Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A1996
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PONCE DE LEÃO
Nº do Documento: SJ200211120019966
Data do Acordão: 11/12/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1550/01
Data: 12/10/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A", com sede no lugar do Temido, S. João, Ovar veio propor a presente acção contra a B, com sede em Lisboa.
A Autora descreveu as circunstâncias em que ocorreu o acidente, atribuindo a sua inteira responsabilidade ao condutor de um veículo segurado na Ré, dando conta dos danos decorrentes do embate com incidência no seu veículo automóvel.
Terminou, formulando os seguintes pedidos de condenação da Ré:
a) a pagar "o valor, à data do efectivo pagamento e a liquidar em execução de sentença, do preço para a A. de uma viatura automóvel igual à referida no art.º 8º da petição, valor esse que à data da propositura da acção é de 4.938.349$00 ou, se o modelo em causa tiver deixado de ser fabricado e tiver sido substituído por outro, o valor do preço para a Ré de uma viatura automóvel nova do modelo substituto que lhe equivaler na gama de automóveis da marca Renault, ficando, em qualquer dos casos, os salvados do veículo sinistrado para a Ré, e ainda uma indemnização equivalente ao rendimento que a A., se tivesse vendido o veículo sinistrado em Novembro de 1998 como estava garantido, teria obtido o capital realizado de 5.504.000$00 de 1 de Dezembro de 1998 até à data do efectivo pagamento pela Ré à A. do valor do veículo e, quanto à margem de lucro correspondente à diferença entre o preço de venda do veículo à A. pela Renault Portuguesa e o de revenda do veículo pela A., até à data em que a A. concretiza a venda do veículo que a A. venha a adquirir com a indemnização referente ao valor em novo do veículo sinistrado ou do que lhe equivaler na gama de automóveis Renault que a Ré pagar, indemnização essa que ascende, em 30 de Setembro de 1999, a 450.084$00";
b) "a entender-se que se deverá operar a reconstituição natural do veículo sinistrado, a indemnização de 3.161.991$00, a título do preço da reparação do veículo, da sua desvalorização comercial emergente dos factos de ter matrícula de Novembro de 1998, de já ter saído um novo modelo e de não poder ser vendido como novo por ter sido reparado e de lucros cessantes até 30 de Setembro de 1999 pelo facto do veículo sinistrado não ter sido vendido em Novembro de 1998, bem como os lucros cessantes que se verificarem até à data em que a A. vier a vender o veículo reparado e o eventual acréscimo à indemnização referida nos art.ºs 76º a 84º desta p.i. em resultado do decurso do tempo até ao efectivo pagamento pela Ré da indemnização e da saída de novos modelos no mesmo período, acréscimo este a liquidar em execução de sentença".
c) "em qualquer dos casos, juros de mora à taxa legal desde a data da citação até à do integral pagamento e ainda custas e procuradoria".
Devidamente citada, veio a Ré apresentar contestação, onde aceita que a responsabilidade do acidente se deveu ao condutor do veículo por si segurado. No entanto, sustenta que a reparação do veículo consiste em mera substituição das peças danificadas por outras novas, sendo desse modo possível a reconstituição natural.
A A. replicou mantendo as suas pretensões.

Por sentença de 16-03-2001, o Tribunal de Círculo de Santa Maria da Feira julgou parcialmente procedente a acção, condenando a Ré a pagar à A. a quantia de 1.721.879$00, acrescida de juros legais à taxa 7% ao ano, a incidir sobre a quantia de 1.211.991$00, assim como o rendimento de 9,5% sobre o capital acumulado considerando como lucro cessante e indicado em 43º e 44º dos factos provados, a partir de Novembro de 2000, que nessa altura perfazia 509.888$00.

Inconformados com tal decisão, dela apelaram ambas as partes para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por acórdão de 10-12-2001, veio a conceder parcial provimento ao pedido principal formulado pela A., revogando a sentença recorrida e condenando a Ré a indemnizar a A., entregando-lhe um veículo novo idêntico ao danificado ou, já não se fabricando ou estando indisponível no mercado o modelo, a entregar-lhe quantia equivalente ao do modelo que o substituir, de valor não inferior a 5.404.000$00, entregando em contrapartida o veículo acidentado à Ré.

Ambas as partes interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.
