Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A2978
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOÃO CAMILO
Descritores: CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
DEVER DE INFORMAR
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200610240029786
Data do Acordão: 10/24/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I. Em matéria de cláusulas contratuais gerais, o cumprimento do dever de informação previsto nos arts. 5º e 6º do Dec.-Lei nº 446/85 de 25/10 constitui ónus de prova do proponente.
II. Porém, a contraparte tem previamente de provar que o contrato em causa reveste a natureza de contrato de adesão, definida no art. 1º do citado decreto-lei.*

*Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, na forma ordinária, que no 4º Juízo Cível de Viana do Castelo, a Empresa-A move a AA e marido BB, vieram estes deduzir oposição àquela, alegando, em síntese, terem assinado uma proposta de crédito que lhes foi apresentada pela exequente, que continha uma cláusula de juro nula por desproporcionada ou usurária e sem que a exequente lhes tenha dado a conhecer as cláusulas ali constantes.
Contestou a exequente, alegando, em síntese, impugnar quer a natureza de cláusula geral das condições do contrato de mútuo - condições essas que foram livremente negociadas -, quer a natureza usurária da cláusula de juros.
Saneado o processo, elaborada a matéria assente e a base instrutória, realizou-se audiência de discussão e julgamento, com decisão da matéria de facto e, em seguida, foi proferida sentença que julgou a oposição improcedente.
Apelaram os executados daquela sendo a apelação julgada improcedente.
Ainda inconformados, vieram os executados interpor a presente revista tendo nas suas alegações formulado as conclusões seguintes:
1) Vem o presente recurso interposto do douto acórdão, de 05/04/2006, que julgou improcedente o recurso de apelação deduzido e, em consequência, manteve a decisão da 1ª instância.
2) O recurso merece - com o devido respeito - inteiro provimento, como se irá tentar demonstrar.
3) O contrato de mútuo subjacente à execução em causa constitui um contrato de adesão, uma vez que não permite qualquer negociação do seu conteúdo, limitando-se o seu destinatário a subscrever ou aceitar o respectivo clausulado;
4) Não foram dados como provados, entre outros, os seguintes factos:
1- Aquando da assinatura do contrato de crédito dado à execução, os executados não foram informados da taxa de juro praticada, da cláusula penal, da responsabilidade com despesas judiciais e extrajudiciais;
2- Não foi possível aos executados discutir a taxa de juros, cláusula penal e despesas aludidas supra;
3- Os executados só tiveram conhecimento dos elementos referidos em 1) com a instauração da execução;
4- Antes da concessão do empréstimo foram explicadas aos executados todas as condições do mesmo;
5- A taxa de juro aplicada resultou de negociação prévia entre exequente e executados.
5) Todavia, o facto de não se ter dado como provado os dois primeiros quesitos supra indicados, não significa que se tenha dado como provado o seu oposto, como foi aceite quer em 1ª instância, quer no douto acórdão recorrido.
6) Isto é, não se provou que aquando da assinatura do contrato de crédito dado à execução, os executados tenham sido informados da taxa de juro praticada, da cláusula penal, da responsabilidade com despesas judiciais e extrajudiciais;
7) Não se provou que foi possível aos executados discutir a taxa de juros, cláusula penal e despesas aludidas supra;
8) E é inequívoco que tal prova cabia à embargada e ora recorrida, e não aos embargantes e ora recorrentes, por força do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro;
9) Ora, face aos factos supra indicados - tanto os dados por provados como os que não o foram -, jamais poderiam ter improcedido os embargos intentados pelos embargantes e ora recorrentes, com base numa inversão (indevida) do ónus da prova;
10) É que o citado artigo 342.º, nº 2 do Código Civil é Lei Geral, face ao Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, que representa Lei Especial, pelo que, por força do disposto no nº 3, do artigo 7.º do Código Civil, deverá prevalecer esta última;
11) Não se encontram minimamente preenchidos os pressupostos legais para que o ónus da prova não incumba à entidade predisponente, aqui recorrida e, pelo contrário, se inverta o mesmo contra a aderente e ora recorrente;
12) Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou aceitá-las, sendo certo que tal comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo;
13) Neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01/02/2000, in www.dgsi.pt, no qual se determina que "(...) III- Esse dever de comunicação tem duas vertentes: por um lado, o proponente deve comunicar na íntegra à outra parte as cláusulas contratuais gerais de que se sirva (artigo 5º, n.º 1), por outro lado, ao fazer esta comunicação, deve realizá-la de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência (artigo 5º, n.º 2); querendo-se estimular o proponente a bem cumprir esse dever, o n.º 3 desse artigo faz recair sobre ele o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva. (...)" (sublinhado nosso);
14) Por seu turno, o artigo 6.º do referido diploma legal impõe o dever de informação, o qual deverá ser cumprido de forma a tornar acessível ao aderente a compreensão do conteúdo das cláusulas, nomeadamente os aspectos técnicos, administrativos e processuais envolvidos;
15) Assim, veja-se o Acórdão, também do Supremo Tribunal de Justiça, mas de 09/10/2003, in www.dgsi.pt, que nos diz que "(...) V - O ónus da prova do cumprimento dos deveres de comunicação e de informação constantes, no que respeita às cláusulas contratuais gerais, nos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, incumbe à parte que submeteu a outrem as cláusulas contratuais gerais. VI - Todavia, é ao contraente que pretende prevalecer-se da omissão desses deveres que incumbe o ónus de alegação, pelo que o contratante que apresentou as cláusulas contratuais gerais só terá que fazer a prova de que cumpriu adequadamente os deveres de comunicação e de informação, se o outro contratante invocou, em sede alegatória, que tais deveres não foram cumpridos." (sublinhado nosso);
16) Ora, foi alegado pelos recorrentes que não lhes tinha sido comunicado, nem muito menos explicitado, as cláusulas a que se iriam submeter, nomeadamente as respeitantes à taxa de juro a praticar, cláusula penal e aos encargos a ter com despesas judiciais e extra-judiciais - cfr. artigos 12ºa 14º dos embargos de executado;
17) Como decorre da matéria assente, não foi provada a existência por parte da recorrida da informação prestada aos recorrentes na referida matéria, nem tão pouco que a estes tenha sido dada a oportunidade de discutir eventuais montantes de taxa de juro e cláusula penal;
18) Como, in casu, tal comunicação e informação não se verificaram, o artigo 8.º do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro, estabelece a exclusão de todas as cláusulas contratuais;
19) Ainda no sentido acabado de referir, da mesma Relação e também in www.dgsi.pt, veja-se o Acórdão de 01/06/1992: "(...) III - As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na integra aos aderentes, de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência. IV - A prova da adequada comunicação cabe ao contratante predisponente." (sublinhado nosso);
20) Acresce ainda que, ao contrário do que pretende fazer valer o douto acórdão ora recorrido, não se pretende, como nunca se pretendeu, que fossem alteradas as respostas dadas aos quesitos, nem tão pouco se pretendeu pôr em causa o princípio da livre apreciação da prova, mas antes que entre a resposta dada aos quesitos e a decisão haja uma verdadeira congruência;
21) Foi este facto, que o douto acórdão recorrido olvidou analisar, tendo-se cingido à apreciação do recurso de apelação interposto como se se lograsse obter uma reapreciação da prova produzida;
22) Na verdade, ao basear-se na resposta negativa dada aos quesitos indicados para concluir que está provado o cumprimento das obrigações por parte da Recorrida foi alterado o sentido daquela, facto, aliás, que não foi apreciado pelo douto acórdão recorrido - há clara omissão de pronúncia;
23) Neste sentido, vejam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29/06/2004 e de 18/04/2006, in www.dgsi.pt, nos quais se determina que "1- a resposta negativa a um quesito não permite a conclusão de que está provado o facto contrário" e que "5 - As respostas negativas à matéria de facto não implicam que se tenha demonstrado o facto contrário, relevando apenas que tal não ficou provado...";
24) Deste modo, o douto acórdão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, nomeadamente, o disposto nos artigos 7.º, nº 3 e 342.º, nº 2, ambos do Código Civil e os artigos 5.º, 6.º e 8.º, todos do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro.
25) Atento todo o exposto, ao manter-se a douta decisão recorrida, cometer-se-á uma dupla injustiça, penalizando os recorrentes por factos de que não têm culpa e, por outro lado, concedendo à recorrida a possibilidade de continuar a não cumprir com os deveres legais a que se encontra adstrita.
NESTES TERMOS E COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ SER DADO INTEIRO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, O DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO, SENDO O MESMO SUBSTITUÍDO POR OUTRO EM QUE, ACOLHENDO-SE AS RAZÕES INVOCADAS PELOS RECORRENTES, JULGUE OS EMBARGOS PROCEDENTES.
ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!

