Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FLORES RIBEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ200211270031623 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J VALENÇA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 197/01 | ||
| Data: | 05/02/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal Judicial da Comarca de ... responderam, em processo comum e perante o tribunal colectivo, os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, e FF; Todos devidamente identificados nos autos, a quem o Ministério Público imputou a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art. 21º n.º 1 e 24º als. b) e c) do Dec - Lei n.º 15/93, de 22.1, com referência às tabelas I.A. e I-B anexas a tal diploma legal, sendo que em relação ao arguido CC se deve ter em consideração o disposto nos art. 75º e 76º, do C.P., dado ser reincidente. Aos arguidos BB e DD foi ainda imputado a prática do crime p. e p. pelo art. 23º n.º 1, do Dec- Lei n.º 15/93, sendo a al. a) quanto ao arguido BB e a al. b) quanto ao arguido DD. Realizada a audiência de discussão e julgamento foram os arguidos AA, CC, DD e FF absolvidos dos crimes de cuja prática vinham acusados; julgado extinto o procedimento criminal relativamente ao arguido EE; e julgar parcialmente procedente a acusação sobre o arguido BB e assim, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º n.º 1 e 24º als. b) e c), do Dec- Lei n.º 15/93 foi condenado na pena de 8 anos de prisão. Da decisão recorreram os arguidos DD e BB. Remetidos os autos a este S.T.J., foi por acórdão de 22.11.01 - fls 2531 – ordenada a remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto, por ser o competente. Por acórdão de 5 de Junho de 2002 este Tribunal da Relação negou provimento aos dois recursos – fls. 2703 e seguintes. Inconformado uma vez mais, recorre o arguido BB para este S.T.J., extraindo da motivação apresentada, as seguintes conclusões: “ 1. A simples menção num depoimento de um agente da autoridade, à alcunha de uma alegada pessoa para justificar a razão de ciência do seu depoimento, é subsumível no art. 129º do Cód. Proc. Penal. 2. O depoimento prestado nas aludidas circunstâncias é juridicamente idêntico àquele em que o mesmo depoente fala em grande número de toxicodependentes, sem precisar a identificação dos mesmos. 3. Resultando da fundamentação da douta decisão recorrida que depoimentos idênticos tiveram tratamentos jurídicos diferentes, a mesma, para além de violar o disposto no art. 129º do Cód. Proc. Penal, enferma do vício previsto no art. 410º, n.º 2 al. c), o qual pode ser conhecido por esse Colendo do Supremo Tribunal. 4. Ao valorizar o depoimento dos senhores agentes que referiram os nomes “ … …” e “...”, sem que tenham sido encetadas diligências para os mesmos serem ouvidos em sede de audiência de julgamento, quer o Meritíssimo Tribunal de 1.ª instância, quer o Venerando Tribunal a quo impediram o recorrente de exercer o contraditório sobre os mesmos. 5. Tal facto consubstancia a violação de princípio do contraditório consignado no n.º 5 do art. 32º da C.R.P.. 6. O disposto no art. 356º, n.º 3 al. b) do Cód. Proc. Penal apenas se aplica àquelas situações em que a testemunha, nessa qualidade e no âmbito do mesmo processo, prestou depoimento perante o juiz. 7. Tendo em conta que o ordenamento jurídico-penal e processual penal deve ser encarado como um todo, e tendo em conta o disposto nos arts. 359º do Cód. Penal, 241º e 242º n.º 1 al. b), estes do Cód. Proc. Penal, se um Magistrado Judicial, ou do Ministério Público, no exercício das suas funções, tem conhecimento de que uma testemunha está a prestar um depoimento falso, deve encetar todas as diligências necessárias para que o respectivo processo crime se inicie. 