Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
461/09.2YFSLB.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: LOPES DO REGO
Descritores: APARENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO TERRITÓRIO
CASO JULGADO
CASOS JULGADOS CONTRADITÓRIOS
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 11/05/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Doutrina: Alberto dos Reis, in «Código de Processo Civil Anotado», vol. I, pág. 323; Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório», vol. II, pág.85; Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in «Manual de Processo Civil», 2ª Edição Revista e Actualizada, pág.236, e José Lebre de Freitas, in «Código de Processo Civil Anotado», vol. I, pág. 211
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ARTIGO 111º Nº 2 E 675º
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS STJ: DE 12/7/05 IN CJ II/05, PAG.166; DE 02-07-92 (BMJ 419-626), DE 07-12-95 (BMJ 452-364), DE 18-10-01 (PROCº Nº 2230/01-2ª), DE 23-10-01 (PROCº Nº 1909/01 - 7ª), DE 02-05-02 (PROCº Nº 215/02 - 7ª), DE 17-02-05 (DOC.Nº SJ200502170039442 EM WWW.DGSI.PT); DE 22-02-07 (PROCº Nº 241/07-7ª)
Sumário :
1. Por força do preceituado no art. 111º, nº 2, do CPC, a decisão, transitada em julgado, de um tribunal que, mesmo oficiosamente, declara outro competente em razão do território resolve definitivamente a questão, vedando ao juiz do tribunal para onde os autos foram remetidos a reapreciação da matéria.

2. A ocorrência de ulterior despacho, ainda que transitado em julgado, proferido em violação do preceituado no citado nº 2 do art. 111º, não origina um verdadeiro conflito negativo de competência que deva ser dirimido pelo procedimento regulado nos arts. 115º e seguintes do CPC, devendo a contradição de julgados anomalamente criada no processo ser resolvida através da aplicação da regra de prevalência fixada «ex lege» pelo art. 675º do CPC.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1.O Ex.mo representante do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal veio requerer, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 117º do CPC e 36º, alínea e) da LOFTJ, a resolução do conflito negativo de competência, suscitado nos autos da execução em que figura como exequente AA. e como executada BB, ocorrido entre os juízes do Tribunal de Execução do Porto e do Tribunal Cível da comarca de Aveiro – a que entretanto sucedeu, na reforma da organização judiciária em curso, o Tribunal da comarca do Baixo Vouga: na verdade, e em consequência de despachos, transitados em julgado, proferidos por aqueles magistrados, ambos os Tribunais se consideraram territorialmente incompetentes para o processamento da referida acção executiva.
Como reconhece o requerente, tal situação processual originou um «conflito aparente de competência» que, na sua óptica, deveria ainda ser resolvido através da forma procedimental dos «conflitos de competência», à luz do disposto no art. 121º do CPC.
Por despacho proferido pelo Ex.mo Conselheiro Vice-Presidente, a fls. 68 dos autos, foi determinada a aplicação do regime processual anterior ao estabelecido do DL 303/07, por a situação de conflito ter eclodido no âmbito de um processo iniciado muito antes da vigência do referido diploma legal, tendo em conta as disposições de direito transitório nele estabelecidas.


2.Pelo relator foi proferida a seguinte decisão:
Da análise dos elementos que acompanham o pedido verifica-se que:
-a execução foi inicialmente instaurada nos Juízos de Execução de Lisboa, onde foi proferido despacho a decretar a respectiva incompetência territorial e a determinar a remessa dos autos, após trânsito, para o tribunal considerado competente em razão do território: os Juízos de Execução do Porto;
-neste Tribunal- e na sequência de suscitação da incompetência pelos oponentes- foi proferido novo despacho a decretar a respectiva incompetência territorial e a determinar a remessa da execução para o Tribunal da comarca de Aveiro, considerado como o verdadeiramente competente para a tramitação da causa;
-Finalmente, no 3º Juízo Cível desta comarca, foi proferido novo despacho a declarar a incompetência relativa, na sequência do qual acabou o MºPº por requerer a resolução do conflito.

