Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086254ver acórdão T REL
Nº Convencional: JSTJ00026562
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: REIVINDICAÇÃO
PRESSUPOSTOS
ÓNUS DA PROVA
CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
EFICÁCIA DO NEGÓCIO
NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL
Nº do Documento: SJ199502070862541
Data do Acordão: 02/07/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N444 ANO1995 PAG618
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 990/92
Data: 11/11/1993
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR REAIS.
DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 220 ARTIGO 342 N1 N2 ARTIGO 801 ARTIGO 1022 ARTIGO 1038 G ARTIGO 1118 N3.
CPC67 ARTIGO 493 N3 ARTIGO 516 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N2.
RAU90 ARTIGO 1 ARTIGO 115 N3.
CNOT67 ARTIGO 89 K.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1988/01/26 IN BMJ N373 PAG483.
ACÓRDÃO STJ DE 1984/04/26 IN BMJ N336 PAG406.
ACÓRDÃO STJ DE 1991/04/10 IN BMJ N406 PAG449.
ACÓRDÃO STJ DE 1975/10/28 IN BMJ N250 PAG150.
Sumário : I - A acção de reivindicação é uma acção declarativa comum, cujo núcleo consiste no pedido de uma coisa ao autor, alegadamente seu proprietário, no uso e detenção do réu e, sobre este, em tal tipo de acção, impende o ónus de clarificação de título que possa legitimar a não entrega.
II - Nessa acção não impende sobre o reivindicante ónus de evidenciar a inexistência de um título eventualmente legitimador da ocupação pelo réu; mas impende sobre o réu ónus de demonstração de existência desse título.
III - Indicia-se a existência de locação de estabelecimento, quando existe uma cessão incidente sobre algo onde já existe um estabelecimento cuja laboração persiste e se verifica uma contrapartida mensal a cargo dos cessionários.
IV - É nula a locação de estabelecimento comercial ou industrial não efectuada por escritura pública.
V - É consonante com o contexto jurídico constituido entender-se que a locação de estabelecimento ou cessão da sua exploração deve ser comunicada ao titular do direito real de gozo sobre o local, como é o caso do direito de propriedade.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. "A Lda." propôs esta acção declarativa ordinária, distribuída ao 1. Juízo Cível do Porto, contra "B Lda." e C e D.
A Autora disse-se proprietária de um prédio urbano legitimamente ocupado pelos Réus e pediu a condenação destes a: a) reconhecerem que "os Autores" (sic) são donos e legítimos possuidores do prédio urbano identificado na petição, nomeadamente as partes ditas abusivamente ocupadas pelos Réus; b) reconhecerem que é nulo e de nenhum efeito alegado contrato de cessão de exploração; c) desocuparem as partes identificadas, deixando-as livres de pessoas e coisas; d) pagarem indemnização não inferior a 200000 escudos mensais, desde 6 de Outubro de 1989 até integral desocupação e entrega à Autora (folhas 2 e seguintes).
Os Réus contestaram e reconvieram, além de que suscitaram incidente de valor e pediram apoio judiciário (folhas 34 e seguintes). No concernente à reconvenção, pediram que se reconhecesse a existência de um contrato de arrendamento verbal nos termos e com o clausulado articulado.
Foi concedido apoio judiciário aos Réus, nas modalidades de dispensa de preparos e custas (folhas 134/135).
A Autora agravou (folha 136).
A folha 152, foi decidido o incidente de fixação do valor.
Foi proferida a sentença de folhas 275 e seguintes, com a seguinte decisão: "... julgo parcialmente procedente o pedido reconvencional em função do que se declara que o C celebrou com a E Lda. um contrato de arrendamento verbal que tem por objecto a oficina de reparação de automóveis no prédio identificado em 1), mediante a renda mensal de 6000 escudos. Julgo a acção parcialmente procedente por provada em função do que condeno os Réus a reconhecerem que a Autora é dona e legítima possuidora do prédio identificado em 1) e que os Réus C e mulher ocupam a parte habitacional sem título e a Ré sociedade, os 12 lugares no exterior da oficina, pelo que os condeno a entregarem à Autora essas identificadas partes livres de pessoas e coisas. Improcedem os mais pedidos formulados."
Ambas as partes apelaram.
