Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5505/05.4TVLSB.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: TÁVORA VICTOR
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANO BIOLÓGICO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 09/26/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADAS AS REVISTAS
Área Temática:
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL / FONTE DAS OBRIGAÇÕES / ACIDENTES DE VIAÇÃO / CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Doutrina:
- Pessoa Jorge, «Ensaio dos Pressupostos da Responsabilidade Civil», pag. 61 e ss. e 371 e ss.;
- Dario Martins de Almeida, «Manual dos Acidentes de Viação», 3.ª ed., pág. 39 e ss e 76 e ss.
- Sousa Dinís, «Avaliação e Reparação dos Danos Patrimonial e não patrimonial», pág. 38;
- Armando Braga, «A reparação do dano corporal na Responsabilidade Civil Extracontratual», Almedina, 2005, págs. 58 e ss.
- J. Álvaro Dias, «Dano Corporal – Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios», Almedina, 2001, pág. 136.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: 660.º 2, 684.º, N.º 3, 690.º, N.º 1;
CÓDIGO CIVIL: ARTS. 483.º, 494.º, 496.º, N.ºS 1, 2 E 3, 562.º, 564.º. 566.º. 804.º, N.º 1, 805.º, N.º 2, AL. B), 806.º;
PORTARIA 377/2008, 26-05;
PORTARIA 679/2009, 25-06.
Sumário :
I - Muito embora a Portaria n.º 377/08, de 26-05, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 679/2009, de 25-06, tenha entrado em vigor posteriormente ao acidente a que se reportam os presentes autos não há qualquer impedimento a que sejam usadas as fórmulas constantes desses diplomas a título de mera orientação, sem cariz vinculativo.

II - Os diplomas supra-aludidos vieram introduzir, no âmbito da qualificação dos danos, novas categorias permitindo uma melhor apreciação casuística e alargar o âmbito da indemnização a aspectos anteriormente não abrangidos, como é o caso da categoria de dano biológico susceptível de indemnização ainda que não haja perda de capacidade para o trabalho.

III - Ainda que a IPP da lesada seja apenas de 2%, a sua idade – tinha à data do sinistro 24 anos – é passível de indemnização se as sequelas provenientes das lesões sofridas apreciadas concretamente provocam alguma limitação que se vai agravando com a idade acarretando necessariamente um maior esforço para exercer as funções de economista que vinha desempenhando.
Decisão Texto Integral:

1. RELATÓRIO.

AA, residente na ......, ..., ..., ..., intentou, em 13.10.2005, contra BB SEGUROS, S.A., com sede na Avenida ..., nº …, em Lisboa, acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 100 000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da citação, até efectivo e integral pagamento.

Alegou para tanto e resumo, que no dia 19.10.2002, em Lisboa, foi atropelada por um veículo matrícula -RL, que se encontrava seguro na Ré, quando atravessava uma passadeira de peões, com o respectivo sinal em verde.

Em consequência do atropelamento, sofreu danos não patrimoniais, desde a data do acidente e até à data da propositura da acção, que quantifica em € 20.000,00. Pelos danos não patrimoniais futuros a Autora reclama a quantia de € 20 000,00. Pelas lesões físicas e psíquicas sofridas, tendo em conta o seu carácter permanente e limitador da actividade normal da Autora, esta reclama a quantia de € 60.000,00.

Mais alega a Autora que as lesões sofridas determinarão uma incapacidade parcial permanente com uma desvalorização a apurar através de exame pericial, a requerer no momento de produção de prova, reservando-se a Autora o direito de ampliar o valor de € 60.000,00 indicado, em função das conclusões do exame médico a efectuar.

Contestou a Ré admitindo as circunstâncias causadoras do acidente e a responsabilidade da sua segurada. Porém impugnou, por desconhecimento ou por não terem ocorrido, os danos invocados pela Autora e qualificou de exagerados os valores peticionados.

A ré terminou, concluindo pela improcedência da acção, por não provada, e sua consequente absolvição do pedido.