8. Se após a conclusão do respectivo processo crime se apurar que a testemunha mentiu em sede de audiência de julgamento, então, face ao disposto nos arts. 449º, n.º 1 alínea a) e 450º, n.º 1, alínea a) ambos do Cód. Proc. Penal, haverá fundamento para requerer a revisão da eventual decisão. 9. Este procedimento é o único que assegura ao arguido todas as garantias de defesa e permite também ao Estado exercer o seu direito de punição. 10. Não é legalmente admissível a um tribunal, mesmo em sede processual penal, dar como provada materialidade que foi expressamente negada pelas duas testemunhas. 11. A não ser assim, estar-se-á perante uma grave violação das garantias da defesa do arguido, existindo, por isso, uma flagrante violação do disposto no n.º 1 do art. 32º da C.R.P. o que desde já aqui se invoca para todos os devidos e legais efeitos. 12. “ Para que ocorra a agravante prevista na alínea b) do art. 24º do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro - distribuição por grande número de pessoas – basta que, dos elementos de facto provados resulte que tenha sido abastecido um grupo de pessoas de tal modo numeroso que leve a concluir que o traficante haja contribuído consideravelmente, para a disseminação da droga” – Ac. do S.T.J. de 30.09.99, C.J. Tomo III, pág 162. 13. Não é legalmente admissível preencher o aludido conceito – grande número de pessoas – com afirmações indeterminadas, do tipo, “ outros indivíduos que, por sua vez, efectuam o chamado tráfico directo”, como acontece na douta decisão recorrida. 14. Com efeito, o desvalor da conduta criminosa está implícito na norma do art. 21º n.º 1 do DL 15/93, de 22/01, sendo que, a simples detenção de 1,2,10 ou 20 Kg de estupefaciente constitui apenas e só o crime p. e p. na dita norma. 15. Para que seja provada a distribuição por um grande número de pessoas e, consequentemente, para que possa funcionar a circunstância qualificativa do crime de tráfico de estupefacientes prevista na alínea b) do art. 24º do DL 15/93, de 22/01 é necessário precisar em concreto, as pessoas e as quantidades vendidas para, a partir daí, poder partir para a extrapolação referida no douto acórdão supra citado. 16. A não ser assim, os arguidos neste tipo de crime ficariam numa situação em que, a simples prova de tráfico levaria a funcionar …automaticamente a agravante prevista no art. 24º, alínea b) do Dec - Lei 15/93, de 22 de Janeiro. 17. Idêntico raciocínio deverá ser feito relativamente à agravante prevista na alínea c) do art. 24º do DL 15/93, de 22 de Janeiro. 18. Para além da quantidade, outros elementos devem ser provados para se poder concluir pela aplicabilidade da circunstância agravante da alínea c) do art. 24º do DL 15/93, de 22/01. 19. “ Para que se verifique o crime agravado de tráfico de estupefacientes do art. 24º c), do DL 15/93, tem de resultar dos factos provados que o arguido obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória, recorrendo a índices reveladores como sejam o período de tempo da actividade, as quantidades vendidas, os preços e os montantes pecuniárias envolvidos” – Ac. S.T.J. 15.10.97, C). Tomo III. Pág. 194. 20. Na situação sub júdice, não há um só facto relativo a quantidades alegadamente vendidas pelo recorrente, nem tão pouco qualquer referência a hipotéticos montantes pecuniários auferidos na sua alegada actividade delituosa. 21. Daí que também neste ponto não tenha andado bem o Venerando Tribunal a quo o qual violou o disposto nas alíneas b) e c) do art. 24º do DL 15/93, de 22/01. 