Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B3339
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: BANCO
CHEQUE
DANO
COBRANÇA
Nº do Documento: SJ200901150033392
Data do Acordão: 01/15/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - Se alguém fica privado da posse de cheques, devido à conduta ilícita de um banco, tem direito à indemnização pelos danos causados.

II – Tais danos correspondem ao montante dos referidos cheques e consistem no facto do respectivo titular não poder dispôr desses títulos para proceder à sua cobrança.
Decisão Texto Integral:



Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I
AA e BB moveram a presente acção ordinária contra Banco S... T... SA, pedindo que o réu fosse condenado a pagar-lhes a quantia de 139.343.040$00, acrescida dos respectivos juros de mora legais, a partir da citação.
O réu contestou, seguindo-se a réplica dos autores.
O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente o pedido, condenou o réu no pagamento da quantia de € 258,650,85, acrescida dos juros de mora, à taxa de 7% , desde a citação e de 4% a partir de 01.05.03.
Apelou a réu, mas sem êxito.
Recorre o mesmo novamente, o qual, nas suas alegações de recurso, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões:

1 O dano não se presume, pelo que, não se sabendo se os recorridos, se estivessem na posse dos cheques, conseguiriam cobrá-los obtendo a satisfação do seu crédito, não se encontra provado qualquer dano em concreto.
2 Assim, o facto da sua não entrega aos autores, impedindo a cobrança judicial dos mesmos, não implica só por si um dano.
3 Acresce que a emissão de tais cheques, como está provado, não titulava qualquer transacção comercial, pelo que a sua não devolução aos autores não provocou qualquer dano.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II
Nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes pelas instâncias remetendo para o que consta de fls. 837 a 843.

III
Apreciando

Pedem os autores a reparação dos danos ocasionados por uma actuação ilícita do réu. A ilicitude de tal actuação não é objecto deste recurso, pelo que está assente. A questão única a decidir é a de saber se está demonstrado que dela resultaram danos para os autores. Ou seja, se lhes advieram prejuízos por não lhe terem sido entregues por aquele réu os títulos a cuja posse tinham direito.
Alega o recorrente que o dano não se presume pelo que o facto dos autores, devido a uma conduta ilícita do réu, terem ficado, privados da posse de cheques de cuja quantias eram os beneficiários, não implica, forçosamente que daí lhe tenham advindo prejuízos.
A teoria da diferença patrimonial, como critério de determinação dos danos, tal como resulta do artº 566º do C. Civil, impõe o entendimento de que o que a lei entende por dano seja o dano em concreto, que realmente ocorreu, ou que é certo- dentro de juízo de probabilidade - que ocorrerá. Daqui resulta que não basta a violação ilícita de um direito para que existe um direito à reparação, sendo necessário também que se provem os danos verificados.
No caso em apreço, o réu violou o direito dos autores a disporem dos cheques. Cabe saber se daí lhe advieram quaisquer prejuízos. Não estando em questão os danos não patrimoniais, cabe ver se o seu património ficou, por essa razão, diminuido. O Tribunal da Relação entendeu que o facto assente de que, por não disporem dos cheques, os autores não procederam à sua cobrança judicial, integrava um prejuízo equivalente ao montante dos ditos cheques.
Vejamos.
Como bem se assinalou em 2ª instância, esse facto – resposta ao quesito 24º - não é uma mera conclusão, no sentido de que os autores, não tendo os cheques na sua posse, logicamente os não poderiam cobrar. O que resulta de tal resposta é que, efectivamente, foi essa a razão que impediu a cobrança: “Ao negar-se em devolver as letras, livranças e letras em seu poder o R. B... impediu os AA. de fazer a sua cobrança judicial.”. Logo, tem de se entender que a cobrança não era uma mera possibilidade. Só não ocorreu por causa da conduta do réu.
Alega o recorrente que nada garantia que ainda que essa cobrança fosse possível tivesse sucesso. Acontece que o direito aqui violado não foi o de ter a disponibilidade das quantias em causa, mas sim o de as cobrar, direito este que tem um valor em si e que não pode deixar de ser o equivalente ao montante dessas quantias. Foi deste valor que os autores se viram desapossados, o que constituiu uma diminuição do seu património.
Deste modo, não procede a alegação do recorrente de que sempre poderiam os recorridos obter a satisfação do valor dos cheques, através da relação jurídica subjacente (aliás contraditória com a alegação também do recorrente de que esta relação não existia). É que, como se disse, não são directamente as quantias que estão em causa, mas sim o direito de as cobrar através dos títulos de crédito.

Termos em que não merece censura a decisão recorrida, improcedendo o presente recurso.

Pelo exposto acordam em negar a revista e confirmam o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.


Lisboa, 15 de Janeiro de 2009


Bettencourt de Faria (Relator)
Pereira da Silva
Rodrigues dos Santos