Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B1186
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LUIS FONSECA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
DEPÓSITO DO PREÇO
CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO
PREÇO
RECURSO DE AGRAVO
Nº do Documento: SJ200307080011862
Data do Acordão: 07/08/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9748/02
Data: 12/02/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário : I - Cabe agravo para o STJ dos recursos a que não couber revista ou apelação .
II - A consignação em depósito da prestação a que se refere o nº 5 do artº 830º do Cód. Civil deve ser feita imediatamente antes da prolação da sentença ,mediante despacho judicial a fixar prazo para tal depósito.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" e mulher B demandam C, pedindo que se condene a ré: a) nos termos do art. 830º do Cód. Civil, no cumprimento específico do contrato promessa, assim se respeitando tudo quanto se encontra contratualmente acordado, declarando-se vendido, em substituição da sua vontade, o prédio misto, sito em Barreirão, Fonte Branca ou Pinhal do Brasil, na freguesia e concelho de Rio Maior, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o nº 12.637, a fls. 142 do Livro B-43, inscrito na matriz urbana da identificada freguesia sob o art. 4.740 e na matriz rústica sob o art. 3º da secção CS, para a D, com sede em Lisboa, como estava contratualmente previsto e expressamente autorizado pela sociedade ré, promitente vendedora, ou, se assim se não entender, para os autores, pelo preço acordado, de 100.000.000$00 e nas condições de pagamento acordadas; b) ou, subsidiariamente, se a execução específica se mostrar, de todo, impossível - hipótese que apenas por mera cautela se consigna, na restituição aos autores do dobro do sinal de 5.000.000$00 prestado, ou seja a restituir aos autores a quantia de 10.000.000$00, acrescida dos respectivos juros legais desde a data de citação até integral pagamento.
Alegam para tanto que celebraram com a ré um contrato promessa de compra e venda do prédio id. no art. 1º da petição inicial, prometendo comprá-lo pelo preço de 100.000.000$00, tendo entregue a quantia de 5.000.000$00 como sinal e princípio de pagamento, ficando acordado que a restante parte do preço seria pago desta forma: 75.000.000$00 a entregar no acto da escritura e os restantes 20.000.000$00 em prestações anuais de 5.000.000$00 cada, vencendo-se cada uma sucessivamente, em cada ano após a celebração da escritura.
Foi convencionada a possibilidade da execução específica.
A ré, culposamente, não cumpriu o contrato promessa.
Contestou a ré, alegando que foi o autor quem, culposamente, não cumpriu o contrato pois não marcou a data da escritura de compra e venda, conforme lhe competia e, por tal razão e outras que descreve, perdeu o interesse no negócio.
Requereu, para o caso da contestação improceder, que o tribunal mande que os autores depositem a parte em falta do preço acordado, antes de ser lavrada sentença, julgando procedente o pedido.
Replicaram os autores, pronunciando-se pela improcedência das excepções suscitadas pela ré.
Foi proferido o despacho de 14/1/02, mandando que os autores fossem notificados para, no prazo de 15 dias, depositarem à ordem dos autos a importância de 75.000.000$00, convertida em euros.
Os autores agravaram deste despacho, o qual foi recebido como agravo com subida diferida e com efeito devolutivo, tendo posteriormente a Relação alterado o efeito para suspensivo.
Foi proferido saneador/sentença onde, constatando-se que os autores não procederam ao depósito ordenado e atento o disposto no art. 830º, nº 5 do Cód. Civil, se julgou a acção improcedente, absolvendo-se a ré dos pedidos.
Os autores apelaram.
A Relação de Lisboa, por acórdão de 12 de Dezembro de 2002, negou provimento ao agravo, confirmando o despacho agravado.
Em face do efeito que fixou ao agravo (suspensivo), concedeu o prazo de 15 dias aos autores para proceder ao depósito ordenado, contando-se o prazo referido, do trânsito em julgado do acórdão da Relação.
Em consequência do mesmo efeito do agravo, anulou o processamento posterior ao despacho agravado, ou seja, o despacho saneador/sentença e seu recurso, ficando a apelação interposta prejudicada no seu conhecimento.
Os autores interpuseram recurso de agravo para este Tribunal, para uniformização de jurisprudência, por entenderem que o acórdão da Relação de Lisboa estava em oposição quer com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora em 1/6/99 quer com o acórdão proferido pelo S.T.J. em 8/6/95.
A Relação de Lisboa admitiu o recurso.
O Mº Pº emitiu parecer no sentido de que o conhecimento do recurso se deverá processar como de agravo simples, com o consequente indeferimento da pretensão manifestada pelos recorrentes.
O Senhor Presidente do S.T.J., por despacho de 3/4/03, decidiu não haver julgamento com intervenção do plenário das Secções Cíveis (isto é, julgamento ampliado).
Portanto, o recurso, só pode ser conhecido como agravo simples, caso seja admissível.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Na sua alegação do recurso entendem os recorrentes que na acção de execução específica de contrato promessa de compra e venda, a que alude o art. 830º, em que o promitente vendedor, enquanto réu, invoque a excepção de não cumprimento, fundada na falta de pagamento do preço, prevista no nº 5 daquele artigo, cabe ao tribunal, antes de mais, averiguar (após produção de prova) se essa excepção se mostra ou não procedente, devendo em caso afirmativo - mas só na decisão final que decrete a execução específica - tornar esta dependente da consignação em depósito, dentro do prazo que fixe, da contraprestação cuja falta se demonstre.