22. Tendo o Venerando Tribunal a quo considerado que o recorrente cometeu o crime de tráfico de estupefacientes agravado, não pode considerar duas vezes a intensidade do dolo: uma na determinação da medida da pena e outra na aplicação das circunstâncias agravantes. 23. Isto sob pena de violar o princípio ne bis in idem. 24. Na situação sub júdice a pena adequada é a de 4 anos e 6 meses de prisão. 25. Ao não entender assim violou o Venerando Tribunal a quo o disposto nos arts. 70º e 71º do Cód. Penal”. Respondendo à motivação, o Ministério Público defende doutamente a manutenção do decidido. Neste Supremo Tribunal o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos e foi proferido o despacho preliminar. Colhidos os vistos e realizada a audiência oral, cumpre decidir. É a seguinte a matéria de facto dada como provada: 1. O arguido CC é cunhado do arguido AA e encontra-se em liberdade condicional desde 22/6/98. 2. O arguido CC foi condenado em 7/11/1995 - processo 310/95 da 1.ª Vara Criminal do Porto - na pena de sete anos de prisão pela prática, em 10/07/1994, do crime de tráfico de estupefacientes, reportando-se o referido período de prisão até 22/6/98 ao cumprimento dessa pena. 3. No dia 5/4/1991, cerca das 14h e 15 m, por ocasião de uma busca realizada na residência de GG, sita na travessa do ..., n.º ..., ..., da freguesia da ..., foram ali encontrados os artefactos em ouro descritos a fls 300 e fotografados a fls 295 e 296, bem como a quantia em numerário de 4.570.000$00, bens e valor que eram conhecidos pela GG. 4. Nesse mesmo dia foi realizada busca na residência do arguido AA, então na travessa da Rua ..., .., casa ..., ... nada tendo sido encontrado com referência a actos ilícitos. 5. No dia 10/7/1994, por ocasião de uma busca à residência do arguido DD, também cunhado do arguido AA e irmão do arguido CC, sita na Rua ..., nº ..., ..., ... foi encontrada a verba de 6.942.500$00 em numerário e ainda os objectos em ouro e par de brincos referidos a fls 78, numerário e objectos que o arguido DD sabia encontrarem-se dentro da sua residência. 6. Esse arguido já em 14/3/94 tinha depositado em contas bancárias tituladas no Banco ... e ...e no Banco .... - conta ... e .... - as quantias de 10.500.000$00 e de esc. 5.000.000$00, respectivamente. Esse arguido tinha perfeito conhecimento da origem de tais quantias, seja as que estiverem depositadas em bancos, seja a quantia distinta de 6.942.500$00 supra referidas. 7. Desde pelo menos data anterior a 18/6/1998 o arguido BB se dedicava à venda de heroína e cocaína. 8. Em tal actividade ele próprio abastece outros indivíduos que, por sua vez, efectuam o chamado tráfico directo. 9. Para a venda directa aos consumidores o arguido BB contactou, entre outros, os arguidos EE e HH, fornecendo a este último, cerca de duas vezes por dia, aquelas substâncias, o qual as vendia a consumidores, consumindo também parte e entregam ao BB as quantias que assim apurava. O arguido EE também entregava ao BB as quantias apuradas. 10. No dia 18/6/1998, cerca das 17 horas, por ocasião de uma busca realizada na residência dos arguidos EE e FF, sita na Rua ..., n.º ..., ..., ..., foram ali encontrados 189,220 gramas de bicarbonato de sódio, uma colher com resíduos de cocaína, quatro ovos de plástico com resíduos de cocaína, bem como os documentos e outros papéis insertos a fls 758 a 769 e bem como a quantia de 12.335$00 na posse do arguido EE. 11. A arguida FF tinha na sua posse sete objectos em ouro no valor de 13.955$00 examinados a fls 900 e fotografias a fls. 884, tendo o arguido EE na sua posse um anel em ouro no valor de 3.850$00 ( fls 901 e fls 885) na fotografia é um anel com pedra vermelha. 