Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARMÉNIO SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS DETENÇÃO PRISÃO PREVENTIVA EXPULSÃO ESTRANGEIRO COLOCAÇÃO EM CENTRO DE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA AFASTAMENTO DO TERRITÓRIO NACIONAL FUNDAMENTOS RECURSO PENAL | ||
| Nº do Documento: | SJ20080313009265 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO | ||
| Sumário : | I - Em processo penal, detenção, por contraposição à prisão, corresponde a qualquer privação total, precária e condicional da liberdade, que não resulta, em princípio, de decisão judicial e que se situa entre os momentos da captura e do despacho judicial sobre a sua apreciação e validação e a prisão preventiva. II - A par da detenção com o âmbito que lhe é atribuído pelo processo penal, a Constituição, na al. c) do n.º 3 do art. 27.º, prevê, como excepção ao princípio do direito à liberdade, “a prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão”. III - Sempre que um cidadão seja vítima duma decisão judicial que, por abuso do poder, afecte a sua liberdade individual, poderá requerer ao STJ a providência para que se proceda ao reexame da situação e seja posto fim à situação de ilegalidade. IV - Não há que procurar eventuais diferenças de regime para justificar a não aplicação pelo STJ da providência de habeas corpus à situação de detenção para expulsão de cidadão estrangeiro, devendo considerar-se que qualquer restrição à liberdade individual que dimane duma autoridade pública é fundamento bastante para a providência de habeas corpus. V - Ocorrendo a detenção de cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em Portugal, seguida da sua apresentação ao juiz para aplicação de medida de coacção, se esta for a de detenção em centro de instalação temporária, é dado seguimento pelo SEF ao adequado processo para afastamento desse cidadão estrangeiro. VI - A norma do n.º 1 do art. 142.º da Lei 23/2007, nomeadamente a expressão “no âmbito de processo de expulsão”, não pode ser interpretada independentemente da regra do art. 146.º, devendo entender-se que a detenção faz parte já de tal processo, de que pode constituir o primeiro acto, não fazendo sentido pensar que só há processo de expulsão a partir da comunicação a que se refere o n.º 2 do art. 146.º. VII - Decorrendo a verificação de perigo de fuga, segundo o despacho judicial, da actividade de alterne que a requerente exerce, da mobilidade dentro do espaço Schengen e no próprio país, o que é susceptível de dificultar a expulsão, tanto mais que é patente a falta de vontade de regressar ao Brasil, excede em muito os fundamentos do pedido de habeas corpus, visto esta providência não ser um recurso, a apreciação de tudo quanto a requerente aduziu no sentido de infirmar a existência de perigo de fuga. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A cidadã brasileira AA, através do seu advogado, veio apresentar pedido de habeas corpus em virtude de prisão ilegal (medida detentiva de colocação em centro de instalação temporária) num extenso petitório que procuraremos sintetizar do seguinte modo: - Foi detida em 16/02/2008 pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) por permanecer em território português de forma irregular, tendo sido presente ao juiz do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Peso da Régua; - Após interrogatório judicial, foi validada a detenção e aplicada medida de coacção de colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, nos termos do disposto no art. 142º nº 1 al c) da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho; - Encontra-se privada de liberdade à ordem do SEF no Centro de Instalação, Unidade de Santo António, na Rua Barão de Forrester, nº 816, no Porto; - A medida de colocação em centro de instalação temporária é uma medida detentiva que visa acautelar ou se destina a assegurar a execução da decisão de afastamento ou expulsão de cidadão estrangeiro, podendo ser aplicada com base no mencionado art. 142º ou ao abrigo do art. 3º nº 1 da Lei nº 34/94, de 14 de Setembro; - No primeiro caso, encontra-se sujeita ao regime geral das medidas de coacção e no segundo caso está submetida a razões exclusivamente de segurança; - Não estando ainda a correr contra a detida processo de expulsão, a medida detentiva apenas só pode aplicada com base na Lei nº 34/94; - No caso, tendo sido aplicada com fundamento no art. 142º da Lei nº 23/2007, o Tribunal fê-lo com base em facto que a lei não permite; - O Tribunal, tendo considerado que as detidas “apresentam alguma mobilidade no país, mobilidade essa que se traduz em perigo de se furtarem à tramitação dos respectivos processos de expulsão do território nacional”, deveria ter fundamentado a decisão, não no art. 142º nº 1 al. c), mas no art. 3º nº 1 da Lei nº 34/94, pelo que aplicou medida de