A Relação do Porto veio a emitir o Acórdão de folhas 329 e seguintes, finalizando por: " a) Negar provimento ao recurso de agravo interposto pela Autora apelante; b) Revogar a sentença recorrida na parte em que julgou apenas parcialmente os pedidos da Autora-apelante e, em consequência, em declarar que a Ré - sociedade B Lda. ocupa também sem título a oficina de reparação de automóveis, motivo pelo qual se condena a entregá-la à Autora livre de pessoas e coisas; c) Confirmá-la no demais decidido, excepto na qualificação jurídica dada ao contrato ou negócio principal acordado".
"B Lda." e "Outros" (sic - folhas 344) recorreram, de revista, para este Supremo.
E vieram a ser apresentadas alegações ditas de "B Lda" e de C "e Mulher" (folhas 363 e seguintes), concluindo:
1) O douto Acórdão recorrido qualifica de contrato de cessão de exploração o que a douta sentença qualificou de contrato de arrendamento;
2) Isto, porque o douto Acórdão não considerou todos os elementos de facto que enquadram a respectiva qualificação;
3) Por outro lado, o douto Acórdão recorrido refere, expressamente, que, quer fosse arrendamento, quer "contrato de exploração", este actualmente não é validamente titulado "pela recorrente" por não ter participado a respectiva transferência de titularidade de C e B "para a recorrente";
4) Ora, tal pressupõe a existência de um ou de outro contrato;
5) Assim sendo, no 1. caso, o processo adequado, para a recorrida obter os fins que pretende, seria a acção de despejo e, no 2., a prévia "rescisão" com respeito pelo prazo legal;
6) No entanto, a recorrida formula, na acção "sub judice", tão só o pedido de ser declarado nulo e inexistente o contrato de exploração entre a recorrente e "E";
7) E nem provou a existência de um "contrato de exploração" nem tão pouco os fundamentos invocados para a sua nulidade e nenhum efeito;
8) Aliás e por todo o enquadramento factual provado, o contrato subsistente deve ser qualificado de arrendamento;
9) Por outro lado, a situação de facto dos "recorrentes C" (sic) é de titular de um contrato de prestação de serviço, dispensado unilateralmente de os prestar por quem eram os beneficiários;
10) Assim, a contrapartida contratual não cessa por esse facto, ao contrário do que afirma o douto Acórdão;
11) De resto, a apreciação deste contrato é da exclusiva competência dos tribunais do trabalho;
12) Assim, "o recorrente" não pode ser expoliado da sua contrapartida contratual, traduzida na ocupação gratuita para habitação de parte do imóvel a tal também, contratualmente, destinado.
Finalizando, os recorrentes pretendem que se decida "... revogando-se o douto Acórdão na parte em que qualifica o contrato de cessão de exploração e mantendo-se a sua qualificação como contrato de arrendamento e, ainda, na parte em que não se reconhece o direito à habitação do recorrente C por considerar que o contrato de prestação de serviços terminou, tudo com as consequências legais...".
A recorrida contra-alegou, defendendo a manutenção do Acórdão recorrido (folhas 380 e seguintes).
Foram colhidos os vistos legais (folhas 391/391v.).