12. O arguido EE ainda tinha na sua posse uma máquina fotográfica com tripé e acessórios correspondentes, um rádio pequeno, um vídeo gravador, um leitor de discos compactos, um suporte de televisão, um rádio portátil, dois comandos de marca sony, dois pares de sapatilhas novos, um par de sapatilhas novo, uma máquina de café expresso, 5 garrafas de Whisky, um cofre portátil, três relógios, uma pistola de pressão de ar, duas munições 6,35mm, um telemóvel e acessórios, 1400 pesetas e 0,15 gramas de cocaína, bem como recortes de filme de plástico próprio para acondicionamento de estupefacientes, tudo fotografado a fls 885 e 886 e tudo descriminado a fls. 773. 13. Os documentos, a verba de 12.335$00, o anel em ouro com pedra vermelha e todos os outros artigos referidos no parágrafo anterior, excepto 0,15 gramas de cocaína e recorte de plástico, tinham sido entregues ao arguido EE a título de penhor ou por troca por estupefacientes que este forneceu, estupefacientes esses que eram heroína e cocaína. O bicarbonato de sódio destinava-se a facultar a preparação para consumo de cocaína, artigo que, tal como a heroína, eram consumidos pelos arguidos EE e FF, ambos toxicodependentes. 14. O arguido vendia então heroína e cocaína por conta do arguido BB, tendo cessado tal actividade em 9/10/98 quando foi preso, em regime preventivo à ordem do processo que veio a ter o n.º 158/99 da 1.ª Vara Mista de .... 15. Enquanto decorria a busca de 18/6/98, compareceu na casa do arguido BB. Tal arguido tinha com modo de vida então e até 9/10/99 a compra e venda de heroína e cocaína. 16. O arguido BB fazia-se transportar na sua mota honda, modelo CBR 900 RR, matrícula - LE e era portador da quantia de 295.500$00. 17. No dia 9/10/99 cerca das 10h e 30 m, os arguidos AA, BB e CC, num veículo automóvel Audi S3, matrícula OC, conduzido pelo BB e que pertencia a este, dirigiram-se a Espanha, tendo saído de Portugal pela fronteira de .... 18. Às 13h e 30 m, vindos de Espanha no mesmo veículo, agora conduzido pelo AA, foram interceptados por Inspectores da Polícia Judiciária de ... na portagem de ... da auto estrada. 19. Procedeu-se então a busca do veículo e revista aos três arguidos e debaixo do banco traseiro, oculta, foi encontrado heroína com peso líquido próximo dos 1025 gramas e peso bruto de 1055,85 gramas. Sentado no banco traseiro só seguia o BB, circulando os outros dois nos bancos dianteiros. 20. A heroína tinha sido adquirida no referido lapso de tempo pelo arguido BB em Espanha. 21. O BB destinava essa substância à venda, tendo então a trabalhar por conta dele na venda directa de estupefacientes um grupo de indivíduos. Pretendia auferir vantagem económica com a venda de tal substância. 22. Ao arguido AA foi apreendido um telemóvel Motorola, a quantia de 8.500$00, uma volta em ouro e um anel de metal branco, identificados a fls 992, 1036 e 1204. 23. Na posse do arguido CC encontrava-se uma volta em ouro identificada a fls. 1204. 24. Na posse do arguido BB encontrava-se, distribuídos por vários locais do automóvel, quatro telemóveis Nokia, documentos do veículo, 38 cheques auto no valor, cada, de 2.500$00, nove rolos de fita adesiva, duas matrículas com a inscrição OC (desintegradas do Veículo), numerário no montante de 196.385$00, uma pulseira em ouro com gravação “ J.R.” e um cordão de malha de ouro, com uma cruz, bem como outros documentos, tudo melhor descrito e examinados a fls. 982, 991, 1204, e 1035. 25. Já no dia 15/7/98, cerca das 12 horas, se tinha procedido a busca na residência do arguido AA, sita na Travessa ..., n.º ..., casa ..., ... e aí foi encontrado haxixe com o peso de 9,820 gramas, tendo ainda apreendidas ao AA as verbas de 275.000$00 e 76.500$00, enquanto que no veículo Audi 80 desse arguido, matrícula HP, foi encontrado 0, 120 gramas de haxixe. 