coacção privativa de liberdade com violação do preceituado no art. 222º nº 2 al. b) do C.P.P., sendo, por isso, ilegal a sua colocação em centro de instalação temporária, motivo por que deve ser restituída à liberdade; Põe também em causa a requerente os fundamentos em que o tribunal baseou a sua decisão, nomeadamente: - que a peticionante já havia sido notificada a abandonar território nacional e não o fez no prazo determinado; afirmando que, não raras vezes, esse convite ao abandono voluntário do país é uma possibilidade concedida ao cidadão para regularizar a sua situação em Portugal; - que reside com a mãe e a expensas da mesma; como a mãe está integrada no mercado de trabalho nacional, o pai foi viver para a Argentina, sendo desconhecido o seu paradeiro e os irmãos vivem em França, a sua família e o seu centro de vida estão em Portugal, sendo compreensível que queira aqui permanecer e não ausentar-se, ao contrário do afirmado pelo tribunal que considerou que a peticionante não tinha residência certa; - que, não obstante indicar uma residência fixa, o tribunal considera que não tem residência certa; uma vez que vive com a mãe na Rua de Cedofeita no Porto, o tribunal baseou a decisão em facto que não corresponde à verdade; - que, dada a situação de facilidade de mobilidade dentro do espaço Schengen, essa mobilidade se traduz em perigo de se furtar à tramitação do processo de expulsão; contrapõe que, esta situação, para além de se tratar duma afirmação não alicerçada em factos concretos, é inerente a qualquer estrangeiro que seja detido por se encontrar em situação irregular em Portugal; ora a avaliação do perigo de fuga não se compadece com evidência naturais, mas com factos concretos; - existe perigo de fuga, pois foi patente a pouca vontade em regressar ao seu país natal; tendo, o tribunal confrontado a peticionante, durante o interrogatório judicial, com a possibilidade da abandonar o território nacional nos termos do art. 147º da Lei nº 23/2007, e referindo ela que a tal não se mostra disposta, não se pode concluir existir perigo de fuga; Tudo para concluir que o tribunal de 1ª instância baseou a decisão de colocação da ora peticionante em centro de instalação temporária em factos pelos quais a lei não permite, concretamente, concluindo existir perigo de fuga com apoio em factos que, ora não são factos, antes meras conclusões, ora não são/podem ser dirigidos à peticionante, ora não correspondem à verdade. A juiz do Tribunal Judicial de Peso da Régua informou que, em 18-02-2008, foi aplicada a medida de coacção de colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, ficando a ora requerente a aguardar o processo administrativo de expulsão por permanência ilegal em território português e determinou a junção de várias peças do processo. 2. Convocada a Secção Criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência a que se referem os arts. 223º nº 3 e 435º do Código de Processo Penal. Tudo visto, cumpre tornar pública a decisão. 3. O instituto do habeas corpus, previsto já na Constituição de 1911, mas só introduzido no ordenamento jurídico português pelo Decreto-Lei 45.033, de 20 de Outubro de 1945, consiste “na intervenção do poder judicial para fazer cessar as ofensas do direito de liberdade pelos abusos da autoridade. Providência de carácter extraordinário ... é um remédio excepcional para proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade”, conforme se afirma na exposição de motivos do referido diploma. A Constituição de 1976 estabelece, no art. 31º, que haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. A respeito desta norma referem os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa – Anotada, 4ª edição revista, 2007, pág. 508) que, “a prisão ou detenção é ilegal quando ocorra fora dos casos previstos no art. 27º, quando efectuada ou ordenada por autoridade incompetente ou por forma irregular, quando tenham sido ultrapassados os prazos de apresentação ao juiz ou os prazos estabelecidos na lei para a duração da prisão preventiva, ou a duração da pena de prisão a cumprir, quando a detenção ou prisão ocorra fora dos estabelecimentos legalmente previstos, etc.”. O habeas corpus visa, portanto, reagir contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, constituindo, segundo o Prof. Germano Marques da Silva, (Curso de Processo Penal, II, pág. 321) “não um recurso, mas uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade”, sendo certo que “a qualificação como providência extraordinária será de assumir no seu descomprometido significado literal de providência para além (e nesse sentido fora – extra) da ordem de garantias constituída pela validação judicial de detenções e pelo direito ao recurso de decisões sobre a liberdade pessoal” (Jorge Miranda – Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, pág. 343). Mas, mesmo a considerar-se, como propugnam os constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira, que “o habeas corpus se aproxima, por vezes, de um modo de recurso em processo penal”, sempre terá de assentar “em nulidade do processo ou na violação de pressupostos jurídico-normativos (constitucionais e legais) da determinação ou manutenção da prisão preventiva” (op. cit., pág. 510). 