Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
Relator: | ORLANDO GONÇALVES | ||
Descritores: | ESCUSA JUÍZ DESEMBARGADOR IMPARCIALIDADE | ||
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Data do Acordão: | 09/28/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | ESCUSA / RECUSA | ||
Decisão: | PROCEDÊNCIA / DECRETAMENTO TOTAL. | ||
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Sumário : | A conjugação de razões familiares e de amizade próxima, entre a requerente da escusa, 1.ª Juíza Desembargadora adjunta no julgamento de recurso, e a arguida que interpôs o recurso para a Relação, constitui, na medição de um cidadão médio, motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da requerente, a impor o deferimento da escusa, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 43.º, n.ºs 1 e 4 e 44.º do CPP. | ||
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Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 174/21.7TELSB.P1-A.S1 Escusa * Acordam, em Conferência, na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório 1. A Ex.ma Juíza Desembargadora AA, em exercício de funções no Tribunal da Relação do Porto, veio ao abrigo do disposto nos artigos 43.° e 45.° do Código de Processo Penal, requerer a sua escusa de intervir, como 1ª adjunta no recurso do processo n.º 174/2L7TELSB.Pl, , apresentando para o efeito requerimento datado de 18 de setembro de 2023, com o seguinte teor (transcrição): “- os autos de recurso n.°174/21.7TELSB.Pl foram distribuídos a Exma. Desembargadora BB como relatora, à requerente como 1ª adjunta e à Exma. Desembargadora CC, como 2ªadjunta. - nos autos de recurso n.°174;21.7TELSB.Pl. a recorrente é a arguida DD. sendo a sua mãe EE. - a requerente foi casada com FF, encontrando-se no estado de viúva do mesmo. - a mãe da arguida é prima (4°grau da linha colateral) do falecido marido da requerente, o mesmo acontecendo com a arguida (grau seguinte da linha colateral), pelo que a requerente é afim da arguida e da sua mãe. - o marido da requerente sempre teve uma relação muito próxima com os primos, designadamente, com a mãe da arguida, convivendo em festas familiares, telefonando entre si regularmente, assim como tendo reuniões para tratarem de assuntos referentes a imóveis que têm em compropriedade. - a requerente, após a morte do marido, continuou a ter grande proximidade com a sua (dele) família, sendo que mantém o convívio com os primos e, como herdeira do seu falecido marido, participa nas reuniões com os referidos primos, entre eles a mãe da arguida, para resolverem assuntos de prédios em que são comproprietários. - por força dos imóveis que a requerente e os primos do seu marido têm em comum, a requerente e a mãe da arguida, entre outros primos, figuram como senhorios em contratos de arrendamento, havendo a distribuição das rendas e a repartição dos encargos entre todos. Por todas estas razões afigura-se a requerente existir motivo sério e grave. adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade e equidistância na apreciação das pretensões formuladas pela arguida recorrente, por correr o risco de ver a sua atuação como juíza adjunta do processo s er considerada suspeita nos termos do artigo 43.°. n.° l, do C.P.Penal do ponto de vista de um cidadão médio, representativo da comunidade. Todas aquelas circunstâncias específicas de parentesco, proximidade e interesses patrimoniais comuns, são potenciadoras de gerar um sentimento de suspeição em geral, tornando a intervenção da requerente suspeita aos olhos da comunidade, e porque essa suspeita só pode ser banida se não tiver intervenção no processo, deverá ser deferido o pedido de escusa nos termos do artigo 43.°. n° l. do C.P.Penal.”. 2. Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir. * II – Fundamentação A independência dos tribunais, consagrada constitucionalmente no art.203.