II. A 2. instância assentou no seguinte circunstancialismo, "com interesse para a decisão" (folhas 334v. e seguintes): a) A autora é dona e "legítima" possuidora de um prédio urbano sito na R. do Lima, freguesia de Paranhos, Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto, 1. e 2. Secções, sob o n. 23/65 do livro B-60 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 10663; b) Por si e seus "legítimos" antecessores, tem gozado as utilidades do referido prédio, utilizando-o, directamente, em seu benefício, assim como, dele, retirando os respectivos rendimentos, pagando taxas e contribuições, procedendo a obras e benfeitorias, há mais de 20 e 30 anos ininterruptamente, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, na convicção de a ninguém prejudicar e de estar a exercer um direito próprio; c) O prédio está registado a favor da autora (documento "n. 3), dado "por reproduzido"); d) Após a compra judicial por arrematação referida no documento de folha 11, em 15 de Novembro de 1988, deparou-se, a autora, com uma ocupação parcial do referido imóvel, por parte dos réus - ocupando os réus C "e mulher" (com uma filha) o 1. andar da parte do mesmo em frente à R. do Lima, com fins habitacionais, parte, essa, que, antigamente, tinha sido escritório e sala de desenho, e ocupando, a ré sociedade, uma parte do salão com uma pequena oficina de reparação de automóveis; e) Para evitar a prática de qualquer ilegalidade, a autora procurou esclarecer-se, junto da anterior proprietária, sobre as circunstâncias em que teria ocorrido a ocupação parcial do imóvel pelos réus; f) Sucede, porém, que passou a ser difícil, para os administradores da "Fábrica da Formiga", manterem e orientarem a referida oficina de reparações, uma vez que tal empresa se dedicava, predominantemente, à actividade têxtil (tecelagem, tinturaria e acabamentos), cujas instalações se encontravam a uma distância grande, na Formiga, Ermesinde e, entre os empregados mais importantes da oficina, encontrava-se o réu C; g) O réu C paga 6000 escudos, por mês, pela ocupação da oficina; h) Em princípios de 1979 (em "data que se ignora ao certo"), o C e o João constituíram a sociedade ré; i) A qual passou a exercer, na parte do salão referido, a actividade industrial até então existente, situação que se manteve "até agora"; j) A água e luz mantiveram-se em nome de "E, Lda.", até à compra efectuada pela autora que as passou para seu nome; l) Em Fevereiro de 1989, a autora iniciou a negociação para a "rescisão" amigável "do contrato" com os réus; m) Em 1976, os Srs. F e G, administradores da "E, Lda.", emtregaram, ao réu B a oficina "especificada" em f), com os instrumentos nela existentes, mediante a contraprestação mensal de 6000 escudos; n) Em 1973, foi admitido, como funcionário de "E - Fábrica da Formiga", o actual sócio de "B, Lda.", B; o) A partir das 19h00, o C e o B obrigaram-se a retirar os carros em reparação da zona a seguir às fossas, pelo lado norte, a fim de se efectuarem recolhas de veículos; p) O réu C ficou com a incumbência de abrir a garagem às 07h00 da manhã e de a fechar às 02h00 horas da madrugada, procedendo à cobrança dos montantes das recolhas e, em contrapartida, ocupava o 1. andar para sua habitação e da família; q) O réu B ficaram com o direito de ocupar 12 lugares da garagem, na zona exterior ao edifício; r) As despesas de água e telefone incumbiam ao réu B (e não G como, por lapso, "consta"); s) Todos os meses, um funcionário de "E, Lda." recebia, do réu C, os montantes das recolhas e entregava-lhe os recebidos para cobrança; t) A "E, Lda." nunca passou recibos ao réu C ou à sociedade ré; u) Até 1988, o réu B entregavam, todos os meses, 6000 escudos ao Sr. G, administrador de "E, Lda."; v) As ferramentas e utensílios existentes na oficina são propriedade do réu C; x) A ré "C & B, Lda." depositou, na Caixa Geral de Depósitos, por intermédio de João Joaquim Rocha Pereira a favor da "Escola de Condução Costa Cabral", 27000 escudos respeitantes à "renda" acrescida de indemnização relativa aos meses de Fevereiro, Março e Abril de 1989 e 6000 escudos respeitantes à renda de Maio de 1989, isto por motivo de "julgarem" que aquela "Escola de Condução era a denominação da autora (documento de folhas 43); z) A mesma ré e por intermédio do mesmo depositante procedeu ao depósito das "rendas em singelo (6000 escudos cada), na C.G.D., sempre até ao dia 8 de cada mês a que respeitavam, "rendas" essas referidas ao meses de Junho de 1989 a Janeiro de 1990 (documentos de folhas 44 a 50), e sempre a favor da referida Escola de Condução; a') A Escola de condução Costa Cabral pertence à sociedade "H
Lda.".
III. Do enquadramento legal da acção:
Antes de mais e para se saber bem do que se está a tratar, impõe-se clarificar o enquadramento jurídico básico desta causa.
Posto isso, a solução será relativamente clara, ainda que, em Direito, tudo possa ser mais ou menos discutível.
Para se definir a moldura legal da causa, há que repetir algumas considerações que temos feito em processos semelhantes, já que, - como diria La Palice - cada caso é um caso, e devemos deixar claro o porquê de todas as decisões.
