Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | ALBERTO SOBRINHO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL RESOLUÇÃO JUSTA CAUSA INDEMNIZAÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Nº do Documento: | SJ200609140012717 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 09/14/2006 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | REVISTA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário : | I - O contrato de concessão comercial é um contrato juridicamente inominado que, em traços gerais, se pode descrever como aquele em que um comerciante independente (o concessionário) se obriga a comprar a outro (o concedente) determinada quota de bens de marca, para os revender ao público em determinada área territorial e, normalmente (mas nem sempre), com direito de exclusividade. II - Entre o concedente e o concessionário estabelece-se uma relação jurídica duradoura, representando o dever de revenda o núcleo central do contrato, agindo o concessionário em seu nome e por sua conta. III - O contrato de concessão comercial é atípico, não se enquadrando em nenhum dos contratos legalmente previstos e não possuindo regulamentação legal própria, apesar da sua tipicidade social. IV - A regulamentação jurídica deste tipo de contratos encontra-se, desde logo, nas cláusulas negociais (art. 405.º do CC); depois, e porque estas nem sempre dispõem sobre todas as incidências implicadas pelo acordo das partes, analogicamente, pelo regime do contrato nominado com que tem mais afinidades (art. 10.º do CC), e que, neste caso, é o contrato de agência (DL n.º 178/86, de 03-07); finalmente, pelos princípios estabelecidos na lei para a generalidade dos contratos. V - Concedente e concessionário apenas podem resolver o contrato de contrato de concessão comercial com base numa situação de incumprimento das obrigações particularmente grave e reiterada, ou seja, numa actuação que, pela natureza e persistência, seja susceptível de abalar a relação de confiança e cooperação que deve existir entre contraentes, afectando, em suma, a subsistência do vínculo contratual (art. 30.º do DL n.º 178/86). V - Logo, tem que haver como fundamento geral da resolução uma justa causa, um facto susceptível de impedir a prossecução do fim de cooperação que o contrato se propõe e de alterar os resultados comerciais que uma das partes podia legitimamente esperar da execução do negócio. VI - As partes podem convencionar quaisquer fundamentos de resolução do contrato, para além dos legalmente enumerados, mas e sempre desde que desses fundamentos resulte uma situação de ruptura do vínculo contratual, princípio este imperativo. VII - A resolução sem fundamento bastante do contrato de concessão comercial por parte do concedente faz incorrer este na obrigação de indemnizar o concessionário nos termos gerais, seja pelos benefícios que deixou de obter com a cessação imotivada do negócio (lucros cessantes), como pelos prejuízos que esta ocasionou (danos emergentes). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra SOCIEDADE DAS ÁGUAS …….. – ……., S.A., actualmente denominada ….., S.A., pedindo que seja: a- declarada nula e de nenhum efeito a rescisão do contrato feita pela R, por inexistência do respectivo fundamento; b- a R. condenada a pagar-lhe uma indemnização no valor total de 50.000.000$00, sendo 30.000.000$00 devidos a título de comissões não pagas desde 30.04.1996 até 30.10.1998, e 20.000.000$00 pelos danos que lhe foram causados pelo grave incumprimento, parte da R, das suas obrigações fixadas no contrato, a que devem acrescer os valores correspondentes às comissões vincendas até efectiva e legal resolução do contrato e respectivos juros de mora à taxa de 15% ao ano, devidos desde a citação da R até integral pagamento. Para fundamentar esta sua pretensão invoca, no essencial, um contrato firmado com a ré, mediante o qual lhe foi concedida a comercialização, em exclusivo, dos produtos produzidos ou representados por esta, em determinada área geográfica, contrato que a ré rescindiu, ao fim de dez anos, sem qualquer fundamento. Com base no valor dos investimentos efectuados para desenvolvimento deste contrato e no das comissões já vencidas e das que deixou de auferir fundamenta o montante do pedido de indemnização formulado. Contestou a ré, alegando, em síntese, que nunca incumpriu qualquer das cláusulas do contrato celebrado com o autor e que foi este que faltou, de modo grave e reiterado, ao cumprimento das obrigações decorrentes desse contrato, desde desenvolver a sua actividade com inúmeras deficiências até distribuir produtos comercializados pela concorrência. E foi este incumprimento pelo autor das obrigações contratuais a que estava vinculado que legitimou a rescisão do contrato por si operada. Com base no incumprimento pelo autor das suas obrigações, invoca a ré ter sofrido uma diminuição na venda dos seus produtos, prejuízo esse que calcula em 20.000.000$00, importância que, reconvencionalmente, reclama do autor. E termina pedindo ainda a condenação do autor como litigante de má fé em indemnização não inferior a 1.000.000$00. Replicou o autor para reafirmar a posição inicialmente defendida de que a ré rescindiu sem qualquer fundamento o contrato entre eles celebrado e termina pedindo, por sua vez, a condenação da ré como litigante de má fé em indemnização não inferior a 1.000.000$00. Saneado o processo e fixados os factos que se consideraram assentes e os controvertidos, teve lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento. Na sentença, subsequentemente proferida, foram a acção e reconvenção julgadas totalmente improcedentes, com a consequente absolvição da ré e autor dos respectivos pedidos. Inconformados com o assim decidido, apelaram autor e ré, esta subordinadamente, mas sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 11 de Outubro de 2005, confirmou a sentença recorrida. De novo irresignados, recorrem autor e ré, esta ainda subordinadamente, pugnando pela revogação do acórdão recorrido e a atribuição da indemnização por cada um deles reclamada. Contra-alegaram os recorridos em defesa da manutenção da improcedência dos pedidos contra cada um deles formulado. *** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo dos recorrentes radica no seguinte: recurso do autor 1- Entende que não violou as obrigações que para si decorriam do contrato de fls….., pois não vendia e distribuía regularmente a referida água lisa, como a recorrida invocou. 2- O facto de ter comprado pontualmente aquela água lisa nunca poderia fundamentar a alegada resolução do contrato. 3- Por um lado, a recorrida deixara de engarrafar e produzir águas lisas e por outro, segundo o contrato de fls……, o recorrente apenas, e tão só, se obrigara a não vender qualquer água ou produto nacional ou estrangeiro, de igual natureza ou similar aos engarrafados e ou produzidos pela recorrida, i.é., não se vinculara a trabalhar em exclusivo com as mercadorias da recorrida. 4- A recorrida deixara de produzir a água lisa ……, e a única água lisa que tinha em carteira a ……era importada, não era por si nem engarrafada nem produzida. 5- Os fundamentos invocados pela recorrida na sua carta de fls. ……, não existiam, como ficou provado e, nesse sentido, é importante a resposta dada ao quesito 75°, que não concede a prova desses factos. 6- Na verdade, se tivesse ficado provado que o recorrente distribuía essa água lisa, o que não aconteceu, o Tribunal teria respondido provado e não que o recorrente havia pontualmente comprado tal água, atente-se que a pergunta era a de se saber se o recorrente vendia e distribuía regularmente essa água. 7- Dos factos provados não é possível concluir, como o fez o douto Tribunal “a quo” que o recorrente violou as obrigações a que se havia vinculado pelo contrato de fls.24, dando causa à sua resolução. 8- E seria, ainda, importante apreciar todo o contexto dos factos provados, para que se conhecesse uma eventual sanção para um simples incumprimento, que nem existiu, e nem se concede, o que também não foi feito, pois nem foram atendidas as questões envolventes à compra isolada daquela água. 9- Bem como a conduta da recorrida que em flagrante abuso de direito, pois não tendo água lisa sua para comercializar, veio posteriormente (seis meses depois de saber daquela compra), alegar falsamente que o recorrente distribuía regularmente água lisa produzida pela concorrência. 10- Não se tendo verificado qualquer ocorrência prejudicial grave e reiterada que fosse atribuída ao recorrente não se justificava a extinção unilateral do contrato, como o decidiu o Venerando Tribunal “a quo”. 11- Pela matéria de facto provada, designadamente o que consta da resposta aos quesitos 16, 17 e 33, bem como dos factos assentes nas alíneas R e S, ou por via do recurso à equidade, este Venerando Tribunal poderá, salvo o devido respeito, atenta a procedência do pedido de revista do douto Acórdão ora em crise, como se espera, revogando-o, fixar ainda a justa indemnização devida ao recorrente pelos danos materiais e não patrimoniais que lhe foram causados com a conduta ilícita e abusiva da recorrida. 12- O douto Acórdão ao não considerar nula e de nenhum efeito a resolução do contrato, nos termos em que o fez, violou claramente o disposto nos art°s 432° n° 1 e 436° ambos do CC e 30° do Dec. Lei n° 178/86 de 3.7 e, sem prescindir, nos art°s 334° e 802° n° 2 doCC. recurso da ré 1- A Recorrente deduziu pedido reconvencional contra o Recorrido invocando (i) má cobertura da área de vendas e, (ii) venda e distribuição de uma água lisa de marca concorrencial com a água lisa comercializada pela Recorrente. 2- Das respostas dadas pelo Tribunal aos quesitos 63.°, 65°A, 66° e 73° da base instrutória conclui-se, com clareza, que o Recorrido cobria de forma deficiente a zona de vendas – Cascais e Oeiras – onde se tinha obrigado a distribuir e comercializar os produtos da ora Recorrente. 3- O entendimento do Tribunal a quo nos termos do qual a Ré, ora Recorrente, não havia logrado provar que o Recorrido cobria deficientemente a área comercial que lhe estava destinada, salvo o devido respeito, encontra-se viciado na sua origem, pois assenta apenas em “factos não provados”, olvidando “factos provados” relevantes. 4- A forma eficiente ou deficiente, como o Recorrido cobria a área comercial que lhe estava destinada, mais não é que matéria conclusiva ou, pelo menos, matéria que assenta num facto genérico que terá sempre de ser concretizado com factos concretos e específicos. 5- Para determinar tais factos específicos há que atender não aos factos constantes dos quesitos 78°, 80° e 81° considerados “não provados” e referidos na decisão recorrida, mas sim às respostas dadas aos factos constantes dos quesitos 63°, 65°A, 66° e 73º. 6- Em face dos referidos factos e ao contrário daquele que foi o entendimento das Instâncias, dúvidas não restam que o Recorrido incumpriu o contrato dos autos, por cobrir deficientemente a área comercial que lhe estava comercialmente destinada. 