º, implicando a sujeição dos juízes apenas à lei, bem como a inamovibilidade e a irresponsabilidade, com as exceções previstas na lei, é complementada com a imparcialidade dos juízes, pois só assim fica assegurada a confiança geral na objetividade da jurisdição. O princípio da imparcialidade, na realização da justiça, postulando uma intervenção equidistante, desprendida e descomprometida, repudia o exercício de funções judiciais no processo por quem tenha ou se possa objetivamente recear que tenha uma ideia pré-concebida sobre a responsabilidade penal do arguido; bem como por quem não esteja em condições ou se possa objetivamente temer que não esteja em condições de as desempenhar de forma totalmente desinteressada.1 A imparcialidade implica, pois, que o juiz não seja parte no conflito ou tenha nele um interesse pessoal em virtude de uma ligação a algum dos sujeitos processuais nele envolvidos. Como assertivamente esclarece Cavaleiro de Ferreira, não importa que na realidade das coisas, o juiz permaneça imparcial, mas sobretudo considerar se em relação com o processo poderá ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos de suspeição verificados. É este o ponto de vista que o próprio juiz deve adotar para voluntariamente declarar a sua suspensão, ou seja, deve declarar a sua suspeição se admitir o risco do não reconhecimento público da sua imparcialidade pelos motivos que constituem o fundamento de suspeição. 2 Também a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aplicável na nossa ordem interna por força do art.8.º da Constituição da República Portuguesa, consagra a imparcialidade do juiz, como exigência fundamental de um processo equitativo, ao estabelecer no seu art.6.º, n.º1, que «Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei...». O que está em jogo é a confiança que os tribunais de uma sociedade democrática devem inspirar no público e, acima de tudo, nos sujeitos processuais. As garantias de imparcialidade do juiz, geradoras de abstenção de julgar, são estruturadas no art.39.º e seguintes do Código de Processo Penal, de três modos: - impedimentos, taxativamente enumerados na lei; - recusa, desencadeada pelo Ministério Público, arguido, assistente ou pelas partes civis; e - escusa, desencadeada pelo próprio juiz. Os impedimentos verificam-se por força da própria lei e os factos que os determinam, encontram-se tipificados nos artigos 39.º e 40.º do Código de Processo Penal. Fora dos casos dos impedimentos, complementarmente, como proteção da garantia da imparcialidade do juiz, prevê a lei a categoria das suspeições, que podem assumir a natureza de recusas e escusas. Sobre recusas e escusas estatui o art.43.º do Código de Processo Penal, nomeadamente, o seguinte: «1. A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. 2. Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do art.40.º. 4. O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.ºs 1 e 2.». Não estando o juiz autorizado a recusar-se a si próprio, declarando-se voluntariamente suspeito, é-lhe, não obstante, conferida a possibilidade de suscitar perante outro tribunal a suspeição que admite que possa recair sobre si, para assim ser dispensado de intervir no processo – uma suspeição que a lei qualifica como escusa (art.43.º, n.º 4 do C.P.P.). Na articulação entre os princípios do juiz natural - que encontra expressão no art.32.º, n.º 9 da C.R.P.: «Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior» - e da imparcialidade do juiz (e do tribunal), aquele princípio deve ceder quando existam circunstâncias sérias, no sentido de ponderosas, cuja verificação não se coaduna com a leviandade de um juízo, e graves, porque de forte relevo na formulação do juízo de desconfiança. No dizer do acórdão do STJ de 5 de abril de 2000, as circunstâncias muito rígidas e bem definidas, ou seja, sérias e graves, devem ser “…irrefutavelmente denunciadoras de que o juiz natural deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção.”.3 No entanto, não é necessário demonstrar uma efetiva falta de isenção e imparcialidade do juiz peticionante da escusa, bastando, atentas as particulares circunstâncias do caso, um receio objetivo de que, vista a questão sob a perspetiva do cidadão comum, o juiz possa ser alvo de uma desconfiança fundada quanto às suas condições para atuar de forma imparcial. A jurisprudência dos nossos tribunais tem sido constante no sentido de se exigir a alegação de factos concretos que constituam motivo de especial gravidade e que possam gerar desconfiança, não se bastando com simples generalidades. 4 Na interpretação deste art.43.º do C.P.P. importa atender ainda ao art.6.º, § 1.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que estatui que o direito a que a causa seja decidida por um tribunal imparcial. Tem sido uma constante da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que a imparcialidade deve apreciar-se segundo critérios subjetivos e objetivos. 5 Jurisprudência também seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça, designadamente, nos acórdãos de 6 de setembro de 2013 (proc. n.º 3065/06), de 13 de fevereiro de 2013 (proc. n.º 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1) e de 2 de dezembro de 2021 (proc. n.