Proferido o despacho saneador, elaborada a Base Instrutória e percorridos os ulteriores trâmites foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente por provada, condenando a Ré BB Seguros, SA no pagamento à Autora AA, duma indemnização no valor Global de € 5.000,00, a título de danos não patrimoniais, a que acrescem juros à taxa legal de 4% ((Portaria nº 291/2003, contados desde a data da prolação da presente sentença até integral pagamento.

Recorreu a Autora tendo a Relação de Lisboa julgado parcialmente procedente a apelação e assim revogado a decisão de primeira instância condenando a apelada a pagar à Autora a quantia global de € 36.000,00 sendo € 25.000,00, a título de danos não patrimoniais e € 11.000,00 a título de danos patrimoniais futuros, incidindo sobre esta última quantia (11.000,00) juros de mora a partir da citação e até integral pagamento à taxa legal.

De novo inconformada recorre agora de revista a Autora, tendo pedido no final de tudo quanto alegou que se revogue o acórdão da Relação e a condenação da Ré a pagar à recorrente a importância de € 40.000,00, a titulo de indemnização por danos  não patrimoniais e o montante de € 60.000,00, por danos patrimoniais futuros, com juros de mora sobre esta quantia a contar da citação até integral pagamento.

Por seu turno também inconformada recorre a Ré BB Seguros SA. terminando por pedir que se atribua à Autora uma indemnização que se quede nos limites do proposto na alegação que produziu.

Foram para tanto apresentadas as seguintes.

Conclusões.

Recurso interposto pela Autora AA.

1) Tendo a recorrente sido vítima em 2002, com 24 anos de idade, quando atravessava uma passadeira de peões, de atropelamento com embate violento e projecção a alguns metros, o que lhe provocou além de outras lesões, desvio permanente do último elemento da coluna vertebral, com traumatismo do segmento distal do cóccix, causa de dores constantes e que permanecerão até ao fim da vida, deverão estes danos ser valorizados, tendo em conta o elevado grau de culpa do causador do atropelamento e o carácter permanente das dores que se prolongarão por pelo menos 56 anos.

2) Tendo a recorrente sofrido ainda trauma psíquico desencadeador de neurose de ansiedade, que lhe provocou insónias durante vários meses e experimentando ainda hoje grande ansiedade, medo e angústia, ao atravessar uma passadeira, deverá ainda ser ponderado o acentuado sofrimento psíquico registado pela recorrente.

3) Tendo em conta o sofrimento psíquico e a dores físicas permanentes que acompanharão a recorrente durante toda a sua vida, não possibilitando que permaneça sentada muito tempo, carecendo de tratamentos fisiátricos e medicação até ao fim da vida, sendo certo que a recorrente era, até ao dia do acidente, saudável e praticante regular de atletismo, o que deixou de poder fazer, tem-se como adequada a quantia de € 40.000,00, para ressarcimento dos danos não patrimoniais.

4) Sendo a recorrente economista de profissão, e tendo passado a executar as suas tarefas pessoais e profissionais com maior penosidade, e a necessitar de medicação para as dores e tratamentos fisiátricos periódicos, deverão estes custos e despesas ser tomadas em consideração e indemnizados enquanto dano patrimonial.

5) Tendo a recorrente ficado limitada na execução das suas tarefas profissionais, o que a coloca em desvantagem perante os demais colegas, sofrerá necessariamente um prejuízo na progressão da sua carreira profissional.

6) Tendo em conta a idade de 24 anos, a expectativa de 56 anos de vida, a remuneração líquida mensal que auferia de € 1.568,97, as necessárias despesas com tratamentos fisiátricos e medicação para atenuar as dores e o prejuízo na sua carreira profissional, considera-se justa a atribuição de uma indemnização por danos patrimoniais de € 60.000,00.

7) O Acórdão recorrido não tendo ponderado todas as circunstâncias atendíveis ao valorar os danos, não fez correcta aplicação dos critérios previstos nos artigos 496º, n° 4, 562º, 564, n° 2 e 566º, do Código Civil.