7- Acresce que, nos termos da alínea a) da clausula 2a do contrato de fls. 24, o Recorrido obrigou-se a não vender, directa ou indirectamente, qualquer água ou produto nacional ou estrangeiro, de igual natureza ou similar aos engarrafados e/ou produzidos pela Recorrente. 8- Encontra-se assente nos presentes autos que o “Autor comprou, em 14.09.1995, água do ……. no montante de Esc. 720.779$00 e que “a água do …… é comercializada por empresa concorrente da Ré”. 9- O Tribunal de 1.a Instância entendeu que a referida compra de água do ….. consubstancia uma grave violação contratual por parte do Recorrido, violação essa que legitimou a resolução contratual efectuada pela ora Recorrente por carta de 20.03.96, mas entendeu que a ora Recorrente não provou que a mencionada compra de água do ……lhe tenha causado prejuízos. 10- O Tribunal de 1.a Instância concluiu pela inexistência de prova da verificação de prejuízos na esfera jurídica da Recorrente, fruto da conduta inadimplente do Recorrido, com base no facto de os quesitos 83° e 84° da base instrutória terem merecido a resposta de “não provado”. 11- Ora, isto equivale a dizer que a compra de água do …… por parte do Recorrido não causou prejuízos à Recorrente, apenas porque foi dada reposta negativa a quesitos nos quais directa e basicamente se questionava apenas se houve prejuízo, ou seja, nos quais se questionava a própria conclusão jurídica que se tinha de apurar. 12- A compra, em 1995, de água do …… pelo Recorrido no valor de Esc. 720.779$00, permite concluir, por si só, um prejuízo para a Recorrente, pelo menos, desse montante, na medida em que tal produto foi adquirido pelo Recorrido a uma empresa concorrente da Recorrente em detrimento da água lisa que esta possuía para venda. 13- Tal montante, corresponderia sempre ao menor prejuízo possível efectivamente sofrido pela Recorrente, na medida em que se não contabilizam todos os prejuízos decorrentes da conduta de um Agente – o Recorrido – que promoveu, distribuiu e vendeu, no mesmo mercado, um produto de uma marca directamente concorrente daquela que, por contrato celebrado com a Recorrente, estava obrigado a vender, dessa forma contribuindo directa e simultaneamente para o crescimento da quota de mercado da marca concorrente, em prejuízo daquela marca que lhe competia distribuir. 14- O n.° 1 do artigo 32.° do Dec. Lei 178/86 de 3 de Julho (com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei 118/93. de 13 de Abril), aplicável analogicamente ao contrato de concessão comercial em causa nos autos, determina que “Independentemente do direito de resolver o contrato, qualquer das partes tem o direito a ser indemnizada, nos termos gerais, pelos danos resultantes do não cumprimento das obrigações da outra”. 15- Os artigos 798° e n° 1 do artigo 564.° do Código Civil determinam, conjugadamente, que a parte que culposamente incumprir um contrato se constitui na obrigação de indemnizar a parte contrária não só pelo prejuízo causado, comopel os benefícios que aquela deixou de obter em consequência da lesão. 16- O Recorrido violou obrigações contratuais a que se havia vinculado, sendo que uma delas – compra de água do …… – foi de tal forma grave que o Tribunal a quo a considerou, e muito bem, legitimadora da resolução contratual efectuada pela ora Recorrente. 17- Os factos que se encontram assentes nos autos que concretizam a má cobertura da zona comercial atribuída contratualmente ao Recorrido, bem como a venda de água do …… pelo mesmo, demonstram bem que a Recorrente deixou de obter proveitos que teria obtido, não fosse a verificação de tais factos, apesar dos prejuízos em causa serem de difícil contabilização. 18- Não obstante, considerando os factos provados acima descritos, o prejuízo sofrido pela Recorrente, na modalidade de danos emergentes e lucros cessantes, nunca poderá ser inferior, segundo critérios de equidade – artigo 566° n.° 3 C.C.- ao montante de € 100.000 (ESC. 20.000.000$00), reclamado em sede de reconvenção. 19- A sentença final e o acórdão recorridos violam frontalmente o disposto nos artigos 32.°, n.° 1 do Dec. Lei 178/86 de 3 de Julho e artigos 798°, 564.°, n.° 1 e 566.° n.° 3 do Código Civil, no que respeita à decisão que recaiu sobre o pedido reconvencional, formulado pela ora Recorrente. B- De acordo com as conclusões formuladas as questões controvertidas a decidir reconduzem-se, no essencial, a determinar: - a natureza jurídica do contrato celebrado entre autor e ré - se é fundamentada a resolução desse contrato - indemnização reclamada por autor e ré III. Fundamentação A- Os factos Foram dados como provados no acórdão recorrido os seguintes factos: 1 - Entre o A., designado por agente, e a R. foi celebrado um Contrato, datado de 26 de Fevereiro de 1985, por tempo indeterminado - doc. de fls. 24. 2 - Por via desse contrato, foi definida a área e as condições de exploração nessa zona para a comercialização de bens produzidos e ou representados pela sociedade. 3 - Por área de vendas, compreendeu-se toda a clientela existente nos concelhos de Cascais e de Oeiras. 4 - O A., por seu lado, obrigou-se a não vender, directa ou indirectamente, qualquer água ou produto nacional ou estrangeiro, de igual natureza ou similar aos engarrafados e/ou produzidos pela sociedade e a dispor de transporte motorizado próprio, para a distribuição dos produtos da R., abastecendo com a necessária regularidade e eficiência todos os estabelecimentos existentes (doc. de fls……). 