26. Esse Audi foi então apreendido, tal como uma mota Kawazaky do mesmo arguido de matrícula JM, modelo Ninja ZX 9 R ( ZX900B), de cor verde e outra com os respectivos documentos ( referentes a fls 363), e um capacete marca Shark. 27. A quantia de 196.385$00 e todos os outros arguidos encontrados do arguido BB na diligência de 9/10/99, incluindo o próprio Audi S3, eram provenientes da actividade de venda de estupefacientes a que esse arguido BB se vinha dedicando, conhecendo ele as características estupefacientes dos artigos heroína e cocaína e proibições correspondentes. E é a seguinte a matéria de facto dada como não provada: Que desde pelo menos o ano de 1991 o arguido AA se vem dedicando ao tráfico de heroína e de cocaína, quer vendendo ele próprio aos consumidores tais substâncias, quer vendendo a outros traficantes que, por sua, também efectuam a sua venda directa, actividade em que era auxiliado pelo arguido CC, desde 22/6/98; - Que II, mulher do arguido AA, entregou a GG os artefactos em ouro e a verba de 4.570.000$00 que em 5/4/1991 foram apreendidos na casa dessa GG; - Que se procedeu a busca na casa do arguido AA e sua mulher no dia 15/4/91; - Que a verba de 6.942.500$00 e objectos identificados a fls 78 tenham sido entregues ao arguido DD pelo AA; - Que as verbas de 4.570.000$00 e 6.942.500$00, bem como outros artigos apreendidos nas casas da GG e do arguido DD, supra referidas, fossem provenientes da actividade de venda de heroína e cocaína a que o arguido AA se dedicaria; - Que o arguido DD sabia que os 6.942.900$00 e objectos identificados a fls 78 tinham origem em actividades de venda da heroína e de cocaína, exercida fosse por quem fosse; - Que o arguido DD, por três vezes transportou cerca de 500 gramas de heroína e de todas essas quantidades fez entrega ao AA, tudo mediante instruções deste último que lhe teria indicado os locais onde se encontraria a heroína. - Que as verbas de 10.500.000$00 e 5.000.000$00 depositadas em bancos pelo DD pertencessem ao AA; - Que o DD sabia que essas duas verbas eram frutos da venda de droga exercida por quem fosse; - Que o DD quis com os depósitos em contas tituladas só por ele dissimular a origem ilícita, fosse a que título fosse, das duas verbas; - Que no dia 30/03/91 na Rua ..., JJ e KK compraram ao AA duas embalagens de heroína; - Que no dia 26/09/91, na Rua ..., LL comprou ao arguido AA uma embalagem de heroína; - Que no ano de 1991, MM comprou ao arguido AA por um número indeterminado de vezes a heroína que o mesmo necessitava para o seu consumo; - Que o bicarbonato de sódio encontrado na casa do arguido EE também se destinava a ser misturado ou a melhor rentabilizar a venda de cocaína; - Que o arguido BB ainda contactou a arguida FF para proceder a vendas de heroína e cocaína directamente a consumidores; - Que na posse da FF, em 18/6/98, estivessem mais objectos ou valores do que os sete objectos em ouro no valor de 13.995$00; - Que esses sete objectos em ouro foram entregues à FF por consumidores de estupefacientes como forma de pagamento de fornecimentos de heroína e de cocaína; - Que a FF forneceu ou vendeu heroína e cocaína; - Que de três em três dias o arguido BB entregava aos arguidos EE e FF a quantia de 40 gramas de heroína e a quantidade de 40 gramas de cocaína; - Que o arguido EE vendia de três em três dias quantidades de cocaína e heroína na ordem de 40 e 40 gramas; - Que a arguida FF entregava ao arguido BB quantias auferidas fosse quem fosse e que resultavam da venda de droga; - Que em data não apurada o arguido BB entregou a NN 20 embalagens de heroína