Nas contra alegações a recorrida suscita, como questão prévia, a inadmissibilidade de recurso do acórdão da Relação ou, caso assim não se entenda, entende que na acção de execução específica de contrato promessa de compra e venda, a que alude o art. 830º do Cód. Civil, em que seja lícito ao promitente vendedor, enquanto réu, invocar na contestação a excepção de não cumprimento fundada na falta de pagamento, poderá o tribunal, findos os articulados e se estiver em condições de apreciar o mérito da causa no despacho saneador, proferir despacho em que fixe um prazo razoável para o depósito do mesmo, nos termos do nº 5 do referido artigo, de modo a que o tribunal não profira saneador sentença que produza os efeitos da declaração de venda sem que ao promitente vendedor seja assegurado em simultâneo o recebimento do preço.
Vejamos:
A- Da inadmissibilidade do recurso:
Dispõe o art. 754º, nº 1 do C.P.C. que cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação de que seja admissível recurso, salvo nos casos em que couber revista ou apelação.
Portanto, cabe agravo para o S.T.J. dos recursos a que não couber revista ou apelação.
O recurso de agravo «possui um âmbito de aplicação residual perante os recursos de revista e de apelação (artº 754º, nº 1.» - cfr. Prof. Miguel Teixeira de Sousa, «Estudos Sobre O Novo Processo Civil», pág. 450.
A este recurso não cabe apelação nem revista pois o acórdão da Relação, objecto do recurso, não decidiu do mérito da causa (art. 721º, nº 1 do C.P.C.).
Logo, o recurso de agravo é o apropriado.
Por outro lado, o acórdão recorrido, ao confirmar o despacho judicial da 1ª instância de 14/1/02, anterior ao saneador, que mandou notificar os autores para, no prazo de 15 dias, depositar à ordem dos autos a importância de 75.000.000$00, está em oposição com a acórdão da Relação de Évora de 1/6/99, C.J., ano de 1999, tomo 3, págs. 268 e segs., onde se decidiu que «Em acção destinada à execução específica de contrato-promessa de compra e venda, a consignação em depósito do preço ou do seu remanescente deve ser efectuada imediatamente antes de proferida a sentença.»
Assim, o recurso é admissível.
A questão que se discute neste recurso é a de saber em que altura do processo o requerente deve, no caso em que ao obrigado seja lícito invocar a excepção de não cumprimento, consignar em depósito a sua prestação, sob pena da acção improceder, nos termos do art. 830º, nº 5 do Cód. Civil.
Dispõe esta norma ( nº 5 do art. 830º ) que, no caso de contrato em que ao obrigado seja lícito invocar a excepção de não cumprimento, a acção improcede, se o requerente não consignar em depósito a sua prestação no prazo que lhe for fixado pelo tribunal.
Ensinam os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil anotado", Vol. II, pág. 78, que com esta norma se « procura evitar que uma das partes fique impossibilitada de invocar a excepção de não cumprimento. Se se trata, por exemplo, duma promessa de compra e venda, o tribunal não pode lavrar sentença de venda, sem que o promitente-comprador deposite o preço no prazo que lhe for fixado, para não acontecer que o promitente-vendedor fique despojado da coisa sem o recebimento simultâneo do preço. »
Portanto, segundo estes Mestres, a prolação da sentença está dependente do depósito anterior do preço.
É também a doutrina defendida pelo Prof. Galvão Teles, "Direito das Obrigações", 6ª ed., pág. 120, quando ensina «Tendo em conta o que se acaba de dizer, e tendo em consideração também o facto de a execução específica investir logo as partes nos direitos próprios do contrato definitivo, houve o legislador por bem mandar fazer o depósito da contraprestação ainda na pendência do processo em 1ª instância. Esse depósito deverá ser efectuado antes de o juiz proferir sentença sobre a existência ou inexistência do alegado direito à execução específica, e dentro do prazo que ele fixar ( art. 830º, nº 4)».
É esta também a jurisprudência maioritária - cfr. entre outros, citado acórdão da Relação de Évora de 1/6/99 e a jurisprudência nele referida.
Como se refere no acórdão do S.T.J. de 2/12/92, B.M.J. nº 422, págs. 335 e segs., «requerendo o promitente-comprador a execução específica contra o promitente-vendedor, ..., devia aquele consignar em depósito a parte do preço ainda em dívida antes de, em primeira instância, o juiz proferir sentença, sob pena de a acção improceder independentemente do mérito da causa, não sendo, pois admissível a prolação de uma decisão condicional.»
Seguimos tal orientação pois é aquela que melhor se conjuga com letra e espírito do citado nº 5 do art. 830º já que esta norma torna o procedência da acção dependente da satisfação dessa prestação (depósito do preço).
É evidente que, podendo a acção ser decidida no saneador, o depósito do preço, deverá ser feito em despacho imediatamente anterior ao saneador/sentença, seguindo a lógica do raciocínio anterior.
Mas neste caso tal não se verifica pois há factos controvertidos relevantes a apurar em julgamento.
Assim, o depósito do preço deve ser feito imediatamente antes de ser proferida a sentença.
Pelo exposto, dando-se provimento ao agravo, revoga-se o acórdão recorrido, devendo o depósito do preço ser efectuado imediatamente antes da sentença, mediante despacho a proferir onde se fixe prazo para tal efeito.
Custas pelo recorrido.

Lisboa, 8 de Julho de 2003
Luis Fonseca
Lucas Coelho
Santos Bernardino