Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA HIPOTECA PENHORA HABILITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I – Se a alienação do bem onerado com hipoteca não consta do registo, quando o respectivo credor hipotecário propõe a acção executiva contra o devedor, esta propositura não significa que aquele credor desistiu da garantia real. II – Deste modo, pode satisfazer o disposto no artº 56º nº 2 do C. P. Civil lançando mão do instituto da habilitação do adquirente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Por apenso a execução ordinária para o pagamento de quantia certa, veio o B... SA deduzir incidente de habilitação pelo qual pede que os requeridos AA e BB sejam declarados habilitados como adquirentes da coisa em litígio e colocados, nessa qualidade de adquirentes, na posição processual dos executados. Para tanto, alegou ser titular de um crédito com garantia real sobre o bem penhorado nos autos principais e que, em data posterior ao registo de tal garantia, hipoteca, os executados venderam aos requeridos o dito bem onerado. Os requeridos vieram contestar a pretensão do requerente. Foi proferido despacho julgando inadmissível o presente incidente de habilitação. Recorreu o requerente, tendo o Tribunal da Relação dado provimento ao agravo e, em consequência, julgado os requeridos habilitados, como adquirentes do imóvel em causa, colocando-os, nessa qualidade, na posição dos executados, João Pinto Ferreira e Maria das Dores Pereira Araújo. Recorrem, agora, os requeridos, os quais, nas suas alegações de recurso, apresentam, em síntese, as seguintes conclusões: 1 Perante a provisoriedade do registo da hipoteca, os aqui recorrentes foram citados para os termos do artº 119º do C. R. Predial e vieram alegar que o prédio lhes pertencia. 2 Não tendo o requerido intentado qualquer acção no prazo do registo provisório a fim de convencer que lhe assiste razão, encontra-se caducado o seu direito a tal. 3 Ora, a execução provida de garantia real sobre bens de terceiro tem de ser promovida contra este, caso o exequente queira fazer valer essa garantia, conforme o artº 56º nºs 2 e 3 do C. P. Civil, fazendo, deste modo, funcionar o direito de sequela. 4 Não podendo os bens de terceiro ser penhorados através através do incidente de habilitação. 5 A interpretação do recorrido era aceitável antes do DL 329 A/95, que admitia a possibilidade da execução seguir directamente contra o possuidor dos bens onerados, mas actualmente o artº 56º nº 2 desse código rege de modo diferente, pois claramente refere que tem de se avançar directamente contra o possuidor dos bens. Corridos os vistos legais cumpre decidir. II Factos a atender: 1 A execução em causa foi instaurada em 28.08.02. 2 A hipoteca que garante o crédito do recorrido foi registada em 20.03.95, sendo que respeita a prédio adquirido pelos recorrentes, aquisição esta registada em 07.04.03. III Apreciando O artº 56º nº 2 do C. P. Civil determina que no caso de execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro a execução seguirá directamente contra esse terceiro – se se quiser fazer valer a dita garantia - . Fundando-se nesta imposição legal, a 1ª instância entendeu que, como a acção fora intentada contra o devedor, não poderia aqui ser feita valer a garantia real da obrigação exequenda, não sendo adequado para o efeito o incidente de habilitação. Pelo contrário, entendeu a Relação que não podia sufragar tal entendimento por duas ordens de razões. Em primeiro lugar, porque não estando registada a aquisição do prédio pelos recorrentes aquando da propositura da execução, o exequente não podia adivinhar que o prédio já fora alienado, pelo que sempre intentaria a execução contra o devedor. Chegar-se-ia, aliás à conclusão absurda que em hipóteses como esta nunca o credor poderia fazer valer a garantia real. Em segundo lugar, porque essa não é a conclusão da doutrina, nomeadamente de Rodrigues Bastos, Abílio Neto e Alberto dos Reis. Não podemos deixar de concordar inteiramente com o decidido em 2ª instância. Esta é uma hipótese em que se torna flagrante a necessidade de fazer actuar o instituto da habilitação dos adquirentes. É que, ao contrário de outras situações em que o facto de se intentar a execução apenas contra o devedor tem um sentido claro duma consciente opção do credor em prescindir da garantia, no caso resulta apenas da justificada impossibilidade de se demandar o terceiro possuidor dos bens. Por isso, de acordo com a previsão do artº 376º do C. P. Civil, a habilitação atinge a sua finalidade de, corrigindo a legitimidade inicial, colocar o litígio no seu lugar próprio, ou seja, pondo em causa a relação jurídica necessária e útil para a satisfação do crédito, aquela que se estabelece entre o mesmo credor e o dono do bem onerado com garantia real e de que aquele manifestamente não prescindiu. Se não fosse possível a habilitação do adquirente (a quem é oponível a hipoteca) tinha-se sido encontrado, como observa a Relação, um meio fácil de impedir o funcionamento duma garantia real por facto não imputável ao credor. O que se traduzia numa indevida alteração dos direitos por facto de terceiro e numa clara frustração do princípio legal da sequela das garantias reais, como assinala o citado artº 56º nº 2. Termos em que, sem necessidade de decidir sobre as outras conclusões, improcede o recurso Pelo exposto, acordam em negar provimento ao agravo e confirmam o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 22 de Setembro de 2009 Bettencourt de Faria (Relator) Pereira da Silva Rodrigues dos Santos |