5 - A R. obrigou-se a não nomear outro agente e a impedir que elementos estranhos procedessem ao abastecimento dos clientes naquelas áreas. 6 - A Ré ficou de debitar os seus produtos e vasilhame aos preços em vigor à data dos fornecimentos, devendo o agente efectuar o pagamento dos fornecimentos feitos pela sociedade até trinta dias contados a partir da data das facturas respectivas, sem direito a qualquer desconto (cláusulas 4 c) e 9 do contrato – doc. de fls. ……e ss). 7 - O A. ficou de caucionar a sua conta de consignação de vasilhame em conjunto com a de produtos, por letra de caução, no valor de Esc. 800.000$00. 8 - O transporte da produção ao domicílio do A. e respectivo retorno (…… - ……-……), do líquido e vasilhame, ficou a ser da conta e risco da R. 9 - O A. ficou de prestar a necessária colaboração aos programas de promoção de vendas e publicidade que, no interesse mútuo, a R. entendesse na área de vendas. 10 - A R. ficou com o direito de supervisionar a área de vendas, informando o agente das deficiências detectadas de forma a que, com urgência, se procedesse às necessárias correcções. 11 - Foi fixada uma margem de comercialização atribuída ao A., resultante da diferença entre o preço de aquisição dos produtos à R. e aquele pelo qual eram colocados no estabelecimento dos clientes – a cláusula 10 do contrato refere o seguinte: considera-se que a margem de comercialização atribuída ao agente é a diferença entre o preço por que adquire os produtos à sociedade e aquele pelo qual os coloca nos estabelecimentos dos clientes (doc. de fls. …… e ss). 12 - A Ré reservou-se o direito de rescindir o contrato, baseado na falta de cumprimento de qualquer das suas cláusulas, em todo e qualquer momento e sob aviso prévio, retirando ao agente a sua agência (cláusula 11.ª al. b) do contrato). 13 - A R. rescindiu o contrato, com os fundamentos expressos na sua carta de 20.03.96 - doc. n.º ……, junto a fls. …, do que consta: “Face ao contínuo desinteresse manifestado por V. Exa. a às más relações comerciais que ao longo dos anos se tem verificado, nomeadamente: - atrazo (sic) sistemático nos pagamentos; - recusa à recepção de cartas enviadas com Aviso de Recepção e não devolução de cartas enviadas em correio normal, o que denota má fé da parte de V. Ex.a. - distribuição de uma marca de água lisa nossa concorrente. - Detecção de má cobertura da zona de distribuição dos nossos produto - Más condições na recepção e armazenagem dos produtos, situação que consideramos de extrema gravidade. Assim, comunicamos a V. Ex.a. a nossa intenção de, a partir de 31 de Março de 1996, considerar o fim do contrato de exclusividade existente entre V. Ex.a. e a nossa empresa, por virtude de irmos proceder à reformulação da distribuição dos nossos produtos na zona actualmente mal trabalhada por V. Ex.a.” 14 - Nos concelhos de Oeiras e Cascais, encontravam-se implantadas as seguintes unidades / grandes superfícies: 3 “Pão de Açúcar”, 3 “Polisuper”, 4 “Pingo Doce”, 1 “Makro”, 2 “Modelo”, 1 “Continente” e 1 “Cooperativa A Luta”. 15 - A Ré remeteu ao A. a carta de 26.02.96, junta a fls. ……, informando de que o valor de conta água do A. era de 5.506.755$00 solicitando o respectivo pagamento. 16 - A R. remeteu ao A. a carta de 20.03.96, junta a fls. ……. 17 - Após o envio da carta de 20.03.96, junta a fls. ……, a R. deixou de fornecer ao A. quaisquer mercadorias, ficando assim, o A., impedido, e contra a sua vontade, de distribuir as mercadorias da R., e de angariar novos clientes, bem como de manter os que detinha . 18 - A facturação do A. tenderia a aumentar face ao crescente consumo nos concelhos de Oeiras e Cascais . 19 - O A. auferia uma comissão de vinte e cinco por cento sobre a facturação dos seus clientes. 20 - Foi o A. quem, inicialmente, distribuiu e comercializou os produtos da R. junto das grandes superfícies. 21 - Foram as grandes superfícies que condicionaram a compra dos produtos em causa ao fornecimento directo dos mesmos pela R. 22 - O que fizeram por entenderem que por razões de política comercial não deveriam, em princípio, trabalhar com intermediários. 23 - Por carta cuja cópia consta de fls. 103, remetida pela R. ao A. em 15/11/91, comunicou a R o seguinte: “Na sequência da reunião havida com V. Ex.a. e os responsáveis da nossa Empresa (...) e dado o desinteresse manifestado por V. Ex.a. na rápida regularização dos pagamentos em atrazo (sic) e a consequente normalização dos abastecimentos, vimos pela presente, comunicar a V. Ex.a. que a partir do próximo dia 25 do corrente, iremos proceder à cobertura do seu mercado, com venda e distribuição de nossa responsabilidade”. 24 - Dá-se aqui por integralmente reproduzida o teor das cartas juntas a fls. …. a ……, remetidas pela R. ao A, comunicando os objectivos de vendas no período de Agosto a Dezembro de 1995, de forma insistente referindo que a correspondência que a R dirige ao A registada com aviso de recepção é devolvida por o A a não reclamar nos correios. 25 - Após a celebração do contrato, o A. fixou a sua actividade principal como comerciante de refrigerantes e águas minerais. 26 – Adquiriu dois armazéns na Av. do Lago, no Monte Estoril, em Cascais, o que lhe custou, no ano de 1987, quantia não apurada. 27 - Contratou empregados, motoristas e ajudantes de motorista, bem como uma escriturária. 28 - Adquiriu três viaturas de mercadorias, sendo uma de caixa fechada, no valor de mais de cinco mil contos. 