Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOÃO CAMILO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL EQUIDADE DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANOS FUTUROS | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - A equidade traduz-se na observância das regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida, dos parâmetros de justiça relativa e dos critérios de obtenção de resultados uniformes. II - A circunstância da autora ficar incapacitada para cuidar das suas necessidades pessoais e domésticas traduz-se num dano patrimonial consistente em danos futuros, por ter de despender dinheiro para pagar a alguém que a auxilie na satisfação das suas necessidades – cuidar da casa e da sua higiene pessoal. Mas essa incapacidade tem também reflexos ao nível dos danos não patrimoniais, decorrentes do seu sofrimento de se ver dependente de terceiro para esse efeito, o que se traduz em dano diverso e até de natureza diferente, sendo no primeiro caso, de ordem patrimonial, por versar interesses de ordem material ou económica e no segundo caso de natureza não patrimonial por se reportar a valores de ordem espiritual, ideal ou moral. | ||
| Decisão Texto Integral: |