Questão prévia
A recorrente A, autora nos presentes autos, como pedido principal requereu a condenação da Ré no pagamento da quantia de "...4.938.349$00 à data da propositura da acção ou, se o modelo em causa tiver deixado de ser fabricado e tiver sido substituído por outro... teria obtido o capital realizado de 5.504.000$00 ...e, quanto à margem de lucro correspondente à diferença entre o preço de venda do veículo à A. pela Renault Portuguesa e o de revenda do veículo pela A., até à data em que a A. concretiza a venda do veículo que a A. venha a adquirir com a indemnização referente ao valor em novo do veículo sinistrado ou do que lhe equivaler na gama de automóveis Renault que a Ré pagar, indemnização essa que ascende, em 30 de Setembro de 1999, a 450.084$00".
Temos assim, dentro do pedido principal a), dois pedidos distintos formulados em alternativa.
A A. obteve na Relação do Porto a condenação da ré seguradora a entregar-lhe um veículo novo idêntico ao danificado ou, já não se fabricando ou estando indisponível no mercado este modelo, a entrega da quantia equivalente ao do modelo que o substituir, de valor não inferior a 5.404.000$00 (os 100.000$00 que surgem a menos devem-se a manifesto lapso na indicação de 5.504.000$00, face ao anteriormente articulado na petição inicial), entregando em contrapartida o veículo acidentado à Ré.
É contra a primeira alternativa que se insurge a recorrente, aliás com alguma razão pois já está demonstrado que em 1999 surgiu um novo modelo (facto n.º 48) que, logicamente, substituiu o anterior; e, com o tempo entretanto então decorrido, torna-se evidente que esta parte da decisão está destinada a mais não ser do que letra morta.
Mas, e é o que por agora releva, em termos de sucumbência a recorrente não se pode considerar "vencida" quanto a esta decisão na medida em que o correspondente pedido havia sido por si formulado, impondo a correspondente decisão; e, mesmo que assim se não entendesse, não é indicada nem se vislumbra qualquer diferença quantitativa, ou de outra natureza relevante, que permita o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, atento o disposto no nº 1 do artigo 678º do Código Processo Civil (decisão desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal). Bem pelo contrário, a condenação alternativa representa um valor superior (como, aliás, já sucedia na formulação dos pedidos) e, sendo a única com viabilidade prática, corresponde precisamente à pretensão da recorrente.
Quanto à pretensão em que ficou efectivamente vencida (danos na margem de lucro que a recorrente não realizou devido ao atraso na venda do veículo acidentado), o valor liquidado de 450.084$00 é também ele manifestamente insuficiente para permitir o recurso, mesmo considerando o tempo entretanto decorrido e a taxa de 9,5% ao ano.
Impõe-se, pelo exposto e não obstante a sua admissão liminar, a rejeição do recurso da A..
Nas alegações do seu recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, a Ré seguradora formulou as seguintes conclusões:
1ª) Nos termos do disposto nos artigos 562º e 566º do Código Civil, no domínio da obrigação de reparação de danos vigora o princípio da reconstituição natural.
2ª) Ficou demonstrado nestes autos que o veículo acidentado sofreu os danos constantes dos pontos 29 e 30 dos factos provados, sendo que para reparação dos mesmos é necessária a quantia de 348.710$00, acrescida de IVA calculado à taxa de 17% - ponto 37º dos factos provados.
3ª) Relevante para a boa decisão da causa será a matéria constante dos pontos 32º, 33º, 34º e 35º dos factos provados e relativa ao processo de conserto do veículo e estado do mesmo na sequência dessa intervenção.
4ª) Em face dos factos provados, nunca o veículo em causa poderá ser considerado destruído na sequência do acidente referido nos autos.
5ª) A reparação do dano opera pelo conserto do bem e não pela sua substituição por veículo idêntico.
6ª) O venerando tribunal da Relação do Porto errou ao considerar que a reparação do veículo não se presta, em homenagem ao princípio da reconstituição natural, ao ressarcimento dos danos sofridos pela autora.
7ª) Em primeiro lugar, o princípio da reconstituição natural é promovido ou respeitado quer pela substituição da coisa, quer pela reparação ou conserto do bem danificado.
8ª) Tendo em atenção o princípio da boa fé que deve sempre orientar a actuação das partes e que a autora exerce a actividade de concessionária oficial de veículos da marca Renault, sendo detentora de inerentes conhecimentos relativos ao modo de reparação e requisitos de qualidade da marca, possui todas as condições para efectuar o conserto integral do veículo, minorando tanto quanto possível os danos verificados, por forma a proceder ulteriormente à revenda do automóvel.