A recorrida contra-alega defendendo a improcedência do recurso.
Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas a disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Das conclusões dos aqui recorrentes se vê que estes, para conhecer neste recurso, levantam as seguintes questões:
a) O acórdão recorrido omitiu o conhecimento da questão levantada nas alegações da apelação consistente em no contrato ajuizado caber à exequente o ónus de prova de haver informado os mutuários-executados da taxa de juro praticada, da cláusula penal e da responsabilidade com as despesas judiciais e extrajudiciais ?
b) Sendo o contrato em causa um contrato de adesão, tinha a exequente o ónus de prova de haver informado os mutuários da taxa de juro, da cláusula penal e da responsabilidade com as despesas judiciais e extrajudiciais contratadas ?

Mas antes de mais vejamos os factos que as instâncias deram por provados e que são os seguintes:
I. Foi dada à execução a livrança de fls. 7 do processo principal que se dá por integralmente reproduzida.
II. Foi dado à execução o contrato de crédito junto aos autos a fls. 6 dos autos principais e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
III. A livrança referida em I. foi apenas assinada pelos executados, estando em branco quanto aos restantes dizeres.
IV. Os embargantes assinaram o contrato referido em II.
V. Os executados entregaram à exequente uma "declaração de autorização de preenchimento" relativa à livrança aludida em I.

Vejamos agora cada uma das concretas questões levantadas pelos recorrentes.
a) Nesta primeira questão defendem os recorrentes que o acórdão em recurso é nulo por haver omitido a decisão da questão de caber à exequente o ónus de prova de haver aquela informado os mutuários da taxa de juro da cláusula penal e da responsabilidade com as despesas judiciais e extrajudiciais constantes do contrato em apreço.
Segundo o art. 668º, nº 1 al. d) a sentença é nula se não houver tomado conhecimento de todas as questões de que devesse conhecer.
Trata-se da sanção para o obrigação processual prevista no art. 660º, nº 2 que na elaboração da sentença impõe ao julgador o encargo de conhecer de todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação, com excepção daquelas que tenham ficado prejudicadas pela decisão dada a outras.
Os recorrentes, nas suas alegações de apelação levantaram essa questão, nomeadamente na conclusão 8), de fls. 126.
A mesma questão foi, em nosso entender, decidida no acórdão em recurso, de forma, talvez não muito feliz, nomeadamente quando a fls. 153 se alude ao teor do contrato em causa onde se lê que os mutuários declararam conhecer, estar bem ciente e aceitar as condições particulares e as gerais constantes da frente e verso da proposta de crédito que apresentam à Caixa e assinam, por corresponderem à sua vontade em sinal de conformidade.
Daqui se tem de concluir que a mutuária deu cumprimento ao ónus de prova de que informou os mutuários das cláusulas contratuais em causa.
Se esta decisão é certa ou errada, já nada tem a ver com a nulidade processual alegada, mas com erro de julgamento que foi também questionado e que será decidido na alínea seguinte.
Improcede, assim, este fundamento do recurso.