º 324/14.0TELSB-AA.L3-A.S1.6 No respeitante ao primeiro critério, a questão circunscreve-se a saber se a convicção pessoal do julgador em dada ocasião, oferece garantias suficientes para excluir qualquer dúvida legítima; no segundo, se independentemente da atitude pessoal do juiz, certos factos verificáveis autorizam a suspeitar da sua imparcialidade. E, embora nesta matéria, mesmo as aparências possam revestir-se de alguma importância, entrando em linha de conta a ótica do acusado, sem, todavia, desempenhar um papel decisivo, o elemento determinante consiste em saber se as apreensões do interessado podem considerar-se objetivamente justificadas. O que conta é a natureza e extensão das medidas tomadas pelo juiz. É necessário indicar, com a devida precisão, factos verificáveis que autorizem a suspeita. O TEDH, como o Supremo Tribunal de Justiça, têm entendido que a imparcialidade se presume até prova em contrário.7 Em suma, a lei confere ao juiz a faculdade de pedir escusa quando, por circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se, duvidar-se, da sua imparcialidade, mas não basta um convencimento subjetivo por parte do juiz para que seja deferida a escusa, é objetivamente que, na escusa, tem de ser considerada a seriedade e gravidade do motivo de suspeição invocado, causador da desconfiança sobre a imparcialidade do juiz. De um modo geral, pode dizer-se que a causa da suspeição há de reportar-se a um de dois fundamentos: uma especial relação do juiz com alguns dos sujeitos processuais, ou algum especial contacto com o processo. Enquanto os motivos de impedimento mencionados nos artigos 39.º e 40.º do C.P.P. afetam sempre a imparcialidade do juiz, que deve declará-lo imediatamente nos autos por despacho irrecorrível, ficando-lhe vedada a intervenção no processo, no caso de escusa tudo depende das concretas razões de suspeição invocadas pelo juiz que admite o risco do não reconhecimento público da sua imparcialidade no processo. Sendo a fórmula “motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade” do Juiz, um tanto vaga, importa torná-la mais precisa, se possível. Na medida em que o art.120.º do Código de Processo Civil, aplicável à escusa por força do art.119.º do mesmo Código, enumera várias causas geradoras de suspeição que poderão integrar a fórmula ampla utilizada pelo art.43.º, n.º1 do C.P.P., entendemos que as causas ali referidas podem, naturalmente, e por força do art.4.º do C.P.P., ser tidas como relevantes para a decisão do presente incidente de escusa. De interesse para decisão do presente incidente encontramos as causas de suspeição a que aludem as alíneas a) e g), n.º1 do art.120.º do Código de Processo Civil, na medida em que, a primeira delas, permite a concessão de escusa ao juiz «se existir parentesco ou afinidade, não compreendidos no artigo 115.º, em linha reta ou até ao 4.º grau da linha colateral, entre o juiz ou o seu cônjuge e alguma das partes ou pessoas que tenha, em relação ao objeto da causa, interesse que lhe permitisse ser nela parte principal;» e, a segunda, « se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes ou seus mandatários». Não sendo fácil definir o que deva entender-se como «grande intimidade entre o juiz e alguma das partes», cremos que na última parte desta fórmula se devem incluir as relações de amizade, como causa de suspeição. Porém, as relações de amizade, para integrarem a suspeição, terão necessariamente de ir muito além da relação social superficial e corrente entre pessoas, não bastando o juiz e algum dos sujeitos processuais, designadamente o arguido, terem uma relação de amizade; é necessário que essa relação de amizade seja próxima, de alguma intimidade. É o grau de intimidade percecionado pela comunidade em que vive o juiz e o sujeito que importa ter em conta na decisão da escusa. Retomando o caso concreto. Face ao pedido de escusa apresentado pela requerente e da documentação junta aos presentes autos, o Supremo Tribunal de Justiça dá como provada a factualidade naquele descrita pela Ex.ma Desembargadora. A arguida DD, não se tendo conformado com a sentença de condenação pela prática de um crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa ou animal achado, dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, tendo os autos sido distribuídos à Exma. Desembargadora BB como relatora, à ora requerente como 1ª adjunta e à Exma. Desembargadora CC, como 2ª adjunta. A arguida DD é filha de EE. A ora requerente, que se encontra no estado civil de viúva, foi casada com FF, sendo a EE prima, por afinidade, em 4.