Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA REJEIÇÃO DE RECURSO REQUISITOS VOTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200311130016605 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 319/02-1 | ||
| Data: | 05/29/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL CONFERÊNCIA. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Sumário : | I - A unanimidade dos votos para rejeição do recurso só se impõe para os casos de «manifesta improcedência». II - Com efeito, se se compreende a preocupação do legislador ao exigir aquela unanimidade quando se trate de rejeitar o recurso por manifesta improcedência, já que se trata então de avaliar, ainda que perfunctoriamente, o substrato substantivo, enfim, o mérito da decisão recorrida, mas sendo em todo o caso uma avaliação necessariamente sumária, há que atalhar os riscos acrescidos de o tribunal superior assumir uma decisão precipitada, risco que aos olhos da lei é, de algum modo, minimizado ante o compromisso da totalidade dos juízes intervenientes, já o mesmo tipo de preocupações não colhe quando se trate de encarar as demais hipóteses de rejeição, que, pela sua ostentação exuberante, de modo algum reclamam, para serem descortinadas, os mesmos cuidados. III - Tanto assim que, nestas hipóteses, o próprio juiz singular recorrido goza de plena competência para, sozinho, não admitir o recurso e não seria sem uma certa dose de absurdo, contrariada pelas boas normas interpretativas, que para tais casos se continuasse a exigir a intervenção unânime de um tribunal superior. IV - Tal significa que, quando no nº. 2 do artigo 420º do Código de Processo Penal o legislador exige a unanimidade de votos, magis dixit quam voluit, pelo que importa reduzir aquela expressão verbal ao seu real conteúdo - afinal confinado à rejeição «por manifesta improcedência» - mediante recurso legítimo à interpretação restritiva. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Proferido em 29/05/03 o acórdão de fls. 2550 e seguintes, que, por maioria com um voto de vencido (1), decidiu rejeitar os recursos interpostos respectivamente pelos arguidos FG e MS, este por irrecorribilidade da decisão recorrida, aquele por intempestividade da interposição do recurso, veio o primeiro, a fls. 2557 e segs., arguir a nulidade do acórdão, em suma porque se configuraria uma nulidade insanável prevista no artigo 119º do Código de Processo Penal, já que, em conferência, segundo alega, a deliberação tomada exigiria unanimidade de votação, o que não aconteceu. E, do mesmo passo, argui a «inconstitucionalidade da decisão» a qual consistiria na incorrecta interpretação, levada a cabo na tese que fez vencimento, do artigo 411º, nº. 1, do Código de Processo Penal, a qual, ao considerar o prazo para interposição do recurso nos tribunais superiores a partir do depósito da decisão e não da notificação, violaria o disposto no artigo 32º, nº. 1, da Constituição. O primitivo Conselheiro relator, dando-se conta de que o requerimento de arguição fora dirigido ao Exmo. Presidente da secção, lavrou o despacho de fls. 2588 e mandou apresentar os autos ao respectivo destinatário, «a fim de determinar o que tiver por conveniente». O MP na sua resposta de fls. 2585 e segs. entende assistir razão ao requerente. Entretanto, o Exmo. Presidente da secção, por despacho de 24/9/03, mandou apresentar os autos por inscrição em tabela «para o próximo dia de conferências», «e entretanto, conclua ao Exmo. Conselheiro Relator, para que se digne preparar o projecto de acórdão sobre a arguição de nulidade». Decidido intercalarmente um incidente de apoio judiciário requerido pelo mesmo reclamante, o Exmo. Relator então ainda titular, com data de 31/10/03, mandou colher «vistos simultâneos quanto ao requerimento de fls. 2557 e segs., e após à conferência». Só que o mesmo Ex.mo Conselheiro relator foi desligado do serviço em 4/11/03, pelo que os autos foram objecto de redistribuição ao ora novel relator, conforme despacho de fls. 2602, datado daquele dia 4/11/03. 2. Com dispensa de novos vistos, cumpre decidir. A - a alegada nulidade do acórdão Assenta, como se viu, tal alegação, na inexistência de unanimidade da votação no aresto deste Supremo que rejeitou o recurso do impugnante por ter considerado intempestiva a interposição. Porém, sem razão. Com efeito, e por um lado, mesmo que fosse admitida a unanimidade de votos na rejeição em causa, não é possível afirmar que o acórdão reclamado tenha sido «lavrado contra o vencido», isto é, contra a posição que fez vencimento, já que a maioria dos intervenientes apoiou o sentido da decisão tomada. Daí que não faça sentido o apelo à nulidade a que se reporta o artigo 425º, nº. 4, do Código de Processo Penal, ao menos no segmento da