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Recurso interposto pela Ré BB Seguros SA.

1) Considerou o acórdão da Relação de Lisboa, julgar parcialmente procedente o recurso, revogando-se a sentença recorrida, e em sua substituição, condenar a Ré, ora Recorrente, a pagar à Autora, ora Recorrida, a quantia global de € 36.000,00, sendo € 25.000,00, a título de danos não patrimoniais e € 11.000,00, a título de danos patrimoniais futuros, incindido sobre esta quantia de € 11.000,00, juros de mora a partir da citação e até integral pagamento, à taxa legal.

2) Sucede que, e sem prejuízo de se conformar, no demais, com o teor do referido acórdão, entende a Recorrente que, na parte supradita, incorre o mesmo em errada interpretação e/ou aplicação do disposto nos artigos 494º, 496º, 562º, 563º e 566º, nº 3 do Código Civil, na medida em que a indemnização arbitrada se tem por excessiva ou desrazoável, e no artigo 566°, nº 2, do Código Civil, considerando que a regra segundo a qual os juros de mora são devidos desde a data da citação do responsável é afastada sempre que o montante indemnizatório tenha sido objecto de uma actualização.

3) A Autora sofreu lesões físicas e psíquicas que determinaram uma ITGT de 7 dias, uma IGTP de 38 dias, uma ITPT de 30 dias e uma ITPP de 15 dias.

4) A Autora à data do acidente tinha 24 anos.

5) Foi fixado um quantum doloris de grau 3, numa escala de 7 valores, sendo que a Tabela de Indemnização do Dano Corporal apenas prevê indemnização para quantum doloris fixado a partir do grau 4.

6) Foi fixada uma incapacidade permanente geral de 2%, sendo que a Tabela de Indemnização do Dano Corporal apenas prevê indemnização para incapacidade permanente geral superior a 10%.

7) A indemnização por danos não patrimoniais fixada pelo Tribunal da Relação de Lisboa em € 25.000,00 extravasa os padrões comuns da nossa jurisprudência, designadamente da jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça.

8) Tendo em atenção outras decisões jurisprudenciais dos nossos Tribunais Superiores, em situações lesivas mais gravosas, o montante indemnizatório, equitativamente fixado, tem-se cifrado em cerca de € 25.000,00.

9) Na atribuição da indemnização a título de danos não patrimoniais, deve a jurisprudência adoptar critérios uniformes, para evitar disparidades flagrantes, cotejando a cabal satisfação do princípio da igualdade, e de uma justiça mais equitativa.

10) Segundo a Tabela de Indemnização do Dano Corporal constante da Portaria nº 377/08, de 26 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho, um quantum doloris fixado no grau 3 não confere direito a indemnização.

11) No que respeita ao grau de incapacidade permanente geral fixado em 2% pelo INML, o acórdão recorrido não ponderou, ressalvada a devida consideração, o disposto no Anexo 1 da referida Portaria, que prevê a indemnizabilidade da incapacidade permanente geral fixada em grau superior a 10%.

12) Como se demonstrou, in casu, encontramo-nos ainda longe dos graus de quantum doloris e de incapacidade geral permanente que conferem, do ponto de vista estrito, indemnização por danos não patrimoniais.

13) Pelo exposto, deve a quantia fixada para indemnização por danos não patrimoniais, presentes e futuros da Autora ser corrigida, devendo a mesma ser reduzida para um valor mais justo e equitativo, não superior a € 5.000,00.

14) O dano biológico, atento o grau de incapacidade permanente geral fixado (2%) e o quantum doloris (grau 3) só pode ser qualificado juridicamente como um dano não patrimonial, tem em atenção que apenas demanda alguns esforços, acrescidos para o exercício da sua actividade de funcionária administrativa, sem nunca se repercutir na perda de capacidade de ganho.