º grau da linha colateral e a arguida DD prima em 5.º grau da linha colateral, do falecido marido da requerente. A afinidade que liga a ora requerente à arguida DD, parente do seu falecido marido em 5.º grau da linha colateral, por si só, não constitui causa de suspeição da imparcialidade da ora requerente prevista na alínea a), n.º1 do art.120.º do Código de Processo Civil. Já quanto às relações de amizade com a arguida DD, anota-se que o falecido marido da ora requerente sempre teve uma relação muito próxima com os primos, designadamente com a mãe da arguida, EE, convivendo em festas familiares, telefonando entre si regularmente e participando em reuniões para tratarem de assuntos referentes a imóveis que têm em compropriedade. A ora requerente, após a morte do seu marido, não terminou esta relação com os primos do falecido marido, pois “continuou a ter grande proximidade com a sua (dele) família, sendo que mantém o convívio com os primos”. A continuação da participação da ora requerente nos convívios em festas familiares e em comunicações telefónicas telefónica regulares, permite concluir que as relações de amizade entre a ora requerente e os primos do seu falecido marido, em que se incluem a arguida DD e a mãe desta EE, não são superficiais, mas de amizade próxima, de alguma intimidade. Essa intimidade mostra-se reforçada pela existência de interesses patrimoniais comuns entre a ora requerente e os primos do seu falecido marido, porquanto “como herdeira do seu falecido marido, participa nas reuniões com os referidos primos, entre eles a mãe da arguida, para resolverem assuntos de prédios em que são comproprietários.”. Nestas circunstâncias, resulta medianamente claro para um cidadão médio que a ora requerente não pode deixar de ter conhecimento da versão dos factos relatados pela arguida DD julgados no processo em causa, distribuído na Relação do Porto, até por serem algum incomuns. Deste modo, embora a conduta da Ex.ma Desembargadora AA, em termos subjetivos, ainda ofereça garantias suficientes para excluir qualquer dúvida legítima sobre a sua imparcialidade, em termos objetivos, por conjugação de razões familiares e de amizade próxima, não fica livre de suspeição de perda da equidistância que deve caracterizar o exercício da função judicial no julgamento do recurso da arguida DD, como adjunta no Tribunal da Relação. Ou seja, existe no caso concreto, na medição de um cidadão médio, um motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da requerente da escusa na participação, como 1.ª Juíza Desembargadora adjunta, no julgamento do recurso interposto por DD, na qualidade de arguida, no proc. 174/2L7TELSB.Pl, que corre no Tribunal da Relação do Porto. Como tal deve a escusa, que a mesma requereu, ser deferida nos termos das disposições conjugadas dos artigos 43.º, n.ºs 1 e 4 e 44.º do Código de Processo Penal. III - Decisão Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em julgar procedente o pedido de escusa da Ex.ma Juíza Desembargadora AA de intervir no citado proc. n.º 174/2L7TELSB.Pl, que corre termos no Tribunal da Relação do Porto. * (Certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do art.94.º, n.ºs 2 e 3 do C.P.P.). * Lisboa, 28 de setembro de 2023 Orlando Gonçalves (Juiz Conselheiro Relator) José Eduardo Sapateiro (Juiz Conselheiro Adjunto) António Latas (Juiz Conselheiro Adjunto)
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1. Neste sentido, Figueiredo Dias e Nuno Brandão, in “Sujeitos Processuais Penais: O Tribunal” , Texto de apoio ao estudo curricular de Direito e Processo Penal do Mestrado Forense da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (2015/2016), Coimbra, 2015, e Mouraz Lopes, in “A Tutela da Imparcialidade Endoprocessual no Processo Penal Português”, Coimbra Ed. , 2005, págs. 66 e segs.↩︎ 2. Cf. “Curso de Processo Penal”, Reimpressão da Univ. Católica, Lisboa, 1981, pág.237.↩︎ 3. Cf. CJ, ano VIII, 2.º, pág. 243.↩︎ 4. Cf. entre outros, os acórdãos do STJ de 5 de abril de 2000, já citado, e de 29 de Março de 2006, in C.J., n.º 189, e o acórdão da Relação de Coimbra, de 2 de dezembro de 1992, in C.J., ano XVII, 5.º,pág. 92.↩︎ 5. Cf. entre outros, o acórdão de 13 de novembro de 2012 no caso Hirschhorn c. Roménia, Queixa n.º 29294/02 e o acórdão de 26/07/2007, no caso De Margus c. Croácia, Queixa n.º 4455/10.↩︎ 6. In www.dgsi.pt.↩︎ 7. Cf. acórdão do TEDH de 21 de dezembro de 2000, no caso Wettstein c. Suíça e citado acórdão do STJ de 10 de julho de 2008, in www.dgsi.pt↩︎ |