e 20 de cocaína; - Que a heroína apreendida em 9/10/99 também foi comprada pelos arguidos AA e CC ou, por qualquer forma, também adquiridas por estes; - Que essa heroína se destinava, por decisão em espécie ou em proveito, aos arguidos AA e CC; - Que também os arguidos AA e CC iriam vender heroína da que foi apreendida em 9/10/99; - Que o telemóvel Motorola, 8.500$00, volta em ouro, anel de metal branco, 275.000$00, Audi 80, Kawazaki e capacete apreendidos ao arguido AA sejam provenientes de actividades de venda de estupefacientes, praticados fosse por quem fosse; - Que a volta em ouro apreendido ao arguido CC seja proveniente de actividade de venda de estupefacientes, praticada fosse por quem fosse; - Que o arguido CC se vem dedicando a actividade de venda de estupefacientes; - Que o arguido AA sabia que nas casas da GG o arguido DD se encontravam as verbas de 4.570.000$00 e 6.942.500$00, bem como os outros objectos apreendidos e que sabia que o DD tinha em depósito as verbas de 5.000.000$00 e 10.500.000$00; e o haxixe apreendido na casa e carro do AA em 15/7/98 lhe pertencesse; - Que só em 15/10/99 o arguido BB se mudou para Portugal, vindo da Alemanha; - Que esse arguido trabalhou na Alemanha fosse no que fosse; - Que seja pessoa considerada e estimada no meio social onde se encontra inserido, respeitando e sendo respeitado por todos que com ele convivem e tendo modesta condição sócio-económica; - Que o arguido AA seja considerado e estimado no meio onde reside. No início da parte do acórdão recorrido referente à “fundamentação dos factos provados e não provados”, fez o tribunal “a quo” uma ligeira introdução sobre a prova que deveria ser tomada em consideração, nomeadamente em face do disposto no art. 129º, do C.P.P., para concluir que não se poderia admitir a prova produzida que não respeitasse tal norma. Daí que não se tomasse em linha de conta a prova resultante do “ouvir dizer”. Ora sendo assim, só se pode concluir que o último período da “fundamentação” - “Elementos da P.S.P., em diligências junto de indivíduos a que chamam “ ....” e “ ...”, referiram para esses indivíduos procederam a actos de tráfico por conta do BB” – não pode ser interceptado como o pretende o recorrente. Os agentes da P.S.P. tomaram conhecimento que o BB tinha pessoas a trabalhar por conta dele na venda de droga, o que foi devidamente concretizado. Como se sabe, é por vezes extremamente difícil identificar pessoas. Não foi um simples “ constar” foi uma afirmação. Como resulta dos autos, os agentes da P.S.P. ouvidos depuseram de modo a que a veracidade dos seus depoimentos não foi posta em dúvida. Se as pessoas não foram ouvidas, provavelmente terá sido não só da dificuldade de identificação, mas também da respectiva localização. Acresce que a prova produzida já seria de molde a que se tornasse desnecessária a sua audição. Para que ocorra algum dos vícios previstos na alínea do n.º 2, do art. 410º, do C.P.P. é necessário que o vício resulte do propósito texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugado com as regras da experiência. E da leitura de tal texto, isso não acontece. A prova produzida tem que ser analisada no seu total e não parcialmente. Pode acontecer que o depoimento de duas testemunhas, coincidentes, não seja suficiente para fundamentar uma convicção dos julgadores, não só pela maneira como foram prestados, mas também da conjugação de toda a prova produzida. As regras da experiência comum são muito importantes na análise da prova. Não ocorrendo nenhum vício do aludido no n.