15) Considerando todos os factores, nomeadamente idade, lesões, esperança de vida e o facto de não ter havido efectiva perda de retribuição, conjugados num juízo de equidade ou justiça no caso concreto, tendo em conta um esforço de uniformidade de critérios, baseado na jurisprudência conhecida, considera a recorrente adequada a indemnização por danos não patrimoniais, presentes e futuros, deve à Autora ser atribuída indemnização não superior a € 5.000,00.

Não houve contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

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2. FUNDAMENTOS.

O Tribunal deu como provados os seguintes,

    

2.1. Factos.

    

2.1.1. No dia 19 de Outubro de 2002, pelas 9h00m, quando a A. atravessava a passadeira de peões localizada no topo norte da Av. ..., em Lisboa, no sentido norte/sul, foi atropelada pelo veículo ligeiro de passageiros de matrícula -RL, conduzido por CC - (Al. A) dos factos assentes).

2.1.2. A condutora do veículo -RL circulava no sentido norte/sul no topo norte do Campo Grande, vinha do lado do Estádio do Sporting e ao chegar à Av.a ..., mudou de direcção para a esquerda - (Al. B) dos factos assentes).

    2.1.3. Apesar de ter o semáforo verde, a condutora do identificado veículo, não respeitou o direito de passagem dos peões, nomeadamente da A., que atravessava a passadeira com o respectivo sinal em verde, estando o sinal amarelo, intermitente, para os veículos - (Al. C) dos factos assentes).

     2.1.4. A A. foi embatida com violência pela parte da frente do veículo -RL e projectada a alguns metros de distância - (Al. D) dos factos assentes).

    2.1.5. Em virtude desse atropelamento a A. sofreu lesões corporais - (Al. E) dos factos assentes).

    2.1.6. Após o embate a A. ficou caída no pavimento - (Resposta ao 1º da base instrutória).

    2.1.7. Ainda no local do acidente foi colocada à A., pela equipa de paramédicos, um colar de imobilização e prestados os primeiros socorros - (Resposta ao 2º da base instrutória).

    2.1.8. A A. sentiu fortes dores na cabeça e na zona lombar - (Resposta ao 3º da base instrutória).

    2.1.9. De seguida a A. foi transportada em ambulância para o serviço de urgência do Hospital de Santa Maria, onde lhe foram ministrados tratamentos vários de limpeza, desinfecção e sutura de feridas contusas na cabeça - (Resposta ao 4o da base instrutória).

    2.1.10. Ainda no Hospital de Santa Maria foram efectuados exames radiológicos ao crânio, tórax, bacia e à coluna da A., não tendo sido detectada qualquer fractura - (Resposta ao 5º da base instrutória).

2.1.11. A A. permaneceu em casa em repouso de 19 a 27 de Outubro de 2002 - (Resposta ao 6º da base instrutória).

    2.1.12. Entre a data do acidente e até Junho de 2003 a A. sofreu fortes dores na zona lombar, com carácter persistente, sendo que o IML fixou o "quantum doloris" no grau 3, duma escala crescente de 7 valores - (Resposta ao 7o da base instrutória).

2.1.13. Em 25 de Outubro de 2002 e 25 de Fevereiro de 2003, efectuou um TAC e uma ressonância magnética à coluna lombar que não revelaram alterações patológicas - (Resposta ao 8º da base instrutória).

2.1.14. Em Julho de 2003 efectuou tratamentos diários de fisioterapia e natação terapêutica durante uma semana - (Resposta ao 9º da base instrutória).

    2.1.15. E passou a usar uma cinta de contenção lombar e uma almofada de apoio lombar - (Resposta ao 10° da base instrutória).

    2.1.16. Começou a tomar "Sirdalud", um relaxante muscular, sempre que as dores se tornavam mais intensas - (Resposta ao 11° da base instrutória).

    2.1.17. Esse medicamento é usado pela A. apenas em situações dolorosas de "S.O.S.", e provoca na A. um estado de sonolência - (Resposta ao 12° da base instrutória).

    2.1.18. No final de 2003 as dores na zona lombar voltaram a intensificar-se o que levou o médico assistente da A. a prescrever um novo TAC à região sacro-coccígea - (Resposta ao 13° da base instrutória).

