica, e que apenas pode relevar como premissa na lógica que nos leva á individualização da pena no caso concreto, impõe-se, agora, a consideração das circunstâncias singulares que este revela Em sede de factores de medida da pena, constata-se que tais factores foram elencados na decisão recorrida. Assim, a questão é a de saber se os mesmos factores foram devidamente ponderados na medida da pena. Sindicando agora a mesma decisão verifica-se que ela equaciona devidamente a determinação do fim das penas no caso vertente e na sua tríplice dimensão de justa retribuição da culpa; de contribuição para a reinserção social da arguida em sede de prevenção especial, e neutralizar os efeitos negativos da prática do crime em sede de prevenção geral. A decisão recorrida valorou a carga de ilicitude, expressa nos factores supra referidos a propósito da atenuação especial da pena. A culpa, considerada numa dimensão de reprobabilidade da conduta frente á realização do facto ilícito, assume uma enorme densidade que vai desde a elaboração trabalhada do projecto criminoso á forma pérfida da sua consumação, arrastando uma vítima enganada para a sua execução efectuada de forma desleal, sem a mínima possibilidade de defesa ou, sequer, ter a possibilidade de perspectivar a chegada do fim da sua Vida. A personalidade revelada no facto revela-se falha de valores essenciais ou, dito por outra forma, portadora de uma profunda anomia em relação a normas elementares de Vida. É uma personalidade carente de ética. Elencados estão, ainda, na decisão recorrida, os elementos fácticos relevantes para individualização penal. Patente na mesma decisão está, de forma razoável, consciente e suficiente, a conexão intelectual entre aqueles elementos de facto e os fins das penas. Assim sendo, encontrando-se correctamente definidos os parâmetros dentro dos quais tem lugar a fixação da medida concreta da pena não se vislumbra qualquer razão para, no que concerne, colocar em causa a decisão recorrida. Aliás, perante a dimensão dos factores de medida da pena e a gravidade da ilicitude e da culpa nos sobreditos termos a eventual questão a colocar será a de uma eventual benevolência e não da apelidada “desumanidade” a que o recorrente fez apelo em momento menos feliz. A “desumanidade” poderá estar presente nos autos, não na pena aplicada, mas na conduta ilícita do recorrente perante a vítima. * A manifesta improcedência constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial quando for claro, simples, evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento. É exactamente nessa previsão que se integra o presente recurso pelo que se decide a sua rejeição- artigo 420º, nº 1, do Código de Processo Penal.(4). O recorrente pagará 10 UCs (artigo 420º, nº 4, do Código de Processo Penal). Taxa de justiça: 8 UC Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Outubro de 2007 Santos Cabral (Relator) Oliveira Mendes Maia Costa ____________________________ (1) Cfr., por todos os Acs do STJ de 12-07-1989, BMJ 389-510, de 07-10-1993, Proc. n.º 43879, de 09-03-1994, Proc. n.º 43402, de 12-05-1994, Proc. n.º 45100, de 01-03-2000, Proc. n.º 43/2000, de 05-04-2000, Proc. n.º 160/2000, de 12-04-2000, Proc. n.º 182/2000, de 28-06-2001, Proc. n.º 1293/01-5, de 26-09-2001, Proc. n.º 1287/01-3, de 08-11-2001, Proc. n.º 3142/01-5, de 16-01-2002, Proc. n.º 3649/01-3, de 27-02-03, proc. n.º 255/03 e de 2.2.06, proc. n.º 4409/05-5) (2) Cfr., neste sentido, por todos, o Ac. de 17.2.05, proc. n.º 58/05-5 em que é relator o ExºMº Sr Juiz Conselheiro Simas Santos (3) Neste sentido cfr. os Acs. do STJ 12.12.2002, proc. n.º 1874/02, de 27-02-03, proc. n.º 255/03 e de 2.2.06, proc. n.º 4409/05. (4) cfr., v. g., Simas Santos e Leal-Henriques, "Recursos em Processo Penal", 5ª edição, 2002, pág., 112, com indicação de jurisprudência). |