Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040512
Nº Convencional: JSTJ00026204
Relator: MAIA GONÇALVES
Descritores: PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RÉU PRESO
FÉRIAS
CONTAGEM DOS PRAZOS
EXTEMPORANEIDADE
Nº do Documento: SJ198912130405123
Data do Acordão: 12/13/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL. INCIDENTE.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Conforme dispõe o n. 1 do artigo 411 do Código de Processo Penal, é de 10 dias o prazo para a interposição de recurso, contados a partir da notificação da decisão.
II - No caso de réu preso preventivamente aquele prazo corre durante as férias judiciais.
III - Assim, interposto recurso por réu preso, para o Supremo Tribunal de Justiça em 19 de Setembro de 1989, ou acórdão que lhe foi notificado em 3 de Julho do mesmo ano, é extemporâneo, pelo que não pode aquele Tribunal dele tomar conhecimento.