    2.1.19. Esse exame realizado em 16/12/2003 revelou a existência de «desvio direito e anterior do último elemento coccígeo, o que condiciona uma curvatura anterior desta estrutura, compatível com uma patologia pós-traumática a envolver o segmento distai do CÓCCÍX», cfr. doc. de fls. 11. (Resposta ao 14° da base instrutória).

    2.1.20. Em consequência do acidente a A. começou a sentir dores crónicas ao nível da zona lombar e sacro-coccígia que se tornaram por vezes intensas com as mudanças do tempo - (Resposta ao 17° da base instrutória).

2.1.21. A A. deixou de poder efectuar corrida e praticar actividade desportiva intensa e fazer grandes viagens - (Resposta ao 18° da base instrutória).

    2.1.22. Durante algum tempo a A. deixou de efectuar as tarefas de limpeza de casa, sendo que ainda hoje evita carregar objectos pesados, por tal lhe causar dor - (Resposta ao 19° da base instrutória).

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2.2. O Direito.

Nos termos do preceituado nos artsº 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal. Nesta conformidade e considerando também a natureza jurídica da matéria versada, cumpre focar os seguintes pontos:

- Os pressupostos da responsabilidade civil.

- O caso vertente. Dano patrimonial, Dano biológico e dano não patrimonial. Os juros de mora.

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2.2.1. Os pressupostos da responsabilidade civil.

Através da presente acção intentam os AA. efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação contra as Rés. Nos termos do preceituado no artº 483º nº 1 do Código Civil — Diploma a que pertencerão os restan­tes normativos a citar sem menção de origem — "aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação".

Ali se estabelece pois o princípio geral da respon­sabilidade civil, fundada em facto que seja objectivamente controlável ou dominável pelo agente, isto é uma conduta humana, que tanto pode consistir num facto positivo, uma acção, como num negativo (omissão ou abstenção), violadora do direito de outrem ou de qualquer disposição legal que vise proteger interesses alheios — comportamento ilícito.

Para que desse facto irrompa a consequente respon­sabilidade, necessário se torna, à partida, que o agente possa ser censurado pelo direito, em razão precisamente de não ter agido como podia e devia, de outro modo; isto é que tenha agido com culpa.

A ilicitude e a culpa são elementos distintos; aquela, virada para a conduta objectivamente conside­rada, enquanto negação de valores tutelados pelo direito; esta, olhando sobretudo para o lado subjectivo do facto jurídico.

A responsabilidade traduz-se na obrigação de indemnizar, de reparar os danos sofridos pelo lesado.

Este dever de indemnizar compreende não só os pre­juízos causados, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão — artº 564º do Código Civil.

O prejuízo surge pois como um elemento novo a acrescer ao facto ilícito e à culpa, sem o qual o agente não se constituiria na obrigação de indemnizar.

Os danos podem ter um conteúdo económico (danos patrimoniais) abrangendo os danos emergentes, efectiva diminuição do património do lesado, o prejuízo causado nos seus bens, e o lucro cessante, os ganhos que se frustraram por causa do facto ilícito, ou imaterial (danos não patrimoniais ou morais, que resultam da ofensa de bens de carácter espiritual ou morais, e que não sendo susceptíveis de avaliação pecuniária, podem todavia ser compensados pelo sacrifício imposto no património do lesante).

A temática da responsabilidade civil tem vindo progressivamente a importar nova terminologia, nomeadamente em termos de caracterização e indemnização por danos, importando e assumindo conceitos com vista a precisar a qualificação e ressarcimento dos danos produzidos nas vítimas desde logo por via de acidentes, alargando até por via disso o elenco dos casos merecedores de indemnização, que a tradicional nomenclatura dificilmente abarcava. Sirva de exemplo a noção de “dano biológico”[1] a qual permite uma abrangência mais ampla do que a de “danos patrimoniais” de molde a que a indemnização se não confine apenas aos casos em que aquele dano produza repercussões nos rendimentos do lesado.