Importa verificar liminarmente se a forma procedimental utilizada é a idónea e adequada para solucionar um conflito «aparente» de competência entre os vários órgãos jurisdicionais que se pronunciaram, de forma contraditória, sobre a questão da competência territorial em causa nos presentes autos: como é sabido, o problema passa fundamentalmente pela análise das consequências jurídicas da norma constante do art. 111º, nº2, do CPC, segundo a qual a decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência relativa, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada.
É que, como é evidente, a irremediável definitividade do despacho que, em primeiro lugar, dirimiu a questão da incompetência territorial preclude ao juiz do tribunal para onde é remetida a causa a reapreciação de tal matéria, impondo-se-lhe, consequentemente, a força do caso julgado decorrente da decisão originariamente proferida sobre a questão da competência relativa. Tal implica que, por força do aludido regime processual, o conflito «aparente» de competência não é dirimido através de uma autónoma apreciação, pelo órgão jurisdicional superior, da questão de competência suscitada, face às razões invocadas pelas autoridades em colisão e à correcta interpretação das disposições legais atinentes à definição da competência relativa, mas – de forma automática - através da mera aplicação da regra da prevalência da decisão que primeiramente transitou em julgado, constante do art. 675º do CPC.

Saliente-se que tem sido este o entendimento do Supremo, ao menos nos casos em que a incompetência relativa que conduz à aplicabilidade do preceituado no referido art. 111º, nº2, é uma pura incompetência territorial, que de nenhum modo convoca ou coloca um problema de competência intrajudicial ou funcional, associado à estrutura, singular ou colectiva, dos órgãos jurisdicionais em colisão (cfr. Sobre esta outra situação o Ac. deste STJ de 12/7/05 in CJ II/05, pag.166): veja-se, a título de exemplo, o recentíssimo despacho do Ex.mo Conselheiro Vice-Presidente de 27/7/09, que nos permitimos transcrever:


II. Estamos ante um real conflito negativo de competência, em razão do território, ponderado o disposto no artº 115º nº2 do CPC?
Não.
Como salientado em Acórdão deste Tribunal, com relato nosso, de 07-03-29 (Procº nº 4790/06 - 2 - Conflito), noutro sentido se não tendo este STJ pronunciado, por acórdão de 05-05-20 (doc. nº SJ200505200008852, disponível em www.dgsi.pt/jstj), para além de outros, a elencar:
«...Considerado o plasmado no artº 111º do CPC, ...não se está ante um real, antes...aparente conflito negativo de competência, em razão do território, uma vez que a decisão transitada em julgado de um tribunal que declara outro competente, na predita razão, resolve definitivamente a questão da competência em apreço, estando-se face a um caso julgado material, com projecção fora do processo - cfr., neste sentido, entre outros, Acs. deste Tribunal de 02-07-92 (BMJ 419-626), 07-12-95 (BMJ 452-364), 18-10-01 (Procº nº 2230/01-2ª), 23-10-01 (Procº nº 1909/01 - 7ª), 02-05-02 (Procº nº 215/02 - 7ª), 17-02-05 (doc.nº SJ200502170039442, disponível em www.dgsi.pt/jstj.) e 22-02-07 (Procº nº 241/07-7ª), bem como: Alberto dos Reis, in «Código de Processo Civil Anotado», vol. I, pág. 323; Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório», vol. II, pág.85; Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in «Manual de Processo Civil», 2ª Edição Revista e Actualizada, pág.236, e José lebre de Freitas, in «Código de Processo Civil Anotado», vol. I, pág. 211.
A contradição entre as duas decisões, versando dentro do processo sobre a mesma questão da competência resolve-se ope legis pela prevalência da primeira (artigo 675º do Código de Processo Civil) - cfr. cit. acórdão de 05-05-20.


Neste entendimento, a que fundamentalmente se adere, não se verifica um real, efectivo e actual conflito de competência, enquadrável no art. 115º, nº2, do CPC, quando o tribunal para onde os autos são remetidos, na sequência da pronúncia definitiva sobre a competência territorial para a acção, não acata o valor de caso julgado legalmente atribuído à decisão que originariamente se pronunciou sobre a competência, fixando-a definitivamente, - apenas cumprindo ,neste caso, resolver a contradição de julgados através do regime de prevalência definido pelo art. 675º do CPC: na verdade, o único ponto que nos tem merecido reserva é a qualificação do caso julgado, associado a uma decisão de natureza estritamente procedimental, que de nenhum modo versa sobre a relação material controvertida, como é manifestamente a que incide apenas sobre a questão da competência territorial, - como «material» e não como «formal».