4. Regulado, no Código de Processo Penal, o instituto do habeas corpus apresenta duas modalidades: quando se funde em detenção, o pedido é dirigido ao juiz de instrução (art. 220º), quando se funde em prisão ilegal, é dirigido ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (art. 222º). O art. 27º da Constituição enuncia, no nº 1, o princípio geral de que todos têm direito à liberdade e segurança., direito que, todavia, não é absoluto, prevendo a própria Constituição, nos nºs 2 e 3 do mesmo artigo, diversas restrições Em processo penal, existe alguma depuração dos conceitos de detenção e de prisão preventiva, correspondendo aquela, por contraposição à prisão, a qualquer privação total, precária e condicional da liberdade, que não resulta, em princípio, de decisão judicial e que se situa entre os momentos da captura e do despacho judicial sobre a sua apreciação e validação e a prisão preventiva. É a esta detenção que se refere a providência de habeas corpus prevista no art. 220º do Código de Processo Penal, a qual “visa exclusivamente obter a apresentação do detido ao juiz, esgotando-se com essa apresentação a precariedade da detenção e realizando-se o fim da providência (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, pág. 248). A par da detenção com o âmbito que lhe é atribuído pelo processo penal, a Constituição, na al. c) do nº 3 do art. 27º, prevê, como excepção ao princípio do direito à liberdade, “a prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão”. Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, vol I, pág. 481/2) consideram que as hipóteses previstas nesta alínea têm, em primeira linha, aplicação a estrangeiros, sendo seu objectivo “legitimar o confinamento de cidadãos estrangeiros em centros de acolhimento”. Ainda segundo estes autores, “a Constituição não define a competência para efectuar ou determinar a detenção ou prisão nestes casos, nem o seu regime, sendo, todavia, natural que se lhes aplique regime próximo do da prisão preventiva”. Com a providência de habeas corpus, a Constituição pretende garantir que haja lugar a uma apreciação judicial nos casos de medidas restritivas ilegais de prisão e detenção decididas em condições especialmente arbitrárias ou gravosas. E se é certo que, como põem em relevo os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, o habeas corpus vale, em primeira linha, contra o abuso do poder por parte das autoridades policiais, não é impossível conceber também a sua utilização como remédio contra o abuso do poder do próprio juiz. Assim, sempre que um cidadão seja vítima duma decisão judicial que, por abuso do poder, afecte a sua liberdade individual, poderá requer ao Supremo Tribunal de Justiça a providência para que se proceda ao reexame da situação e seja posto fim à situação de ilegalidade. Deste modo, não há que procurar eventuais diferenças de regime para justificar a não aplicação pelo Supremo desta providência quando se trate duma situação de detenção para expulsão de cidadão estrangeiro. Desde logo porque “quanto ao âmbito subjectivo de protecção desta garantia específica do direito à liberdade, trata-se dum direito universal, como sucede com a generalidade dos direitos, liberdades e garantias de natureza pessoal, pelo que não há lugar para a reservar para as pessoas de nacionalidade portuguesa, excluindo os estrangeiros. Todas as pessoas, pelo facto de o serem, gozam desta garantia”. (Gomes Canotilho e Vital Moreira, op.cit, I, pág. 510). E também porque, conforme referiu o Tribunal Constitucional, no acórdão nº 479/94 e, na sua sequência, nos acórdãos nºs 185/96 e 83/01, ainda que a pretexto de situações diferentes, "segundo Maunz-Dürig, a privação da liberdade (Freiheitsentziehung) existe quando alguém contra a sua vontade é confinado, coactivamente, através do poder público, a um local delimitado, de modo que a liberdade corporal-espacial de movimento lhe é subtraída. Local delimitado (eng umgrenzter Ort) pode ser o espaço de um edifício ou um acampamento. Haverá ainda privação da liberdade quando a pessoa detida puder deixar o estabelecimento prisional para trabalhar sob vigilância das autoridades prisionais. A mera limitação de liberdade (Freiheitsbeschrankung) existe quando alguém é impedido, contra a sua vontade, de aceder a um certo local que lhe seria jurídica e facticamente acessível ou de permanecer num certo espaço. A liberdade de movimentação não é, assim, em contraposição à privação