Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044080
Nº Convencional: JSTJ00019606
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
QUANTIDADE DIMINUTA
Nº do Documento: SJ199306230440803
Data do Acordão: 06/23/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR PORTO 2J
Processo no Tribunal Recurso: 239-A/91
Data: 11/27/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para se considerar diminuta, à luz do Decreto-Lei n.
430/83 uma certa quantidade de estupefaciente, não se pode atender unicamente aos valores absolutos, mas também se têm de considerar os factos de o produto se encontrar ou não dividido em embalagens individuais, uma vez que a existência de uma pluralidade destas é um sinal significativo de as mesmas se não destinarem ao consumo de uma única pessoa e de não corresponderem, assim, ao conceito de consumo individual constante do artigo 24 n. 3 do citado diploma.
II - Não pode, portanto, considerar-se quantidade diminuta 1,2 gramas de heroína, dividida em 11 pequenas embalagens, apreendidas ao arguído.
III - E nem sequer o pode ser à luz do preceituado no artigo 26 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, porque 11 embalagens excedem o consumo individual durante cinco dias.