A reparação dos danos deve efectuar-se em princí­pio mediante uma reconstituição natural, isto é repondo-se a situação anterior à lesão; mas quando isso não for possível, ou não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente oneroso para o devedor, então haverá que subsidiariamente fixar‑se a indemnização em dinheiro - cfr. artsº 562º e 566º do Código Civil. Nesta hipótese, o dano real ou concreto é expresso pecunia­riamente, reflectindo-se sobre a situação patrimonial do lesado (dano patrimonial ou abstracto)[2].

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2.2.2. O caso vertente. Dano patrimonial, Dano biológico e dano não patrimonial. Os juros de mora.

No caso em análise não se levanta o problema da dinâmica do acidente, o qual já foi decidido de modo definitivo nas instâncias. Em discussão estão apenas os montantes remuneratórios fixados à A.; Nesta sede impugna a Ré BB o valor encontrado para a indemnização por danos patrimoniais futuros e danos não patrimoniais respectivamente de € 11.000,00 e € 25.000,00.

Mau grado o acidente remonte a 2002, não deixaremos de ponderar os novos Diplomas legais entretanto publicados, nomeadamente as respectivas tabelas, mas apenas como princípio orientador não vinculativo[3]. Também aqui a equidade continua a ser o principal guião no julgamento desta matéria atendendo as peculiaridades do caso que se analisa e princípios da igualdade e proporcionalidade.

A Recorrente BB Seguros insurge-se desde logo no tocante ao valor encontrado para compensar os danos patrimoniais futuros, a importância de € 11.000,00. Entende aliás que a compensação dos danos sofridos pela Autora não deve ultrapassar a quantia de € 5.000,00.

Também o voto de vencido exarado no Acórdão em crise propende para a não autonomia do prejuízo sofrido pela Autora, o qual não tem relevo em ordem a reflectir-se na capacidade de ganho.

Vejamos:

Na origem dos danos sofridos pelo lesado, está o dano biológico; é no fundo deste que decorrem as incapacidades para o trabalho, os danos emergentes e os lucros cessantes, que lhe são consequentes. Mas independentemente de o dano biológico ser uma categoria abrangente de danos patrimoniais e não patrimoniais, nada impede que a título de um maior rigor no cálculo da indemnização global, se proceda ao cálculo do dano patrimonial futuro em ordem a indagar se a lesão deixou sequelas na capacidade de trabalho da vítima com vista ao apuramento da indemnização. Assim o entendeu por maioria o Acórdão em análise, sendo essa também a nossa opinião. Ainda que a incapacidade permanente parcial da lesada Autora seja apenas de 2%, tinha à data do sinistro apenas 24 anos – e a sua profissão de economista implica naturalmente a permanência de longos períodos sentada: Assim e desde logo as lesões sofridas provocam-lhe “dores crónicas, ao nível da zona lombar e sacro-coccigia por vezes intensas com as mudanças do tempo, as quais se manterão no futuro (…)”. Acresce ser um dado da experiência comum, que estas sequelas provocam sempre alguma limitação que se vai agravando com a idade, acarretando necessariamente um maior esforço para exercer as funções que desempenhava. Entendeu a Relação compensá-la com a quantia de € 11.000,00, já em critério actualista, considerando a taxa de juros nunca superior a 3% e a evolução dos salários. Esta quantia é ligeiramente superior à que caberia à Autora pela aplicação da fórmula de {[(1 - ((1 + k)/(1 + r))^n)/(r-k)] x (1+r)} × p *2% = 9.092,9376, mostrando-se equilibrada, atentas as razões invocadas.

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Cabe agora encarar a problemática dos danos não patrimoniais.

Na sequência do que acima se expõe, queremos frisar que de há muito se mostra superada a controvérsia sobre a teoria negativista do direito à indemnização por “danos não patrimoniais”, através do reconhecimento que a mesma deve ter lugar, mas salvaguardando o entendimento que nesta matéria não está em causa o comércio com valores de carácter moral mas acima de tudo uma compensação pelos danos sofridos e que, não se pautando a mesma pela mercantilização de bens de natureza moral, isso será melhor do que deixar o lesado sem nada. É este espírito informador do estatuído no artigo 496º do Código Civil “1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.