Ainda que por uma forma não muito ortodoxa, esta é uma típica acção de reivindicação, na sua arquitectura essencial.
Nem, a tanto, faz sombra uma certa complexidade peticional.
É que, à força de se ouvir falar em "acção de reivindicação", poder-se-ia supor que se trataria de uma acção especial ... mais uma, entre tantas e demasiadas!
Não.
A chamada acção de reivindicação é, simplesmente, uma acção declarativa comum, onde, assim, são aplicáveis as regras gerais e cujo núcleo assenta, substantiva e basicamente, no artigo 1311 do Código Civil:
"1. O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.
2. Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei."
Isto significa, no âmbito do direito probatório material, que o ónus de prova do reivindicante se limita, a esse título, à demonstração de que é proprietário de uma coisa que se encontra sob o uso material do réu (artigo 342 n. 1 do Código Civil).
Nesta linha de orientação legal, o utente tem ónus de alegação e prova de factos que legitimem esse uso e, portanto, impeçam o efeito essencial reivindicante (artigo 342 n. 2 do Código Civil).
Isto traduz-se, processualmente, por excepção peremptória (artigo 493 n. 3 do Código de Processo Civil); sem necessidade de reconvenção, como aconteceu no caso vertente, e que não deixa, aliás, de se compaginar com a inferível percepção dos réus de que lhes cabia a evidência de título legitimador da situação.
De todo o modo, neste tipo de processo, se o autor lograr a prova dos factos a que se reporta o seu ónus; e o réu não conseguir que seja evidenciado título justificativo do seu uso, relevante e oponível ao autor; a acção não pode deixar de ser julgada em desfavor do utente: artigo 516 do Código de Processo Civil.
IV. Da factualidade básica envolvente:
Como é geralmente sabido, o Supremo Tribunal de Justiça não é Tribunal adequado ao julgamento de facto, salvo o caso excepcional previsto nos artigos 729 n. 2 e 722 n. 2 do Código de Processo Civil que, ao caso, não vem.
Contudo, é óbvio que a factualidade é elemento determinante para a aplicação do Direito e, portanto, mais do que lê-la, há que entendê-la, tanto quanto os autos o permitam.
Daí que, sem prejuízo da consideração de todos os aspectos fácticos provados de acordo com a 2. instância, haja que referenciar a moldura circunstancial básica que resulta do elenco factual que se dispõe.
A autora é proprietária do prédio em causa; nem tal é questionado, conforme documentação que constitui aquisição processual; o prédio foi adquirido em arrematação ocorrida em processo no qual foi executada "Fábrica de Tecidos da Formiga de E, S.A." (v. g. folha 15) - há divergências literais nos autos, quanto ao tipo de sociedade, S.A. ou Lda., mas tal não é tema deste recurso.
Também não discutido que os réus ocupam parte desse prédio.
Resta saber se tal ocupação, na medida do que ora se discute, pode ser havida como lícita, ou melhor, se se provou que é lícita.
Tanto quanto resulta dos elementos fácticos provados, percebe-se que, em tal local, funcionava um estabelecimento tipo oficina de reparações, procedendo-se, ainda, a recolhas de automóveis.
A certa altura (1976), a sociedade que mantinha esse estabelecimento entregou-o a C e a B, entregando, estes 6000 escudos mensais àquela sociedade "E", titular da falada "Fábrica da Formiga".
A entrega da referida oficina aos aludidos C e B foi feita "com os instrumentos nela existentes mediante a contraprestação mensal de 6000 escudos", mensalidade, esta, a que já nos referimos.
O réu C ficou a habitar o 1. andar do tal prédio como "contrapartida" da incumbência de abrir e de fechar a garagem e de cobrar os montantes das recolhas, conforme recibos que, mensalmente, lhe eram, entregues por "funcionário da E, Lda." a quem o réu C fazia entrega daqueles montantes.
Entretanto, em 1979, o C e o B constituíram a sociedade ré, a qual manteve a actividade industrial existente na parte do "salão" referido.
"As ferramentas e utensílios existentes na oficina são propriedade do réu C".