29 - Adquiriu um empilhador, com acessórios vários, no ano de 1988, que lhe custou mais de 4.000.000$00. 30 - Adquiriu, ainda, vário equipamento para escritório, no valor de algumas dezenas de contos. 31 - Essas aquisições foram feitas pelo A. com o propósito de assegurar a actividade acordada no contrato. 32 - Durante quase dez anos, o A. comercializou os bens produzidos e ou representados pela R., em exclusividade, na área dos concelhos de Cascais e de Oeiras. 33 – Por volta do ano de 1994, após a instalação de várias grandes superfícies nos concelhos de Cascais e de Oeiras, a R impôs ao A. um sistema de créditos, recebendo, ela, R., directamente desses maiores estabelecimentos. 34 - O A acabou por aceitar tal imposição, passando a entregar a mercadoria nas grandes superfícies dos dois concelhos, recebendo da R., por cada caixa de 24 unidades, por ela facturado, um valor de 95$00. 35 - O A. continuou a fornecer, e a facturar, directamente, toda a outra clientela de Oeiras e de Cascais. 36 - A R. descarregava a mercadoria nos armazéns do A., sitos no Monte Estoril, e o A. distribuí-a pelos clientes, fossem grandes superfícies ou pequenos estabelecimentos. 37 - Sobre a mercadoria distribuída aos pequenos estabelecimentos o A. detinha uma margem de comercialização de 200$00 por cada caixa de garrafas (24 unidades). 38 - No ano de 1994, o A facturou uma média de cerca de 1.450 contos mensais, com uma margem de lucro de 25%. 39 – Durante vários anos, a actividade do A. beneficiou a R., com acréscimo de clientela, facilidade de escoamento da sua produção e divulgação no circuito comercial daqueles produtos. 40 - Num ramo de negócio crescente, a facturação do A. tendia a ser optimizada, com mais vendas e menores custos. 41 – A R tinha interesse em vender directamente às grandes superfícies. 42 - A R. remeteu ao A. a carta junta a fls. ……. 43 - Em 20.03.96, o A. não era devedor à R. de quantia definitivamente apurada. 44 - A R. pôs fim ao contrato celebrado com o A. 45 - Parte do pessoal do A., teve que ser dispensado. 46 - O equipamento adquirido ficou inoperacional. 47 - O A. perdeu o seu suporte financeiro, tendo ficado em situação económica difícil. 48 - A R. desenvolvia junto do A. diversas acções de inspecção e fiscalização. 49 – Um dos dois armazéns do A era também utilizado para armazenar alguns produtos comercializados pela mulher e pela filha do A. 50 – O A tinha a seu cargo os concelhos de Oeiras e Cascais, dando mais assistência ao concelho de Cascais. 51 - Em 1994 a R. iniciou um processo de reestruturação interna do seu departamento Comercial, o que fez, com vista a aumentar as suas vendas e melhorar a sua rentabilidade. 52 - Um dos factores que mais e melhor poderia contribuir para o desejado aumento de vendas pela R., seria justamente o de fiscalizar com maior rigor o desempenho dos diversos agentes que actuavam em diferentes áreas do país. 53 - A R. passou a exercer um maior controlo e fiscalização da actividade desenvolvida pelo A., nas áreas que lhe haviam sido confiadas, tendo em vista dinamizar a sua zona de actuação. 54 - As grandes superfícies pressionaram a R no sentido de os fornecimentos serem facturados directamente pela R. 55 - O A. foi várias vezes alertado pela R. para algumas deficiências. 56 - O A. era visitado, regularmente, pelos Inspectores da R. tendo sido encontradas situações que eram objecto de relatórios escritos elaborados por aqueles e apresentados à R. 57 - Os inspectores da R. elaboraram os relatórios de fls. …… a …… e ……. 58 - O A. comprou, em 14.09.1995, água do ……, no montante de 720.779$00. 59 - Era a mulher do A., BB, quem estava à frente do minimercado, uma mercearia. 60 - A filha do A. tomava conta do café, um pequeno estabelecimento de bairro. 61 - A mulher do A. mantém um lugar de venda de fruta e de vegetais no mercado de Cascais. 62 – A R vendia directamente à empresa fornecedora ……, SA (......), que por ser grande armazenista ocupava, com o conhecimento da R., o mercado do concelho de Oeiras, dificultando ao A a comercialização dos produtos. 63 – Tendo deixado de comercializar a água lisa …, a R impôs ao A a venda de uma água lisa importada com a designação ……. 64 - A água ……era recusada pelo mercado. 65 – Dada a falta de água lisa …… e face a vários pedidos da sua clientela, o A. comprou pontualmente água lisa do ……. 66 - A R. fornecia águas do seu comércio, no concelho de Cascais e Oeiras, directamente a clientes do A. 67 - E simultaneamente fixava ao A. objectivos de venda. 68 - A R. forneceu directamente águas do seu comércio, à revelia do A., nos anos de 1995 e princípios de 1996, no concelho de Cascais, aos clientes do Pão de Açúcar, do Continente e dos Armazéns Recheio. 69 - A R. forneceu directamente águas do seu comércio, à revelia do A., no ano de 1995 e princípios de 1996, à Cooperativa “A ……….”, com sede na Rua das………, Alcoitão, Estoril,