da liberdade, subtraída, mas apenas limitada numa certa direcção (cfr. Crulldgesetz, KOl/ll/lentar, § 104, 6 e 12). A privação da liberdade traduz-se numa perturbação do âmago do direito à liberdade física, à liberdade de alguém se movimentar e circular sem estar confinado a um determinado local, sendo a essência do direito atingida por um determinado tempo (que pode ser, aliás, de duração muito reduzida). A limitação ou restrição da liberdade (que não implique a sua privação) concretiza-se através de uma perturbação periférica daquele direito mantendo-se no entanto a possibilidade de exercício das faculdades fundamentais que o integram". (Jorge Miranda – Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, I, pág. 303/304), Deve, pois, concluir-se que qualquer restrição à liberdade individual que dimane duma autoridade pública é fundamento bastante para a providência de habeas corpus. No caso em análise, a restrição à liberdade resulta duma decisão judicial. Por isso, a providência que ao caso convém é o habeas corpus dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, que tem, necessariamente, como fundamento uma das três seguintes situações previstas no n.º 2 do art. 222º do Código de Processo Penal, norma que desenvolve o princípio constitucional: a) ter sido a prisão efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei não o permite; c) ou manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. 5. A requerente baseia o seu pedido na al. b) – ter a prisão sido motivada por facto pelo qual a lei não a admite. A Juíza da Comarca de Peso da Régua fundamentou do seguinte modo a sua decisão, quanto à aqui requerente: “As detenções efectuadas são válidas, uma vez que as arguidas porquanto efectuada ao abrigo do disposto no art. 146º nº 1 e 181º da Lei 23/07, de 04.07. Do teor dos autos, e ainda das declarações prestadas pelas arguidas resulta que as mesmas permanecem ilegalmente em território Português. Na verdade, as arguidas BB CC, AA e DD haviam sido notificadas para abandonar voluntariamente o País. Estavam cientes dos efeitos dessa notificação e mesmo assim não o fizeram. … Consta-se ainda que … a arguida AA (vive) à custa da mãe. … Considerando ainda a situação de facilidade de mobilidade dentro do espaço Schengen, inerente às condições de vida apuradas às arguidas, entendemos que apresentam alguma mobilidade no país, mobilidade essa que se traduz em perigo em se furtarem à tramitação dos respeitante processos de expulsão do território nacional. Ora, tal perigo traduz-se num efectivo perigo de fuga tanto mais que foi patente em todas as arguidas a sua “pouca vontade” em regressar ao seu país natal. Por isso entendo que a medida de coacção de TIR bem como medida de coacção de apresentação periódica no SEF, não suficiente para obviar tal perigo. Assim, de acordo com todo o exposto, ao abrigo do disposto nos arts. 191º, 193º, 195º , 204º c) todos do CPP e art. 142º nº 1 c) da Lei 23/07 de 4-07, determino que todas as arguidas aguardem os ulteriores termos do processo administrativo de expulsão, sujeitas à medida de coacção de colocação em Centro de instalação temporária ou em espaço equiparado. Por tal medida se revelar necessária e adequada à situação dos autos. As arguidas ficaram ainda sujeitas à medida de coacção de TIR já prestado …” Conforme resulta do despacho que aplicou a medida de detenção, esta fundou-se na Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, maxime no art. 142º, norma segundo a qual “no âmbito de processos de expulsão, para além das medidas de coacção enumeradas no Código de Processo Penal, com excepção da prisão preventiva, o juiz, pode, havendo perigo de fuga, ainda determinar as seguintes: a) Apresentação periódica no SEF; b) Obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância electrónica, nos termos da lei; c) Colocação do expulsando em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado, nos termos da lei. A primeira constatação é a de que, ao contrário do que a requerente alega, não ocorre a situação de a detenção resultar de facto pelo qual a lei a não permite. Aliás, para chegar a tal conclusão, a requerente teve de seguir um tortuoso caminho, conforme iremos deixar evidente. Assim, Diz a requerente que para aplicação de medida de coacção ao abrigo do art. 142º da Lei nº 23/2007 é necessária a verificação cumulativa de dois pressupostos: existência de perigo de fuga e pendência de processo de expulsão, quer de natureza administrativa, quer judicial; ora, afirma, quando foi detida não pendia contra si qualquer processo de expulsão, o qual só foi instaurado em data posterior à da aplicação da medida coactiva. Sendo um dado adquirido que a requerente se encontra ilegalmente em Portugal, o que ela não discute, basta atentar na letra do art. 146º do Lei nº 23/2007 para ficar a nu a falta de fundamento da tese que persegue. Estabelece o nº 1 do mencionado art. 146º: 1 - O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é detido por autoridade policial e, sempre que possível, entregue ao SEF acompanhado do respectivo auto, devendo o mesmo ser presente, no prazo máximo de quarenta e oito hora após a detenção, ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respectiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, para a sua validação e eventual aplicação de medidas de coacção. 