Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A503
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOPES PINTO
Descritores: COMPRA E VENDA
ESCRITURA PÚBLICA
TÍTULO EXECUTIVO
REFORMATIO IN PEJUS
Nº do Documento: SJ200403250005031
Data do Acordão: 03/25/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 2434/03
Data: 10/14/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Não tem força de título executivo a escritura pública de contrato de compra e venda de imóvel para o exequente obter a entrega de um anexo não incluído em contrato e que em anterior acção de reivindicação aquele não lograra convencer ter sido incluído na alienação para si.
II - Por não constituir reformatio in pejus é de decretar a absolvição da instância em vez da absolvição do pedido.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


"A", propôs execução para entrega de coisa certa contra B, com base na escritura pública lavrada em 92.12.23, a fim de obter a entrega da dependência que ainda mantém na sua posse e faz parte integrante do imóvel cujo direito de propriedade o executado transmitiu a C, que por sua vez o transmitiu à exequente, «reconhecendo o direito» desta.
Embargando, o executado arguiu a ilegitimidade passiva e a activa, a inexequibilidade do título e o caso julgado, e impugnou.
Após contestação, procederam, por saneador-sentença que a Relação confirmou, os embargos com fundamento em caso julgado sendo julgada extinta a execução.
Novo recurso da exequente, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações -
- na acção de reivindicação não se decidiu quem era titular do direito de propriedade sobre a dependência em causa, por falta de prova a apresentar pela autora, pelo que apenas existe caso julgado formal;
- como para efeito da excepção apenas interessa o caso julgado material não há o risco de o tribunal vir a contradizer uma decisão anterior;
- violado o disposto nos arts. 671 e 672 CPC.
Contraalegando, pugnou o executado pela confirmação do acórdão.

Colhidos os vistos.

Matéria de facto que as instâncias consideraram provada -
a)- a exequente instaurou, em 01.11.26, contra o executado execução para entrega de coisa certa;
b)- correu termos pelo 7º Juízo Cível do Porto, 2ª Sec., a acção ordinária 5.679/95, em que era autora a ora exequente e réus o ora executado e mulher, em que aquela pedia se a declarasse como legítima proprietária da dependência no logradouro que estes ocupam e se os condenasse a reconhecerem tal direito e a se absterem de quaisquer actos turbadores do seu exercício, e a lhe pagarem indemnização a liquidar em execução de sentença;
c)- por sentença proferida em 97.01.01, confirmada por acórdão da Relação do Porto de 97.07.08, e transitada já, foi julgada totalmente improcedente essa acção;
d)- nessa sentença e acórdão serviram de fundamento à decisão os seguintes factos aí considerados assentes -
1)- a autora é dona e possuidora de um prédio urbano composto de rés-do-chão e andar, destinado a comércio e armazém, sito na rua 9 de Julho - 60, freguesia de Cedofeita, Porto, inscrito na respectiva matriz sob o art. 9732 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 6660, a fls. 40 do Lº B-19;
2)- a autora adquiriu tal prédio por escritura pública de 92.12.23 a C, achando-se a aquisição definitivamente registada a seu favor desde 93.06.29;
3)- por escritura pública de 85.03.21, os réus venderam a C, um prédio composto por rés-do-chão destinado a comércio e armazém e um parque anexo com sanitários, sito na rua 9 de Julho - 60, Cedofeita, Porto, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial sob o nº 6660 do Lº B-19 e inscrito na respectiva matriz sob o art. 9732;
4)- no prédio referido em 1) existe um logradouro, onde foram construídas algumas dependências para arrumos e afins, sendo a área do imóvel e logradouro demarcadas por muros em toda a volta;
5)- os réus ocupam um anexo destinando-o a garagem e arrumos, que se localiza no lado norte do edifício referido em 1);
6)- do prédio referido em 1) faz parte um logradouro (referido em 4));
7)- quando os réus venderam a C, o prédio referido em 1) e 3) reservaram para si três anexos;
8)- tal reserva foi temporária quanto a dois anexos;
9)- o anexo referido em 5) foi reservado para os réus naquele negócio a título definitivo;
10)- o facto referido em 9) foi condição essencial para a celebração da escritura que os réus celebraram com a antepossuidora C;
11)- esta sociedade e a autora tiveram conhecimento da referida condição;
12)- os réus entregaram à autora os anexos referidos em 8);
13)- o autora conhece a permanência dos réus no local há dezenas de anos.