É que, desde logo, determinando a incompetência relativa a simples remessa do processo para o tribunal tido por competente, sem que haja lugar ao surgimento de um processo novo e autónomo do originariamente iniciado, o caso julgado decorrente do despacho que dirimiu definitivamente a questão da competência vale e é invocado «dentro do processo» em que foi proferido, e não «fora dele», nos limites objectivos e subjectivos fixados pelos artigos 497º e seguintes: dito por outras palavras, não nos parece necessário recorrer ao valor de caso julgado material, previsto no art. 671º, para explicar a vinculatividade de um despacho, incidente exclusivamente sobre a relação processual, que opera no âmbito de um processo que, apesar de passar a ser tramitado noutro tribunal, se mantém objectivamente uno e idêntico, não se consubstanciando no surgimento de uma nova e autónoma instância, bastando, a nosso ver, a invocação do preceituado no art. 672º para explicar a vinculatividade ao despacho que, nos autos, primeiro se pronunciou sobre a questão da competência.
No nosso entendimento, a explicação dogmática do regime especial que consta do art.111º, nº2, do CPC não passa por atribuir valor de caso julgado material a uma decisão estritamente incidente sobre a relação processual - e cuja vinculatividade acaba por ser invocada dentro do mesmo processo (embora tramitado noutro tribunal), traduzindo antes uma limitação à regra de que cada tribunal tem competência para apreciar a sua própria competência, não podendo ficar , nessa sede, vinculado irremediavelmente por uma decisão proferida por outro órgão jurisdicional, posicionado no mesmo plano da hierarquia judiciária: é isto que permite compreender que o caso julgado associado a uma decisão que, julgando certo tribunal incompetente, considera ser outro o tribunal competente para o processamento da causa não limite a liberdade de apreciação e decisão do juiz do tribunal que é considerado competente para a acção, podendo este, apesar do trânsito em julgado, proferir decisão antagónica que, se também se consolidar, origina um «verdadeiro» conflito de competência, cabendo a um órgão jurisdicional superior dirimi-lo.
No plano da incompetência relativa, as coisas passam-se, como se viu, de maneira diversa, conferindo a lei de processo, em última análise, competência ao juiz do tribunal onde primeiramente foi instaurada a causa para decidir, não apenas sobre a sua própria incompetência, mas também, em termos definitivos, sobre a competência territorial do juiz para quem a acção é remetida, vedando-lhe a reapreciação da sua própria competência em razão do território: e tal regime, como é evidente, tem subjacente um juízo sobre a menor relevância para a administração da justiça da mera incompetência em razão do território, privilegiando-se a celeridade processual sobre um estrito e rigoroso acatamento das regras procedimentais que a definem.


Salienta-se que, no caso dos autos, a ter transitado em julgado o despacho, proferido a fls.19,nos juízos de Execução de Lisboa, estava precludida, por força do citado art. 111º, nº2, a recolocação da questão da incompetência territorial nos Juízos de Execução do Porto, conduzindo a aplicação do critério plasmado no art.675º à prevalência de tal decisão, originariamente proferida sobre a questão da competência relativa.

Nestes termos, e ao abrigo do preceituado no art. 118º, nº1, do CPC, indefere-se liminarmente o pedido, por inexistir um verdadeiro e actual conflito negativo de competências, devendo o imbróglio processual gerado na acção executiva em causa ser solucionado através da aplicação do regime previsto no art. 111º, nº2, do CPC, conjugado com o preceituado no art.675º do mesmo Código.
Sem custas.