71 – A água do …… é comercializada por empresa concorrente da R (facto admitido por acordo). B- O direito 1. natureza jurídica do contrato Na sentença da 1ª instância, assim como no acórdão recorrido qualificou-se o acordo celebrado entre as partes como um contrato de concessão comercial, qualificação que não mereceu qualquer reparo posterior das próprias partes, apesar de estas inicialmente o terem classificado como contrato de agência. E afigura-se-nos acertada a classificação jurídica dessa relação contratual. A concessão comercial constitui, ao mesmo tempo, um método de organização das relações entre produtor e distribuidor e uma técnica de distribuição de produtos no mercado. A operação económica que subjaz a este contrato, intermediando a produção e o consumo, visa precisamente a comercialização de um produto ou gama de produtos. Segundo o douto ac. S.T.J, de 2001/02/01 (1), o contrato de concessão comercial é um contrato juridicamente inominado que, em traços gerais, se pode descrever como aquele em que um comerciante independente (o concessionário) se obriga a comprar a outro (o concedente) determinada quota de bens de marca, para os revender ao público em determinada área territorial, e, normalmente (mas nem sempre), com direito de exclusividade. O concessionário obriga-se, em regra, a comprar uma quantidade de produtos durante certo período, pelos quais paga um preço, e a revendê-los à sua clientela. Por vezes, estabelecem-se obrigações acessórias, como a obrigação de adquirir e/ou vender uma quantidade mínima de produtos e ainda a não adquirir os mesmos produtos a empresas diferentes e de publicitar esses mesmos produtos. Entre o concedente e o concessionário estabelece-se uma relação jurídica duradoura, representando o dever de revenda o núcleo central do contrato, agindo o concessionário em seu nome e por sua conta. Ele é proprietário dos produtos que distribui e a sua contrapartida económica traduz-se na diferença entre o preço por que compra os produtos e o preço por que os revende (2) Na situação em análise, a ré comprometeu-se a vender em exclusivo, nos concelhos de Cascais e Oeiras, bens produzidos e ou representados pela sociedade ré, abastecendo todos os estabelecimentos existentes nessa zona, sendo o transporte dos produtos desde a produção para o domicílio do autor, e respectivo retorno, a cargo da ré. Debitando a ré os seus produtos e vasilhame aos preços em vigor à data dos fornecimentos e sendo a margem de comercialização do autor correspondente à diferença por que adquiria os produtos à ré e aquele pelo o qual os colocava nos estabelecimentos dos clientes. O autor (concessionário) obrigou-se a comprar à ré (concedente) determinados produtos do seu comércio, para revenda à clientela, em determinada zona geográfica. Para além disso, a concedente impôs à concessionária a obrigação de não vender produtos concorrentes, ou seja, uma obrigação de exclusividade, tudo isto por tempo indeterminado. Perante esta factualidade pode afirmar-se, com segurança, que se está perante um contrato de concessão comercial, já que é um contrato de carácter duradouro, no qual o concedente, em vista do controle da distribuição dos bens que negoceia, tem que fornecer o concessionário, actuando este em nome próprio e por sua conta. Estão aqui retratados os elementos constitutivos de um contrato desta natureza. 2. resolução do contrato A particular estrutura jurídica do contrato de concessão comercial - aquisição e revenda dos produtos do concedente – confere-lhe a natureza de um contrato atípico, não se enquadrando em nenhum dos contratos legalmente previstos e não possuindo regulamentação legal própria, apesar da sua tipicidade social. A regulamentação jurídica deste tipo de contratos tem de se encontrar, desde logo e porque eles se apresentam como o desenvolvimento da autonomia privada das partes (art. 405º C.Civil), nas cláusulas negociais. Depois, e porque estas nem sempre dispõem sobre todas as incidências implicadas pelo acordo, analogicamente pelo regime do contrato nominado com que tenha mais afinidades, de acordo com o disposto no art. 10º C.Civil, e que é, neste caso, o contrato de agência, que é também, em certa medida, um contrato de distribuição com especificidades próprias. Finalmente, pelos princípios estabelecidos na lei para a generalidade dos contratos. Quanto à aplicação analógica do regime do contrato de agência há que invocar o estatuído no nº 4, in fine, do preâmbulo do dec-lei 178/86, de 3 Julho, onde se diz expressamente que relativamente a este último (contrato de concessão) detecta-se no direito comparado uma certa tendência para o manter como contrato atípico, ao mesmo tempo que se vem pondo em relevo a necessidade de se lhe aplicar, por analogia - quando e na medida em que ela se verifique -, o regime da agência, sobretudo em matéria de cessação do contrato. O regime do contrato de agência, sobretudo na parte relativa à cessação do contrato, está vocacionado para ser aplicado, analogicamente, ao contrato de concessão comercial. (3) No respeitante à agência, dispõe o art. 30º do citado dec-lei 178/86, que o contrato de agência só pode ser resolvido por qualquer das partes: a) Se a outra parte faltar ao cumprimento das suas obrigações, quando, pela sua gravidade ou reiteração, não seja exigível a subsistência do vínculo contratual; b) Se ocorrerem circunstâncias que tornem impossível ou prejudiquem gravemente a realização do fim contratual, em termos de não ser exigível que o contrato se mantenha até expirar o prazo convencionado ou imposto em caso de denúncia. Concedente e concessionário podem resolver o contrato apenas com base numa situação de incumprimento das obrigações particularmente grave e reiterada. Não é um qualquer facto, e muito menos um facto insignificante, que pode fundamentar uma resolução do contrato, mas uma actuação que, pela sua natureza e persistência, seja susceptível de abalar a relação de confiança e cooperação que deve existir entre contraentes, afectando, em suma, a subsistência do vínculo contratual (4) Tem que haver como fundamento