Com o requerimento inicial da execução juntou a exequente fotocópia do acórdão da Relação de 01.06.26, proferido na acção de simples apreciação negativa que C, moveu ao ora executado e sua mulher, a fim de ser declarado que estes lhe venderam na totalidade o imóvel referido na al. d-1) pelo que não são proprietários de qualquer parte nomeadamente da dependência existente no seu logradouro, prédio que esse revendeu à ora exequente por escritura de 92.12.23.
Este acórdão, conhecendo da excepção de caso julgado, negou-a falhar a identidade de sujeitos e julgou procedente a acção apenas contra o ora executado.

Decidindo: -

1.- Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determina o fim e os limites da acção executiva (CPC- 46,1).
A primeira pergunta que teria de ser colocada era a de saber se fora dado à execução um título com essa força.
O documento junto com a escritura, independentemente de não estar certificado nem se conhecer se a decisão transitara, não podia ser lido apenas na perspectiva da legitimidade (CPC- 56,1). Dele constava um elemento que desde logo permitia questionar da força executiva do título, elemento que acrescia ao da natureza do negócio constante daquele e que já de per si seria suficiente.
A compra e venda não tem natureza constitutiva do direito de propriedade (CC- 879 a) e 408-1), tão só translativa - nemo plus jura quam ipse habeat alium transferre potest.
Quando quem se arroga titular do direito de propriedade não se vê entregue do imóvel havendo quem ocupe sem título uma parte acciona esse terceiro. É a situação característica e própria da acção de reivindicação.
Avançar para a execução sem primeiro convencer da titularidade do direito sobre esse imóvel onde se integra a parte ocupado pelo terceiro e obter a condenação na restituição é prematuro por lhe faltar título com força bastante.
Porém, era exactamente o que a exequente fazia e que o requerimento inicial retratava.
Acresce que, ao juntar documento com vista a justificar a sua legitimidade, permitiu que, através dele, o tribunal se apercebesse que antes houvera uma outra acção, essa a de reivindicação e na qual a ali autora, ora exequente, não lograra convencer o tribunal, sucumbira na sua pretensão.
Mais que excepção de caso julgado e prévio ao seu conhecimento, a inexistência de título executivo, o que era de apreciação oficiosa. Não tendo ocorrido até agora esse conhecimento há que a declarar com a consequência de ineptidão do requerimento inicial da execução. Tal, por não constituir reformatio in pejus, é admissível.

2.- A acção proposta pela C, que à exequente vendeu o prédio, não tem a virtualidade de substituir a decisão da outra que a então autora, hoje exequente, pretendia ser não só de reconhecimento do direito como ainda condenatória.
A sua eficácia cinge-se à eventual reacção que a compradora (a exequente) pudesse ter face a considerar que o negócio jurídico celebrado entre ambas pudesse padecer de vício e ao efeito que, a partir daí, entendesse dever extrair.

3.- Finalmente, um simples apontamento, irrelevante este para a solução, interessando apenas para destacar a natureza temerária da litigância pela exequente.
A acção de reivindicação que contra o ora executado e sua mulher intentaram antes naufragou não por inexistência de prova - o que seria suficiente - mas ainda por os réus terem feito prova da sua tese, por terem logrado demonstrar que reservaram para si aquela dependência, da propriedade qual se não demitiram.

Termos em que, conquanto por fundamentação totalmente diversa, se nega a revista e quanto à execução, por ineptidão do requerimento inicial, se absolve da instância o executado.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 25 de Março de 2004
Lopes Pinto
Pinto Monteiro
Lemos Triunfante