º 2, do art. 410º, temos que aceitar como definitiva a matéria de facto provada. Daí que improcedam, ou estejam prejudicadas, as conclusões 1ª a 11ª. Nas conclusões 12ª a 16ª insurge-se o recorrente contra o enquadramento jurídico dos factos na al. b) do art. 24º, do Drec. Lei n.º 15/93, conjugado com o n.º 1 do art. 21º. Diz esta alínea: “ As substâncias ou preparações foram distribuídas por grande número de pessoas”. Ora a este respeito há que ter em consideração os factos constantes dos n.ºs 7, 8, 9, 14, 15, 16, 19 e 20. O recorrente, pelo menos em 14 meses, o que implica necessariamente um número elevado de “ clientes”. E no dia em que foi detido, acabava de adquirir heroína com o peso líquido de 1025 gramas. Este produto iria ser dividido em grande número de doses individuais e, posteriormente, vendidas. É evidente que no tráfico de estupefacientes é praticamente impossível quantificar o número de clientes. A ideia a formalizar terá, pois, que partir de sinais exteriores. E o mesmo resultará da análise dos bens que lhe foram apreendidos e que estão relacionados com a venda da droga. O ter bens, alguns de grande valor, só poderá querer dizer que vendem grande quantidade de produto estupefaciente – auferindo os respectivos lucros – a número não apurado de “clientes”, mas sem dúvida grande. É uma regra da experiência a que o art. 127º, do C.P.P. manda ter em consideração na convicção a formular, e que este S.T.J. não pode sindicar. Se não há factos provados relativos ao preço de aquisição das 1025 gramas de heroína, o que é certo é que do conhecimento geral o preço de compra de tal produto e aquele, bem mais elevado, pelo qual se vai vender aos consumidores. Do que acaba de ser exposto, importa concluir também que se encontra preenchida a situação constante da alínea c) do art. 24º- “ obteve ou procurava obter avultada compensação económica”, pelo que improcedem as conclusões 17ª a 21ª. Dias depois o recorrente que o tribunal ponderou duas vezes a intensidade do dolo, sendo uma na determinação da medida da pena e outra na aplicação das circunstâncias agravantes – conclusão 22ª. Na fundamentação da medida da pena, escreveu-se no acórdão recorrido a certo passo: “ O período alargado em que se dedicou ao tráfico, fazendo disso modo de vida e o facto de, em parte, ter alcançado os objectivos que pretendia … revelam que a ilicitude é muito elevada e o dolo intenso”. Acontece que não se vê qualquer outra referência a “dolo”, nomeadamente, na parte da decisão em que se fixa a pena. Quando se faz referência a “ dolo”, “ dolo directo” ou “ dolo intenso” tem-se sempre em vista o disposto na al. b) do n.º 2, do art. 71º, do C.P.. Não há assim qualquer dupla valoração. Finalmente, entende o recorrente que a pena que se lhe deve aplicar - e dada a desagravação do crime - é a de 4 anos e 6 meses de prisão – conclusão 24ª. Vimos acima que o crime cometido pelo ora recorrente se deve enquadrar tal como o foi pelas instâncias. Não impugnou o recorrente a pena aplicada para o caso de não proceder a pena aplicada para o caso de não proceder o seu ponto de vista – a de se tratar do crime de tráfico p. e p. pelo art. 21º n.º 1, pelo que por aqui podemos ficar. Sempre diremos, contudo, que, atentos os princípios legais que presidem à fixação da pena e aos limites desta – 5 anos e 4 meses e 16 anos de prisão – arts. 40º, 71º e 72º, do C.P. e arts. 21º n.º 1 e 24º, do Dec - Lei n.º 15/93, nos parecem acertadas as considerações adrede feitas no acórdão recorrido, pelo que a pena aplicada será de manter. Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso. Vai condenado nas custas, com 8 Us de taxa de justiça. Fixa-se os honorários à Exma Defensora Oficiosa em 5 U.R. Lisboa, 27 de Novembro de 2002 Flores Ribeiro Lourenço Martins Pires Salpico Leal Henriques. |