geral de resolução uma justa causa, ou seja, e nas palavras de Maria Helena Brito (5) , um facto susceptível de impedir a prossecução do fim de cooperação que o contrato se propõe - a organização da distribuição de produtos, mediante a acção concertada das partes - e de alterar os resultados comerciais que uma das partes podia legitimamente esperar da execução do contrato. Convencionaram as partes que o incumprimento de qualquer das cláusulas do contrato facultaria à concedente o direito de rescindir o contrato. Podem as partes efectivamente convencionar outros fundamentos, para além dos legalmente enumerados, de resolução do contrato, mas e sempre desde que desses fundamentos resulte uma situação de ruptura do vínculo contratual, princípio este imperativo. Por carta de 20.03,1996, a ré comunicou ao autor que considerava rescindido o contrato a partir 31.03.1996, invocando como fundamento: - atraso sistemático nos pagamentos; - recusa à recepção de cartas enviadas com Aviso de Recepção e não devolução de cartas enviadas em correio normal, o que denota má fé da parte de V. Ex.a. - distribuição de uma marca de água lisa nossa concorrente. - detecção de má cobertura da zona de distribuição dos nossos produtos - más condições na recepção e armazenagem dos produtos, situação que consideramos de extrema gravidade. O que, de relevante, ficou provado neste domínio é que a ré, tendo deixado de comercializar água lisa ……, impôs ao autor a venda de uma água lisa importada com a designação Viladrau, que era recusada pelo mercado. Dada a falta de água lisa …… e face a vários pedidos da sua clientela, o autor comprou pontualmente água lisa do ….., tendo comprado, em 14.09.1995, água do ……., no montante de 720.779$00. Esta água é comercializada por empresa concorrente da ré. Mais ficou também assente que a ré fornecia águas do seu comércio, nos concelhos de Cascais e Oeiras, directamente a clientes do autor, tendo-a fornecido, à revelia deste, no ano de 1995 e princípios de 1996, aos clientes Pão de Açúcar, Continente, Armazéns Recheio e à Cooperativa “A……” e a CC, em princípios de 1996. E que a ré vendia directamente à empresa fornecedora….., SA, (…..), que por ser grande armazenista ocupava, com o conhecimento da ré, o mercado do concelho de Oeiras, dificultando ao autor a comercialização dos produtos. Quanto aos fundamentos invocados pela ré para resolução do contrato, apenas e tão só ficou demonstrado que o autor, pontualmente, abasteceu a sua clientela com água comercializada por empresa concorrente da ré. Foi clausulado que o concessionário se obrigava a não vender, directa ou indirectamente, qualquer água ou produto nacional ou estrangeiro, de igual natureza ou similar aos engarrafados e/ou produzidos pela sociedade ré. Estamos confrontados com uma cláusula de exclusividade de conteúdo negativo, pactuada a favor do concedente, o que acarreta a proibição de o concessionário comercializar produtos da concorrência. Sem dúvida que a violação objectiva deste dever se reveste inegavelmente de gravidade, já que porá em causa a lisura de actuação, aquela confiança e cooperação, de que já se falou, essenciais à estabilidade do vínculo contratual. Potencia, em abstracto, a venda de produtos concorrentes em detrimento dos bens do concessionário, vector central do contrato, e, em certa medida, desacredita a qualidade destes bens. Só que a venda de produtos da concorrência aconteceu, neste caso, não de um modo sistemático, mas em situações pontuais e para fazer face a pedidos da clientela que recusavam a água comercializada pela concedente. Esta situação, de ocorrência esporádica, não teve reflexo na venda da água da concedente, porquanto foram os clientes do concessionário que, não consumindo (recusando mesmo) esse produto, lhe exigiram um outro. E como se tratou de uma actuação pontual, a máquina de distribuição dos produtos não foi afectada no seu funcionamento. Perante este circunstancialismo é legítimo concluir que nem a prossecução da cooperação almejada pelo contrato, nem os resultados comerciais esperados pela sua execução foram especialmente afectados. Aliás, não deixa de ser relevante atentar que a concedente teve conhecimento da venda de água da concorrência pelo concessionário cerca de cinco meses e meio antes da resolução do contrato, sem que assumisse qualquer atitude, mantendo incólume o contrato, e é ela própria que, à revelia do concessionário, abasteceu clientes deste com a sua água, apesar de não se ter provado que tal se tivesse ficado a dever a qualquer deficiência de distribuição por parte do mesmo concessionário. Ora, nem a continuação da cooperação se apresentou logo irremediavelmente comprometida para a concedente, nem a carteira de clientes terá ficado diminuída. A actuação do concessionário não se revestiu daquela gravidade e reiteração que tornasse inexigível a manutenção do vínculo contratual, o que vale por dizer que foi infundada e, como tal, ilícita a resolução do contrato operada pela concedente. 