V. Das questões levantadas pelos recorrentes:
V.1. Sabido que um recurso é, objectivamente, balisado pelas conclusões de quem recorre (salvo eventuais particularidades de conhecimento oficioso), vejamos agora, em concreto, as questões que o recurso nos trás.
A primeira questão é, logo, o fulcro: será que a factualidade descrita retrata um arrendamento ou uma cessão de exploração (dita, também -e, porventura, melhor, locação de estabelecimento)?
Tal como resulta do exposto, o prédio pertencia a "E", ou, conforme documentação registral, foi adquirido pela autora (que registou a aquisição), à "Fábrica de Tecidos da Formiga de E, S.A." (folha 15).
Terá acontecido que esta arrendara parte do prédio ao réu C e a B?
Repare-se que, ao contrário do que parecem supor os recorrentes, não impendia sobre a recorrida ónus de prova de inexistência de um título legitimador da ocupação e do uso. Conforme flui do que já se expôs, impendia sobre os recorrentes ónus de alegação e prova de existência de título legitimador da ocupação e do uso.
Para se saber se houve locação do local ou de estabelecimento, há que saber distinguir uma coisa da outra e, depois, há que ter notícia directa do que foi acordado ou, pelo menos, elementos indiciários que permitam uma análise jurídica.
Com mais ou menos pormenores técnicos e formais, a locação é um acordo de vontades através do qual uma das partes acordantes se obriga a proporcionar, a outra, o gozo temporário de algo real, e a outra parte se obriga, correspectivamente, a prestar uma retribuição. É o que reflecte o artigo 1022 do Código Civil, na linha essencial do Direito anterior, ainda que com alguma "nuance" (cfr. P. Lima e A. Varela, "Anotado", I-3. ed., págs. 362 e seguintes) e é o que, hoje, emerge do artigo 1 do RAU, relativamente ao arrendamento urbano.
Outrossim está, há muito, evidenciado que o estabelecimento, comercial ou industrial, é um bem complexo, ele próprio passível de negócios, definitivos ou temporários.
Pode, designadamente, trespassar-se um estabelecimento, o que tem significado nuclear de compra e venda e, portanto, de transferência, que é definitiva quanto à alienação (salvo, na ordem natural das coisas, eventual eliminação desse negócio); e pode fazer-se uma transferência temporária do gozo do estabelecimento, o que equivale à cessão de exploração ou, melhor dizendo, locação do estabelecimento. Nesta hipótese, não há transmissão da propriedade do estabelecimento, nem, consequentemente, da complexidade jurídico-factual em que ele se desdobra; mas, apenas, da sua exploração.
Não nos esquecendo do já dissemos e repetimos, a saber, os réus tinham ónus de clarificação da situação; em princípio é de admitir que, devendo haver distinção entre direito ao local, alienação do estabelecimento e locação do estabelecimento, naturalmente haverá arrendamento se é cedido o gozo de um local do imóvel em que não há estabelecimento, e há cessão da exploração se o estabelecimento já existe e não se verifica trespasse (cfr. v.g. Prof. Orlando de Carvalho, "Critério e estrutura do estabelecimento comercial", I, 453; RLJ 114, 360 e seguintes; Ac. do S.T.J. de 26 de Janeiro de 1988, in BMJ 373, 483; Ac. do S.T.J. de 26 de Abril de 1984, in BMJ 336, 406 e RLJ 122, 59; Ac. do S.T.J. de 10 de Abril de 1991, in BMJ 406, 449).
Ora bem.
Clarificadas as perspectivas possíveis, o que resulta do circunstancialismo factual provado é que a "E" - ao que se infere do Registo Predial, hoje S.A. e não Lda. o que, aliás, para o caso, não atrasa, nem adianta - entregou, ao réu C e ao B, não um local, não uma área imobiliária mas, sim, uma oficina, que continuou a laborar.
Logo, um ponto é seguro: não é possível concluir que tenha havido, pura e simplesmente, um arrendamento.
E, pela positiva, o negócio perspectivável, incidiu sobre um estabelecimento.
Nesta linha de pensamento, não é difícil visualizar que os dois corolários possíveis são: ou trespasse ou locação do estabelecimento.
E, aqui, a conclusão também deve seguir uma linha lógica, facilmente perceptível, por exclusão de partes.