9ª) A autora tem como actividade comercial a venda de veículos automóveis, novos e usados, bem como a sua reparação, para o que possui instalações comerciais - stands - e oficinas nas freguesias de S. João e de Ovar, ambas do concelho de Ovar - (1º dos factos provados), sendo concessionária oficial de veículos da marca Renault (2º dos factos provados).
10ª) Ainda que se entendesse que a reconstituição natural não seria possível mediante a reparação do veículo, sendo necessário proceder à substituição do automóvel, esta operação teria que ter sempre por base o exacto veículo envolvido no sinistro e não outro ainda que da mesma marca e modelo mas mais recente e alvo de alterações técnicas ou estilísticas.
11ª) Tendo ficado demonstrado que logo no ano seguinte, pelo menos 2 meses depois da data do acidente, foi lançado um novo modelo "Renault Laguna" com a frente, a traseira e os interiores com desenhos diferentes, bem como equipado com ABS e jantes especiais (elementos não integrantes do veículo descrito nos autos) - 48º e 49º dos factos provados -, é notória a impossibilidade de proceder à mencionada substituição do bem.
12ª) A substituição do veículo por um novo e equivalente sempre seria de excluir, em virtude da inidoneidade do meio, pela excessiva onerosidade que representa para o obrigar a indemnizar.
13ª) A entrega do veículo acidentado à recorrente após cerca de 4 anos de paragem forçada dá origem a que seja esta a suportar o agravamento dos danos derivados da actuação da autora na sequência de um interesse injustificado e totalmente contrário ao princípio da boa fé.
14ª) Preceitua o artigo 570º do Código Civil a redução ou mesmo exclusão da indemnização quando, por culpa do lesado, este tiver concorrido para o agravamento dos danos, cabendo ao tribunal determinar em que medida esse agravamento diminuirá a indemnização a prestar pelo lesante.
15ª) O douto acórdão em crise violou o artigo 570º do Código Civil.
16ª) A recorrente manifesta o seu total desacordo com o acórdão proferido quando este se socorre do texto de uma nota de rodapé retirada da obra do Prof. Antunes Varela "Das Obrigações em Geral", 7ª edição, pág. 904 e atribuída a Larenz aplicada a uma situação sem qualquer similitude com a dos autos (v. pontos 1º e 2º dos factos provados).
17ª) Melhor do que ninguém a autora tinha todas as capacidades e qualidades para evitar o agravamento dos danos e proceder à venda do veículo. Assim não o quis fazer.
18ª) O acórdão proferido pelo venerando tribunal da Relação do Porto viola o disposto nos artigos 562º e 566º do Código Civil.
19ª) Atenta a matéria de facto provada na presente acção, admite a recorrente que o simples conserto do veículo repara suficientemente os danos advindos do sinistro.
20ª) A sociedade seguradora discorda da fixação de qualquer quantia a pagar à A. em virtude da desvalorização do próprio modelo do veículo, tomando em consideração os factos provados 42º, 48º, 50º e 52º.
21ª) Tendo sido colocado no mercado um novo modelo Renault Laguna no ano de 1999 - pelo menos cerca de dois meses depois do acidente - facto que a autora como concessionária da marca tinha obrigação de conhecer, ao não cuidar de reparar o veículo e proceder à sua venda, a autora necessariamente agravou de modo grosseiro os danos e prejuízos advindos do acidente.
22ª) Não é devida qualquer quantia à autora pela desvalorização daquele exacto modelo.
Foram apresentadas contra-alegações, sustentando-se a correcção do Julgado.
Os autos correram os vistos legais. Cumpre decidir.
Decidindo:
Como é sabido são as conclusões das alegações do recorrente que delimitam o objecto do recurso, pelo que o Tribunal ad quem, exceptuadas as que lhe cabem ex-officio, só pode conhecer as questões contidas nessas mesmas conclusões - artigos 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil e jurisprudência corrente (por todos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23.1.91, 31.1.91 e 21.10.93 in Boletins do Ministério da Justiça números 403º, páginas 192 e 382 e Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, Tomo III, página 84, respectivamente).
Com interesse para a decisão da questão mostram-se provados os seguintes factos:
1º) A autora dedica-se à venda de veículos automóveis, novos e usados, bem como à sua reparação, para o que possui instalações comerciais (stands) e oficinas nas freguesias de S. João e de Ovar, ambas no concelho de Ovar.