3. ressarcimento dos danos reclamados pelo autor A ré/concedente resolveu o contrato sem fundamento bastante, cometendo assim um ilícito civil que afectou a posição contratual da outra parte, o autor/concessionário. Tem este, por isso, direito a ser indemnizado dos danos que esta resolução ilícita lhe causou, indemnização esta a fixar nos termos gerais. Reclama o autor indemnização pelas comissões, não pagas, desde 30 de Abril de 1996 a 30 de Outubro de 1998 e pelas vincendas até efectiva e legal resolução do contrato. O autor auferia uma comissão de 25% sobre a facturação dos seus clientes, tendo no ano de 1994, facturado uma média mensal de cerca de 1.450.000$00, sendo que a sua facturação tendia a ser optimizada, com mais vendas e menores custos. O autor tem efectivamente direito a ser indemnizado pelos benefícios que deixou de obter (lucros cessantes) com a resolução não motivada do contrato, nomeadamente os previsíveis benefícios futuros – art. 564º C.Civil. Considerando a facturação média mensal e a sua margem de lucro, temos que a sua comissão ascendia mensalmente a cerca de 362.500$00, pelo que, no período de 30 de Abril de 1996 a 30 de Outubro de 1998, deixou de auferir comissões no valor global de 10.875.500$00. A este valor acresce o montante das comissões entretanto vencidas. Para além da indemnização pelos lucros cessantes, pretende ainda o autor ser ressarcido dos prejuízos que a resolução infundada do contrato lhe ocasionou, designadamente os danos decorrentes de redução da sua actividade comercial, com dispensa de pessoal, inoperacionalidade do equipamento adquirido em vista do cumprimento das obrigações assumidas na prossecução dos fins do contrato e perda do seu suporte financeiro. Dos factos assentes fica-se a saber que, após a celebração do contrato, o autor passou a desenvolver a sua actividade principal como comerciante de refrigerantes e águas minerais. E que adquiriu dois armazéns, no ano de 1987, por quantia não apurada. Contratou empregados, motoristas e ajudantes de motorista, bem como uma escriturária. Adquiriu três viaturas de mercadorias, no valor de mais de cinco mil contos. Adquiriu um empilhador, com acessórios vários, no ano de 1988, que lhe custou mais de 4.000.000$00. Adquiriu, ainda, vário equipamento para escritório, no valor de algumas dezenas de contos. Tendo estas aquisições sido feitas com o propósito de assegurar a actividade acordada no contrato. Para além disso, ficou ainda provado que o equipamento adquirido ficou inoperacional e que o autor perdeu o seu suporte financeiro, tendo ficado em situação económica difícil. Sem dúvida que a inoperacionalidade do material adquirido em vista do desenvolvimento da actividade acordada, custo de investimento que deixou de ser produtivo, e a perda de suporte financeiro do autor, com as inerentes desvantagens, redundaram num desfavor de conteúdo económico, traduzindo um dano emergente da resolução infundada do contrato. Por isso e em conformidade com o estatuído nos arts. 562º, 563º e 564º C.Civil, esse dano emergente é passível de ressarcimento. O autor computa todos estes danos em 20.000.000$00. Acontece, porém, que não ficou minimamente apurado o quantum de prejuízo adveniente para o autor daquelas concretas situações. Que existe uma situação causadora de danos, é uma realidade; mas já não existem elementos de facto que permitam, com um mínimo de segurança, quantificá-los, apresentando-se como provável a sua futura determinação. Sendo certa a obrigação de indemnizar mas incerto, por não apurado, o seu montante, deverá o tribunal condenar no que vier a ser liquidado –nº 2 do art. 661º C.Pr.Civil. 4. indemnização peticionada pala ré/concedente A ré reclama indemnização do autor/concessionário, a título de danos emergentes e lucros cessantes, pelos prejuízos decorrentes do incumprimento de algumas das obrigações a que estava vinculado contratualmente, designadamente deficiente abastecimento de clientes, com a consequente diminuição de vendas e perda de clientela, e venda de água comercializada pela concorrência. Independentemente da resolução do contrato, estes danos, a existirem, eram passíveis de indemnização, em conformidade com o estatuído no nº 1 do art. 32º do dec-lei 178/86. Acontece, porém, que, por um lado, não está assente que o autor cobrisse deficientemente a sua área de actuação, ou seja, que não abastecesse convenientemente a sua clientela e, por outro, não está demonstrado que a venda de produto comercializado pela concorrência tivesse provocado qualquer prejuízo à ré, concretamente que a venda dos seus produtos tivesse diminuído ou que tivesse perdido clientela. Da conduta do autor nenhum prejuízo comprovadamente adveio para a ré. IV. Decisão Perante tudo quanto exposto fica, acorda-se, na parcial procedência da revista: a- julgar de nenhum efeito, por infundada, a resolução do contrato feita pela ré; b- condenar a ré a pagar ao autor a quantia de 10.875.500$00, correspondente a 54.246,77 €, a título de comissões não pagas, desde 30 de Abril de 1996 a 30 de Outubro de 1998 e nas comissões vincendas, até efectiva resolução do contrato, acrescidas de juros de mora às taxas legais que sucessivamente foram sendo fixadas; c- condenar a ré a pagar autor o montante que vier a ser liquidado correspondente aos danos decorrentes da inoperacionalidade do material adquirido em vista do desenvolvimento da actividade acordada e da perda do suporte financeiro do autor. d- confirmar, quanto ao mais, o acórdão recorrido. e- condenar nas custas autor e ré, na proporção do respectivo decaimento. Lisboa, 14 de Setembro de 2006 Alberto Sobrinho Oliveira Barros Salvador da Costa ____________________________ 1- in C.J., IX-1º-90 2- cfr. Helena Brito, O Contrato de Concessão Comercial, pág. 54 e segs.. 3- cfr. ac. S.T.J., de 1995/11/22, in C.J.,III-115(acs. STJ) 4- cfr. José Alberto Vieira, in O Contrato de Concessão Comercial, reimpressão, pág.118 e segs.. 5- ob. cit., pág. 227 |