É que, de trespasse não há base minimamente sustentável nem, aliás, tal chega a ser defendido.
Se por aqui vamos, é só para clarificação de raciocínio, de degrau em degrau, até chegarmos onde é adequado.
Ora, trespasse é, essencialmente e conforme já aflorado, a compra e venda de um estabelecimento ou uma empresa (v.g. Januário Gomes, "Arrendamentos comerciais", 2. edição, 162; Orlando de Carvalho,
RLJ 115, 12).
E, enquanto tal, implica uma demissão, do trespassante, da propriedade do estabelecimento, a troco de um preço (v.g. artigo 874 do Código Civil).
No caso vertente, não só não há qualquer referência a preço, como acontece que a mensalidade que os réus C e o B ficaram a pagar é antinómico de preço.
Isto, para além, designadamente, da nulidade resultante da falta de forma legal de eventual trespasse: artigo 89 alínea k) do C. Not. e artigo
320 do Código civil, bem como artigo 1118 n. 3 do Código Civil, hoje artigo 115 n. 3 do RAU.
Não tendo havido trespasse e ocorrendo transferência da disponibilidade de estabelecimento comercial ou industrial, desde logo se indica que houve locação do estabelecimento.
É a essa figura que se adequa a entrega do estabelecimento - oficina, com os respectivos instrumentos - o seu continuado funcionamento, as mensalidades pagas e, até, as mensalidades que vieram a ser depositadas pela sociedade que o réu C e o B vieram a constituir, além da manutenção de "água e luz" em nome de "E" até à compra do prédio pela autora.
Nem se pode dizer que, a esta leitura, faça sombra o facto literal segundo o qual "as ferramentas e utensílios existentes na oficina são propriedade do réu C". Apesar da afirmação que, em termos literais, poderia gerar dúvidas, nem se pode, sequer, esquecer que, hoje, quem explora a oficina
é uma sociedade de que o réu C é, apenas, um associado e, mesmo antes, essa exploração era feita pelo réu C e pelo B, independentemente de um ou outro terem ferramentas e utensílios próprios.
Depois, nada de extraordinário tem que existam bens de trabalho pessoais em estabelecimento de propriedade alheia, mormente quando decorreram anos e anos desde a mudança de exploração. E, nunca é demais insistir, ónus de clarificação da detenção impendia sobre os réus e não sobre a autora.
V.3. Tudo isto significa que não merece censura a conclusão da 2. instância acerca de uma inferível locação de estabelecimento.
O que acresce é que essa locação padeceu de nulidade (de que também teria padecido eventual trespasse), a saber, falta de forma legal, nulidade repetida aquando da introdução da sociedade constituída pelo C e B e continuação, pela sociedade, ora ré, da exploração do estabelecimento: citados artigo 220 do Código Civil e artigo 89 alínea k) do C. Not.; Ac. do S.T.J. de 28 de Outubro de 1975, in BMJ 250, 150.
VI. Já se viu o suficiente para se constatar que os recorrentes não lograram provar legitimidade (substancial) da ocupação.
Mas ainda se justificam mais algumas observações, face à dimensão formal das conclusões dos recorrentes.
Quanto à comunicação, ou não comunicação, da última cedência, isto é, da efectuada pelo C e o B à sociedade que constituíram, trata-se de circunstância praticamente irrelevante, face às nulidades formais insuperadas da realização, basicamente, da primitiva locação, ainda que, de subsequente transmissão da exploração do estabelecimento.
Mas é ponto assente que nada significa que tenha havido aquela comunicação e, a ser necessária, os réus tinham ónus de prova da sua evidência, como elemento atinente ao circunstancialismo que poderia ser obstáculo ao pedido de reivindicação.
Sabe-se como tem criado divergências, na Jurisprudência e na Doutrina, o problema de se saber se uma locação de estabelecimento ou cedência de exploração deve ser autorizada pelo dono do local do estabelecimento ou, pelo menos, se se lhe deve comunicar tal cedência.
E são conhecidas as três teses possíveis, cada uma com os réus defensores e as suas razões: ou as duas exigências; ou uma exigência; ou nenhuma.