2. (…).

3. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos número anterior”.

Engloba-se nesta categoria a indemnização por danos existenciais precisamente os que as instâncias entenderam e bem, assumir gravidade que merece a tutela do direito – artigo 494º do Código Civil. Salientem-se os tratamentos incómodos e penosos a que teve que submeter-se nomeadamente de fisioterapia e natação; sendo certo que para além das lesões físicas sofreu forte abalo com o acidente agravado pela circunstância de ter apenas 24 anos e em consequência deste se ter visto forçada a deixar o atletismo, modalidade desportiva a que se dedicava antes do sinistro.

Além das lesões físicas a recorrente sofreu insónia durante vários meses após o acidente e devido à violência do atropelamento sofreu trauma psíquico com sintomatologia de neurose de ansiedade, experimentando ainda hoje grande ansiedade, medo e angústia ao atravessar uma passadeira.

Também aqui os danos sofridos se evidenciam desde logo como “alteração anormal do indivíduo que se manifesta na lesão da serenidade a que cada pessoa tem direito no contexto do desenvolvimento da própria personalidade”[4] [5]. Repare-se que mau grado o quantum doloris se situe no índice 3 numa escala de 1 a 7, a verdade é que pode não haver uma relação rígida entre o mesmo e a gravidade das lesões sofridas; trata-se pois de uma matéria que deverá ser avaliada concretamente cotejando-se com outros indicadores interligados como sejam a idade, profissão e meio em que vive a lesada de modo a que possa ser valorada convenientemente na indemnização global a atribuir-lhe[6]. Também a apreciação do dano da afirmação pessoal está intimamente relacionada com os aludidos factores. Por outro lado não constitui óbice à valoração do dano o facto de o mesmo só ter cabimento na tabela do DL n° 377/08, de 26 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho, tese que a Ré sustenta nas suas alegações de recurso. Independentemente de o acidente haver ocorrido em data anterior à vigência dos Diplomas citados, entendemos aquelas tabelas visando essencialmente a obtenção de um acordo entre lesados e Companhias de Seguros, não se impõem aos Tribunais não constituindo para eles mais do que mera orientação.

 Por todas estas razões, pela elevada culpa do segurado na Ré e, bem assim, a acrescida preocupação que este Supremo Tribunal tem vindo a manifestar no sentido de que as indemnizações concedidas visem uma reparação/compensação adequada dos danos sofridos pelas vítimas, entendemos que está correcto o valor atribuído em sede de “danos não patrimoniais” uma das facetas do dano biológico que apreciamos.

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Resta abordar a problemática dos juros de mora.

Estatui o artigo 804º nº 1 do Código Civil que “a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor”; essa indemnização corresponde, nas obrigações pecuniárias, aos juros a contar da data da constituição em mora – artigo 806º. Muito embora o devedor só se constitua em mora depois de ser interpelado para cumprir, estatui o artigo 805º nº 2 alínea b) do Código Civil que Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação (…)”.

Tomando posição sobre uma controvérsia que dividia a Jurisprudência veio este Tribunal por acórdão tirado em pleno das secções cíveis – Acórdão 4/2004 - fixar jurisprudência no sentido de que “sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado nos termos do nº 2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora por efeito do artigo 805º nº 3 interpretado restritivamente e 806º, também do Código Civil a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação”.

No que toca à indemnização por “danos não patrimoniais” no montante de € 25.000,00 a mesmo foi actualizada à data em que foi prolatado o acórdão da Relação. No que concerne aos danos patrimoniais traduzidos na indemnização por incapacidade permanente parcial da Autora é a própria Relação que refere não ter procedido à sua actualização. Nesta conformidade compreende-se que de harmonia com a jurisprudência fixada tenham os juros sido fixados a partir da data da citação.

