Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019606 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE QUANTIDADE DIMINUTA | ||
| Nº do Documento: | SJ199306230440803 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 239-A/91 | ||
| Data: | 11/27/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para se considerar diminuta, à luz do Decreto-Lei n. 430/83 uma certa quantidade de estupefaciente, não se pode atender unicamente aos valores absolutos, mas também se têm de considerar os factos de o produto se encontrar ou não dividido em embalagens individuais, uma vez que a existência de uma pluralidade destas é um sinal significativo de as mesmas se não destinarem ao consumo de uma única pessoa e de não corresponderem, assim, ao conceito de consumo individual constante do artigo 24 n. 3 do citado diploma. II - Não pode, portanto, considerar-se quantidade diminuta 1,2 gramas de heroína, dividida em 11 pequenas embalagens, apreendidas ao arguído. III - E nem sequer o pode ser à luz do preceituado no artigo 26 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, porque 11 embalagens excedem o consumo individual durante cinco dias. | ||