Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B296
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LUÍS FONSECA
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: SJ200503170002962
Data do Acordão: 03/17/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : Tendo a acção sido proposta em 10/2/00, aplica-se o nº 6 do art. 712º do C.P.C., que eliminou o recurso para o S.T.J. das decisões da Relação respeitantes a matéria de facto, nos termos do citado art. 712º.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"A", LDA propôs acção de condenação contra "B", LDA, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de € 4.152,59 (832.519$00), acrescida de juros legais já vencidos até 10/2/00 no montante de € 550,53 (110.371$00) e ainda dos juros vincendos até efectivo pagamento, à taxa aplicável de 12%.
Alega para tanto que, no exercício da sua actividade comercial, vendeu à ré, entre 3/11/98 e 24/11/98, os produtos discriminados nas facturas que juntou, no total de € 4.228,22, de que a ré só pagou € 75,63.
Contestou a ré, alegando que as tintas que a autora lhe vendeu tinham defeitos que originaram reclamações dos donos dos veículos em que foram aplicadas e por isso teve que os reparar.
Deduziu reconvenção, pedindo a condenação da autora no pagamento da quantia de € 68.018,36 (13.636.456$00), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.
Replicou a autora, pronunciando-se pela improcedência da reconvenção, requerendo o chamamento de "C - REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO DE TINTAS, S.A.", representante das tintas, a qual citada, fez seus os articulados da autora, requerendo o chamamento de "D", fabricante das tintas, que, citada, não contestou.
Saneado e condensado, o processo seguiu seus termos, realizando-se a audiência de julgamento.
acção procedente e a reconvenção parcialmente procedente, se condenou: a) a ré a pagar à autora a quantia de € 4.152,59 (832.519$00), juros vencidos até 10/2/00 no montante de € 550,53 (110.371$00) e juros vincendos, à taxa de 12%, até efectivo pagamento; b) a autora a pagar à ré a quantia de € 30.341,71 (6.082.967$00) e juros de mora, à taxa legal, desde a notificação da reconvenção até integral pagamento.

A autora apelou, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 12 de Outubro de 2004, julgado a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.
A autora interpôs recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso:
1- O acórdão recorrido enferma de erro de interpretação e aplicação do disposto nos arts. 712º, nº 1, als. a) e b) e ainda dos arts. 690º- A, nos 1, 2 e 5, todos do C.P.C.
Acessoriamente (art. 721º, nº 2 do C.P.C.):
2- Mostra-se ainda ferido da nulidade a que se reporta o art. 668º, nº 1, al. d) do C.P.C.
3- Não pode, assim, manter-se tal decisão que deve ser revogada.
Contra-alegou a recorrida, pronunciando-se pela improcedência do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
No acórdão recorrido julgaram-se provados os seguintes factos:
1- A autora dedica-se ao comércio por grosso e a retalho de vernizes, tintas, diluentes, solventes e afins.
2- A ré dedica-se à transformação de carroçarias de veículos automóveis.
3- No exercício da sua actividade, a autora forneceu à ré, a pedido desta, entre 3/11/98 e 24/11/98, os produtos discriminados nas facturas constantes de fls. 3 a 42, pelo preço global de 847.682$00.
4- A autora e a ré acordaram em que o preço seria pago no prazo de 30 dias a contar das datas de emissão das referidas facturas, nas instalações da autora, na Av. D. Afonso Henriques, nº ..., Areosa, Porto.
5- A ré entregou à autora a quantia de 15.163$00 por conta do preço referido em 3.
6- No decurso dos anos de 1996 a 1998, a autora forneceu à ré, sob prévia encomenda desta, tinta de aparelho autosurfacer e betume Polykit, da marca Sikkens.
7- A ré adquiriu essas tintas a fim de as aplicar nos veículos automóveis dos seus clientes, após ter efectuado as transformações das respectivas carroçarias.
8- Em meados de 1998 a ré comunicou à autora que recebeu queixas dos seus clientes relativamente ao acabamento/pintura de viaturas por si transformadas e repintadas, acusando o aparecimento de bolhas, fendas, empolamentos e marcas de corrosão.