3. O Exmo requerente veio deduzir reclamação para a conferência, sustentando que o conflito suscitado deveria ser efectivamente resolvido pelo STJ, fundando-se na invocação do estipulado no corpo do art. 121º do CPC e tendo em vista garantir-se a não denegação de justiça, nos seguintes termos, que se transcrevem:


1. Em cumprimento do dever legal de impulsionar processo judicial de execução bloqueado na Comarca do Baixo Vouga/Juízo de Execução de Ovar - processo inicialmente instaurado nos Juízos de Execução de Lisboa, remetido depois aos Juízos de Execução do Porto, por último reenviado ao Tribunal da Comarca de Aveiro e transmitido àquele outro tribunal onde se encontra pendente -, uma vez firmada a existência de conflito, pediu o Ministério Público a respectiva resolução a este Supremo Tribunal, o que foi indeferido in limine, ao abrigo do disposto na 1a parte do n° 1 do art. 118° do CPC, «por inexistir um verdadeiro e actual conflito negativo de competências, devendo o imbróglio processual gerado na acção executiva em causa ser solucionado através da aplicação do regime previsto no art. 111°, n° 2, do CPC, conjugado com o preceituado no art. 675° do mesmo Código», conforme despacho a fls. 72/6.

Por assente, como se fez constar a final do requerimento, a aplicação das disposições do CPC, na redacção anterior ao DL 303/2007, de 24 de Agosto (arts. 11°, n° 1 e 12° deste diploma).

É sobre a matéria desse douto despacho que se requer, com os fundamentos que seguem e nos termos previstos no art. 700°, n° 3 do CPC, que recaia acórdão.

2. Visa-se, conforme se escreve no proémio do requerimento, «a resolução do conflito negativo, suscitado entre os Senhores Juízes do 1º Juízo (3ª Secção) de Execução do Porto e da Comarca do Baixo Vouga - Juízo de Execução de Ovar (que sucedeu na competência ao 3º Juízo Cível de Aveiro)»: cada um dos juízes implicados - divergindo
quanto à eleição do lugar de cumprimento da obrigação que deveria relevar, para efeitos de se determinar o tribunal territorialmente competente, atento o disposto no art. 94°, n° 1 do CPC (na redacção anterior à Lei 14/2006, de 26 de Abril), se o do pagamento da livrança que titula a execução, por aplicação dos arts. 75°, n° 4 e 76°, §3°, da LULL, se o da obrigação subjacente à relação cartular, de depósito por transferência bancária - considerou o respectivo tribunal «incompetente em razão do território», para nele ser determinado o prosseguimento da execução, bem como da oposição a ela apensa (despachos, a fls. 54/7 e 59/60).

Ambos os despachos transitados.

Manifesta-se, deste modo, um impasse ou «imbróglio» processual, uma situação de conflito - situação ostensiva de conflito, não meramente latente ou potencial -, «que, não sendo em bom rigor de competência (conflito aparente de competência), urge resolver por aplicação das mesmas regras, à luz do disposto no corpo do art. 121° do CPC» (art. 6o do requerimento).

3. Resolução de conflito, em que, na verdade, face ao regime contido no art. 111°, n° 2 do CPC, nada haverá que julgar para decidir da atribuição de competência a um ou a outro Tribunal, mas simplesmente - «de forma automática)}, como se assinala na douta
decisão reclamada -, remeter para o que se encontra pré-ordenado no aludido preceito legal: transitada a decisão que julgue, mesmo oficiosamente, a excepção da incompetência relativa, fica a questão definitivamente resolvida, em termos que se impõem ao outro Tribunal julgado competente, não podendo a questão aí ser reapreciada; é certo que esse outro Tribunal, ignorando o apontado regime legal, voltou a julgar a questão, mediante despacho igualmente transitado; atento, porém, o disposto no art. 675° do CPC, haverá que cumprir a decisão que passou em julgado em primeiro lugar.

Mas, tendo-se esse outro Tribunal igualmente declarado incompetente, por despacho transitado, embora em violação de lei e esgotado o poder jurisdicional do juiz na matéria (art. 666°, n° 1 do CPC), não pode ele, novamente, ser sobre ela confrontado, em vista a lograr-se, nessa sede, a aplicação da regra de prevalência constante do art. 675° do CPC, cit.
A intervenção de órgão jurisdicional superior, requerida pelo Ministério Público - no caso, do Supremo Tribunal de Justiça, tido por competente, em vista do disposto na 2a parte do n° 1 do art. 116° do CPC (na citada redacção anterior ao DL 303/2007) – limitando-se, embora, a resolução do conflito à declaração da solução expressamente fixada na lei, tem-se, pois, por processualmente reclamada, à luz do disposto no corpo do art. 121° do CPC e em vista a garantir-se a não denegação de Justiça.

