Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00014250 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE DIREITO NOVO JULGAMENTO REFORMATIO IN PEJUS ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA PRESSUPOSTOS PROCESSO PENAL PROVAS PRESUNÇÕES MEDIDA DA PENA INDEMNIZAÇÃO AO LESADO REDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199202120423933 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J V N CERVEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 369/90 | ||
| Data: | 07/11/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 433 do Código de Processo Penal o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça visa somente o reexame de direito, sem prejuízo do disposto no artigo 410 do mesmo diploma. II - Havendo repetição de julgamento ou anulação do mesmo, não pode considerar-se ter havido violação do disposto no artigo 409 do Código citado (reformatio in pejus) se, no novo julgamento, foi aplicada pena superior à aplicada no julgamento anulado. III - O erro notório na apreciação da prova só ocorre quando do texto da decisão, por si só, ou conjugada com as regras de experiência, sem que seja permitida a consulta a outros elementos do processo, resulta claro, ostensivos perceptível ao homem médio, que determinados factos só por erro poderão ter sido havidos como provados ou não provados. IV - Em processo penal são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei, sendo uma delas a presunção. V - A medida da pena afere-se pelos critérios enunciados no artigo 72 do Código Penal, com especial ênfase nos da culpa, ilicitude necessidades de prevenção e condições pessoais do agente. VI - O facto de ao ofendido ter sido atribuida incapacidade para o trabalho por 374 dias e ele ter retomado o trabalho antes desse período, sem o consentimento médico, não acarreta para o arguido a redução da indemnização pelos danos sofridos pelo ofendido. | ||