9- Nessa altura a ré disse à autora que atribuía o aparecimento desses problemas e as consequentes queixas dos clientes a defeitos de fabrico imputáveis aos produtos para repintura automóvel da marca Sikkens que lhe tinha adquirido nesse período de tempo.
10- Os técnicos da autora compareceram nas instalações da ré, pelo menos, em Julho de 1998.
11- Esses técnicos verificaram e examinaram, pelo menos, duas viaturas onde se verificaram as anomalias apontadas.
12- Os produtos foram fornecidos à autora pela interveniente "C - Representação & Comércio de Tintas, S.A.", que os tinha adquirido à "D".
13- A tinta, após ter sido aplicada nas carroçarias de alguns veículos, apresentava borbulhas e empolamentos.
14- A ré aplicou nesses veículos uma tinta primária epoxy, que faz a aderência dos produtos subsequentes e garante a anti-corrosão.
15- Seguidamente, a ré aplicou os restantes materiais da tinta.
16- O poyester aplicado e fixado ficava mole nas bordas de betume polyester quando este era aplicado e lixado por cima do produto 321.
17- Esse polyester não devia ficar mole, mas sim duro.
18- O produto aplicado provocou uma reacção química anormal e indevida.
19- A ré comunicou imediatamente esse facto à autora e reclamou junto desta da deficiência da tinta.
20- A ré requereu ao Instituto de Materiais e Tecnologia de Produção a efectivação de testes e análises à tinta.
21- Esses testes foram efectuados em quatro amostras de tinta: verde - primário; acinzentado - primário + betume de polyester; amarelo - primário + betume de polyester + primário de enchimento; e, azul metalizado - aplicação final.
22- Nesses testes, ao fim de vários dias, as tintas aplicadas apresentavam, em riscas verticais, corrosão do metal e alteração da cor.
23- Em consequência disso, a ré teve de retirar e lixar a tinta aplicada ao veículo, da marca Mercedes Vito 208 D, matrícula HU, da Agência Funerária E, L.da, e voltar a pintá-lo.
24- Nessa reparação a ré despendeu 6.788$00 em 2 litros de aparelho e 2.509$00 em 0,5 litros de endurecedor para aparelho 2K.
25- 535$00 em 0,5 litros de diluente 2K.
26- 9.879$00 em 6 Kgs de polyester.
27- 13.019$00 em 3 litros de verniz 2005.
28- 10.298$00 em 1,5 litros de endurecedor MS 2005, 1.632$00 em 1 litro de diluente para verniz MS 2005 e 1.632$00 em 1 litro de diluente bicamada.
29- 831$00 em 1 litro de polish.
30- 1.287$00 em 10 rolos de fita 19 m/m.
31- 1.170$00 em 10 litros de diluente celuloso.
32- 18.135$00 em 2 litros de tinta.
33- 552$00 em 8 folhas de lixa 80.
34- 190$00 em duas tiras de lixa 80.
35- 690$00 em 10 folhas de lixa 180.
36- 552$00 em 8 folhas de lixa 220.
37- 1.158$00 em 18 folhas de lixa de água 400.
38- 644$00 em 10 folhas de lixa de água 600.
39- 515$00 em 8 folhas de lixa de água 1000.
40- 847$00 em 4 discos de lixa.
41- 190$00 em 2 tiras de lixa 00.
42- 157$00 em dois discos de velcro 40.
43- E despendeu 189.000$00 em 54 horas de serviço de estufa prestado por F.
44- 175.000$00 em 50 horas de serviço de estufa prestado por G.
45- 35.000$00 em 10 horas de serviço de estufa prestado por P.
46- Em consequência do referido em 1º a 6º, a ré teve de retirar e lixar a tinta aplicada no veículo de marca Mazda E 2200, matrícula MQ, de "I", Lda, e voltar a pintá-lo.
47- Nessa reparação a ré despendeu 11.536$00 em 3,5 litros de aparelho 2 K.
48- 4.944$00 em 1 litro de endurecedor para aparelho 2K e 1.045$00 em 1 litro de diluente.
49- 14.819$00 em três latas de polyester.
50- 17.358$00 em 4 litros de verniz 2005.
51- 13.731$00 em 2 litros de endurecedor MS 2005.