Requerimento, aliás, suportado em jurisprudência largamente maioritária deste Supremo Tribunal (1).

Em sentido contrário, todavia, indeferindo requerimentos em que as situações eram (indevidamente) configuradas como de verdadeiros conflitos negativos de competência* enquadráveis nos termos do art. 115°, n° 2 do CPC, jurisprudência citada na decisão reclamada.
Finalmente, falando de «exercício ilegítimo do direito de arguição da incompetência territorial», ac. de 26.Nov.02, Proc. 3055/02; vejam-se, ainda, acs. de 28.Jun.01, Proc. 1098/01 e de l.Jul.03, Proc.730/03.


4.O entendimento do relator, expresso na decisão ora reclamada, é efectivamente o de que um conflito «aparente» de competências entre dois tribunais é, em rigor, um conflito inexistente: aliás - e face ao regime prescrito no nº2 do art. 111º do CPC (demasiadas vezes esquecido na prática dos tribunais) - importa acentuar que não pode haver conflitos negativos de competência em sede de competência territorial, já que a decisão primeiramente proferida sobre a matéria dirime definitivamente tal questão, impedindo o caso julgado, assim formado, que o juiz para quem os autos são remetidos possa licitamente reapreciar a questão.

Como se refere na decisão ora reclamada, o não acatamento pelo juiz a quem os autos são remetidos do regime preceituado em tal norma legal cria um imbróglio processual que tem de ser dirimido através da aplicação do estatuído no art. 675º do CPC, ficando naturalmente o tribunal vinculado a cumprir a decisão que transitou em julgado em primeiro lugarsem que, em bom rigor, haja sequer necessidade de prolação pelo STJ, em secção, da mera declaração tabelar de que, em certo processo, cumpre acatar, de forma automática, o critério de prioridade temporal fixado «ex lege» pelo citado preceito legal do CPC,


Na específica situação dos autos ocorre, aliás, um problema adicional: é que o «verdadeiro» conflito «aparente» que se verifica é o que ocorre entre os juízos de execução de Lisboa e do Porto – e não, nos termos requeridos, entre os juízos de execução do Porto e o Tribunal de Aveiro, já que constitui obviamente caso julgado, por força do citado art. 111º,nº2, a decisão de Lisboa que primeiramente ordenou a remessa do processo para a comarca do Porto. Ou seja, a dirimição do caso passaria pela resolução de uma questão que, em rigor, se coloca a montante do «conflito aparente» cuja resolução é expressamente peticionada, podendo questionar-se a possibilidade convolar para matéria que, de algum modo, extravasa o estrito objecto do pedido formulado.

Parece-nos, por outro lado, que a circunstância de se não qualificar como conflito real de competência a situação apresentada nos autos não é susceptível de conduzir à receada situação de denegação de justiça.

Desde logo, sempre seria possível à parte onerada com o impulso processual – se, porventura, ainda mantivesse interesse no prosseguimento da causa – requerer a remessa do processo aos Juízos de Execução do Porto, fundando-se na irremediável vinculatividade do despacho que ordenou a remessa do processo para tal tribunal, tido como territorialmente competente, e aí requerer, nos termos do art. 675º,que se cumprisse a decisão que primeiramente passou em julgado, - não podendo evidentemente objectar-se a tal requerimento com a simples afirmação de que já se proferiu sobre a questão da competência territorial decisão transitada: é que, como é evidente, o regime prescrito em tal preceito é aplicável precisamente quando as decisões em colisão dentro do mesmo processo transitaram ambas em julgado – beneficiando, naturalmente, o interessado dos normais meios impugnatórios se, porventura, viesse a ser proferido despacho que se recusasse a acatar o regime ali imperativamente fixado para a resolução das contradições de julgados, anomalamente criadas dentro do mesmo processo.