2 - Se for determinada a detenção em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, é dado conhecimento do facto ao SEF para que promova o competente processo visando o afastamento do cidadão estrangeiro do território nacional. A letra do nº 1 é de uma transparente clareza. O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é detido e deve ser presente, no prazo máximo de quarenta e oito horas, ao juiz para eventual aplicação de medidas de coacção; se for determinada a detenção em centro de instalação temporária, é dado conhecimento do facto ao SEF para que através do competente processo se alcance o afastamento do cidadão estrangeiro. Ou seja, ocorrendo a detenção, seguida de apresentação ao juiz para aplicação de medida de coacção, se esta for a de detenção em centro de instalação temporária, é dado seguimento pelo SEF ao adequado processo para afastamento desse cidadão estrangeiro. Acresce que a norma do nº 1 do art. 142º da Lei nº 23/2007, nomeadamente a expressão “no âmbito de processo de expulsão”, não pode ser interpretada independentemente da regra do art. 146º, devendo entender-se que a detenção faz parte já de tal processo, de que pode constituir o primeiro acto, não fazendo sentido pensar que só há processo de expulsão a partir da comunicação a que se refere o nº 2 do art. 146º. Assim sendo, como é, nenhuma ilegalidade ou atropelo processual foi cometido quanto à requerente. Argumenta esta ainda: A medida de colocação em centro de instalação temporária é uma medida detentiva que visa acautelar ou se destina a assegurar a execução da decisão de afastamento ou expulsão de cidadão estrangeiro, podendo ser aplicada com base no mencionado art. 142º ou ao abrigo do art. 3º nº 1 da Lei nº 34/94, de 14 de Setembro; no primeiro caso, encontra-se sujeita ao regime geral das medidas de coacção e no segundo caso está submetida a razões exclusivamente de segurança; não estando a correr contra a detida processo de expulsão, a medida detentiva apenas pode ser aplicada com base na Lei nº 34/94. Ora, tendo a medida sido aplicada com fundamento no disposto no art. 142º da Lei nº 23/2007, o tribunal fê-lo com base em facto que a lei não permite. A impetrante confunde nitidamente “facto” com “regra de direito” que serve de fundamento à medida. Ora, o facto que permite a detenção é a permanência ilegal em território português dum cidadão estrangeiro. Mas vejamos as razões de direito. Diz a requerente que, não estando a correr contra si processo de expulsão, a sua colocação em centro de instalação temporária só seria possível com base no disposto no art. 3º nº 1 da Lei nº 34/94, de 14 de Setembro. Esta lei, regula, conforme o objecto definido no art. 1º, o acolhimento de estrangeiros em centros de instalação temporária, por razões humanitárias ou por razões de segurança. Neste último caso, e segundo o texto legal, trata-se duma medida detentiva que deverá ter por base um dos seguintes fundamentos: garantia do cumprimento da decisão de expulsão; desobediência a decisão judicial de apresentação periódica; necessidade de assegurar a comparência do estrangeiro perante autoridade judicial. Como já se referiu, a juíza, no final do seu despacho, determinou que todas as arguidas aguardassem os ulteriores termos do processo de expulsão sujeitas à medida de coacção de colocação em centro de instalação temporária. Mas, diferentemente do que sustenta a requerente, o art. 3º da Lei nº 34/94 não tem aplicação, por não se verificar nenhum dos respectivos fundamentos, nomeadamente o primeiro, porque não existe ainda decisão de expulsão, cujo cumprimento se pretenda garantir. Duma forma ou doutra, o facto de se encontrar ilegalmente em território português legitimava a sua colocação em centro de instalação temporária. É certo que, nos termos do art. 142º da Lei nº 23/2007, para aplicar a medida se exige a verificação de perigo de fuga, o qual, segundo o despacho judicial, decorre da actividade de “alterne” que a requerente exerce, da mobilidade dentro do espaço Schengen e no próprio país, o que é susceptível de dificultar a expulsão, tanto mais que é patente a falta de vontade de regressar ao Brasil. A requerente advoga que tal perigo de fuga não existe, alinhando diversos argumentos. Todavia, como já houve ocasião para referir, a providência de habeas corpus não se configura como um recurso, tratando-se antes dum meio processual que permite, de forma célere, pôr fim a uma situação de prisão ilegal. Como se afirmou no acórdão de 1-02-2007,- proc. 353/07, relatado pelo Cons. Pereira Madeira, “a providência excepcional de habeas corpus não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários, ou seja, não é nem pode ser meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão. Está reservada, quanto mais não fosse por implicar uma decisão verdadeiramente célere – mais precisamente «nos oito dias subsequentes» ut art.