52- 3.185$00 em 2 litros de diluente lento para verniz 2005 e 2.104$00 em 2 litros de diluente bicamada.
53- 2.225$00 em 1 litro de preto celuloso.
54- 538$00 em 4 rolos de fita m/m.
55- 40.000$00 em 4 litros de tinta Transporter e 1.223$00 em um tubo de anti-gravilha.
56- 608$00 em um tubo de Bostik polimetano.
57- 690$00 em 10 folhas de lixa 80.
58- 281$00 em 5 folhas de lixa 180.
59- 281$00 em 5 folhas de lixa 220.
60- 450$00 em 7 folhas de lixa de água 400.
61- 450$00 em 7 folhas de lixa de água 600.
62- 386$00 em 6 folhas de lixa de água 1000.
63- 1.638$00 em 1 disco de nylon preto.
64- 635$00 em 3 discos de lixa P 40.
65- 29.250$00 em serviço de estufa.
66- 10.500$00 na desmontagem e montagem de frisos.
67- E despendeu 217.000$00 em 62 horas de serviço prestado por F.
68- 145.250$00 em 41,5 horas de serviço prestado por G.
69- 28.000$00 em 8 horas de serviço prestado por H.
70- Em consequência dos defeitos, a ré teve de retirar e lixar a tinta aplicada ao veículo da marca Nissan Urvan, matrícula JU, da "J", L.da e voltar a pintá-lo.
71- Nessa reparação a ré despendeu 9.888$00 em 3 litros de aparelho 2K.
72- 4.944$00 em 1 litro de endurecedor para aparelho 2K.
73- 1.045$00 em 1 litro de diluente 2K.
74- 19.759$00 em 4 latas de polyester.
75- 3.628$00 em 1 lata de polisoft SIKKENS.
76- 13.019$00 em 3 litros de verniz 2005.
77- 13.731$00 em 3 litros de endurecedor MS 2005.
78- 5.721$00 em 3 litros de diluente 123 slow SIKKENS.
79- 807$00 em seis rolos de fita m/m.
80- 16.778$00 em 3 litros de tinta.
81- 690$00 em 10 folhas de lixa 80.
82- 667$00 em 10 tiras de lixa 80.
83- 281$00 em 5 folhas de lixa 180.
84- 281$00 em 5 folhas de lixa 220.
85- 386$00 em 6 folhas de lixa de água 400.
86- 386$00 em 6 folhas de lixa de água 600.
87- 386$00 em 6 folhas de lixa de água 1000.
88- 392$00 em 5 discos de lixa 80.
89- 29.250$00 em serviço de estufa.
90- 21.000$00 em desmontagem e montagem de frisos.
91- E despendeu 210.000$00 em 60 horas de serviço prestado por F.
92- 140.000$00 em 40 horas de serviço prestado por G.
93- 94.500$00 em 27 horas de serviço prestado por H.
94- Em consequência do referido em 1º a 6º, a ré teve de retirar e lixar a tinta aplicada ao veículo da marca Mazda, matrícula RP, da Agência Funerária L, L.da e voltar a pintá-lo.
95- Na reparação dessa viatura a ré despendeu 9.879$00 em duas latas de polyester.
96- 8.240$00 em 2,5 litros de aparelho 2K.
97- 3.709$00 em 0,75 litros de endurecedor para aparelho 2K.
98- 785$00 em 0,75 litros de diluente.
99- 17.358$00 em 4 litros de verniz 2005.
100- 13.731$00 em 2 litros de endurecedor MS 2005.
101- 3.185$00 em 2 litros de diluente lento para verniz 2005 e 1.170$00 em 10 litros de diluente celuloso.
102- 2.831$00 em 2 litros de alumínio celuloso.
103- 673$00 em 5 rolos de fita 19 m/m.
104- 22.370$00 em 4 litros de tinta Transporter.
105- 2.104$00 em 2 litros de diluente bicamada.
106- 1.223$00 em um tubo de anti-gravilha.
107- 690$00 em 10 folhas de lixa 80.
108- 667$00 em 10 tiras de lixa 80.
109- 281$00 em 5 folhas de lixa 180.