Considera-se, porém, que – por aplicação dos princípios da economia processual e da adequação formal – deverá aproveitar-se o processado para, desde já e em aplicação do regime previsto nos arts 111º, nº 2, e 675ºdo CPC, deixar assente que a competência territorial para a causa se fixou e estabilizou irremediavelmente nos Juízos de Execução do Porto

Nestes termos e pelos fundamentos apontados indefere-se a reclamação deduzida quanto à existência, na situação dos autos, de um conflito negativo de competência, em razão do território, entre os vários órgãos jurisdicionais envolvidos, declarando-se, contudo, que competentes para o processamento da execução são, pelos fundamentos apontados, os Juízos de Execução do Porto.
Sem custas.

Lisboa, 5 de Novembro de 2009

Lopes do Rego (Relator)
Custódio Montes
Pires da Rosa (voto a decisão porque a questão fica resolvida quando se declara competente o Juízo de Execução do Porto, embora continue a pensar que, aparente na sua génese, o conflito existe (aqui até com mais sentido: há três tribunais que se recusam a julgar a questão).


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(1) Vejam-se, v.g., decisões e acórdãos de 2JuI.92, BMJ 419/626; de 9.Jan.97, Procs. 156/96 e 606/96; de 30.Jan.97, Proc. 666/96; de 5.Nov.98, Proc. 548/98; de 9.Dez.99, Proc. 555/99; de 6.Jan.2000, Proc. 917/99; de 2.Fev.2000, BMJ 494/251; de 5.Dez.2000, Proc. 2928/00; de 18.Out.01, Proc. 2230/01; de 23.Out.01, Proc. 1909/01; de 15.Nov.01, Proc. 1166/01; de 21.Fev.02, Proc. 209/02; de 28.Fev.02, Procs. 1166/01 e 693/02; de 5.Mar.2002, Proc. 4200/01; de 25.Jun.02, Proc. 1180/02; de 27.Jun.02, Procs. 1360/02 e 1768/02; de 24.Set.02, Proc. 1851/02; de 3.Abr.03, Proc. 115/03; de 8.Mai.03, Proc. 234/03; de 28.Jun.03, Proc.1064/03; de 8JuI.03, Procs. 1381/03 e 1631/03 ; de 6Jan.04, Proc. 3939; de 8.Jan.04, Proc. 2839/03; de 30.Set.04, Proc. 1351/04 ; de 19.Out.04, Proc. 3408/04; de 17.Fev.05, Proc. 3944/04; de 31 .Mai.05, Proc. 991/05; de 29.JuI.05, Proc. 2793/05; de 18.Out.05, Proc.2618/05 ; dell.Jan.06, Proc. 4415/05 ; de 18Jan.06, Proc. 3598/05; de 2.Mar.06, Proc. 646/06 ; de 28.Mar.06, Proc. 1030/06 ; de 27.Abr.06, Proc. 1382/06 ; s.i.d, Proc. 1553/06 ; de 12.Out.06, Proc. 2410/06; de 14.Dez.06, Proc.3925/06 ; de 31.Jan.07, Proc.323/07 ; de 22.Fev.07, Proc.241/07; de 13.Mar.07, Proc. 4328/06; de 29.Mar.07, Procs.3375/06 e 4790/06; de 24.Abr.07, Proc. 890/07;. de 26.Abr.07, Proc. 4672/06; de 3.MaÍ.07, Proc. 437/07; de 10.Mai.07, Proc. 1683/07; de 2.Out.07, Proc. 1684/07; de 28.Out.07, Proc. 2838/07; de 22.Nov.07, Proc. 3146/07; de 18.Dez.07, Proc. 3533/07; de 3.Abr.08, Proc. 798/08; de 6.Mai.08, Procs. 1290/08 e 1501/08; de 8.Mai.08, Proc. 86/08; de 2O.Mai.08, Proc. 1789/08; de 21.Out.08, Procs. 3384/08 e 3465/08; de 27.Out.08, Proc. 3528/08; de 6.Nov.08, Proc. 3616/08; de 9.Dez.08, Proc.3432/08; de 15Jan.09, Proc.3783/08; de 21.Jan.09, Proc.3912/08; de 9.Dez.08, Proc.3432/08; de 28.Abr.09, Proc.237/09.7YFLSB; de 3Jun.09, Proc.223/09.7YFLSB; de 30.Jun.09, Proc.444/09.2YFLSB.