Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A4025
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AFONSO DE MELO
Nº do Documento: SJ200212170040256
Data do Acordão: 12/17/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 48/02
Data: 05/29/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

No dia 11/07/1999, cerca das 19 horas, ao Km 52.647 da EN n.º 103, em Terreiros, Póvoa de Lanhoso, ocorreu um embate frontal entre o veículo ligeiro de mercadorias RL-... , e o veículo ligeiro de passageiros ...-AC, conduzido pelo seu proprietário
A, que faleceu.
Neste segundo veículo seguia como passageira B, nascida em 13/12/1979, que também faleceu em consequência das múltiplas lesões que teve.
Em 15/09/2000, C e mulher D, progenitores da B, intentaram contra a herança indivisa do A, representada pela mãe deste E, e o F acção em processo comum ordinário, alegando que o acidente se deveu exclusivamente a culpa do A, que saiu da sua mão de trânsito em velocidade excessiva, e haver danos patrimoniais e não patrimoniais a indemnizar, e pedindo a condenação solidária dos RR a pagarem-lhes 13 213 120$00 com juros legais desde a citação.
Contestou o F por impugnação.
Na sentença final a acção foi julgada parcialmente procedente, com a condenação da Herança Indivisa e do F a pagarem aos AA 12 213 120$00, com juros legais desde a citação.
Apelou o F.
A Relação de Guimarães negou provimento no recurso, confirmando a sentença.
Daí esta revista pedida pelo F, limitada nas conclusões à indemnização arbitrada quanto aos danos não patrimoniais pela perda do direito à vida da B e aos juros de mora desde a citação.
Indica como violados os arts. 496º, n.º 2, 566º e 805º, n.º 3, do C Civil (do contexto da alegação vê-se que o recorrente quis indicar o n.º 3 daquele art. 496º).

Os recorridos contra-alegaram sustentando a improcedência do recurso.

Remete-se para a matéria de facto fixada pela Relação, a que este Supremo aplica o regime jurídico adequado - arts. 713, n.º 6, 726 e 729, n.º 1, do CPC.

1 - Indemnização pela perda do direito à vida.
As instâncias arbitraram a indemnização de 8 000 000$00 ( por manifesto lapso escreveu-se no acórdão, que manteve intocada toda a sentença, 7 000 000$00).
Diz o recorrente que isto vai contra prática jurisprudência dominante, pelo que deverá ser fixada indemnização entre 3000 e 5000 contos.
Não vai.
A jurisprudência tem vindo a aumentar progressivamente a indemnização pela perda do direito à vida, arbitrando indemnizações dignas pelos danos patrimoniais.
Ainda recentemente este Supremo confirmou a indemnização de 10 000 000$00, face à morte de uma jovem de 24 anos de idade com uma esperança de vida longa (Ac. de 25/01/02, C.J., X., 1, p. 62)
Não se mostra violado o n.º 3 do art. 496º do C.Civil.
2 - Juros moratórios
O recorrente invoca a jurisprudência uniformizada por este Supremo em 9/05/2002.
Acontece que nem foi pedida a actualização da indemnização considerando a depreciação monetária, nem as instâncias procederam a essa actualização.
Aplica-se sem restrições o n.º 3, segunda parte, do art. 805º do CCivil, que não foi violado, bem como não foi violado o art. 566º do mesmo Código.

Nestes termos negam a revista.
Sem custas por delas estar isento o recorrente (art. 29º, n.º. 11 do DL n.º 522/85, de 31/11).

Lisboa, 17 de Dezembro de 2002
Afonso de Melo
Fernandes Magalhães
Silva Paixão