110- 281$00 em 5 folhas de lixa 220.
111- 257$00 em 4 folhas de lixa de água 400.
112- 257$00 em 4 folhas de lixa de água 600.
113- 257$00 em 4 folhas de lixa de água 1000.
114- 1.638$00 em 1 disco de nylon preto.
115- 29.250$00 em serviço de estufa.
116- 21.000$00 na desmontagem e montagem de frisos.
117- E despendeu 234.500$00 em 67 horas de serviço prestado por F.
118- 108.500$00 em 31 horas de serviço prestado por H.
119- 50.750$00 em 14,3 horas de serviço prestado por P.
120- Em consequência dos defeitos, a ré teve de retirar e lixar a tinta aplicada no veículo automóvel da marca Mercedes, matrícula HU, da Agência Funerária K, L.da e voltar a pintá-lo.
121- Nessa reparação a ré despendeu 9.888$00 em 3 litros de aparelho 2K.
122- 4.944$00 em 3 litros de endurecedor para aparelho 2K.
123- 1.045$00 em 1 litro de diluente 2 K
124- 22.231$00 em 4,5 latas de polyester.
125- 7.256$00 em 2 latas de polisoft SIKKENS.
126- 13.019$00 em 3 litros de verniz 2005.
127- 13.731$00 em 2 litros de endurecedor MS 2005, 5.720$00 em 3 litros de diluente 123 slow Sikkens e 807$00 em 6 rolos de fita 19 m/m.
128- 690$00 em 10 folhas de lixa 80.
129- 667$00 em 10 tiras de lixa 80.
130- 281$00 em 5 folhas de lixa 180.
131- 281$00 em 5 folhas de lixa 220.
132- 386$00 em 6 folhas de lixa de água 400.
133- 386$00 em 6 folhas de lixa de água 600.
134- 386$00 em 6 folhas de lixa 4 ff 1000.
135- 392$00 em 5 discos de lixa 80.
136- 29.250$00 em serviço de estufa.
137- 21.000$00 na desmontagem e montagem de frisos.
138- Despendeu 217.000$00 em 62 horas de serviço prestado por F.
139- 157.500$00 em 45 horas de serviço prestado por G.
140- E 105.000$00 em 30 horas de serviço prestado por H.
141- Em consequência dos defeitos, a ré teve de retirar e lixar a tinta do veículo automóvel da marca Toyota, matrícula RQ, da Agência Funerária M, L.da e voltar a pintá-lo.
142- Nessa reparação a ré despendeu 4.059$00 em 1 litro de aparelho Autocot BT Filler 321.
143- 2.618$00 em um endurecedor Autocoat.
144- 361.401$00 em ¼ litro de diluente Autocoat.
145- 7.561$00 em 1 litro de endurecedor MS 40.
146- 10.338$00 em 2 litros de verniz 2000.
147- 14.531$00 em 4 latas de polisoft.
148- 10.413$00 em 2 litros de aparelho 3 + 1.
149- 5.162$00 em 1 litro de endurecedor para 3 + 1.
150- 477$00 em 1 litro de diluente 123 slow.
151- 5.187$00 em 5 litros de desengordorante Autocoat at. 380, 596$00 em ¼ de litro de diluente S.R.A., 5.720$00 em 3 litros de diluente 123 slow SIKKENS, 807$00 em 6 rolos de fita 19 m/m, 11.185$00 em 2 litros de tinta, 897$00 em 13 folhas de lixa 80, 734$00 em 11 tiras de lixa 80, 337$00 em 6 folhas de lixa 180, 337$00 em 6 folhas de lixa 220, 515$00 em 8 folhas de lixa de água 400, 515$00 em 8 folhas de lixa de água 600, 515$00 em 8 folhas de lixa de água 1000, 424$00 em 2 discos de lixa 40, 3.276$00 em 2 discos de nylon preto, 29.250$00 em serviço de estufa, 21.000$00 na desmontagem e montagem de frisos.
152- E despendeu 108.500$00 em 31 horas de serviço prestado por F.
153- 98.000$00 em 28 horas de serviço prestado por G.