norma que proíbe que o acórdão seja lavrado «contra o vencido». Saber, porém, se foi lavrado «sem o necessário vencimento» é questão que se abordará de seguida. Por outro lado, sendo taxativa a enumeração das nulidades insanáveis a que alude o artigo 119º do Código ora citado, não se vê em qual das suas hipóteses seria encastrável a que ora se desenha, ao menos sem forçar de algum modo o sentido aparente da norma em causa. Seja, porém, como for, o certo que a reclamada unanimidade dos votos para rejeição do recurso só se impõe para os casos de «manifesta improcedência» tal como emerge claramente da devida interpretação do artigo 420º citado. Com efeito, se é certo que o nº. 2 se reporta indiscriminadamente a todos os casos de rejeição, não é menos verdade que no nº. 1 se autonomizam, claramente, dois grupos de hipóteses distintas que inviabilizam o prosseguimento do recurso: - manifesta improcedência, por um lado; - quando se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do artigo 414º, nº. 2, é dizer, quando a decisão for irrecorrível, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou quando faltar a motivação. Ora, se se compreende a preocupação do legislador ao exigir a unanimidade da votação quando se trate de rejeitar o recurso por manifesta improcedência, já que se trata então de avaliar, ainda que perfunctoriamente, o substracto substantivo da decisão recorrida, mas sendo em todo o caso uma avaliação necessariamente sumária, há que atalhar os riscos acrescidos de o tribunal superior assumir uma decisão precipitada, risco que aos olhos do legislador é, de algum modo, minimizado ante o compromisso da totalidade dos juizes intervenientes, já o mesmo tipo de preocupações não colhe quando se trate de encarar as demais hipóteses de rejeição, que, pela sua ostentação exuberante, de modo algum reclamam, para serem descortinadas, os cuidados reclamados com a «manifesta improcedência». Tanto assim que, como bem sublinham Simas Santos e Leal-Henriques (2), se naquelas hipóteses, o próprio juiz singular recorrido goza de plena jurisdição para não admitir o recurso, não seria sem uma certa dose de absurdo, contrariada pelas boas normas interpretativas - artº. 9º, nº. 3, do Código Civil - que para tais casos se continuaria a exigir a intervenção unânime do tribunal de recurso. O que significa que no citado nº. 2 do artigo 420º o legislador magis dixit quam voluit pelo que importa reduzir aquela expressão verbal ao seu real conteúdo - afinal reportado à rejeição «por manifesta improcedência» - mediante uma legítima interpretação restritiva (3). Neste mesmo sentido, já decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, com intervenção do ora relator como adjunto, tal como aconteceu, nomeadamente, no acórdão de 16/5/02, proferido no recurso nº. 125/02-5, cujo sumário (4) está assim redigido: «A unanimidade de votos prevista no artigo 420º, nº. 2, do CPP apenas é exigível nos casos de rejeição do recurso por ser manifesta a sua improcedência e não quando essa rejeição é imposta por razões de natureza formal e, designadamente, por ser irrecorrível a decisão impugnada». Mas sendo assim como é, também não se verifica aquela segunda vertente da pretensa nulidade do acórdão segundo a qual o mesmo não teria obtido o «necessário vencimento». Improcede deste modo a apontada arguição de nulidade. B - A impugnação do decidido, mormente por via de invocação de inconstitucionalidade da interpretação dada ao artigo 411º, nº. 1, do Código de Processo Penal Claramente, esta alegação vai para além do conteúdo permitido a qualquer invocação de nulidade. Aqui o que se manifesta é a discordância do requerente quanto ao fundo do decidido no aresto ora em causa. Mas aquela pretensão esbarra com o esgotamento do poder jurisdicional do tribunal, tal como flui com toda a clareza do disposto no artigo 666º, nº. 1, do diploma adjectivo subsidiário. O ali decidido quanto ao ponto em causa, bem ou mal, é agora inatacável, ao menos por banda do tribunal reclamado. E nessa medida não pode deixar de improceder este outro aspecto da reclamação. 3. Termos em que, pelo exposto, indeferem a reclamação. O reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido, vai tributado em taxa de justiça que se fixa em 2 unidades de conta. Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Novembro de 2003 Pereira Madeira Simas Santos Costa Mortágua ________________ (1) Voto de vencido reportado apenas à rejeição do recurso do arguido FS por intempestividade. (2) Cfr. Recursos em Processo Penal, 5ª edição, 2002, Rei dos Livros, págs. 111, nota, 122. (3) Cfr., por todos, J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, ed. 1983, págs. 175 e segs. (4) Cfr. SASTJ edição anual de 2000, págs. 175-6. |