2º) A autora é concessionária oficial dos veículos da marca "Renault", os quais compra à "Renault Portuguesa - Sociedade Industrial e Comercial; S. A." e revende à sua clientela, o que faz em seu nome e por sua conta e com recurso a instalações e pessoal seus, constituindo a contrapartida desta concessão comercial diferença entre o preço de compra à Renault e o preço de revenda à sua clientela dos veículos automóveis da referida marca.
3º) No âmbito desta concessão e no início de Novembro de 1998, a autora, comprou à "Renault Portuguesa" através da "Renault Gest", o veículo automóvel da marca Renault, modelo Laguna Break RXT 1.9, de matrícula ME, a gasóleo, com pintura metalizada e em estado novo.
4º) Em 9 de Novembro de 1998, a Renault Gest lançou a débito da conta da autora os montantes de 3.387.671$00 e de 1.550.678$00, a título, respectivamente, de preço (com IVA, mas sem imposto automóvel) e de imposto automóvel referentes ao veículo automóvel anteriormente referido.
5º) A autora pagou o preço e o imposto automóvel anteriormente referido à Renault Gest, em 9 de Novembro de 1998, cujos valores iriam ser recuperados com a venda posterior do veículo.
6º) O veículo de matrícula ME é pertença da autora.
7º) A autora comprou o mencionado veículo para revender, em estado de novo, a um cliente seu.
8º) Em virtude da compra do aludido veículo a "Renault" procedeu à entrega do mesmo à autora, nos primeiros dias do mês de Novembro de 1998.
(Seguem-se os factos relativos ao acidente, que não se transcrevem por não estar em causa a culpa na sua produção)
29º) Como consequência directa e necessária do embate da traseira do veículo GV no veículo da autora, este danificou o painel lateral direito traseiro, a porta de trás direita, o tampão do gasóleo, o punho da porta de trás direita, o "kit" de colagem do vidro lateral direito, o friso da porta lateral direita e as respectivas molas, a estrutura de apoio e fixação do painel e porta referidos, o tejadilho na zona junto à porta lateral direita, o elevador da porta traseira direita, que ficaram tortos, amolgados, rasgados e com a pintura riscada e raspada, com a chaparia à vista .
30º) Ficou, ainda, danificada, a instalação eléctrica, na zona atingida pelo embate, tendo ficado com os fios e canalização fora do sítio e partidas.
31º) Para reparação dos referidos danos é necessário desbravar o painel traseiro direito, para aplicação de um novo, desmontar a porta de trás direita e substituir por uma nova, com montagem do forro da mesma porta, desempenar a estrutura interna de apoio do painel referido, substituir por novos o farolim, os fios eléctricos e canalização danificados e proceder à pintura de toda a zona atingida pelo embate.
32º) Para desempenar a estrutura interna de apoio do referido painel, de modo a repor a sua forma e lugar originais, será necessário desmontar algumas das peças.
33º) Para desempenar essa estrutura será, ainda, necessário recorrer ao calor de maçarico sobre a chapa.
34º) As zonas atingidas pelo calor do veículo ficarão com a sua resistência ligeiramente diminuída, não oferecendo a segurança anterior a essa intervenção, mas que não é impeditiva da circulação desse veículo.
35º) Aquelas zonas não serão visíveis na parte exterior do veículo, sendo apenas perceptíveis por profissionais da indústria automóvel e após exame do chassis do veículo.
36º) O veículo da autora, se for reparado, nunca poderá ser vendido como novo, sendo vendido como veículo vítima de sinistro.
37º) A reparação dos danos referidos ascende em mão de obra e materiais à quantia de 348.710$00, acrescida de IVA à taxa de 17% de 59.281$00.
38º) Na data do referido acidente o veículo sinistrado encontrava-se no estado de novo, tendo saído directamente da fábrica "Renault" para a "Renault Portuguesa" e desta para a autora, tendo percorrido apenas 54 Km.
39º) O referido veículo tem a matrícula de Novembro de 1998 e será vendido com a mesma.
40º) Na data em que ocorreu o referido acidente, a autora já tinha um comprador para o veículo sinistrado.
41º) A quem o iria vender durante o mês de Novembro de 1998.
42º) Pelo preço acordado entre ambos de 5.404.000$00.
43º) Se tivesse concretizado a venda a autora iria obter um lucro que rondaria os 465.651$00, que iria aplicar no seu negócio de compra e venda ou reparação de veículos automóveis.
44º) E que poderia obter um rendimento de pelo menos 9,5 % ao ano relativamente a esse lucro.