154- Em consequência do referido em 1º a 6º, a ré teve de retirar e lixar a tinta do veículo automóvel da marca "Ford Transit", matrícula XS, da "Agência Funerária N" e voltar a pintá-lo. Nessa reparação a ré despendeu 13.271$00 em três latas polisurfacer.
155- 11.343$00 em 3 litros de endurecedor MS 40.
156- 15.507$00 em 3 litros de verniz 2000.
157- 21.769$00 em 6 latas de polisoft.
158- 15.621$00 em 3 litros de aparelho 3 + 1.
159- 6.882$00 em 1 litro de endurecedor para 3 + 1 e 16.778$00 em 3 litros de tinta.
160- 942$00 em sete rolos de fita.
161- 690$00 em 10 folhas de lixa 50.
162- 281$00 em 5 folhas de lixa 180.
163- 281$00 em 5 folhas de lixa 220.
164- 450$00 em 7 folhas de lixa de água 400.
165- 450$00 em 7 folhas de lixa de água 600.
166- 386$00 em 6 folhas de lixa de água 1000.
167- 3.276$00 em 2 discos de nylon preto.
168- 1.482$00 em 7 discos P40.
169- 297$00 em 2 folhas de lixa de esmeril 40.
170- 29.950$00 em serviço de estufa.
171- 21.000$00 na desmontagem e montagem de frisos.
172- Despendeu 17.500$00 em 5 horas de serviço prestado por F, 101.500$00 em 29 horas de serviço prestado por G e 119.000$00 em 34 horas de serviço prestado por H.
173- 77.000$00 em 22 horas de serviço prestado por P.
174- Em consequência dos defeitos, a ré teve de retirar e lixar a tinta aplicada no veículo automóvel da marca Toyota Hiace, matrícula JA, da Fábrica O, L.da e voltar a pintá-lo.
175- Para reparar essa viatura a ré despendeu em tintas, diluentes, rolos de fitas, lixas e produtos similares 234.475$00.
176- E despendeu 133.500$00 por 38 horas de serviço prestado por F.
177- 101.500$00 por 29 horas de serviço prestado por G.
178- 140.000$00 por 40 horas de serviço prestado por H, 119.000$00 por 34 horas de serviço prestado por P e 17.500$00 por 5 horas de serviço prestado por Q.
179- Em consequência dos defeitos, a ré teve de retirar e lixar a tinta aplicada no veículo automóvel Mercedes, matrícula IL, da Funerária R, L.da e voltar a pintá-lo.
180- Para reparar essa viatura a ré gastou em tintas, diluentes, rolos de fitas, lixas e produtos similares 188.603$00.
181- E despendeu 126.000$00 por 36 horas de serviço prestado por F.
182- 168.000$00 por 48 horas de serviço prestado por H.
183- 157.500$00 por 45 horas de serviço prestado por P.
184- 42.000$00 por 12 horas de serviço prestado por Q.
185- Em consequência dos defeitos, a ré teve de retirar e lixar a tinta aplicada no veículo automóvel da marca Volkswaggen, matrícula HL, da Funerária S, L.da e voltar a pintá-lo.
186- Para reparar essa viatura a ré gastou em tintas, diluentes, rolos de fitas, lixas e produtos similares, 124.549$00.
187- E despendeu 157.500$00 por 45 horas de serviço prestado por F.
188- 143.500$00 por 41 horas de serviço prestado por H.
189- E 119.000$00 por 34 horas de serviço prestado por P.
190- Em consequência dos defeitos, a ré teve de retirar e lixar a tinta aplicada no veículo automóvel da marca Ford Transit, matrícula BT, da Agência Funerária T, L.da e voltar a pintá-lo.
191- Nessa reparação a ré gastou em tintas, diluentes, rolos de fitas, lixas e produtos similares, 261.036$00.
192- E despendeu 140.000$00 por 40 horas de serviço prestado por F.
193- 140.000$00 por 40 horas de serviço prestado por H.
194- 122.500$00 por 35 horas de serviço prestado por P.
195- 21.000$00 por 6 horas de serviço prestado por Q.
196- A ré dedica-se ao mercado das agências funerárias.
197- As deficiências apresentadas pelos veículos foram conhecidas pela generalidade dos clientes da ré.