Nesta conformidade a revista irá negada a ambos os recorrentes.

Poderá assentar-se à guisa de sumário e conclusões.

1) Muito embora o DL nº 377/08, de 26 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho, tenha entrado em vigor posteriormente ao acidente a que se reportam os presentes autos não há qualquer impedimento a que sejam usadas as fórmulas constantes desses Diplomas a título de mera orientação, sem cariz vinculativo.

2) Os Diplomas supra-aludidos vieram introduzir, no âmbito da qualificação dos danos, novas categorias permitindo uma melhor apreciação casuística e alargar o âmbito da indemnização a aspectos anteriormente não abrangidos, como é o caso da categoria de dano biológico susceptível de indemnização ainda que não haja perda de capacidade para o trabalho.

3) Ainda que a incapacidade permanente parcial da lesada seja apenas de 2%, a sua idade – tinha à data do sinistro 24 anos - é passível de indemnização se as sequelas provenientes das lesões sofridas apreciadas concretamente provocam alguma limitação que se vai agravando com a idade acarretando necessariamente um maior esforço para exercer as funções que de economista que vinha desempenhando.  

                            *

3. DECISÃO.

Pelo exposto acorda-se em negar as revistas.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 26 de Setembro de 2013

Távora Victor (Relator)

Sérgio Poças

Granja da Fonseca

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[1] Com as suas modalidades de 1) dano de afirmação pessoal ou dano à vida de relação; 2) Dano estético; dano psíquico; dano sexual; dano da incapacidade laboral, havendo até quem proponha a adopção um conceito aberto e ilimitado de situações de indemnização.  O chamado dano biológico aflorou em termos legislativos na Portaria 377/2008, de 26-05, em cujo preâmbulo se diz que “ainda que não tenha direito à indemnização por dano patrimonial futuro, em situação de incapacidade permanente parcial, o lesado terá direito à indemnização pelo seu dano biológico, entendido este como ofensa à integridade física e psíquica”, sendo certo que o art. 3.º, al. b), deste diploma, considera indemnizável o dano biológico, resulte dele, ou não, perda da capacidade de ganho”.

[2] Cfr. por todos Pessoa Jorge "Ensaio dos Pressupostos da Responsabilidade Civil" pags. 61 ss e 371 ss e Dario Martins de Almeida "Manual de Acidentes de Viação", 3ª Edição pags. 39 ss e 76.

[3] Como refere Sousa Dinis in “Avaliação e Reparação do Dano Patrimonial e não Patrimonial”, pags. 38 “estas tabelas são apenas orientadoras. Se forem utilizadas, o Juiz no seu prudente arbítrio tem o dever de saltar [sendo caso disso] para fora dos valores máximos. Não deve ficar escravo das tabelas, nunca olvidando o artigo 496º do Código Civil (…)”

[4] Cfr. Armando Braga “A Reparação do Dano Corporal na Responsabilidade Civil Extracontratual” Almedina, Coimbra, 2005, pags. 58 ss e Bibliografia ali apontada; J. Álvaro Dias, Dano Corporal - Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios, Almedina, 2001, 136, nota (291).

[5] Saliente-se aliás que este STJ, designadamente em matéria de “danos não patrimoniais”, tem entendido “que a respectiva compensação deve constituir um lenitivo para os danos suportados, não podendo, assim, ser miserabilista, devendo, para responder actualizadamente ao comando do artº 496º, constituir uma efectiva possibilidade compensatória e ser significativa, desse modo viabilizando uma compensação para os danos suportados e a suportar, já que os mesmos, necessariamente, se irão prolongar no tempo (Ac. do STJ de 25/6/2002, CJ S., Ano X, T. 2, p. 134)”; Cfr. também Acs. 3-1-2012 (P. 875/05. 7TBILH.C1.S1); 15-dez-2011  (P. 549/08.7PVLSB.S1) todos in Bases da DGSI.

[6] Cfr. Armando Braga, ob. cit. pags. 165.