Sem querer, aqui, tomar posição definitiva, porque a questão não é necessária, mas porque, em todo o caso, tem que ver com a causa, diremos que é defensável que exigência de prévia autorização não existe, como seria contraditória com a circunstância legal de estar excluída no próprio trespasse onde, face à potencial definitividade deste, a ser exigível, mais se jutificaria: artigo 1118 do Código Civil, hoje artigo 115 do RAU.
Contudo e atenta a "ratio legis" do preceito que manda dar conhecimento da cedência do gozo da coisa e que consiste no reconhecimento de que o titular do direito real sobre o local tem natural interesse em saber quem o utiliza, é lógico entender-se que a comunicação de cedência do uso da coisa deve ser objecto de comunicação ao dono desta, nos termos da "ratio" do artigo 1038 alínea g) do Código Civil o que, no caso vertente, não se mostra feito (v.g. Cons. Pais de Sousa, "Anotações ao RAU", 3. ed., pág. 288).
VI.2. Quanto ao tipo de processo seguido, já se esclareceu que a acção comum (reivindicativa) é a adequada ao que vem peticionado e que, no âmbito causal, não pressupõe qualquer arrendamento.
Também não havia necessidade de qualquer "rescisão" contratual prévia. Conforme já, repetidamente, exposto, impendia sobre os réus ónus de prova da legitimidade de ocupação, o que não está verificado.
A este respeito, apenas acresce, a talhe de foice, que "rescisão" é algo que a actual legislação civilística não acolhe na sua terminologia, ainda que possa, conceitualmente, acolher-se nos casos de resolução (artigo 801 do Código Civil; sobre o tema, v.g., Prof. I. Galvão Telles, "Direito das Obrigações", 4. ed., pág. 367).
O que importa, de todo o modo, é que a forma do processo é a adequada ao pedido, conjugado com a causa de pedir, na sua essência.
E não há que falar de "rescisão" quando a situação contratual, tanto "quod est in actis", padecendo de nulidade, não é vinculativa do reivindicante.
O que pode, de certo modo negativamente dizer-se,
é que o pedido de declaração de nulidade do referenciado contrato nem seria necessário; por isso que essa nulidade sempre viria a ser considerada no âmbito da improcedência de possível excepção peremptória.
Relativamente à situação dos réus pessoas singulares, o circunstancialismo fáctico provado evidência que dependia da locação do estabelecimento. Esta locação era o suporte e a razão de ser daquela situação.
Insubsistindo o suporte causal, seguramente que se injustifica a situação consequente daqueles réus.
Aliás e para além de ter transitado a decisão que, em saneador, reconheceu a competência e validade do foro onde a causa foi instaurada, repete-se a ideia chave de toda esta problemática: a situação de todo o alcance peticionado está na propriedade da autora; a discussão de eventual legitimidade de detenção pelos réus seria matéria do interesse obstativo e, portanto, de ónus da defesa.
E mais não é preciso dizer acerca das questões em apreço e que não permitem alterar o segmento decisório do Acórdão recorrido.
VII. Resumindo, para concluir:
1. A acção dita de reivindicação como é, essencialmente, esta é, afinal, uma acção declarativa comum, cujo núcleo consiste no pedido de entrega de uma coisa ao autor, alegadamente seu proprietário, no uso e detenção do réu e, sobre este, em tal tipo de acção, impende ónus de clarificação de título que possa legitimar a não entrega.
2. Em tal tipo de acção, portanto, não impende sobre o reivindicante ónus de evidenciar a inexistência de um título eventualmente legitimador da ocupação pelo réu; mas impende sobre o réu ónus de demonstração de existência desse título.
3. Indicia-se a existência de locação do estabelecimento, quando existe uma cessão incidente sobre algo onde já existe um estabelecimento cuja laboração persiste e se verifica uma contrapartida mensal a cargo dos cessionários.
4. É nula a locação de estabelecimento comercial ou industrial não efectuada por escritura pública.
5. É consonante com o contexto jurídico constituído entender-se que a locação de estabelecimento ou cessão da sua exploração deve ser comunicada ao titular do direito real de gozo sobre o local, como é o caso do direito de propriedade.
VIII. Donde, concluindo:
Acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário de que gozem.
Lisboa, 07 de Fevereiro de 1995.
Cardona Ferreira,
Oliveira Branquinho,
Carlos Caldas.