º 223.º, n.º 2, do Código de Processo Penal – aos casos de ilegalidade grosseira, porque manifesta, indiscutível, sem margem para dúvidas, como o são os casos de prisão «ordenada por entidade incompetente», «mantida para além dos prazos fixados na lei ou decisão judicial», e como o tem de ser o «facto pela qual a lei a não permite»”. Por isso, porque excede em muito os fundamentos do pedido de habeas corpus, não há que apreciar tudo quanto a requerente aduziu no sentido de infirmar a existência de perigo de fuga, a qual se encontra plenamente justificada no despacho que aplicou a medida de coacção. Verificando-se que não existe uma situação de ilegalidade grosseira, nem tendo o juiz tomado uma decisão com abuso de poder, improcede, por tudo quanto se expôs, o invocado fundamento da al. b) do n.º 2 do art. 222º do Código de Processo Penal. Termos em que, por inexistir fundamento legal, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em indeferir o pedido de habeas corpus requerido por AA. Custas pelo requerente, com taxa de justiça de 5 UC, nos termos do n.º 1 do artigo 84.º do Código das Custas Judiciais. Lisboa, 13 de Março de 2008 Arménio Sottomayor (relator) Souto Moura Carmona da Mota (vencido conforme declaração junta) «É expulso do território português o cidadão estrangeiro (...) que entre ou permaneça ilegalmente no território português» (art. 134.1 da Lei 23/07), No entanto, «o cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional pode, em casos fundamentados, não ser detido nos termos do artigo 146.º, mas notificado pelo SEF para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20 dias» (artigo 138.1), Foi o que aconteceu, oportunamente, com a cidadã brasileira Diene Martins Ferreira, que, porém, não o fez. Tendo-se mantido no país, apesar de notificada para abandonar voluntariamente o território nacional, a ora requerente acabou, nos termos do artigo 146.1 da Lei 23/07, por ser «detida por autoridade policial» e «presente, no prazo de quarenta e oito horas após a detenção, ao juiz cio tribunal de comarca, para a sua validação e eventual aplicação de medidas de coacção», O juiz da comarca onde ela foi encontrada, dispondo no âmbito do processos de expulsão, entre outras, das medidas de coacção enumeradas no Código de Processo Penal («com excepção da prisão preventiva»), determinou, por haver «perigo de fuga» (tanto mais que a ora requerente não havia cumprido a determinação de abandono voluntário e, mais tarde, durante o interrogatório judicial, declarou mesmo não pretender fazê-lo), a «colocação da expulsanda em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado, nos termos da lei». A Constituição, na al. c) do n.º 3 do art. 27.º, prevê, como excepção ao princípio do direito à liberdade, "a prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão", No caso, a ora requerente não foi «presa» (até porque, de entre as medidas de coacção aplicáveis, a lei ressalva expressamente a «prisão preventiva»). Encontra-se simplesmente - uma vez que não pode permanecer em território nacional nem o pretende abandonar voluntariamente (apesar de o poder fazer, mas recusando-se, ilegitimamente, a fazê-lo) - «colocada em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado» (situação que, aliás, «não pode prolongar-se por mais tempo do que o necessário para permitir a execução da decisão de expulsão» e nunca por mais de «60 dias»: art. 145.3). E daí que, embora não podendo - enquanto essa situação se mantiver - permanecer/deambular no território nacional (por, sendo cidadã estrangeira [1], não reunir cumulativamente os requisitos legais de entrada e/ou de permanência), também não se encontre, propriamente, "privada da liberdade", nomeadamente da de regresso ao país de origem ou a outro que a acolha), Assim sendo, entendo que a ora requerente, não se encontrando «presa» (mas, apenas, «temporariamente instalada» até à expulsão ou à decisão espontânea de abandono do país), não poderia pedir ao Supremo Tribunal ele Jus iça, nos termos do art. 222º do CPP, a providência de habeas corpus. Carmona da Mota __________________ 1 E não sendo «nacional de um Estado membro da União Europeia. de um stado Parte no Espaço Económico Europeu ou de um Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha concluído de pessoas», |