45º) A actividade principal da autora é a revenda de veículos automóveis novos da marca "Renault".
46º) Só vendendo os veículos automóveis usados que tem de retomar aquando da venda dos veículos novos.
47º) Em consequência do mencionado acidente o veículo da autora sofreu uma desvalorização comercial, na sua venda, de valor não inferior a 400.000$00.
48º) Em 1999 saiu um modelo novo do veículo aludido, com a frente, a traseira e os interiores com desenhos diferentes, com ABS e jantes especiais, tudo integrante do modelo base.
49º) O veículo sinistrado não tinha ABS nem jantes especiais no modelo base.
50º) Os factos referidos em 48º e 49º desvalorizam o veículo sinistrado, de modo que aquele modelo inicial passou a valer cerca de 5.000.000$00.
51º) Não conseguindo a autora vendê-lo por preço superior.
52º) O valor referido em 50º baixará com o decorrer do tempo e com a saída de novos modelos.
Passemos ao direito aplicável.
São as seguintes as questões a considerar:
- Se o veículo acidentado deverá ser considerado destruído e substituído por outro (conclusões 1ª a 12ª)
- Se foi violado o artigo 570º do Código Civil (conclusões 13ª a 17ª).
- Se é ou não devida indemnização pela desvalorização do exacto modelo de veículo (conclusões 18ª a 22ª).
Antes de entrar na análise de cada uma das questões suscitadas importa começar por esclarecer um equívoco da recorrente que está na base de toda a sua argumentação.
Apoiando-se no facto de a A. exercer a actividade de concessionária oficial de veículos da marca Renault e possuir por isso conhecimentos e meios para efectuar o conserto integral do veículo sinistrado, considera a Ré que imediatamente o deveria ter feito, minorando na medida do possível os danos verificados e procedendo ulteriormente à revenda do automóvel (síntese esta que coincide com a conclusão 8ª mas que se repete ao longo das alegações e respectivas conclusões).
Porém, obrigar o lesado a reparar um veículo acidentado, pelo menos por via de regra , é uma tese sem qualquer base legal, contrária aos princípios da responsabilidade civil e, por isso, completamente inaceitável: traduz-se numa indevida inversão de papéis, colocando-se o lesado - titular do direito à reparação ou substituição do veículo - na posição de obrigado no lugar da companhia de seguros responsável pela reparação ou indemnização.
Ou seja, o titular dum direito, a que apenas falta apurar em que termos será exercido, passa a titular duma obrigação.
Sem necessidade de maiores explicações aborda-se desde já a segunda questão, porque surge na sequência, deixando-se desde já claro que o fundamento para tão menos acautelada tese nunca poderia ser o artigo 570º do Código Civil.
O seu dispositivo nada tem a ver com prejuízos decorrentes do atraso na reparação dum veículo sinistrado ou com quaisquer vicissitudes posteriores ao acidente em matéria de danos pessoais ou materiais: reporta-se aos casos de concorrência de culpas de lesante e lesado na produção ou agravamento dos danos no próprio acidente, definindo-se então quotas de responsabilidade para a quantificação da obrigação de indemnizar do lesante e concedendo-se a indemnização totalmente, reduzida ou mesmo excluindo-a (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16-11-2000, processo nº 2612/00 da 2.ª secção, de 01-02-2000, processo nº 10/00 da 6.ª secção, e de 23-05-2000, processo nº 627/99 da mesma secção).
Ora, no caso dos autos nem sequer é discutida a culpa, que logo na contestação a recorrente admitiu pertencer exclusivamente do seu segurado.
Fica assim afastada à partida a previsão do referido artigo 570º, bem como quaisquer consequências que dele se pretendam retirar, designadamente a obrigação de reparação do veículo por parte da A..
Assente que sobre esta não impendia tal obrigação, sendo antes titular desse ou doutros direitos perante a Ré, passemos à apreciação da primeira questão.
É antes de mais evidente, que a Ré tem plena razão ao sustentar que o veículo acidentado não pode ser considerado destruído, sendo manifestamente incorrecta a utilização do termo "salvado" com que por inúmeras vezes é referenciado nos presentes autos, designadamente no acórdão recorrido. O que está provado é apenas que, depois de reparado, não pode ser vendido como novo (facto n.º 36).