b) Nesta segunda questão pretendem os recorrentes que estando em causa no presente litígio um contrato de adesão, tinha o mutuário proponente o ónus de prova de que dera ao aderente conhecimento das cláusulas contratuais constantes daquele contrato.
Tal como decorre do disposto nos arts. 5º e 6º do Dec.-Lei nº 446/85 de 25/10 e é pacificamente entendido - tal como resulta da jurisprudência citada nas alegações dos recorrentes -, incumbe ao proponente do contrato de adesão o ónus de prova de que informou o aderente do conteúdo das cláusulas do contrato proposto.
Porém, tal como as instância disseram de forma menos clara, a verdade é que se não provou que o contrato em causa seja um contrato de adesão, por falta de prova de factos de onde resultasse tal natureza do contrato de mútuo celebrado.
Este contrato consta de fls. 6 do processo principal, constituindo um documento com dizeres impressos e muitos espaços em branco onde em escrita manual foram apostos vários dizeres e sinais.
Nele consta espaços onde foi manuscrita a identificação dos mutuários, contém também dois quadrados em branco para assinalar o tipo de contrato entre duas hipótese ali assinaladas: "Mútuo" e "Abertura de Crédito", onde foi aposta manualmente uma cruz no primeiro.
Segue-se espaço onde foi manualmente aposto o montante do mútuo, espaço onde foi aposto da mesma forma o número de prestações e a sua periodicidade e o valor da 1ª prestação.
Também o montante das taxas de juro nominal e líquida foi aposta manualmente, bem como a data do 1º pagamento dos juros.
Ora o Dec.-Lei nº 446/85 citado regula as cláusulas contratuais gerais e logo o seu art. 1º define aquelas como as cláusulas contratuais elaboradas sem prévia negociação individual que o proponente ou destinatários indeterminados se limitam, respectivamente, a subscrever ou a aceitar. Mais acrescentam que como tal se consideram as cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar.
Daqui resulta que para que a imposição dos referidos arts. 5º e 6º seja aqui aplicada tinham os recorrentes de alegar e provar que o contrato de mútuo em causa - ou pelo menos as cláusulas impugnadas - se tratava de um contrato de adesão, ou seja, que as cláusulas em causa haviam sido previamente elaboradas pela exequente e apresentadas aos executados sem que estes tivessem colaborado ou podido colaborar na sua feitura ou sua fixação.
Porém, os executados na sua petição de embargos alegam de forma não muito completa, a natureza de cláusula geral das disposições do citado contrato, nomeadamente no seu art. 6º, ao dizerem que a proposta foi apresentada em minuta e que aqueles se limitaram a assinar, e ao acrescentarem nos arts. 12º, 13 e 14 que aquando da assinatura do contrato não foram informados da taxa de juro praticada, nem da cláusula penal nem da sua responsabilidade nas despesas judiciais e extrajudiciais, assinando, mas só lhes sendo explicado o montante que iam receber, o prazo do empréstimo e o valor da prestação mensal, não lhes sendo possível discutir a taxa de juro, as cláusulas penais ou as restantes despesas.
Estes factos que poderiam, eventualmente, fazer concluir estar-se em presença de um contrato de adesão, ou seja, de cláusulas contratuais gerais reguladas no referido Dec.Lei 446/85, não se provaram, pois os quesitos da base instrutória que os continham foram todos dados por não provados, em face da não apresentação por parte dos executados-recorrentes de qualquer meio de prova, na audiência de julgamento.
Por isso, bem andaram as instâncias ao dizerem que se não provaram os fundamentos da oposição à execução que incumbia aos executados.
É que estes tinham de alegar e provar ser o contrato exequente um contrato de adesão, e efectuada essa prova, então incumbiria à exequente a prova da satisfação da obrigação prevista nos arts. 5º e 6º do Dec.-Lei nº 445/86 citado.
Não tendo os recorrentes efectuado essa prova, tinha a oposição de soçobrar.

Pelo exposto, nega-se a revista e se confirma a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do benefício de que gozam.

Lisboa, 24 de Outubro de 2006
João Camilo ( Relator ).
Fernandes Magalhães
Azevedo Ramos.