198- No ano de 1998 a ré facturou 61.636.615$00.
199- E no ano de 1999 a ré facturou 55.083.126$00.
É pelas conclusões da alegação do recurso que se delimita o seu âmbito - cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do C.P.C.
As questões suscitadas respeitam a erro de interpretação e aplicação do disposto nos arts.: a) 712º, nº 1, als. a) e b) do C.P.C; b) 690º- A, nos 1, 2 e 5 do C.P.C.
Acessoriamente: c) nulidade do acórdão, nos termos do art. 668º, nº 1, d) do C.P.C.
Analisemos tais questões:
a) Nos termos do art. 712º, nº 1 do C.P.C., a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690º- A, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
Tendo esta acção sido proposta em 10/2/00, aplica-se o nº 6 do citado art. 712º, o qual dispõe que das decisões da Relação previstas nos números anteriores não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Esta disposição legal, introduzida pelo art. 1º do DL nº 375- A/99, de 20/9, eliminou o recurso para o S.T.J. das decisões das Relações atinentes a matéria de facto, nos termos do art. 712º.
A decisão da Relação, versando unicamente matéria de facto, manteve a decisão da 1ª instância, nos termos do citado art. 712º.
Tal decisão é, assim, insindicável por este Tribunal.
b) Nos termos do art. 690º- A, nº 1, do C.P.C., quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Acrescentando o seu nº 2 que no caso previsto na al. b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 522º- C.
Dispondo o seu nº 5 que nos casos referidos nos 2 e 4, o tribunal de recurso procederá à audição ou visualização dos depoimentos indicados pelas partes, excepto se o juiz relator considerar necessária a sua transcrição, a qual será realizada por entidades externas para tanto contratadas pelo tribunal.
No acórdão recorrido decidiu-se, nestes termos: « A recorrente, nas suas conclusões, restringe o objecto do recurso à impugnação da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto.
Dizendo que se mostra ferida de erro na apreciação quanto aos pontos 11º, 37º, 64º, 88º, 115º, 139º, 168º, 192º, 199º, 205º e 210º (conclusão 1ª) e incorrectamente julgados os pontos 11º, 37º, 64º, 88º, 115º, 139º, 168º, 192º, 205º e 210º (conclusão 2ª).
Ora, de acordo com o princípio da livre apreciação das provas, consagrado no art. 655º, nº 1 do Código de Processo Civil, o juiz decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Como escreveu o Prof. Manuel de Andrade, Noções ... pág. 356, o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz.
O art. 712º, nº 1 a) do Código de Processo Civil permite todavia à Relação alterar a decisão da 1ª Instância nos casos em que os depoimentos tenham sido gravados e a decisão for impugnada com base neles proferida, nos termos do artigo 690º- A.
Não para apreciar novamente toda a prova produzida em audiência, mas tão-só corrigir eventuais erros de julgamento que se sejam patente face às provas de que dispõe. Como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, que instituiu o sistema de gravação da prova em audiência de julgamento: A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento.
No caso em concreto, a recorrente limita-se a discordar da convicção do julgador com base nos depoimentos das testemunhas, sem apontar quaisquer erros de percepção dos depoimentos pelo julgador.
Pelo que improcedem as conclusões da recorrente.»
A recorrente cumpriu tudo o que determina o art. 690º- A do C.P.C.
Desconhece-se se o Tribunal da Relação procedeu à audição dos depoimentos indicados, admitindo-se que não o tenha feito, dado os termos do acórdão supra transcrito.
Porém, como já se referiu, este Tribunal não pode sindicar a decisão da Relação sobre a matéria de facto, nos termos do art. 712º do C.P.C., por ser irrecorrível.
Ora, a decisão da Relação assenta numa interpretação da al. a) do nº 1 do citado art. 712º, discutível embora, mas insindicável.
Portanto, este Tribunal não a pode modificar.
c) O acórdão recorrido não é nulo.
Com efeito, houve pronúncia sobre a questão suscitada na apelação que era a alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto.
Improcedem, pois, as conclusões do recurso.
Pelo exposto, negando-se a revista, confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 17 de Março de 2005
Luís Fonseca
Lucas Coelho
Santos Bernardino