O cerne da questão em aberto nos presentes autos reside precisamente no facto de se tratar dum veículo novo à data do acidente: a A., concessionária da Renault, ia vendê-lo no mês seguinte mas, devido ao sinistro, ficou impedida de concretizar o negócio e de usufruir da correspondente margem de lucro (factos 38º e 40º a 43º).
Para a decisão torna-se assim necessária uma breve reflexão sobre a especificidade da situação criada pelo acidente dos autos.
O que normalmente ocorre no dia a dia são acidentes envolvendo veículos já usados, normalmente desvalorizados pelo decurso de vários meses ou anos e largos milhares de quilómetros percorridos. Se não fica destruído, procede-se em regra ao seu conserto, sem prejuízo da atribuição duma indemnização pela desvalorização e por outros danos que possam derivar da paralisação. Isto em traços muitos gerais, pois não interessa contemplar agora as várias situações passíveis de se verificarem, como a excessiva onerosidade da reparação em face do valor comercial do veículo.
O problema está em que neste caso o veículo era novo, como tal ainda ia ser vendido, mas está provado que após o acidente tal possibilidade ficou irremediavelmente afastada (facto nº 36). Parece claro que as razões que normalmente justificam a simples reparação estão excluídas, porque manifestamente não satisfazem o interesse do seu proprietário da viatura acidentada, conforme mais desenvolvidamente se procurou demonstrar no acórdão recorrido.
A afirmação peremptória da recorrente segundo a qual "a reparação do dano opera pelo conserto do bem e não pela sua substituição por veículo idêntico" (conclusão 5ª) parte do princípio de que a reconstituição natural consiste, antes de mais, no conserto do bem danificado para que seja colocado na situação anterior ao dano, de acordo com a situação que normalmente vimos suceder no domínio dos acidentes de viação.
Ou pelo menos considera que é uma questão de opção, conforme se depreende da conclusão 7ª: "o princípio da reconstituição natural é promovido ou respeitado quer pela substituição da coisa, quer pela reparação ou conserto do bem danificado".
O que dispõe o artigo 562º do Código Civil é que a reconstituição natural consiste em "reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação". Só não sendo possível é que se passam a contemplar outras possibilidades, nomeadamente a fixação duma indemnização em dinheiro, nos termos do artigo 566º.
Ou seja, a regra deve ser a substituição da coisa, porquanto só nisso é que se traduz verdadeiramente a reconstituição natural e como tal dever ser preferido, enveredando-se por outros caminhos quando não se mostre possível ou seja excessivamente onerosa, inclusivamente beneficiando claramente o lesado, como sucederá na substituição duma viatura com vários anos por uma nova de igual ou idêntico modelo.
Mas quando a coisa é nova, parece-nos inquestionável que só a substituição por outra coisa nova consubstancia uma verdadeira reparação natural.
Na situação dos presentes autos nada obsta, e pelo que se deixou dito, até se impõe, é que a A. venha a dispor de uma viatura nova - "situação que existiria" se não tivesse ocorrido o acidente, em conformidade com o disposto no citado artigo 562º - mesmo que se trate do modelo que substituiu no mercado a acidentada.
Poderá a Ré argumentar com a excessiva onerosidade desta solução, mas sem qualquer razão: se por um lado é intuitivo que o valor dum veículo de modelo mais recente é mais elevado do que o daquele que foi substituído, não está demonstrado - e sobre a Ré recaíam os ónus de alegação e prova - que a diferença de valores fosse excessiva, não se podendo esquecer que a Ré fica com a viatura acidentada cujo valor se aproxima dos 5.000.000$00 (factos nºs 50º a 52º).
A terceira e última questão está prejudicada pelas anteriores considerações, já que também ela se baseia na inexistente obrigação de proceder a própria A. à reparação do veículo sinistrado.
Importa salientar, contudo, que o valor mínimo fixado à indemnização corresponde ao valor do veículo acrescido do lucro cessante por não ter sido concretizada a venda (5.404.000$00, cfr. facto nº 42) e não a uma indemnização por desvalorização do exacto modelo acidentado, a propósito da qual é omissa a decisão recorrida.

Termos em que ACORDAM os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça:
1º) em rejeitar a apreciação do recurso da A., por inadmissibilidade da sua interposição em função do valor da sucumbência;
2º) em negar provimento à revista da Ré e, em consequência, decidem confirmar o douto acórdão recorrido.
Custas pela respectiva recorrente.
Lisboa, 12 de Novembro de 2002
Ponce de Leão
Afonso de Melo
Silva Paixão (dispensei o visto)