Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Nº do Documento: | SJ200212170040256 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 48/02 | ||
| Data: | 05/29/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: No dia 11/07/1999, cerca das 19 horas, ao Km 52.647 da EN n.º 103, em Terreiros, Póvoa de Lanhoso, ocorreu um embate frontal entre o veículo ligeiro de mercadorias RL-... , e o veículo ligeiro de passageiros ...-AC, conduzido pelo seu proprietário A, que faleceu. Neste segundo veículo seguia como passageira B, nascida em 13/12/1979, que também faleceu em consequência das múltiplas lesões que teve. Em 15/09/2000, C e mulher D, progenitores da B, intentaram contra a herança indivisa do A, representada pela mãe deste E, e o F acção em processo comum ordinário, alegando que o acidente se deveu exclusivamente a culpa do A, que saiu da sua mão de trânsito em velocidade excessiva, e haver danos patrimoniais e não patrimoniais a indemnizar, e pedindo a condenação solidária dos RR a pagarem-lhes 13 213 120$00 com juros legais desde a citação. Contestou o F por impugnação. Na sentença final a acção foi julgada parcialmente procedente, com a condenação da Herança Indivisa e do F a pagarem aos AA 12 213 120$00, com juros legais desde a citação. Apelou o F. A Relação de Guimarães negou provimento no recurso, confirmando a sentença. Daí esta revista pedida pelo F, limitada nas conclusões à indemnização arbitrada quanto aos danos não patrimoniais pela perda do direito à vida da B e aos juros de mora desde a citação. Indica como violados os arts. 496º, n.º 2, 566º e 805º, n.º 3, do C Civil (do contexto da alegação vê-se que o recorrente quis indicar o n.º 3 daquele art. 496º). Os recorridos contra-alegaram sustentando a improcedência do recurso. Remete-se para a matéria de facto fixada pela Relação, a que este Supremo aplica o regime jurídico adequado - arts. 713, n.º 6, 726 e 729, n.º 1, do CPC. 1 - Indemnização pela perda do direito à vida. As instâncias arbitraram a indemnização de 8 000 000$00 ( por manifesto lapso escreveu-se no acórdão, que manteve intocada toda a sentença, 7 000 000$00). Diz o recorrente que isto vai contra prática jurisprudência dominante, pelo que deverá ser fixada indemnização entre 3000 e 5000 contos. Não vai. A jurisprudência tem vindo a aumentar progressivamente a indemnização pela perda do direito à vida, arbitrando indemnizações dignas pelos danos patrimoniais. Ainda recentemente este Supremo confirmou a indemnização de 10 000 000$00, face à morte de uma jovem de 24 anos de idade com uma esperança de vida longa (Ac. de 25/01/02, C.J., X., 1, p. 62) Não se mostra violado o n.º 3 do art. 496º do C.Civil. 2 - Juros moratórios O recorrente invoca a jurisprudência uniformizada por este Supremo em 9/05/2002. Acontece que nem foi pedida a actualização da indemnização considerando a depreciação monetária, nem as instâncias procederam a essa actualização. Aplica-se sem restrições o n.º 3, segunda parte, do art. 805º do CCivil, que não foi violado, bem como não foi violado o art. 566º do mesmo Código. Nestes termos negam a revista. Sem custas por delas estar isento o recorrente (art. 29º, n.º. 11 do DL n.º 522/85, de 31/11). Lisboa, 17 de Dezembro de 2002 Afonso de Melo Fernandes Magalhães Silva Paixão |