Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042393
Nº Convencional: JSTJ00014250
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE DIREITO
NOVO JULGAMENTO
REFORMATIO IN PEJUS
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
PRESSUPOSTOS
PROCESSO PENAL
PROVAS
PRESUNÇÕES
MEDIDA DA PENA
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
REDUÇÃO
Nº do Documento: SJ199202120423933
Data do Acordão: 02/12/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J V N CERVEIRA
Processo no Tribunal Recurso: 369/90
Data: 07/11/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 433 do Código de Processo Penal o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça visa somente o reexame de direito, sem prejuízo do disposto no artigo 410 do mesmo diploma.
II - Havendo repetição de julgamento ou anulação do mesmo, não pode considerar-se ter havido violação do disposto no artigo 409 do Código citado (reformatio in pejus) se, no novo julgamento, foi aplicada pena superior
à aplicada no julgamento anulado.
III - O erro notório na apreciação da prova só ocorre quando do texto da decisão, por si só, ou conjugada com as regras de experiência, sem que seja permitida a consulta a outros elementos do processo, resulta claro, ostensivos perceptível ao homem médio, que determinados factos só por erro poderão ter sido havidos como provados ou não provados.
IV - Em processo penal são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei, sendo uma delas a presunção.
V - A medida da pena afere-se pelos critérios enunciados no artigo 72 do Código Penal, com especial ênfase nos da culpa, ilicitude necessidades de prevenção e condições pessoais do agente.
VI - O facto de ao ofendido ter sido atribuida incapacidade para o trabalho por 374 dias e ele ter retomado o trabalho antes desse período, sem o consentimento médico, não acarreta para o arguido a redução da indemnização pelos danos sofridos pelo ofendido.